TRF1 - 1039863-09.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039863-09.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011024-56.2022.4.01.3400 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: ISABELLA CARVALHO ALMEIDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LARISSA KARLA CARVALHO SILVA - BA63571 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1039863-09.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A Exma.
Sra.
Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de conflito negativo de competência, entre Varas/DF, nos autos de MS impetrado em 24.02.2022 (id. 276185054, p. 01), tencionando a retificação do resultado obtido no XXXII Exame de Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (id. 276185054, p. 13).
Originalmente distribuído ao juízo suscitado em 24.02.2022 (13ª Vara/DF), sobreveio declínio da competência, em 07.11.2022, para a 3ª ou 21ª Varas da SJDF em razão da especialização das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal promovida pela Resolução PRESI n.º 17/2022, por meio da qual foram alocados os temas relativos aos conselhos de fiscalização profissional na competência de ambas as Varas sobreditas (id. 276185054, p. 15).
O juízo suscitante (21ª Vara/DF), por seu turno, obtempera que a Resolução PRESI nº 17/2022, que organizou, em consonância com a natureza dos temas, a competência das Varas federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, foi editada em de 12 de maio de 2022.
E que, assim, quando da distribuição do feito da origem, ocorrido em 24 de fevereiro de 2022, não havia Vara especializada em Conselhos de Fiscalização Profissional, razão pela qual não há se falar em incompetência do Juízo da 13ª Vara para análise do MS 1011024-56.2022.4.01.3400.
E consigna, ainda, que não houve determinação em aludido ato regulamentar da redistribuição dos acervos já existentes nas respectivas unidades jurisdicionais, de modo que a Resolução supracitada detém apenas efeito ex nunc (id. 276185054, pp. 16/17). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1039863-09.2022.4.01.0000 V O T O A Exma.
Sra.
Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Segundo o art. 66, II, CPC, há conflito negativo de competência quando 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência.
E o art. 951 estabelece que o conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Na hipótese, trata-se de conflito negativo de competência verificado entre juízos vinculados a este Tribunal (13ª e 21ª Varas da SJDF) em feito de origem que versa sobre inscrição em conselho profissional (OAB).
E, segundo o art. 12, inciso I, alínea ‘b’, do Regimento Interno deste Tribunal, compete às seções processar e julgar os conflitos de competência relativos às matérias das respectivas áreas de especialização verificados entre juízos vinculados ao Tribunal.
Assim, e verificando-se a competência desta Colenda 4ª Seção (art. 8º, § 4º, inciso I, do RI-TRF1)[1], conheço do conflito negativo de competência e, ato contínuo, passo ao exame do mérito do presente conflito.
A Resolução PRESI-TRF1 17, de 11/04/2022, trata da “especialização das varas federais cíveis, de execução fiscal e de juizado especial federal da Seção Judiciária do Distrito Federal”, atribuindo às Varas/DF que explicitou (3ª e 21ª), os temas de “saúde, educação e conselhos de fiscalização profissional; e concorrente nos demais temas residuais de natureza cível, com JEF Adjunto especializado nas mesmas matérias”.
Quanto ao conflito intertemporal, estipulou-se que: Art. 2º A partir da vigência desta Resolução, todos os novos processos serão distribuídos de acordo com a especialização estabelecida no art. 1º desta Resolução. §1º Não haverá redistribuição do acervo em tramitação para fins de especialização. §2º A equalização dos acervos das varas federais ora especializadas dar-se-á gradativamente, a partir de novas distribuições.
No Incidente ora em exame, trata-se de caso regulado pelo recém transcrito §1º do art. 2º (Não haverá redistribuição do acervo em tramitação para fins de especialização), eis que o MS no qual suscitado o presente conflito negativo de competência foi impetrado em fevereiro/2022 (id. 276185054, p. 01), enquanto o normativo é posterior – abril/2022, e com entrada em vigor em 12.05.2022[2], ex vi do art. 10 da citada Resolução PRESI/TRF1 nº 17/2022[3], não sendo o caso, pois, de redistribuição do referido MS frente à superveniente especialização de vara.
O Juízo suscitante agiu com acerto, pois, ao destacar que “não houve determinação em aludido ato regulamentar da redistribuição dos acervos já existentes nas respectivas unidades jurisdicionais, de modo que a Resolução susomencionado detém apenas efeito ex nunc.” (id. 276185054, p. 16).
Tal linha intelectiva não viola o art. 43, parte final, do CPC porque não estamos a tratar de alteração de competência absoluta, mas de especialização de vara, matéria da competência interna deste Tribunal, que a regulamentou com o seu poder discricionário, para vigorar a partir de data específica, mantendo-se a competência firmada (estabilizada) com a distribuição originária.
Por fim, considerando-se que o Juízo suscitante / incompetente (21ª Vara/DF) apenas proferiu decisão declarando-se incompetente e, consequentemente, suscitou este conflito negativo de competência, nada a prover em relação ao art. 957, caput, segunda parte, do CPC, segundo o qual o Tribunal, ao decidir o conflito, pronunciar-se-á também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.
Ante o exposto, conheço do conflito e acolho-o para declarar competente o juízo suscitado (13ª Vara/DF). É como voto.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora [1] Art. 8º A competência das seções e das respectivas turmas, salvo orientação expressa em contrário, é fixada de acordo com as matérias que compõem a correspondente área de especialização. (...) § 4º À 4ª Seção cabe o processo e julgamento dos feitos relativos a: I – inscrição em conselhos profissionais, exercício profissional e respectivas contribuições; (...) [2] Portanto, com entrada em vigor em 12.05.2022, considerando-se que a citada Resolução PRESI/TRF1 nº 17/2022 foi publicada no e-DJF1, n. 66, disponibilizado em 12/04/2022, e que pode ser consultado em https://portal.trf1.jus.br/data/files/49/75/0A/B7/0DE108108D73D108E52809C2/Caderno_TRF_2022-04-12_XIV_66.pdf [3] Art. 10.
Esta Resolução entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1039863-09.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011024-56.2022.4.01.3400 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: ISABELLA CARVALHO ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA KARLA CARVALHO SILVA - BA63571 POLO PASSIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – VARAS/DF.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO ANTES DA NORMA DE ESPECIALIZAÇÃO / RESOLUÇÃO PRESI/TRF1 Nº 17/2022.
NÃO REDISTRIBUIÇÃO (§1º do art. 2º).
LEGITIMIDADE DA TRAMITAÇÃO / COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de CC Negativo, entre Varas/DF, nos autos de MS impetrado em 24.02.2022 (id. 276185054, p. 01), tencionando a retificação do resultado obtido do XXXII Exame de Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (id. 276185054, p. 13). 1.1.
Originalmente distribuído ao juízo suscitado em 24.02.2022 (13ª Vara/DF), sobreveio declínio da competência, em 07.11.2022, para a 3ª ou 21ª Varas da SJDF em razão da especialização das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal promovida pela Resolução PRESI n.º 17/2022, por meio da qual foram alocados os temas relativos aos conselhos de fiscalização profissional na competência da 3ª e 21ª Varas da SJDF. 1.2.
O juízo suscitante (21ª Vara/DF), por seu turno, obtempera que a Resolução PRESI nº 17/2022, que organizou, em consonância com a natureza dos temas, a competência das Varas federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, foi editada em de 12 de maio de 2022.
E que, assim, quando da distribuição do feito da origem, ocorrido em 24 de fevereiro de 2022, não havia Vara especializada em Conselhos de Fiscalização Profissional, razão pela qual não há se falar em incompetência do Juízo da 13ª Vara para análise do MS 1011024-56.2022.4.01.3400.
E consigna, ainda, que não houve determinação em aludido ato regulamentar da redistribuição dos acervos já existentes nas respectivas unidades jurisdicionais, de modo que a Resolução supracitada detém apenas efeito ex nunc. 2.
A Resolução PRESI-TRF1 17, de 11/04/2022, trata da “especialização das varas federais cíveis, de execução fiscal e de juizado especial federal da Seção Judiciária do Distrito Federal”, atribuindo às Varas/DF que explicitou (3ª e 21ª), os temas de “saúde, educação e conselhos de fiscalização profissional; e concorrente nos demais temas residuais de natureza cível, com JEF Adjunto especializado nas mesmas matérias”. 3.
Quanto ao conflito intertemporal, estipulou-se que: “Art. 2º A partir da vigência desta Resolução, todos os novos processos serão distribuídos de acordo com a especialização estabelecida (...)”; “§1º Não haverá redistribuição do acervo em tramitação para fins de especialização”; e “§2º A equalização dos acervos das varas federais ora especializadas dar-se-á gradativamente, a partir de novas distribuições”. 4.
No Incidente ora em exame, trata-se de caso regulado pelo §1º do art. 2º, que preconiza que não haverá redistribuição do acervo em tramitação para fins de especialização, eis que o MS no qual suscitado o conflito negativo de competência foi impetrado em fevereiro/2022, enquanto o normativo é posterior – abril/2022, e com entrada em vigor em 12.05.2022, ex vi do art. 10 da Resolução PRESI/TRF1 nº 17/2022, não sendo o caso, pois, de redistribuição do referido MS frente à superveniente especialização de vara. 5.
O Juízo suscitante agiu com acerto, pois, ao destacar que “não houve determinação em aludido ato regulamentar da redistribuição dos acervos já existentes nas respectivas unidades jurisdicionais, de modo que a Resolução susomencionado detém apenas efeito ex nunc”. 6.
Tal linha intelectiva não viola o art. 43, parte final, do CPC porque não se está a tratar de alteração de competência absoluta, mas de especialização de vara, matéria da competência interna deste Tribunal, que a regulamentou com o seu poder discricionário, para vigorar a partir de data específica, mantendo-se a competência firmada (estabilizada) com a distribuição originária. 7.
Incidente conhecido e acolhido para declarar competente o juízo suscitado (13ª Vara/DF).
ACÓRDÃO Decide a 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e acolher o Incidente, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, .
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora -
23/11/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 15:34
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
23/11/2022 15:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/11/2022 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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