TRF1 - 1005439-63.2022.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1005439-63.2022.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ULISSES ALVES DE MOURA, MARINES BENEDITA DA SILVA, ANTONIO DEZA DO CARMO, FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO FILHA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA (Tipo A) 1 - RELATÓRIO Ulisses Alves de Moura e outros 21 (vinte e um) autores ingressaram, no Juízo de Direito da Comarca de Picos – PI (Justiça Estadual), com ação de conhecimento em face da Caixa Seguradora S/A, onde formularam o pedido de tutela provisória de urgência para que a ré efetue o imediato pagamento dos valores relativos aos seguros habitacionais, no valor de R$ 33.000,00 para cada autor, com cominação de multa por descumprimento.
Em definitivo, requereram a confirmação do pedido antecipatório e o pagamento de indenização por danos emergentes, no valor de 2 (dois) salários mínimos, além da multa de 10% (dez por cento) em razão do atraso do prêmio (Id. 1308435289, p. 6-29).
Os autores aduziram, em síntese, que são mutuários do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, tendo adquirido imóveis residenciais localizados no Conjunto Habitacional Waldemar de Moura Santos (Picos-PI), por meio de contratos de compra e venda, com financiamentos e seguros habitacionais.
Alegaram, porém, a existência de danos físicos nos imóveis, inclusive com possibilidade de desmoronamentos, pelo que devem ser indenizados.
Os documentos que acompanharam a inicial estão sob o Id. 1308435289, p. 30-231; e 1308435304, p. 1-99.
Em despacho do Juízo Estadual (Id. 1308435304, p. 101), a apreciação do pedido de antecipação de tutela foi postergada para após a contestação.
A Caixa Seguradora S/A apresentou contestação ao feito (Id. 1308435304, p. 113-154); nela suscitou as preliminares de litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal – CEF, com a consequente remessa dos autos para a Justiça Federal, de sua ilegitimidade passiva para a causa, de ilegitimidade ativa de alguns autores, de falta de interesse de agir.
Requereu, ainda, a limitação do litisconsórcio ativo, a intimação da COHAB-PI/EMGERPI e a denunciação da lide quanto à seguradora responsável pelos contratos habitacionais.
Alegou, também, a prejudicial de prescrição.
E, no mérito, argumentou a ausência de cobertura dos vícios construtivos, a falta de comunicação de sinistro, a execução de reparos nos imóveis pelos autores e a ausência de comprovação de danos.
A parte autora juntou réplica à contestação da Caixa Seguradora S/A (Id. 1308435310, p. 218-243; e Id. 1308435319, p. 1-13).
A decisão de Id. 1308435319, p. 15-19, proferida pelo Juízo Estadual, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Não foi possível o acordo entre as partes.
Em despacho, proferido em audiência pelo Juízo Estadual (Id. 1308435319, p. 21-22), foi determinado que a CEF manifestasse sobre o seu interesse em ingressar no feito.
A Caixa Seguradora S/A requereu a inclusão da CEF no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos para a Justiça Federal (Id. 1308435319, p. 47-48).
A CEF manifestou interesse em integrar a lide (Id. 1308435319, p. 56-66).
A decisão de Id.
Id. 1308435319, p. 95-96, foi declarada a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação, pelo que remeteu os autos para a Subseção Judiciária de Picos – PI.
Em despacho, proferido pelo presente Juízo Federal (Id. 1308435319, p. 133-134), foi determinada a citação da CEF e que as partes indicassem as provas que ainda pretendessem produzir.
A CEF juntou contestação ao feito (Id. 1308435319, p. 137-170); onde suscitou as preliminares de sua ilegitimidade passiva para a casa, de inclusão da União no polo passivo da demanda e de falta de interesse de agir, além da prejudicial de prescrição.
Requereu, ainda, a denunciação da lide quanto ao construtor/empreiteiro.
E, no mérito, sustentou que não possuiria responsabilidade por vícios de construção, a extinção das apólices de seguro dos contratos liquidados e o descabimento da multa.
A Caixa Seguradora S/A indicou as provas que ainda pretende produzir (Id. 1308453786, p. 28-30).
A sentença proferida nos autos do processo 1003645-12.2019.4.01.4001 (Id. 1308453786, p. 32-36) determinou o prosseguimento do feito pelo presente Juízo apenas para os autores Ulisses Alves de Moura, Marinês Benedita da Silva, Antônio Deza do Carmo e Francisca Maria da Conceição Filha.
A Caixa Seguradora S/A opôs embargos de declaração em face da sentença supramencionada (Id. 1308453786, p. 40-71).
Foi negado provimento aos embargos de declaração da Caixa Seguradora S/A (Id. 1308453788, p. 52-53).
A Caixa Seguradora S/A informou a interposição do recurso de agravo de instrumento (Id. 1308453788, p. 57-58) e informou a não apreciação do pedido de suspensão do processo em virtude da interposição do recurso agravo de instrumento (Id. 1308453788, p. 78-79).
A decisão de Id. 1308453788, p. 80-81 indeferiu o pedido de suspensão do processo formulado pela Caixa Seguradora S/A. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento do feito, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, estando conjunto probatório, portanto, apto a ensejar a prolação da sentença.
Ressalte-se que, em decorrência da sentença proferida nos autos do processo 1003645-12.2019.4.01.4001 (Id. 1308453786, p. 32-36), o presente feito é correlato apenas aos autores Ulisses Alves de Moura, Marinês Benedita da Silva, Antônio Deza do Carmo e Francisca Maria da Conceição Filha.
Ainda de início, chamo o feito à ordem para reconhecer que o contrato da autora Francisca Maria da Conceição Filha não diz respeito ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (Apólice Pública, Ramo 66, Tipo de Operação: 1 – COM COB FCVS), conforme o documento de Id. 1308435319, p. 184 (Tipo de Operação: 3 – FSH S/DESC FGTS), circunstância que acarreta a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, por consequência, a incompetência da Justiça Federal, ao menos quanto a esta parte da demanda.
Assim, no AgInt no AREsp 404325, o min.
Luís Felipe Salomão afirmou que “[...] o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, pois a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça […] consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito.” Além disso, a previsão legal de regra competência nesses casos é taxativa. É o que diz o art. 1-A, §7°, da Lei 12.409/2011: “Nos processos em que a apólice de seguro não é coberta pelo FCVS, a causa deverá ser processada na Justiça Comum Estadual”.
Assim, restou evidenciada a incompetência deste Juízo, pelo que os autos devem retornar para o Juízo de Direito da Comarca de Picos – PI para processamento do feito em relação à autora Francisca Maria da Conceição Filha, a qual não tem contrato coberto pelo FCVS.
Reconheço, também, a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A quanto aos autores Ulisses Alves de Moura, Marinês Benedita da Silva e Antônio Deza do Carmo, tendo em vista que os contratos deles são cobertos pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais/FCVS – Tipo de Operação: 1 – COM COB FCVS (Id. 1308435304, p. 165, e 1308453786, p. 179; 1308435304, p. 169; e 1308435319, 147, respectivamente) e que não há notícia nos autos de que tenham formalizado contrato de seguro com a Caixa Seguradora S/A ou com quaisquer outras empresas securitárias.
Sobre a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A quanto à autora Francisca Maria da Conceição Filha, ela deverá ser realizada pelo Juízo competente (Justiça Estadual).
Ainda em seara prefacial, passo ao exame das preliminares/prejudiciais.
Sobre o pedido de exclusão da CEF e de inclusão da União no feito, ele não deve prosperar, porquanto cabe somente à Caixa Econômica Federal representar judicial e extrajudicialmente os interesses do Fundo de Compensação de Variações Salariais/FCVS, conforme expressamente previsto no artigo 1º-A, caput, da Lei 12.409/2011, com redação incluída pela Lei 13.000/2014, pelo que mantenho a CEF no polo passivo da demanda e indefiro o pedido de inclusão da União.
Sobre a ilegitimidade passiva da CEF, nego o pedido, porque os autores pleiteiam indenização por danos morais e materiais, com fundamento em responsabilização da CEF pelo vícios em imóveis objeto de contratos de compra e venda/financiamento celebrados entre as partes, com cobertura do FCVS, situação jurídica esta suficiente para ensejar a legitimidade passiva da CEF.
Sobre a falta de interesse de agir, tendo em vista que foi suscitado, em réplica do processo originário, a existência de pedido extrajudicial de indenização (Id. 1308435310), além da indicação de reformas sem precisar a época exata da ocorrência (Id. 1308435319, p. 18), a ensejar, por cautela, o reconhecimento do interesso de agir, cabendo as demais apreciações à seara de mérito.
Sobre a prejudicial de prescrição, já ocorreu apreciação na sentença proferida nos autos da ação originária 1003645-12.2019.4.01.4001 (Id. 1308453786, p. 32-36), da qual ocorreu desmembramento para o prosseguimento no presente feito .
Sobre a denunciação da lide quanto ao construtor/empreiteiro, a CEF não indicou qual seria a pessoa jurídica ou natural a ser citada nos termos do artigo 126 do CPC.
Sendo assim, não é possível denunciar pessoa indeterminada, de modo que o pedido de denunciação à lide de um suposto construtor/empreiteiro deve mesmo ser indeferido.
Quanto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, responsável pela cobertura do contrato de financiamento do imóvel da parte autora, a sua representante judicial, a CEF, já está no polo passivo da demanda.
Considerando a inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo à análise do mérito.
Nota-se, com efeito, que os autores e a CEF firmaram contrato de financiamento de imóvel residencial, com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, conforme os extratos juntados (Ulisses Alves de Moura – Id. 1308435304, p. 180; Marinês Benedita da Silva - Id. 1308435304, p. 179; e Antônio Deza do Carmo - Id. 1308435304, p. 194).
A causa de pedir da presente ação indenizatória é concernente à apresentação de vícios construtivos em imóvel adquirido pelos demandantes.
O laudo técnico apresentado pelo autor Ulisses Alves de Moura (Id. 1308435304, p. 78), datado de 19 de maio de 2012, indicou a existência dos seguintes danos no imóvel: problemas no telhado, fissuras na alvenaria de vedação, piso apresenta afundamento e revestimento interno e externo apresenta vários pontos de deterioração.
Consta, ainda, que o morador fez reforma no piso, na alvenaria de vedação e na estrutura do telhado.
O laudo técnico apresentado pela autora Marinês Benedita da Silva (Id. 1308435304, p. 81), datado de 19 de maio de 2012, indicou a existência dos seguintes danos no imóvel: problemas no telhado, fissuras na alvenaria de vedação, piso apresenta afundamento e revestimento interno e externo apresenta vários pontos de deterioração.
Consta, ainda, que a moradora fez reforma no piso, na alvenaria de vedação e na estrutura do telhado.
O laudo técnico apresentado pelo autor Antônio Deza do Carmo (Id. 1308435304, p. 95-97), datado de 19 de maio de 2012, indicou a existência dos seguintes danos no imóvel: deterioração do telhado devido a presença do cupim, rachaduras na sarjeta de concreto e no revestimento externo, pintura externa deteriorada e sem brilho, rachaduras alongadas e acentuadas e calçada soltando o revestimento e a base.
Consta, ainda, que o morador fez reforma no piso, na alvenaria de vedação e na estrutura do telhado.
Sendo assim, considerando que a presente ação, desmembrada de ação originária proposta no ano de 2012 no Juízo de Direito da Comarca de Picos – PI (Justiça Estadual), é fundada na alegação de vício construtivo e que os imóveis foram construídos há, pelo menos, 30 anos (contratação dos financiamentos dos autores no ano de 1990 – Id. 1308435304, p. 179, 180 e 194), com indicação no laudo técnico dos autores de que foram realizadas recuperações (Id. 1308435304, p. 78, 81 e 95-97), configura-se inútil a realização de prova pericial (artigo 370, parágrafo único, CPC), em razão das especificidades constatadas no presente feito.
Observa-se, ainda, que pelo tempo de existência das unidades dos autores – mais de 3 (três) décadas, evidencia-se que os danos decorrem do uso/desgaste e falta de conservação dos elementos construtivos, situação que afasta a tese sustentada pela parte autora, de que os danos objeto da presente ação indenizatória decorreriam de “vícios construtivos”.
Além disso, tal descompasso entre as alegações dos demandantes e o conjunto probatório não poderá ser suprido com fundamento em eventual inversão do ônus da prova, diante da ausência nos autos do mínimo suporte para a responsabilização da CEF pelos alegados vícios do imóvel e prejuízos decorrentes.
Por tal razão, não se acolhem os pedidos da presente ação. 3.
DISPOSITIVO Esse o quadro: a) declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino o retorno dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Picos – PI (Justiça Estadual) para processar e julgar o feito em relação à autora Francisca Maria da Conceição Filha, a qual não tem o contrato coberto pelo FCVS; b) extingo o presente feito sem resolução de mérito quanto à ré Caixa Seguradora S/A, perante sua ilegitimidade passiva para a causa, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; e c) julgo improcedentes os pedidos dos autores remanescentes, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (artigo 85, §8º, do CPC).
Defiro a gratuidade da Justiça (art. 98, CPC).
Ressalto, porém, que, diante desta concessão, a execução das verbas ficará suspensa até que provada a cessação do estado de pobreza da parte autora ou até o advento do prazo prescricional.
Proceda-se ao desmembramento dos autos, tendo em vista que o feito com relação à autora Francisca Maria da Conceição Filha deverá ser remetido ao Juízo de Direito da Comarca de Picos – PI (Justiça Estadual).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se.
Picos/PI, data da assinatura eletrônica.
JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Juíza Federal Substitua -
08/09/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
-
08/09/2022 14:07
Juntada de Informação de Prevenção
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08/09/2022 14:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/09/2022 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2022 14:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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