TRF1 - 1001315-91.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1001315-91.2023.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: VALDEMAR VIEIRA DE MOURA RÉU: AUTOR: VALDEMAR VIEIRA DE MOURA SENTENÇA INTEGRATIVA (Embargos de Declaração) Vieram-me os autos conclusos para apreciar embargos de declaração ajuizados pelo INSS em face da sentença de procedência do pedido inicial.
Decido.
A sentença deve ser mantida porque externa a convicção deste juízo quanto à análise da perícia feita.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas, com vistas à modificação da substância do julgado, pois o seu cabimento está limitado às hipóteses descritas no art. 1022 do CPC/2015.
No caso em tela, não há que se falar em omissão, tendo em vista que o julgado enfrentou de forma firme a irrelevância da publicação do acórdão do STF ou do seu trânsito em julgado, como se vê da leitura de parte da sentença [fl. 06 – Id 1564311848]: “(...) Ademais, a pendência de publicação do acórdão do STF ou do seu trânsito em julgado não impede a aplicação imediata da tese fixada”. “Com efeito, é firme o entendimento da Corte Suprema no sentido de que a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do “leading case”.”. “Nesse sentido: Rcl 30996 STF, Relator Ministro Celso de Melo, Dje 14/08/2018; RE 1112500 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma; ARE 673256 Ag/RS, Relatora Ministra Rosa Weber.” Ademais, já houve a públicação do acórdão do STF, vejamos.
Confira-se a ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/1991, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI 9.876/1999, OCORRIDA EM 26/11/1999.
DIREITO DE OPÇÃO GARANTIDO AO SEGURADO. 1.
A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em definir se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei 9.876, em 26 de novembro de 1999, pode optar, para o cálculo do seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 quando essa lhe for mais favorável do que a previsão da lei, no art. 3º, de uma regra transitória, por lhe assegurar um benefício mais elevado. 2.
O INSS argumenta que a única regra legal aplicável ao cálculo de todos os segurados, sejam eles filiados ao RGPS antes ou após a vigência da Lei 9.876/1999, é aquela que limita o cômputo para aposentadoria apenas às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, “os primeiros, por expresso imperativo legal; os últimos, por consequência lógica da filiação ocorrida após 1999”.
Desse modo, não haveria que se falar em inclusão do período contributivo anterior a tal marco temporal. 3.
A partir da leitura da exposição de motivos do Projeto de Lei que originou a Lei 9.876/1999 e os argumentos aduzidos no acórdão recorrido, depreende-se que a regra definitiva veio para privilegiar no cálculo da renda inicial do benefício a integralidade do histórico contributivo.
A limitação imposta pela regra transitória a julho de 1994 teve escopo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores. 4.
A regra transitória, portanto, era favorecer os trabalhadores com menor escolaridade, inserção menos favorável no mercado de trabalho, que tenham uma trajetória salarial mais ou menos linear, só que, em alguns casos, isso se mostrou pior para o segurado, e não favorável como pretendia o legislador na aplicação específica de alguns casos concretos. 5.
A regra transitória acabou aumentando o fosso entre aqueles que ganham mais e vão progredindo e, ao longo do tempo, ganhando mais, daqueles que têm mais dificuldades em virtude da menor escolaridade e a sua média salarial vai diminuindo.
Acabou-se ampliando a desigualdade social e a distribuição de renda, que não era essa hipótese prevista, inclusive, pelo legislador. 6.
Admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria o princípio da isonomia, que enuncia dever-se tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, a fim de conferir-lhes igualdade material, nunca de prejudicá-los. 7.
Efetivamente, os segurados que reuniram os requisitos para obtenção do benefício na vigência do art. 29 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999, podem ter a sua aposentadoria calculada tomando em consideração todo o período contributivo, ou seja, abarcando as contribuições desde o seu início, as quais podem ter sido muito maiores do que aquelas vertidas após 1994, em decorrência da redução salarial com a consequente diminuição do valor recolhido à Previdência. 8.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tese de julgamento: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”. (RE 1276977, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 12-04-2023 PUBLIC 13-04-2023) Desse modo, o direito a chamada “revisão pra vida toda” já não comporta qualquer controvérsia, porquanto a decisão do Supremo Tribunal Federal, porque prolatada sob a sistemática do Art. 1.036 do CPC, possui eficácia vinculativa para todo o Poder Judiciário (Art. 927, III do CPC).
Não procede, ainda, a alegação de que não haveria ferramenta que possa elaborar, com segurança, o salário-de-benefício de acordo com a decisão do STF, pois o próprio INSS comunicou no id 1581474863 o cumprimento da sentença dos autos.
Eventual irresignação deveria ter sido exposta por meio de apelação, e não em sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Intime-se o INSS para trazer o cálculo dos valores atrasados, no prazo de 15 dias.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA JUIZ FEDERAL -
21/03/2023 21:10
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004357-27.2022.4.01.3603
Inacio Gomes de Almeida
Chefe da Agencia do Inss de Sinop Mt
Advogado: Mauricio Ricardo Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2022 16:31
Processo nº 1008542-71.2023.4.01.3701
Caroline Araujo de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanessa Viana Boado Quiroga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2023 10:46
Processo nº 1026480-27.2023.4.01.0000
Danyelle Christine da Silva Beleza
.Uniao Federal
Advogado: Gilberto Picolotto Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2023 18:44
Processo nº 0015206-49.2006.4.01.3502
Conselho Regional de Administracao de Go...
Paulo Roni de Faria
Advogado: Calebe da Rocha Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 16:13
Processo nº 1006734-89.2023.4.01.4005
Marcio Miranda Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilson Reinaldo da Silva Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2023 10:52