TRF1 - 1003612-34.2019.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1003612-34.2019.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MUNICIPIO DE SOURE LITISCONSORTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: BRENO SANTOS DE PAULA - PA25797, ELY BENEVIDES DE SOUSA NETO - PA12502, POLLYANNA FERNANDA MOTA DE QUEIROZ BENEVIDES - PA16107 REU: JOAO LUIZ OLIVEIRA SOUZA MELO, E.C.
ARAUJO & CIA LTDA - ME DESPACHO A Lei n. 14.230/21 operou profundas modificações no regime jurídico de tutela da probidade administrativa.
O Supremo Tribunal Federal, no ARE 843989 RG/PR, fixou a seguinte tese acerca das disposições da aludida lei, especialmente em relação a necessidade de comprovação do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade, inclusive na forma do art. 10 da Lei de Improbidade; e aplicação temporal dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Desse modo, a fim de evitar a pronúncia de nulidades e a repetição de atos processuais, bem como considerando que os atos apontados como ímprobos foram supostamente praticados antes do início da vigência da Lei n. 14.230/21, impõe-se oportunizar vista às partes, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
No mais, como é cediço, normas de direito processual se aplicam imediatamente aos processos futuros e pendentes, independentemente do momento de verificação da situação fática descrita na demanda, respeitados os direitos processuais adquiridos, os atos processuais já praticados e a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).
Ante o exposto: a) diante da superveniência da Lei n. 14.230/2021 e os parâmetros adotados pelo Supremo Tribunal Federal, intime(m)-se a(s) parte(s) autoras para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 10 do Código de Processo Civil, devendo apresentar manifestação acerca da aplicabilidade, em relação à presente demanda, das alterações trazidas pela nova lei, especialmente quanto à (ir)retroatividade das modificações relativas a tipicidade (elemento subjetivo e descrição típica), prescrição (material e intercorrente) e procedimento. b) defiro o pedido de id.791366983. c) citem-se os requeridos para, nos termos do Art. 17, § 7º da LEI Nº 8.429/92, com nova redação dada pela LEI. 14.230, de 2021, apresentarem contestação no prazo comum de 30 (trinta) dias, sendo a empresa E.C.
ARAUJO & CIA LTDA - ME nos endereços indicados na petição de id.(791366983). d) após, conclusos decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Mariana Garcia Cunha Juíza Federal Substituta -
27/09/2022 13:57
Juntada de termo
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19/05/2022 14:37
Juntada de Certidão
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11/04/2022 12:57
Expedição de Carta precatória.
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18/12/2021 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOURE em 17/12/2021 23:59.
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26/10/2021 15:56
Juntada de parecer
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22/10/2021 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2021 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
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12/06/2021 00:51
Decorrido prazo de E.C. ARAUJO & CIA LTDA - ME em 11/06/2021 23:59.
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20/05/2021 15:23
Mandado devolvido cumprido
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20/05/2021 15:23
Juntada de Certidão
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20/05/2021 15:20
Juntada de Certidão
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17/05/2021 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2021 14:43
Juntada de Certidão
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27/04/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
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15/09/2020 14:05
Expedição de Mandado.
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23/06/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 15:12
Conclusos para despacho
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30/01/2020 11:29
Juntada de Petição intercorrente
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13/12/2019 08:08
Juntada de Petição intercorrente
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12/12/2019 09:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/12/2019 09:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/10/2019 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2019 17:34
Conclusos para despacho
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30/07/2019 17:33
Juntada de Certidão
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12/07/2019 08:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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12/07/2019 08:51
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/07/2019 07:56
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2019 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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