TRF1 - 1001553-26.2017.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "B" AUTOS 1001553-26.2017.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES EXECUTADO: AGROPECUARIA NOVA VIDA LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O exequente requereu a extinção do feito devido à quitação do débito.
Sendo assim, EXTINGO o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários, porquanto é incabível condenação dessa natureza por configurar inadmissível bis in idem, tendo em vista que o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69 já abrange a verba honorária (precedente Resp 1143320/RS).
Não havendo recurso, após as necessárias anotações, arquivem-se os autos.
Levantem-se as restrições existentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(íza) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001553-26.2017.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1736862593 - Comprovante de depósito judicial (digitalizar0001) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001553-26.2017.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1730217094 - Documento Comprobatório (digitalizar0001) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
30/03/2023 19:05
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2023 19:05
Outras Decisões
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02/03/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
21/08/2022 22:27
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2022 22:47
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2022 22:47
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2022 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
05/03/2022 19:19
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2022 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 20:04
Decorrido prazo de AGROPECUARIA NOVA VIDA LTDA em 23/04/2021 23:59.
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17/03/2021 15:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/03/2021 12:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 08:16
Juntada de manifestação
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21/09/2020 10:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em 18/09/2020 23:59:59.
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04/08/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 16:35
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 16:32
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/06/2020 06:09
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 17/06/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 22:30
Decorrido prazo de AGROPECUARIA NOVA VIDA LTDA em 20/05/2020 23:59:59.
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05/03/2020 10:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/03/2020 10:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/08/2019 11:30
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2019 12:41
Conclusos para julgamento
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24/01/2019 04:35
Decorrido prazo de AGROPECUARIA NOVA VIDA LTDA em 23/01/2019 23:59:59.
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18/12/2018 09:19
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2018 11:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/11/2018 11:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/11/2018 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2018 17:31
Conclusos para despacho
-
14/11/2018 04:04
Decorrido prazo de AGROPECUARIA NOVA VIDA LTDA em 13/11/2018 23:59:59.
-
14/11/2018 04:04
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 13/11/2018 23:59:59.
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09/11/2018 21:34
Juntada de contestação
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09/10/2018 14:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/10/2018 14:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/10/2018 14:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2018 20:07
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2018 12:48
Conclusos para decisão
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31/07/2018 12:47
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 19:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/07/2018 13:12
Outras Decisões
-
20/07/2018 18:19
Conclusos para decisão
-
11/07/2018 15:40
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2018 18:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/02/2018 01:30
Decorrido prazo de AGROPECUARIA NOVA VIDA LTDA em 16/02/2018 23:59:59.
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10/02/2018 01:27
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 08/02/2018 23:59:59.
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19/01/2018 10:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/01/2018 10:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/01/2018 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2017 15:22
Conclusos para decisão
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07/11/2017 16:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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07/11/2017 16:52
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/11/2017 12:38
Juntada de manifestação
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06/11/2017 19:35
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2017 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2018
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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