TRF1 - 1010003-27.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010003-27.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOBLER NET TELECOMUNICACOES LTDA REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 7 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010003-27.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOBLER NET TELECOMUNICACOES LTDA REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
DOBLER NET TELECOMUNICACOES LTDA. ajuizou esta ação de conhecimento, pelo procedimento comum, em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS (CREA-TO) alegando, em síntese, o seguinte: (a) exerce atividade econômica de provedor de internet em Pedro Afonso/TO, atuando, dentre outras atividades, com a instalação e atendimento aos clientes do ramo de atividade exercido; (b) foi coagida a se inscrever no CREA-TO, contudo tal imposição administrativa é ilegal, pois a entidade demandada não tem legitimidade para fiscalizar o exercício profissional da autora. 02.
Formulou os seguintes pedidos: (a) liminarmente: concessão de tutela de urgência para que a entidade ré seja proibida de praticar novos atos de fiscalização e constrangimento em face da autora, sob pena de multa; (b) no mérito: (b.1) condenação da ré em obrigação de não fazer, consistente na proibição de fiscalizar e aplicar novas multas em face da autora; (b.2) condenação da ré à devolução em dobro do valor cobrado ilegalmente e pago pela autora (R$ 3.340,42), que em repetição de indébito perfaz o total de R$ 6.680,84; (b.3) declaração de que a ré não tem competência legal para fiscalizar a autora, bem assim determinação à ré de que proceda à baixa imediata da inscrição da autora junto ao CREA-TO (registro CREA n. 1000022509). 03.
Após emenda da exordial (IDs 1709735457 e 1715853462), decisão de ID 1776374562 deliberou sobre os seguintes pontos: (a) recebeu a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensou a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora. 04.
A parte demandada contestou sustentando a improcedência dos pedidos inaugurais, pelos seguintes motivos, em síntese (ID 1881019660): (a) o registro da empresa se dá mediante impulso do próprio interessado, sendo que neste caso a autora que buscou o CREA/TO, apresentou documentos e formulou o pedido de registro junto ao Conselho de Classe, tendo como Responsável Técnico o Engenheiro Eletricista Nathan Luiz Dobler de Souza, cuja atividade está submetida a fiscalização deste Conselho; (b) o registro se deu ainda no ano de 2017, já decorridos mais de 7 (sete) anos, e que, consoante extrato emitido pelo sistema interno, a empresa fazia o acesso regularmente, com atualizações cadastrais e documentais junto a instituição; (c) inexistem quaisquer aplicações de sanções, multas, lavraturas de autos de infração ou quaisquer documentos congêneres, tampouco provas de efetiva fiscalização que incorresse na aplicação de sanções em seu desfavor, de modo que a autora não foi capaz de comprovar que houve qualquer imposição por parte do CREA/TO; (d) não há que se falar em eventuais devoluções de valores ou registros indevidos que ensejem ressarcimento em dobro, pois a empresa voluntariamente realizou o seu registro, o manteve por mais de 7 (sete) anos, não fez qualquer requerimento administrativo de baixa e, agora, surpreendentemente, busca o judiciário alegando ter sido coagida para ser ressarcida em dobro quanto aos valores pagos; (e) a autora não foi capaz de comprovar a solicitação de cancelamento, o que se deu única e exclusivamente porque a solicitação não ocorreu, de modo que a existência do registro enquanto fato gerador das anuidades efetivou a referida cobrança e pagamento; (f) as anuidades devidas aos conselhos profissionais independem do efetivo exercício da profissão, pois o fato gerador é a inscrição no conselho de modo que, inexistindo pedido de cancelamento ou não sendo este comprovado, as anuidades poderão ser exigidas. 05.
Em sede de réplica a autora impugnou as teses de defesa apresentadas pela entidade ré, bem assim ratificou os pedidos exordiais (ID 1953714671).
A demandante requereu ainda a produção de provas: (i) documental (superveniente) e (ii) depoimento pessoal do representante legal da demandada. 06.
A entidade demandada requereu a produção das seguintes provas: (i) documental; (ii) testemunhal; e (iii) depoimento pessoal da parte autora (ID 2034592665). 07.
O processo foi concluso para sentença em 20/02/2024. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO PROVAS REQUERIDAS PELA PARTE AUTORA 09.
A demandante requereu as seguintes provas (ID 1953714671): (i) documental (superveniente) e (ii) depoimento pessoal do representante legal da demandada. 10.
Inicialmente, não conheço do pedido de prova documental formulado pela parte autora, porquanto apresentado em termos absolutamente genéricos, sem especificação de documentos em concreto que se pretenda apresentar. 11.
O pedido de depoimento pessoal da parte ré deve ser prontamente indeferido, isso porque é irrelevante para o julgamento da causa.
A prova é impertinente porque o fato somente pode ser demonstrado por documentos, não sendo possível a demonstração por prova oral. É importante destacar que cabe ao juiz indeferir as provas impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC.
Desse modo, indefiro a produção da prova oral examinada.
PROVAS REQUERIDAS PELA PARTE REQUERIDA 12.
A demandada requereu as seguintes provas: (i) documental; (ii) testemunhal; e (iii) depoimento pessoal da parte autora (ID 2034592665). 13.
Não conheço do pedido de prova documental formulado pela parte autora, porquanto apresentado em termos absolutamente genéricos, sem especificação de documentos em concreto que se pretenda apresentar. 14.
A prova testemunhal não pode ser deferida, porque o fato não pode ser demonstrado por prova oral, exigindo-se para tanto prova documental. 15.
Igualmente, o pedido de depoimento pessoal da parte autora deve ser prontamente indeferido, considerando sua irrelevância para o julgamento da causa.
A prova é impertinente porque o fato somente pode ser demonstrado por documentos, não sendo possível a demonstração por prova oral. 16.
Dessarte, concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 17.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC/15, art. 355, I).
No presente caso, embora a matéria seja de fato e de direito, a controvérsia deve ser desde logo resolvida, uma vez as provas requeridas pelas partes são impertinentes ao deslinde do caso, que, essencialmente, depende de prova documental.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 18.
Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, incide a regra do art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, razão pela qual são consideradas prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação. 19.
A ação foi ajuizada em 07/07/2023.
Considerando que os valores pleiteados pela parte autora têm como termo inicial a anuidade referente ao exercício de 2017, conforme cálculos juntados no ID 1702471953, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão relativa à devolução da anuidade inaugural supradita (competência de 2017), haja vista que em relação a esta houve a consumação do prazo prescricional evidenciado.
EXAME DO MÉRITO 20.
A divergência da presente ação reside, basicamente, em decidir: (i) se a demandante encontra-se obrigada à inscrição junto à entidade requerida para o exercício de sua atividade empresarial; e (ii) caso configurada a ilegalidade da exigência de tal inscrição, se possui direito à devolução em dobro dos valores pagos à requerida a título de anuidades.
INEXIGIBILIDADE DA INSCRIÇÃO JUNTO AO CREA-TO 21.
Decisão proferida por este Juízo, em sede perfunctória, deferiu pedido de tutela de urgência formulado pela autora, com alicerce nos seguintes fundamentos (ID 1776374562): TUTELA PROVISÓRIA 08.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300). 09.
No caso em exame, a parte autora pretende que o CREA/TO abstenha-se de fiscalizá-la; exigir o pagamento de eventuais multas aplicadas, bem assim de aplicar novas multas, sob o fundamento de que as atividades por ela desenvolvidas (serviços de comunicação multimídia, serviços de Internet, provedores de acesso às redes) não são privativas do profissional de engenharia. 10.
Em análise perfunctória, entendo que o pedido de antecipação de tutela deve ser deferido à autora, pelos motivos a seguir expostos. 11.
Com efeito, a Lei nº 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, prescreve que: “Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interêsse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário. [...] Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.
Parágrafo único.
Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.” 12.
Conforme consta no cadastro nacional de pessoa jurídica anexado no ID 1702471949, a autora tem como atividade econômica principal o “serviços de comunicação multimídia - SCM”, e como atividade econômica secundária: “- comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente; provedores de voz sobre protocolo internet – VOIP; fotocópias; comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática; comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação; comércio varejista de móveis; reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico; provedores de acesso às redes de comunicações; tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet e atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico”. 13.
Vê-se, portanto, que a atividade básica da requerente não está inserida no rol de atividades privativas de engenheiro, de arquiteto ou de agrônomo, elencadas na Lei nº 5.194/1966, portanto, não se sujeita à inscrição e fiscalização do CREA. 14.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados que corroboram o entendimento ora firmado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NULIDADE DE CRÉDITO COBRADO EM EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA.
DESCABIMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E TRANSMISSÃO DE DADOS (INTERNET E INTRANET).
ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA NÃO AFETADA À FISCALIZAÇÃO DO CREA.
REGISTRO.
DESNECESSIDADE. 1.
A teor do que dispõe o art. 1º, da Lei nº 6.839/1980, o fato gerador da obrigação da inscrição de empresas nos conselhos fiscalizadores não é o mero registro junto ao órgão, mas o efetivo exercício da atividade regulamentada como atividade básica.
Esse é, inclusive, o entendimento assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedente. 2.
Caso em que a empresa autora tem como objeto estatutário a prestação de serviços de comunicação multimídia e de provedores de acesso a redes de comunicação.
Daí que, à simples leitura do contrato social já revela que a demandante não desenvolve, como atividades preponderantes, aquelas descritas pela Lei nº 5.194/1966, que, em seu art. 1º, define as atividades que constituem objeto das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo (todas fiscalizadas pelo CREA).
Logo, não há como subsistir a multa aplicada, tampouco a obrigatoriedade de manter responsável técnico e exigência de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica). 3.
Apelação desprovida. (PROCESSO: 08006465420194058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 21/01/2020).
Destaquei.
ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA.
ATIVIDADE BÁSICA NÃO LIGADA À ENGENHARIA.
REGISTRO.
INEXIGIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Esta egrégia Corte reconhece que: Nos termos da Lei 6.839/80, o registro das empresas e a anotação dos profissionais responsáveis técnicos serão feitos nas entidades competentes para a fiscalização do exercício profissional, em razão da atividade básica ou da pertinente à prestação de serviços (AC 0010371-26.2008.4.01.3800/MG, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 13/05/2016). 2.
A apelante dedica-se à atividade de desenvolvimento de licenciamento de programas de computador customizáveis; comércio varejista especializado em equipamentos e suprimentos de informática; desenvolvimento de licenciamento de programas de computador não-customizáveis; suporte técnico; manutenção e outros serviços em tecnologia da informação; reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos; preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente; e aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios. 3.
Assim, tem-se que sua atividade básica não está inserida no rol de atividades privativas de engenheiro, de arquiteto ou de agrônomo, elencadas na Lei nº 5.194/1966, portanto, não se sujeita à inscrição e fiscalização do CREA. 4.
Nesse sentido, essa colenda Sétima Turma decidiu: A atividade desempenhada pela empresa apelada se limita a venda, manutenção e instalação de centrais telefônicas, celulares, materiais de informática e derivados e relógio de ponto digital e acessórios e comércio de impressoras de cupom fiscal (ECF) - referida atividade econômica não está sujeita a registro e fiscalização do Conselho, não pode ser interpretada como atividade reservada aos profissionais de engenharia, razão pela qual é inexigível da empresa a inscrição e registro junto ao referido Conselho (AC 0006483-23.2015.4.01.3600, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, DJe de 18/12/2020). 5.
Inexistente o vínculo jurídico-obrigacional entre a apelante e o CREA, configura-se nulo o auto de infração. 6.
Agravo de Instrumento nº 1003431-88.2022.4.01.0000 julgado prejudicado por perda de objeto. 7.
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 8.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 9.
A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do § 3º c/c o inciso III do § 4º do art. 85 do CPC. 10.
Apelação provida. (AC 1003236-43.2022.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/09/2022 PAG.).
Destaquei.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO PROFISSIONAL.
ATIVIDADE BÁSICA DE EMPRESA. 1.
Constam do Alvará de Localização e Funcionamento da empresa da impetrante as seguintes atividades: material de informática; reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos; comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática; suporte técnico; manutenção e outros serviços em tecnologia da informação; comércio varejista de computadores, impressoras, teclados, drivers, scanners e mouse; instalação de programas de informática; manutenção de programas de informática. 2.
A atividade básica da empresa da impetrante não se enquadra nas atribuições privativas de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980, descabendo assim o registro profissional no CREA. 3.
Apelação do CREA/BA e remessa necessária desprovidas. (AMS 0022068-50.2012.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 22/06/2018 PAG.).
Destaquei. 15.
Diante desse quadro, revela-se ilegítima (ao menos em análise sumária) a exigência do CREA de fiscalizar, autuar e aplicar multas à empresa autora, sendo alta a probabilidade do direito alegado na exordial. 16.
O perigo da demora consiste no fato de que os débitos eventualmente cobrados pelo CREA/TO possam ser lançados na Dívida Ativa, restringido o crédito e as operações de vendas ao setor público pela empresa autora. 22.
A decisão acima colacionada deve ser confirmada no mérito no que concerne a pretensão relativa a inexigência de inscrição/fiscalização pela entidade demandada das atividades empresariais exercidas pela autora.
No curso do feito não houve a apresentação de novas provas capazes de infirmar as razões de decidir consideradas em cognição sumária.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS 23.
Em razão da inexigência de inscrição acima reconhecida, requer a parte autora a devolução em dobro dos valores cobrados ilegalmente pela parte ré, no importe de R$ 6.680,84. 24.
Cabe consignar que não se sustenta o argumento da ré de que a empresa teria realizado voluntariamente seu registro e por esse motivo não seria cabível devolução de valores.
Ainda que se tenha como verdadeira a afirmação de que o próprio interessado impulsionou o registro controvertido, a entidade requerida tem o dever de proceder ao devido controle dos seus próprios atos (e tem aparato técnico para tanto).
Não é de se pressupor que o mero requerimento do interessado conduza à efetivação de sua inscrição junto ao CREA-TO, sobremaneira à luz da legalidade administrativa (a Administração deve atuar em conformidade com o ordenamento jurídico e assim não o fez no presente caso, pois inobservou que a atividade básica da requerente não está inserida no rol de atividades privativas de engenheiro). 25.
A inexistência de imposição normativa de registro da autora junto ao CREA-TO conduz à conclusão de que o ato praticado pela requerida (efetivação do registro/inscrição) foi ilegal, sendo também ilegal os consectários dele decorrentes, inclusive os pagamentos de anuidades - os quais ensejam repetição. 26.
A devolução dos valores, contudo, não deve ser deferida em dobro, como pleiteado na exordial.
O caso não se trata de relação de consumo e sequer há comprovação pela postulante de má-fé da entidade requerida (é milenar a lição de que a boa-fé se presume e a má-fé se prova).
A parte autora não demonstrou a alegação de que teria sido coagida a efetuar sua inscrição junto ao CREA-TO, quedando-se inerte na apresentação de eventual notificação administrativa que lhe tenha sido entregue com tal exigência (art. 373, I, do CPC). 27.
Se por um lado é exigível a devolução pela parte ré dos valores quitados pela autora a título de anuidades (não prescritas), sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), por outro, a devolução em dobro nos moldes pleiteados importaria em indevido enriquecimento da própria demandante em detrimento da requerida. 28.
Portanto, deve ser acolhido o pedido da demandante de devolução dos valores pagos, mas tão somente nos limites da quantia quitada (devidamente acrescida de juros e correção monetária), sem repetição em dobro dos pagamentos efetuados. 29.
Fixada a premissa supra, é de se verificar dos autos que os pagamentos demonstrados pela parte autora no ID 1702471953, relativos aos exercícios de 2017 a 2023, não foram impugnados pela entidade requerida e, com isso, devem ser acolhidos para fixação do montante a ser repetido, ressalvada a competência referente ao exercício de 2017, prescrita nos termos já apreciados. 30.
Desse modo, a parte autora tem direito à devolução da quantia de R$ 3.131,57, concernentes aos pagamentos das anuidades dos exercícios de 2018 a 2023. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 31.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, o ônus da sucumbência deve ser suportado pela requerida, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e demais despesas processuais (compreendendo o reembolso das despesas judiciais adiantadas pela autora), o que faço nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96. 32.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o advogado da parte autora comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, o que por si não envolveu custos elevados na postulação apresentada; (c) natureza e importância da causa: a demanda não é dotada de maiores complexidades e o tema debatido é corriqueiro no âmbito deste Juízo; (d) trabalho realizado pelo advogado do demandante e tempo dele exigido: o advogado da demandante apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado por ele foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 33.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 14% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela entidade demandada.
REEXAME NECESSÁRIO 34.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o proveito econômico obtido na causa pela parte autora é de valor inferior aos limites fixados nos incisos I do art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 35.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo, porque esta sentença está confirmando a decisão que antecipou a tutela de mérito (artigo 1012, § 1º, V).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 36.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491).
MATÉRIA TRIBUTÁRIA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO PELA FAZENDA PÚBLICA (UNIÃO, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, INCLUINDO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) (i) versando a causa matéria tributária, independentemente da data, os valores acima referidos deverão ser corrigido, da citação até a data do pagamento, pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95).
Registro, por oportuno, que descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento.
DISPOSITIVO 37.
Ante o exposto, decido o seguinte: (a) indefiro os pedidos de dilação probatória formulados pelas partes; (b) reconheço a prescrição da pretensão inicial em relação ao pedido de devolução da anuidade referente ao exercício de 2017; (c) resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (c.1) acolho em parte os pedidos da parte autora para, na linha da tutela de urgência deferida: (c.1.1) declarar a inexigibilidade da inscrição da empresa autora junto ao CREA/TO; (c.1.2) determinar que o CREA/TO proceda à baixa imediata da inscrição da requerente em seu âmbito administrativo (registro CREA n. 1000022509); (c.1.3) determinar que o CREA/TO abstenha-se de fiscalizar as atividades econômicas da autora em epígrafe na presente demanda, bem como de efetivar (com fundamento na falta de registro) a cobrança de eventuais multas aplicadas e de realizar novas autuações em desfavor da requerente; (c.1.4) condenar o CREA/TO à devolução em favor da parte autora da quantia de R$ 3.131,57, concernente ao pagamento das anuidades dos exercícios de 2018 a 2023, valor este a ser acrescido de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação; (c.1.5) condenar o CREA/TO ao pagamento das custas processuais, bem assim ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 14% sobre o valor atualizado da causa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 38.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 39.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 40.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 41.
Palmas, 22 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010003-27.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOBLER NET TELECOMUNICACOES LTDA REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de especificação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 11 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010003-27.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOBLER NET TELECOMUNICACOES LTDA REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 27 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010003-27.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOBLER NET TELECOMUNICACOES LTDA REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
A petição inicial merece ter curso pelo procedimento comum (CPC/15, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC/15.
TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA 02.
Não requerida.
GRATUIDADE PROCESSUAL 03.
A parte autora recolheu custas (ID 1709735462).
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 04.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 05.
Além disso, é público e notório que a UNIÃO e suas entidades não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 06.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 07.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 08.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300). 09.
No caso em exame, a parte autora pretende que o CREA/TO abstenha-se de fiscalizá-la; exigir o pagamento de eventuais multas aplicadas, bem assim de aplicar novas multas, sob o fundamento de que as atividades por ela desenvolvidas (serviços de comunicação multimídia, serviços de Internet, provedores de acesso às redes) não são privativas do profissional de engenharia. 10.
Em análise perfunctória, entendo que o pedido de antecipação de tutela deve ser deferido à autora, pelos motivos a seguir expostos. 11.
Com efeito, a Lei nº 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, prescreve que: “Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interêsse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário. [...] Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.
Parágrafo único.
Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.” 12.
Conforme consta no cadastro nacional de pessoa jurídica anexado no ID 1702471949, a autora tem como atividade econômica principal o “serviços de comunicação multimídia - SCM”, e como atividade econômica secundária: “- comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente; provedores de voz sobre protocolo internet – VOIP; fotocópias; comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática; comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação; comércio varejista de móveis; reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico; provedores de acesso às redes de comunicações; tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet e atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico”. 13.
Vê-se, portanto, que a atividade básica da requerente não está inserida no rol de atividades privativas de engenheiro, de arquiteto ou de agrônomo, elencadas na Lei nº 5.194/1966, portanto, não se sujeita à inscrição e fiscalização do CREA. 14.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados que corroboram o entendimento ora firmado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NULIDADE DE CRÉDITO COBRADO EM EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA.
DESCABIMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E TRANSMISSÃO DE DADOS (INTERNET E INTRANET).
ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA NÃO AFETADA À FISCALIZAÇÃO DO CREA.
REGISTRO.
DESNECESSIDADE. 1.
A teor do que dispõe o art. 1º, da Lei nº 6.839/1980, o fato gerador da obrigação da inscrição de empresas nos conselhos fiscalizadores não é o mero registro junto ao órgão, mas o efetivo exercício da atividade regulamentada como atividade básica.
Esse é, inclusive, o entendimento assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedente. 2.
Caso em que a empresa autora tem como objeto estatutário a prestação de serviços de comunicação multimídia e de provedores de acesso a redes de comunicação.
Daí que, à simples leitura do contrato social já revela que a demandante não desenvolve, como atividades preponderantes, aquelas descritas pela Lei nº 5.194/1966, que, em seu art. 1º, define as atividades que constituem objeto das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo (todas fiscalizadas pelo CREA).
Logo, não há como subsistir a multa aplicada, tampouco a obrigatoriedade de manter responsável técnico e exigência de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica). 3.
Apelação desprovida. (PROCESSO: 08006465420194058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 21/01/2020).
Destaquei.
ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA.
ATIVIDADE BÁSICA NÃO LIGADA À ENGENHARIA.
REGISTRO.
INEXIGIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Esta egrégia Corte reconhece que: Nos termos da Lei 6.839/80, o registro das empresas e a anotação dos profissionais responsáveis técnicos serão feitos nas entidades competentes para a fiscalização do exercício profissional, em razão da atividade básica ou da pertinente à prestação de serviços (AC 0010371-26.2008.4.01.3800/MG, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 13/05/2016). 2.
A apelante dedica-se à atividade de desenvolvimento de licenciamento de programas de computador customizáveis; comércio varejista especializado em equipamentos e suprimentos de informática; desenvolvimento de licenciamento de programas de computador não-customizáveis; suporte técnico; manutenção e outros serviços em tecnologia da informação; reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos; preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente; e aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios. 3.
Assim, tem-se que sua atividade básica não está inserida no rol de atividades privativas de engenheiro, de arquiteto ou de agrônomo, elencadas na Lei nº 5.194/1966, portanto, não se sujeita à inscrição e fiscalização do CREA. 4.
Nesse sentido, essa colenda Sétima Turma decidiu: A atividade desempenhada pela empresa apelada se limita a venda, manutenção e instalação de centrais telefônicas, celulares, materiais de informática e derivados e relógio de ponto digital e acessórios e comércio de impressoras de cupom fiscal (ECF) - referida atividade econômica não está sujeita a registro e fiscalização do Conselho, não pode ser interpretada como atividade reservada aos profissionais de engenharia, razão pela qual é inexigível da empresa a inscrição e registro junto ao referido Conselho (AC 0006483-23.2015.4.01.3600, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, DJe de 18/12/2020). 5.
Inexistente o vínculo jurídico-obrigacional entre a apelante e o CREA, configura-se nulo o auto de infração. 6.
Agravo de Instrumento nº 1003431-88.2022.4.01.0000 julgado prejudicado por perda de objeto. 7.
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 8.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 9.
A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do § 3º c/c o inciso III do § 4º do art. 85 do CPC. 10.
Apelação provida. (AC 1003236-43.2022.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/09/2022 PAG.).
Destaquei.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO PROFISSIONAL.
ATIVIDADE BÁSICA DE EMPRESA. 1.
Constam do Alvará de Localização e Funcionamento da empresa da impetrante as seguintes atividades: material de informática; reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos; comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática; suporte técnico; manutenção e outros serviços em tecnologia da informação; comércio varejista de computadores, impressoras, teclados, drivers, scanners e mouse; instalação de programas de informática; manutenção de programas de informática. 2.
A atividade básica da empresa da impetrante não se enquadra nas atribuições privativas de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980, descabendo assim o registro profissional no CREA. 3.
Apelação do CREA/BA e remessa necessária desprovidas. (AMS 0022068-50.2012.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 22/06/2018 PAG.).
Destaquei. 15.
Diante desse quadro, revela-se ilegítima (ao menos em análise sumária) a exigência do CREA de fiscalizar, autuar e aplicar multas à empresa autora, sendo alta a probabilidade do direito alegado na exordial. 16.
O perigo da demora consiste no fato de que os débitos eventualmente cobrados pelo CREA/TO possam ser lançados na Dívida Ativa, restringido o crédito e as operações de vendas ao setor público pela empresa autora.
II.
CONCLUSÃO 17.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir os efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar ao CREA/TO a obrigação de fazer consistente em: (c.1) abster-se de fiscalizar as atividades econômicas da parte autora, bem como de efetivar (com fundamento na falta de registro) a cobrança de eventuais multas aplicadas e de realizar novas autuações em desfavor da requerente no exercício da atividade comercial em epígrafe na presente demanda.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) intimar a parte demandada para o cumprimento da medida de urgência ora deferida, bem assim para que, na primeira oportunidade que falar nos autos, se manifeste sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL. 19.
Palmas, 24 de agosto de 2023.
Juíza Federal Carolynne Souza de Macedo Oliveira TITULAR DA PRIMEIRA VARA FEDERAL EM SUBSTITUIÇÃO NA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010003-27.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOBLER NET TELECOMUNICACOES LTDA REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias: a1) comprovar o preparo, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290); a2) manifestar sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; b) aguardar o decurso do prazo em controle automático; c) após o decurso do prazo, certificar se o preparo foi comprovado; d) por fim, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 8 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
07/07/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 16:56
Desentranhado o documento
-
07/07/2023 16:56
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
07/07/2023 16:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/07/2023 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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