TRF1 - 1004357-27.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004357-27.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INACIO GOMES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO RICARDO ALVES - MT15523/O POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE SINOP MT e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança visando ao cancelamento de decisão administrativa que condenou a impetrante à devolução de valores recebidos a título de benefício assistencial.
A impetrante teve ciência da decisão no dia 20/10/2016 e o mandado de segurança foi impetrado em 18/07/2017, na 1ª Vara da Comarca de Colíder/MT, mais de 120 dias após a ciência do ato tido como coator (artigo 23 da Lei 12.016/2009).
Além da possível intempestividade do mandado de segurança, os documentos que instruem a inicial indicam que a decisão administrativa em comento foi proferida na 1ª instância.
O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso administrativo, cabendo à parte demonstrar, se ficar vencida a hipótese de decadência, que a decisão impugnada configura o último grau de tramitação do processo administrativo.
Em atenção ao artigo 10 do CPC, abra-se prazo às partes para, em dez dias (vinte dias para o INSS), manifestarem-se sobre as questões acima.
Consigne-se que a via ordinária está disponível à parte, a qual não só permite a produção de prova como não está sujeita ao prazo decadencial do mandado de segurança, sem prejuízo de outros prazos materiais e processuais eventualmente aplicáveis.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
10/10/2022 10:18
Conclusos para julgamento
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08/10/2022 21:35
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2022 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 01:19
Decorrido prazo de INACIO GOMES DE ALMEIDA em 30/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/09/2022 23:59.
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06/09/2022 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 17:50
Juntada de Certidão
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05/09/2022 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 17:50
Outras Decisões
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02/09/2022 10:28
Conclusos para decisão
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01/09/2022 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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01/09/2022 16:33
Juntada de Informação de Prevenção
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01/09/2022 16:31
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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