TRF1 - 1006748-61.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006748-61.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO LOPES DE CARVALHO REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 12 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006748-61.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO LOPES DE CARVALHO REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 25 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006748-61.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO LOPES DE CARVALHO REU: UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA INTEGRATIVA RELATÓRIO 01.
OSVALDO LOPES DE CARVALHO opôs embargos de declaração contra a sentença alegando, em síntese, está incorreta. .
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da sentença; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a sentença contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para o julgamento da causa; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da sentença na medida em que limita-se a apontar suposto erro de julgamento, sem indicar qualquer fundamento caracterizador de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
A sentença não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da sentença por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 06.
Não tenho nenhuma pretensão de ser o dono da verdade, até porque a verdade não tem dono.
A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento.
A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada. 07.
A leniência do Poder Judiciário com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em precedente memorável, da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL, assim rechaçou a corriqueira e reprovável interposição de embargos de declaração protelatórios: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. (...) 3.
A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório.
Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União — na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988. 4.
A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc.
LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades.
A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 5.
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 6.
Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição.
Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 7. É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 8.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa (EDcl no Recurso Especial nº 949.166 – RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 08.
Aqueles que buscam a efetividade na prestação jurisdicional têm nesse brilhante precedente a esperança de que a deslealdade processual não mais seja um instrumento a serviço daqueles que buscam impedir a rápida solução dos litígios. 09.
Assim, recurso não merece ser provido.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA 10.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA 11.
Conforme acima explicitado, o recurso manejado é manifestamente protelatório, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa de 10% sobre o valor da causa (artigo 81, § 2º, do CPC). 12.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou a cumulatividade das sanções por embargos protelatório e litigância de má-fé por terem naturezas distintas (Tema Repetitivo 507, REsp 1250739/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/08/2018)).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) rejeitar os embargos de declaração; (c) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; (d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual por meio do painel do PJE; (d) cumprir a sentença anterior; (e) aguardar o prazo para recurso. 16.
Palmas, 27 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006748-61.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO LOPES DE CARVALHO REU: UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
OSVALDO LOPES DE CARVALHO ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: (a) por ser diretor de Administração e Finanças da Fundação Cultural do Tocantins, na época dos fatos, fez o atesto de prestação de serviços, havendo “pagamento antecipado em uma única parcela sem a comprovação da efetivação execução dos serviços pela Associação Ruarte de Cultura”; (b) o referido pagamento antecipado ocorreu porque a cláusula terceira, item III, do contrato firmado entre a Fundação Cultural do Tocantins e a Associação Ruarte de Cultura estabelecia a antecipação dos recursos à contratada; (c) se o próprio ordenamento jurídico possibilita o pagamento antecipado, verifica-se que a decisão do Tribunal de Contas da União adotou entendimento em contrariedade com os preceitos legais e entendimentos dos Tribunais de Justiça e Tribunais de Contas, uma vez que não considerou que havia previsão no Contrato de Prestação de Serviços não Oneroso nº 34/2009 de pagamento antecipado; (d) não lhe cabia questionar a legalidade ou não da referida cláusula contratual, uma vez que apenas exercia a função de Diretor de Administração e Finanças da Fundação Cultural do Estado do Tocantins e sequer minutou ou mesmo assinou o contrato; (e) caberia à Associação Ruarte de Cultura ressarcir todos os prejuízos à administração pública, consoante artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93, tendo a Corte de Contas violado os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade ao determinar que o Autor restitua os valores; (f) em sentença proferida nos autos do processo judicial n. 0004524- 51.2015.4.01.4300, foi entendido que o atesto dado pelo autor e o pagamento antecipado eram condutas que na visão dos servidores era permitido porque estava previsto no contrato; (g) não atestou que o trabalho havia sido prestado, que as oficinas haviam sido realizadas, mas que os valores descritos na Nota Fiscal de Serviços nº 0232, destinavam-se a atender despesas com oficinas do Projeto Informação Cultural do Tocantins, através do Convênio 38/2008 – SICONV nº 702618/2008. 2.
Com base nesses fatos, requer: (a) concessão da justiça gratuita; (b) tutela de urgência para suspender quaisquer protestos, execução ou cobrança decorrente do acórdão do TCU nº 11930/2016 (Processo nº 01530.000737/2011-68), até o trânsito em julgado desta ação anulatória; (c) no mérito, requer a declaração de nulidade do acórdão condenatório. 3.
Determinada a emenda da inicial, o demandante apresentou a petição de emenda (ID 1604286394). 4.
A decisão de ID 1605434370, deliberou o seguinte: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) deferir a tramitação prioritária; (e) indeferir a tutela provisória de urgência. 5.
A UNIÃO apresentou contestação alegando (ID 1693714492): (a) ausência de irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade que ensejam a nulidade do acórdão; (b) legalidade, legitimidade e motivação do acórdão; (c) independência das instâncias judicial e administrativa; (d) pugnou pela improcedência dos pedidos. 6.
Houve réplica, na qual a parte demandante ratificou os argumentos da inicial e pugnou pela produção de prova testemunhal e prova emprestada dos autos da ação penal nº 000524- 51.2005.4.01.4300. 7.
A UNIÃO informou não ter interesse em produzir provas (ID 1835982176). 8.
Por meio da decisão de ID 1844117168, foi deliberado o seguinte: (a) delimitar as questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias, nos termos dos fundamentos acima expostos; (b) delimitar as questões de direito relevantes para decisão de mérito, conforme fundamentação acima; (c) delimitar o ônus da prova de acordo com o disposto no artigo 373 CPC; (d) designar a audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor para a seguinte data: 14 de dezembro de 2023, às 10 horas, a ser realizada de forma híbrida; (e) deferir a prova emprestada autos nº 000524-51.2005.4.01.4300, especialmente a oitiva da testemunha Geraldo Divino Cabral; (f) declarar saneado o processo. 9.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a testemunha Júlio Cesar Machado e dispensada a oitiva da testemunha ANAGILDO JOSÉ MEDEIROS (ID 1963702190). 10.
Foi juntada cópia do depoimento da testemunha Geraldo Divino Cabral, extraído dos autos da ação penal nº 000524-51.2015.4.01.4300 (ID 1964857686). 11.
Apresentadas alegações finais pela parte demandante (ID 1992869160), que reiterou os argumentos da inicial. 12.
A UNIÃO apresentou alegações finais (ID 2094053649), reiterando a defesa apresentada. 13.
Os autos foram conclusos em 26/03/2024. 14. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 15.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito. 16.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 17.
A parte autora requer seja declarado nulo o acórdão TCU nº 11930/2016 (Processo nº 01530.000737/2011-68) referente à Tomada de Contas Especial do Convênio nº 038/2008- SICONV 702618/2008, alegando ser contrário ao ordenamento jurídico e princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. 18.
O referido acórdão julgou irregulares as contas de Sergio Augusto Pereira Lorentino, Osvaldo Lopes de Carvalho, Luciana Corrêa Tolentino e Maria Eliza Rodrigues Salgado Lana, bem como da Associação Ruarte de Cultura condenando-os solidariamente ao pagamento do valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).
Condenou ainda de forma individual, a multa no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). 19.
Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação da tutela de urgência, decidi da seguinte maneira: TUTELA PROVISÓRIA 09.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que não vislumbro no presente caso. 10.
Pretende o demandante a determinação para suspender quaisquer protestos, execução ou cobrança decorrente do acórdão do TCU nº 11930/2016 (Processo nº 01530.000737/2011-68), até o trânsito em julgado desta ação anulatória. 11.
Do exame das causas de pedir é possível concluir que o demandante busca, na verdade, o exame do mérito da sanção imposta pelo Tribunal de Contas da União.
Não se pode perder de vista que as decisões do Tribunal de Contas da União, no exercício de sua exclusiva missão constitucional, somente podem sofrer censura judicial por irregularidade formal ou manifesta ilegalidade, conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF, MS 7280, RE 55821-PR).
DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO 12.
Como é sabido, ao TCU foi atribuída a competência para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público (CF/88, art. 71, II). 13.
A jurisprudência, inclusive, tem reconhecido a condição de órgão independente na estrutura do Estado brasileiro, cujas funções estão elencadas nos incisos do art. 71 da CF/88.
Seus membros possuem as mesmas prerrogativas que as asseguradas aos magistrados (art. 73, § 3º da CF/88), tendo suas decisões a natureza jurídica de atos administrativos passíveis de controle jurisdicional.
Trata-se de um tribunal de índole técnica e política, criado para fiscalizar o correto emprego dos recursos públicos (STF. 1ª Turma.
MS 33340/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 26/5/2015 (Info 787). 14.
Cumpre destacar que, a princípio, descabe a interferência do poder judiciário nas decisões dos Tribunais de contas, que possuem natureza eminentemente técnica. É este o entendimento do TRF1: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONVÊNIO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
IRREGULARIDADEES.
RESSARCIMENTO AO ERÁ-RIO.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU.
REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
LIMITES.
ASPECTOS FORMAIS.
CONTRADITÓRIO E AM-PLA DEFESA.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
I - As decisões do Tribunal de Contas da União têm natureza jurídica de decisão técnico-administrativa, não susceptíveis de modificação irrestrita pelo Poder Judiciário, cuja competência limita-se aos aspectos formais ou às ilegalidades manifestas dessas decisões, notadamente a inobservância do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado ao Judiciário substituir os critérios adotados por aquele Tribunal, salvo na hipótese de presença de nulidade por irregularidade formal ou de manifesta ilegalidade, sob o risco de inocuidade das decisões das Cortes de Contas.
II - Não tendo sido demonstrada qualquer ilegalidade no procedimento adotado pelo Tribunal de Contas da União, não há razão para a desconstituição dos Acórdãos nºs 3256/2009 e 272/2010, proferidos pelo Tribunal de Contas da União - TCU, em que se rejeitou a prestação de contas alusivas ao convênio descrito nos autos. (...) V - Apelação da autora desprovida.
Recurso da União Federal provida.
Sentença reformada, em parte.(AC 0002641-46.2012.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 26/11/2018 PAG.) 15.
No caso dos autos, o debate refere-se ao Convênio nº 38/2008, SICONV 702618/2008, celebrado com a Fundação Cultural do Estado do Tocantins/TO-FCT, tendo por objeto a realização do projeto “Informação Cultural do Tocantins”. 16.
O referido ajuste teve como objeto a capacitação de artistas, técnicos e produtores, além da realização de oficinas de arte e foi celebrado em 29/12/2008, com vigência inicial até 30/09/2009, posteriormente prorrogada para 31/12/2010, no valor de R$ 812.656,5, sendo R$ 650.000,00 a cargo do órgão concedente (Funarte) e R$ 162.656,50 a título de contrapartida pela Fundação Cultural do Tocantins 17.
Em sua defesa (ID 1586913865), o autor afirmou: (a) que na época dos fatos, exercia as atribuições na Diretoria Administrativa e Financeira da Fundação Cultural do Tocantins, que consistiam na instauração e acompanhamento até a tramitação final dos procedimentos para o pagamento de valores, bem como o desenvolvimento de atividades administrativas; (b) sustentou que fez um “atesto” para dar sequência ao trâmite processual, pois atestou com efeitos prospectivos, de oficinas que seriam realizadas e que de acordo com o contrato o valor deveria ser antecipado; (c) alegou que não atestou que o trabalho havia sido prestado ou que as oficinas haviam sido realizadas; (d) que a Diretoria de Arte e Cultura que era a responsável pela execução das ações finalísticas estipuladas no contrato; (e) como agente público, tão somente cumpriu com sua função; (f) não causou prejuízo ao erário, inclusive sustentou que houve Parecer da Procuradoria Geral do Estado (PARECER GAB Nº 264/2010) manifestando-se no sentido de que caso haja saldo da cota-parte da concedente ou do convenente, é imprescindível o cumprimento do disposto na Cláusula Nona, que trata da restituição dos recursos. 18.
Os requisitos legais para a realização do Acórdão nº nº 11930/2016 estão objetivamente demonstrados no procedimento administrativo, pois consta a descrição da infração, a sua incidência legal.
O fato da parte não concordar com a decisão não significa ausência de fundamentação ou ilegalidade da decisão. 19.
Não cabe a este juízo reexaminar o acerto da decisão do TCU.
Vale ressaltar a presunção de legitimidade do ato administrativo exarado somente pode ser afastada diante de provas robustas de ilegalidade, o que não está demonstrado no caso em comento. 20.
Não vislumbro nesta fase processual a ocorrência de irregularidade formal ou manifesta ilegalidade na deliberação do Tribunal de Constas da União, razão pela qual a medida urgente não pode ser deferida. 20.
A compreensão acima exposta merece ser mantida porque há quaisquer vícios ou máculas no acórdão ora questionado que possam ensejar sua nulidade. 21.
Sobre a sentença proferida nos autos da ação penal n. 000452451.2015.4.01.4300, vale destacar que inexiste óbice à instauração do procedimento de tomada de contas especial em face da propositura da ação mencionada na inicial, dada a independência das instâncias. 22.
Ademais, compete à Corte de Contas, nos termos do art. 71, da Constituição Federal, julgar as contas dos administradores públicos e de todos aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, e fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pela UNIÃO mediante convênios e instrumentos congêneres, com a aplicação aos responsáveis das sanções cabíveis nos casos de ilegalidade de despesa e de irregularidade de contas. 23.
Assim, por serem diversos os objetos do processo judicial e do processo administrativo de contas, e dada a independência das instâncias, a decisão adotada em uma dessas esferas não influi, de forma terminativa, na outra.
Nesse sentido: “(...) TRAMITAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
EXISTÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IRRELEVÂNCIA.
INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS.
COAÇÃO ILEGAL NÃO CONSTATADA. 1.
A existência de processo em trâmite no Tribunal de Contas da União, bem como de sentença absolutória em sede de açãocivil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, não obsta o trâmite de ação penal referente aos mesmos fatos, dada a independência entre as esferas administrativa, cível e criminal.
Precedentes. 2.
Habeas corpus não conhecido.” (HC 276.396/BA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 26/02/2014). “(...) INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA.
DOSIMETRIA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E CONFIRMADAS EM APELAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (...)9.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria.(...)11.
Recurso especial desprovido, mantidas as reprimendas já fixadas na sentença e confirmadas em apelação.” (grifamos - REsp 1186787/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014). 24.
Conclui-se, dessa forma, que nenhum óbice há ao exercício pelo TCU de sua competência constitucional de julgar as contas dos administradores públicos e daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, condená-los ao ressarcimento do dano causado e aplicar-lhes as demais sanções cabíveis, exceto em caso de sentença proferida pelo Poder Judiciário na esfera penal que vier a declarar a inexistência do fato ou a negativa da autoria, o que não é o caso. 25.
Por fim, deve-se salientar que a prova testemunhal produzida nos presentes autos (oitiva de JULIO CESAR MACHADO - ID 1964176190) não modificou em nada o panorama do processo, não sendo suficiente para infirmar o acórdão do TCU. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 26.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 27.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o Advogado da UNIÃO comportou-se de modo zeloso no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: a Advocacia Geral da União possui sede nesta capital; ademais, o processo tramita em meio eletrônico, de sorte que não houve custos adicionais e elevados com a realização da defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é significativo, e o tema debatido traduz sua importância; (d) trabalho realizado e tempo exigido do advogado: o Advogado da UNIÃO apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado pelo o Advogado da UNIÃO foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 28.
Assim, arbitro os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015.
REEXAME NECESSÁRIO 29.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário pois não houve sucumbência da UNIÃO (CPC/15, art. 496).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 30.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 31.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491).
MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO PELA FAZENDA PÚBLICA (UNIÃO, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, INCLUINDO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) 32.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) até 30 de junho de 2009, por se tratar de verba de natureza não tributária, o valor acima referido deverá ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95), desde o recolhimento indevido de cada parcela, quando se tratar de repetição de indébito, e a partir da citação nos demais casos.
Registro, por oportuno, que descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento; (b) de de 01 de julho de 2009 a 08 de dezembro de 2021, os valores devem ser atualizados de acordo com os índices do IPCA-E; os juros devem incidir no mesmo percentual aplicável para a caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema com repercussão geral nº 810-STF; (c) a partir de 09/12/2021 deve incidir apenas a taxa SELIC, conforme determina o art. 3º da EC nº 113/2021, que engloba juros e correção monetária; (d) a correção monetária deve incidir desde o momento em que o valor é devido; (e) os juros devem incidir a partir da citação; (f) no caso de incidência simultânea da SELIC para juros e correção monetária, a taxa deve incidir desde o momento em que o valor é devido, uma vez que não é possível o fracionamento do índice; (g) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (h) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referentes a indenizações por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
DISPOSITIVO 33.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) rejeito os pedidos da parte autora; (b) condeno o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixando estes 15% sobre o valor da causa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 34.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 35.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 36.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 37.
Palmas, 15 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006748-61.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO LOPES DE CARVALHO REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO 01.
OSVALDO LOPES DE CARVALHO ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: (a) por ser diretor de Administração e Finanças da Fundação Cultural do Tocantins, na época dos fatos, fez o atesto de prestação de serviços, havendo “pagamento antecipado em uma única parcela sem a comprovação da efetivação execução dos serviços pela Associação Ruarte de Cultura”; (b) o referido pagamento antecipado ocorreu porque a cláusula terceira, item III, do contrato firmado entre a Fundação Cultural do Tocantins e a Associação Ruarte de Cultura estabelecia a antecipação dos recursos à contratada; (c) se o próprio ordenamento jurídico possibilita o pagamento antecipado, verifica-se que a decisão do Tribunal de Contas da União adotou entendimento em contrariedade com os preceitos legais e entendimentos dos Tribunais de Justiça e Tribunais de Contas, uma vez que não considerou que havia previsão no Contrato de Prestação de Serviços não Oneroso nº 34/2009 de pagamento antecipado; (d) não lhe cabia questionar a legalidade ou não da referida cláusula contratual, uma vez que apenas exercia a função de Diretor de Administração e Finanças da Fundação Cultural do Estado do Tocantins e sequer minutou ou mesmo assinou o contrato; (e) caberia à Associação Ruarte de Cultura ressarcir todos os prejuízos à administração pública, consoante artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93, tendo a Corte de Contas violado os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade ao determinar que o Autor restitua os valores; (f) em sentença proferida nos autos do processo judicial n. 0004524- 51.2015.4.01.4300, foi entendido que o atesto dado pelo autor e o pagamento antecipado eram condutas que na visão dos servidores era permitido porque estava previsto no contrato; (g) não atestou que o trabalho havia sido prestado, que as oficinas haviam sido realizadas, mas que os valores descritos na Nota Fiscal de Serviços nº 0232, destinavam-se a atender despesas com oficinas do Projeto Informação Cultural do Tocantins, através do Convênio 38/2008 – SICONV nº 702618/2008. 02.
Com base nesses fatos, requer: (a) concessão da justiça gratuita; (b) tutela de urgência para suspender quaisquer protestos, execução ou cobrança decorrente do acórdão do TCU nº 11930/2016 (Processo nº 01530.000737/2011-68), até o trânsito em julgado desta ação anulatória; (c) no mérito, requer a declaração de nulidade do acórdão condenatório. 03.
Determinada a emenda da inicial, o demandante apresentou a petição de emenda (ID 1604286394). 04.
A decisão de ID 1605434370, deliberou o seguinte: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) deferir a tramitação prioritária; (e) indeferir a tutela provisória de urgência. 05.
A UNIÃO apresentou contestação alegando (ID 1693714492): (a) ausência de irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade que ensejam a nulidade do acórdão; (b) legalidade, legitimidade e motivação do acórdão; (c) independência das instâncias judicial e administrativa; (d) pugnou pela improcedência dos pedidos. 06.
Houve réplica, na qual a parte demandante ratificou os argumentos da inicial e pugnou pela produção de prova testemunhal e prova emprestada dos autos da ação penal nº 000524- 51.2005.4.01.4300. 07.
A UNIÃO informou não ter interesse em produzir provas (ID 1835982176). 08. É o que interessa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO pressupostos de admissibilidade de exame do mérito 09.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade de exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 10.
Não ocorreu decadência ou prescrição QUESTÕES DE FATOS E ATIVIDADE PROBATÓRIA 11.
As questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias são as seguintes: (a) esclarecimentos sobre o atesto feito pelo autor; (b) esclarecimentos sobre a conduta do pagamento antecipado.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA DECISÃO DE MÉRITO 12.
As questões de direito relevantes para o julgamento (CPC, artigo 357, IV) são as seguintes: (a) regularidade do ato administrativo; (b) legalidade do ato administrativo.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA 13.
A partes arcarão com os ônus ordinários da prova de suas alegações, na forma disciplinada pelo artigo 373: a parte demandante deverá provar os fatos constitutivos do alegado direito; a parte demandada, por seu turno, deverá provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito da parte autora.
Não vislumbro motivos para distribuir os ônus probatórios de modo diverso.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS 14.
Prova testemunhal: o autor pretende provar que não tinha conhecimento da proibição do pagamento antecipado.
Assim, afigura-se pertinente a produção da referida prova.
Designo a audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor para a seguinte data: 14 de dezembro de 2023, às 10 horas, a ser realizada de forma híbrida. 15.
Prova emprestada autos nº 000524-51.2005.4.01.4300: pretende com a produção dessa prova demonstrar que o processo criminal tem por objeto os mesmos fatos decididos pelo Tribunal de Contas da União em que o autor objetiva a declaração de nulidade, bem como que o acórdão do TCU é desproporcional, desarrazoável e ilegal.
Assim, merece ser deferida a prova emprestada, em especial a oitiva da testemunha Geraldo Divino Cabral. 22.
O autor apresentou rol de testemunhas (ID 1782343091).
A UNIÃO não demonstrou interesse em produzir provas (ID 1835982176). 23.
Estabeleço as seguintes diretrizes para a realização da audiência de instrução e julgamento: (a) a audiência será realizada de forma híbrida (presencial + videoconferência); (b) será utilizado o aplicativo Microsoft Teams para a realização da videoconferência; (c) o magistrado presidirá o ato por meio de videoconferência; (d) as partes e seus advogados e procuradores deverão, em 05 dias, fornecer e-mail para cadastramento no sistema de videoconferência.
Se não for fornecido endereço eletrônico, deverão comparecer à sala de audiências desta Vara Federal para participar da audiência no dia e hora marcados; (e) as testemunhas deverão comparecer à sala de audiências desta Vara Federal para serem inquiridas.
Fica facultado às testemunhas serem ouvidas por videoconferência, caso em que: quando intimadas pelas partes ou comparecerem independentemente de intimação: as partes deverão, em 05 dias, fornecer e-mail para cadastramento no sistema de videoconferência; se intimadas pelo juízo: deverão apresentar ao Oficial de Justiça o endereço eletrônico para cadastramento no sistema de videoconferência.
Se não for fornecido endereço eletrônico, as testemunhas deverão comparecer à sala de audiências desta Vara Federal para participar da audiência no dia e hora marcados; (f) o ato será coordenado e assessorado pelo Técnico Judiciário Roodes Williams Valentim Júnior.
III.
CONCLUSÃO 23.
Ante o exposto, decido: (a) delimitar as questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias, nos termos dos fundamentos acima expostos; (b) delimitar as questões de direito relevantes para decisão de mérito, conforme fundamentação acima; (c) delimitar o ônus da prova de acordo com o disposto no artigo 373 CPC; (d) designar a audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor para a seguinte data: 14 de dezembro de 2023, às 10 horas, a ser realizada de forma híbrida; (e) deferir a prova emprestada autos nº 000524-51.2005.4.01.4300, especialmente a oitiva da testemunha Geraldo Divino Cabral. (f) declarar saneado o processo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 25.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes acerca desta decisão; (b) cadastrar a audiência no Microsoft Teams, no PJE e na pauta interna da Vara Federal; (c) criar sala virtual de audiência com link executável para acesso dos advogados, procuradores e defensores; (d) intimar as partes acerca da criação da sala virtual de audiência; (e) criar sala virtual de espera, com link executável para acesso das partes, prepostos e testemunhas; (f) intimar as partes para comprovarem as intimações das testemunhas arroladas ou se comprometerem a providenciar o comparecimento independentemente de intimação; (g) intimar as partes para providenciarem o envio do link de acesso das testemunhas à sala de espera de audiência; (h) expedir ofício requisitando as testemunhas qualificadas como servidores públicos; (i) expedir mandado para intimação das testemunhas qualificadas como servidores públicos; (j) expedir mandado para intimação da parte demandante para prestar depoimento pessoal, devendo ser advertida de que a ausência injustificada ou a recusa em prestar depoimento implicará confissão da matéria de fato; (k) oficiar ao juízo da 4ª Vara Federal desta Seção Judiciária solicitando cópia da mídia contendo o depoimento da testemunha Geraldo Divino Cabral, ouvida nos autos da ação penal nº 000524-51.2005.4.01.4300; (l) intimar as partes para, em 05 dias, arrolarem testemunhas; (m) certificar o cumprimento de todos os itens acima; (n) fazer conclusão. 26.
Palmas, 14 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006748-61.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO LOPES DE CARVALHO REU: UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1006748-61.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: OSVALDO LOPES DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: LUANNA MAGALHAES VIEIRA - TO5660, MARCIO GONCALVES MOREIRA - TO2554 REU: UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de especificação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006748-61.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO LOPES DE CARVALHO REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (b) aguardar o prazo para manifestação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 8 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
20/04/2023 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
14/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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