TRF1 - 0003875-67.2016.4.01.4004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003875-67.2016.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003875-67.2016.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:PEDRO ANTONIO DE MACEDO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR - PI2413-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0003875-67.2016.4.01.4004 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transportes -DNIT, em face de sentença (Id 78300082, fls. 06/11) proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI que, nos autos de desapropriação, julgou procedente o pedido deduzido na inicial declarando incorporado ao patrimônio do DNIT o parte do imóvel rural (17,3155 ha) localizado na Data Serra Vermelha, no lugar conhecido como Curipati, no Município de Betânia/PI, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 33.366,60 (trinta e três mil, trezentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos).
Sustenta, o apelante, preliminarmente, a suspensão do processo até que as obras da Ferrovia Transnordestina sejam retomadas, no mérito, alega a irregularidade do laudo apresentado por Oficial de Justiça Avaliador, argumentando que a perícia judicial deve ser realizada por profissional capacitado e que obedeça a Resolução do CONFEA nº 345/90.
Diante disso, requer a decretação de nulidade da sentença, com o retorno dos autos para determinação de realização de nova perícia por profissional de engenharia.
Sem Contrarrazões.
O Ministério Público Federal, nesta instância, opinou pelo não provimento da apelação e da remessa necessária (Id. 78300082, fls. 27/33). É o relatório.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0003875-67.2016.4.01.4004 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator Convocado): Inicialmente, quanto ao pedido de suspensão do processo, em razão da decisão proferida pelo TCU que determinou a suspensão das obras e do fluxo de recursos financeiros, tenho que não é impeditivo para a continuidade do processo judicial, haja vista a independência das instâncias.
Neste sentido, confira-se: AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO POR CONTA DE TRAMITAÇÃO DE PROCESSO NO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA.
Omissis. 3.
Ocorre que processo no Tribunal de Contas não é impeditivo, em face da independência das instâncias, ao ajuizamento de ação judicial, v.g.: AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1692450 2017.02.04824-5, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:24/08/2018 ..DTPB:.; AG 0056995-82.2011.4.01.0000/GO, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TERCEIRA TURMA, Data de julgamento: 18/12/2012.
Omissis. (AC 0053251-30.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 07/06/2019 PAG.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DNIT.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
ADOÇÃO DO LAUDO ELABORADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR.
POSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O processo no Tribunal de Contas não é impeditivo, em face da independência das instâncias, ao ajuizamento de ação judicial (TRF1, AC 0053251-30.2012.4.01.3400). 2.
Legitimam-se os valores obtidos pelo vistor oficial, em trabalho realizado com base em metodologia normalmente aceita, por se entender que gozam da presunção de legitimidade, ante sua equidistância entre os interesses das partes. 3.
O Oficial de Justiça Avaliador, servidor público de carreira com habilitação específica para proceder à avaliação dos bens, nos termos do art. 154, V, do CPC/15, é a longa manus do Juízo, detentor de fé pública, que lhe confere presunção relativa de veracidade e legitimidade, por se encontrar equidistante dos interesses litigantes, sendo idônea sua avaliação, notadamente quando não ilidida por robustos elementos de provas em sentido diverso, como no caso em questão.
Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1382226/SP; AgRg no REsp 1332564/MG. 4.
Fixada a indenização conforme o valor de mercado, em conformidade com laudo elaborado por profissional de confiança do juízo, e sem impugnação das partes, deve ser confirmada a sentença. 5.
Remessa necessária e apelação não providas. (AC 0003851-39.2016.4.01.4004, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJE 26/04/2022 PAG.) A apelação está basicamente fundada na impugnação da avaliação judicial, realizada pelo oficial de justiça designado, e que fundamentou a decisão judicial, ao argumento de ausência de conhecimentos técnicos específicos, que cabe a engenheiros, engenheiros agrimensores, arquitetos, com inscrição no CREA.
Assim, muito embora tenha sido a apelação enfática em suas alegações, apontando critérios que julga serem mais adequados à avaliação do imóvel expropriado, ao juiz cabe analisar todo o arcabouço de argumentos apresentados pelas partes, analisá-los e firmar sua convicção naqueles que julgar pertinentes e apropriados ao caso e estiverem de acordo com a lei regente à espécie.
No que respeita à justa indenização (CF, art. 5º, XXIV), é pacífico nesta Corte a ideia de que justo preço é aquele que proporciona ao expropriado a aquisição de outro imóvel com características semelhantes.
Por outro lado, a perícia, por ser realizada por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes é a mais segura forma de apurar o valor correto, nestes termos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
VALOR APURADO NA DATA DA PERÍCIA.
VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA DECORRENTE DA EVOLUÇÃO NATURAL DO MERCADO.
JUROS COMPENSATÓRIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Na desapropriação, o princípio básico que deve nortear o juiz na fixação da indenização é o alcance do justo preço do bem expropriado, corolário do direito de propriedade.
O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação imparcial, cujo laudo, via de regra, serve como parâmetro mais confiável na fixação do justo preço. 2.
Deve ser confirmada a sentença que, em desapropriação para reforma agrária, fixa a indenização conforme o valor de mercado apurado na data da perícia - art. 12, § 2º da Lei Complementar 76/93 -, cujo laudo, devidamente fundamentado, foi elaborado segundo as normas técnicas pertinentes por profissional presumidamente da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes em conflito. (...) 8.
Apelação desprovida. (AC nº 0000775-45.2009.4.01.3812, Relatora: Desembargadora Federal MONICA SIFUENTES, TERCEIRA TURMA, PJe 23/09/2021 PAG) (grifos nossos) ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
VALEC.
FERROVIA NORTE-SUL.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
ACOLHIMENTO DO LAUDO DA PERÍCIA OFICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ADEQUAÇÃO.
STF, ADI 2332/DF.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
APLICABILIDADE.
EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
JUROS MORATÓRIOS.
ART. 15-B, DECRETO-LEI 3365/41. 1.
A jurisprudência tem legitimado os valores obtidos pelo vistor oficial, quando fundados em metodologia normalmente aceita, por entender que os trabalhos do perito gozam da presunção de legitimidade, em razão de se encontrar equidistante dos interesses dos litigantes. 2.
Não merece reparos a decisão que, com fulcro na perícia elaborada e em seus esclarecimentos posteriores, fixou a condenação da Apelante, porque as conclusões do expert foram submetidas ao crivo do contraditório plenamente exercido pelas partes, além de elaboradas por profissional equidistante e possuidor de presunção relativa de veracidade e legitimidade que só poderia ser ilidida diante de provas inequívocas em sentido diverso, o que não ocorreu na espécie. (...). (AC nº 0001882-42.2013.4.01.3503, Relator convocado: Juiz Federal MARLLON SOUSA, TERCEIRA TURMA, PJe 07/10/2021 PAG). (grifos nossos)
Por outro lado, no exame de prova pericial, “O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo firmar sua convicção com base na narrativa dos autos e em outros documentos a eles acostados, afinal, ele é sempre o perito dos peritos, ou o ‘peritus peritorum’.” (STF, RHC 120052, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 03/12/2013, DJe-023 04-02-2014).
Embora o laudo do perito oficial possa ser afastado pelo juiz (CPC 1973, Art. 436 e 479 do CPC/2015), isso somente é cabível quando há “outros elementos ou fatos provados nos autos” que sirvam de fundamento para a formação de convicção oposta à do perito, como já assentado neste Tribunal: (...) 3. À vista do disposto no art. 436 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos, indicando na sentença os fatos que motivaram seu convencimento.
Não se trata de decisão puramente subjetiva, devendo se pautar de acordo com os dados presentes nos autos, notadamente os laudos produzidos. (...) (AC 0019005-96.2012.4.01.3500 / GO, e-DJF1 de 06/05/2016).
Ademais, entendo que o fato de a perícia ter sido feita por oficial de justiça não a invalida, visto que o cargo ocupado pelo vistor exige algum conhecimento técnico sobre o assunto, sendo que a avaliação feita não apresentou irregularidades ou chegou a conclusões descabidas.
Destaca-se, ainda, que a exigência de o laudo pericial ser subscrito por profissional agrônomo é dirigida à própria Administração Pública (quando da avaliação administrativa) e não ao juiz, porquanto sendo o perito auxiliar daquele, deve ser ele um profissional de sua confiança.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
AUXILIAR DO JUÍZO COM FORMAÇÃO TÉCNICA DIVERSA DA ENGENHARIA AGRÔNOMA.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 1.Inicialmente, quanto à violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se que a parte recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos Embargos de Declaração, o fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.
Incidência da Súmula 284 do STF. 2.
Quanto à apontada violação ao art. 424, I, do CPC, o entendimento do STJ é de que, sendo certo que o juiz, nos autos da Ação de Desapropriação, possui a faculdade de nomear profissional de sua confiança, tem-se por prescindível qualificação de engenheiro agrônomo. 3.
Em relação aos honorários periciais, o caso assume claros contornos probatórios, sendo, portanto, inviável iniciar juízo valorativo a fim de alterar o quantum fixado a título de honorários periciais, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1.701.945/GO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017)(grifos nossos) Não é outro o entendimento desta Egrégia Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO.
AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
NULIDADE.
PRECLUSÃO.
INDENIZAÇÃO JUSTA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Decidido, nos autos da desapropriação, pelo prosseguimento do feito, com o indeferimento do pedido de renovação da suspensão do processo, anteriormente suspenso por seis meses, e não tendo havido impugnação a tempo e modo, por parte do DNIT, opera-se a preclusão (art. 507 - CPC), não podendo a matéria ser rediscutida. 2.
Hipótese em que o laudo de avaliação do imóvel desapropriado em razão da construção da Ferrovia Transnordestina (11,5299 ha) foi elaborado por oficial de justiça avaliador (art. 154, V - CPC), não tendo o DNIT, quando chamado a se manifestar, oposto nenhuma impugnação, o que, da mesma forma, faz operar a preclusão.
A parte interessada deve pedir a decretação da (suposta) nulidade na primeira oportunidade que tenha para se manifestar no processo (art. 278 - CPC). 3.
Credencia-se à manutenção a sentença que, em desapropriação por utilidade pública, fixa como justa indenização, de modo fundamentado, o valor encontrado pelo perito, em laudo elaborado de acordo com as normas técnicas e a salvo de impugnação pelas partes.
Não é nula a avaliação de imóvel realizada por oficial de justiça (AC nº 0003802-95.2016.4.01.4004 - TRF1, 3ª Turma, Relator Juiz Leão Aparecido, e-DJF1 22/06/2018). (...) 7.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (AC 0001796-84.2017.4.01.4003, Relator: Desembargador Federal OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 12/02/2021 PAG) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
LAUDO DE AVALIAÇÃO PROVISÓRIO APRESENTADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
PRESENÇÃO DE FÉ-PÚBLICA. 1.
O oficial de Justiça é a longa manus do juízo, razão pela qual o laudo por ele apresentado deve se sobrepor ao elaborado por avaliador particular, mormente porque goza de presunção de fé pública (art. 143,V, do CPC). 2.
O laudo de avaliação adotado pelo juízo a quo tem caráter provisório e não teve por objetivo determinar o valor final da avaliação, sendo salvaguardado as partes litigantes impugná-lo no momento oportuno. 3.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 0024455-10.2013.4.01.0000, Relator: Desembargador Federal NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 03/10/2014 PAG 146) (grifos nossos) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL.
NOMEAÇÃO DE PERITO.
ENGENHEIRO AGRÍCOLA.
POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.623/93.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo INCRA contra decisão que manteve a nomeação de engenheiro agrícola (e não agrônomo) como perito judicial para elaboração de laudo pericial em sede de ação de desapropriação por interesse social. 2.
Sustenta o agravante que a Lei nº 8.629/93 exige que o laudo pericial seja subscrito por engenheiro agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que os dispositivos da Lei n° 8.629/93 não se estendem aos peritos judiciais, se aplicando, tão somente, aos profissionais que prestam serviços à Administração Pública: "... o § 3º do art. 12 da Lei 8.629/93, inserido pela MP 1.577/97, 'ao impor que o laudo de avaliação seja subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, o faz em relação à própria Administração e não em relação ao auxiliar do Juiz, que deve ser um perito de sua confiança' (REsp 697.050/CE, 2ª Turma, Rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ de 13.2.2006)." (STJ, RESP 200500224174, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ DATA: 25/05/2006 PG:00165) 4.
Este Tribunal não diverge: "...a exigência de que o laudo de avaliação seja subscrito por engenheiro agrônomo com registro de ART é direcionada à Administração Pública.
Precedentes do STJ e desta Corte." (TRF1, AC 0005093-31.2005.4.01.4000/PI, Rel.
Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Rel.Convocado Juiz Federal Renato Martins Prates, Terceira Turma, e-DJF1 p.48 de 31/01/2013) 5.
Agravo a que se nega provimento. (AG 0055918-67.2013.4.01.0000/BA, Relator: Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, QUARTA TURMA, e-DJF1 19/12/2017 PAG) (grifos nossos) Além do que, a irresignação do apelante limitou-se a impugnar o laudo e seu prolator, sem, contudo, apontar onde estariam os equívocos da peça.
Lado outro, o opinativo do servidor da justiça tem a qualificação de ser imparcial e equidistante das partes, ao contrário do documento acostado pelo assistente técnico da apelante.
Não fora isso, o terreno é de pequena dimensão, as benfeitorias são insignificantes (terras de baixão, capim, cercas e arame farpado, segundo o laudo de Fls. 146/149) não possuindo qualquer outro detalhamento que exija um conhecimento mais técnico ou avaliação mais específica, tanto assim o é que a indenização resultou no valor ínfimo de R$ 717,93 (setecentos e dezessete reais e noventa e três centavos).
De modo que, não vislumbro, no caso, justificativa para infirmar as conclusões na sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É o voto.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003875-67.2016.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003875-67.2016.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:PEDRO ANTONIO DE MACEDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR - PI2413-A E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
CONSTRUÇÃO DE RODOVIA.
PRELIMINAR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INDENPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
O processo no Tribunal de Contas não é impeditivo a continuidade do processo judicial, em face da independência das instâncias (TRF1, AC 0003851-39.2016.4.01.4004). 2.O juiz não está adstrito às conclusões do laudo de qualquer perito, podendo formar seu convencimento a partir de outras provas, o que decorre do direito das partes de empregar todos os meios legais ou moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos e influir na convicção do julgador.
Precedentes (AI 0076636-85.2013.4.01.0000, 4ªT, rel.: Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha (Conv.), e-DJF1 de 19/07/2016; AC 0002885-74.2009.4.01.3502, 4ªT, rel.: Des.
Federal Cândido Ribeiro, e-DJF1 de 17/11/2017). 3.
Não é nula a avaliação de imóvel realizada pro oficial de justiça, primeiramente porque se trata de opinião isenta e equidistante das partes.
No caso dos autos, trata-se de imóvel de pequenas dimensões, com benfeitorias insignificantes, cuja avaliação não demandou análise mais detalhada nem exigia grau técnico mais avançado. 4.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado -
19/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES e Ministério Público Federal APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: PEDRO ANTONIO DE MACEDO Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR - PI2413-A O processo nº 0003875-67.2016.4.01.4004 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-08-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
22/10/2020 06:33
Conclusos para decisão
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07/10/2020 18:51
Juntada de Petição intercorrente
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03/10/2020 03:36
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 03:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2020 03:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2020 03:35
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 03:35
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 03:35
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 18:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/02/2020 16:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/02/2020 16:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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11/02/2020 10:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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10/02/2020 14:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4863774 PARECER (DO MPF)
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10/02/2020 12:33
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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31/01/2020 08:33
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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29/01/2020 16:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...VISTA AO MPF
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28/01/2020 14:48
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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28/01/2020 14:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/01/2020 14:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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28/01/2020 09:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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27/01/2020 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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