TRF1 - 1005427-57.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005427-57.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILKSON BARICHELLO DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANNA GONCALVES LOPES DO NASCIMENTO - GO60224 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a condenação da parte ré a conceder o benefício do seguro-desemprego, no total de cinco parcelas no valor de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais), além da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte autora narra ter exercido atividade laborativa na empresa “BRAINFARMA INDÚSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A”, no período de 12/07/2021 até 04/04/2022, tendo sido dispensado sem justa causa.
Dessa forma, buscou a percepção de cinco parcelas do beneficio do seguro-desemprego.
Todavia, o benefício foi indeferido, ao argumento de que o autor teria se reempregado na data de 11/04/2022.
O autor expõe que teve outros vínculos empregatícios após a rescisão contratual trabalhista que concedeu o direito ao benefício do seguro-desemprego, porém, em vista de não continuar empregado, busca o pagamento das parcelas não pagas.
Em contestação (id: 1800430192), a União pugna pela improcedência da demanda, em vista de o autor perceber renda que o auxilie em sua manutenção e de sua família.
Decido.
Do seguro-desemprego O seguro-desemprego é regulado pela Lei nº 7.998/90, que, em seu art. 3º, inciso V, preconiza que: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (...) Art. 6º O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho.
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações: I - admissão do trabalhador em novo emprego; (...) (Grifei.) Dito isso, conforme se vê no termo de rescisão (id: 1674926964), o vínculo empregatício com a empresa “BRAINFARMA INDÚSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A” foi extinto no dia 04/04/2022, fazendo com que o autor adquirisse o direito ao benefício de seguro-desemprego.
Não somente, a CTPS também confirma (id: 1674878450) o fim do contrato de trabalho nessa data.
Porém, após a rescisão que ensejou o benefício, o autor se reempregou sucessivamente nas seguintes empresas: SMART TRADE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EFETIVA LTDA - 11/04/2022 até 13/04/2022; COMPART MARKETING E TECNOLOGIA LTDA - 19/04/2022 até 18/05/2022; CAFE RANCHEIRO AGRO INDUSTRIAL LTDA - 1°/08/2022 até 14/09/2022.
Destarte, em razão dos reempregos, a Administração agiu corretamente ao ter suspendido as parcelas do benefício.
O despacho (id1805735662) detalha a situação dos requerimentos que se transcreve: “Tratam-se os presentes autos de solicitação constante no OFÍCIO 12728/2022/COREJEFDOC/PRU1R/PGU/AGU, da Advocacia-Geral da União no Distrito Federal, datado em 04 de setembro de 2023, referente aos autos nº 1005427-57.2023.4.01.3502, no qual solicita informações referentes ao seguro-desemprego em nome de WILKSON BARICHELLO DOS SANTOS SILVA, CPF *31.***.*97-32, PIS 165.94475.99-2.
Sobre a solicitação que consta no ofício em epígrafe temos a informar que, em consulta via Sistema Gerenciador do Seguro-Desemprego pelo requerimento 7791551730, referente ao vínculo empregatício de 12/07/2021 a 04/04/2022, no CNPJ/CEI 05.161.069/0005- 44-BRAINFARMA INDUSTRIA QUIMICA, em 08/06/2022, as 05 (cinco) pretendidas parcelas receberam do sistema do seguro o status “Suspensa por evento”, pois o autor havia sido notificado de “Reemprego: Data Adm.: 11/04/2022, CNPJ ou CEI: 14.911.651, Empresa: SMART TRADE TERCEIRIZACAO DE”.
Tal notificação se deu conforme informações constantes no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED.
Telas do requerimento, dos status das parcelas, e do CAGED em anexo.
Conforme a legislação pertinente, para tratamento dessa notificação, o autor protocolou o recurso 540 em 08/06/2022.
O recurso foi analisado e deferido, em 09/06/2022, com a observação “REEMPREGO CONFIRMADO.
TEMPO EM DESEMPREGO: 07 DIAS EM DESEMPREGO NAO FAZENDO JUS A NENHUMA PARCELA POR ESTE REQUERIMENTO (RESOLUÇÃO Nº 467, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005, ART. 17).
REQUERENTE PODE DAR NOVA ENTRADA PELO CONTRATO COM EMPREGADOR: COMPART MARKETING E TECNOLOGIA LTDA (ADM.:19/04/2022 DEM.: 18/05/2022 - MOTIVO:252 / TÉRMINO DE CONTRATO A TERMO) PRESENCIALMENTE NOS POSTOS DE ATENDIMENTO”.
Porém, na mesma data de 09/06/2022, o sistema do seguro lançou a mesma notificação anterior no requerimento do autor, qual seja: “Reemprego: Data Adm.: 11/04/2022, CNPJ ou CEI: 14.911.651, Empresa:”.
Por isso, em 03/07/2022, o autor cadastrou novo recurso 540, o qual foi analisado e indeferido em 06/07/2022, com a observação “AGENDE EM UNIDADE DE ATENDIMENTO PRESENCIAL PARA LEVAR OS DOCUMENTOS DA ÚLTIMA RESCISÃO PARA SOLICITAR O RESGATE DAS PARCELAS ATRAVES DE REQUERIMENTO ESPECIAL PELA DEMISSÃO EM 18/05/22”.
E m 11/07/2022, o sistema do seguro mudou o status das parcelas para “Cancelada - Período Aquisitivo”.
Em 25/01/2023, um Agente Público mudou, manualmente, o status das parcelas para “A emitir”, o que tornou a liberar as parcelas.
Porém, nesta mesma data, o sistema do seguro voltou a modificar o status das parcelas, de forma automática, para “Suspensa por evento” e; em 01/02/2023, o mesmo sistema mudou, automaticamente, o status das parcelas para “Cancelada - Período Aquisitivo”.
Telas das Análises anexas.
Pelo Requerimento 3732460378, referente ao vínculo empregatício de 01/08/2022 a 14/09/2022, no CNPJ/CEI 02.***.***/0001-19- CAFE RANCHEIRO AGRO INDUSTRI, com nenhuma parcela paga, pois em 26/06/2023, havia sido notificado de “Fora do prazo de 120 dias”, e de “Requerimento Anterior não gerou período aquisitivo”.
Tela do requerimento em anexo.
Conforme a legislação pertinente, para tratamento dessa notificação, o autor protocolou o recurso 550 em 26/06/2023.
O recurso foi analisado e indeferido, em 27/06/2023, com a observação “FOI ORIENTO A PROCURAR UNIDADE DE ATENDIMENTO PRESENCIAL PARA CADASTRAR REQUERIMENTO ESPECIAL EM 06/07/2022.REQUERIMENTO FORA DO PRAZO”.
Tela da análise anexa. É o que temos a informar.
Encaminhe-se à Senhora Superintendente Regional do Trabalho de Goiás, para conhecimento, com sugestão de envio à AGU-DF.” Adoto as razões acima, como razão de decidir, pois as parcelas do requerimento 7791551730 foram canceladas em razão do reemprego.
O requerimento posterior fora feito fora do prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Por fim, não se vislumbra danos a bens da personalidade do autor (bom nome, honra, imagem, etc) a ensejar indenização por danos morais em razão do simples indeferimento do benefício.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 22 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005427-57.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILKSON BARICHELLO DOS SANTOS SILVA REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 25 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005427-57.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILKSON BARICHELLO DOS SANTOS SILVA REU: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC). x Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
X Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício (RE n° 631.240).
Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 24 de julho de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
20/06/2023 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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