TRF1 - 0027494-92.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027494-92.2016.4.01.3400 Processo de origem: 0027494-92.2016.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 5 de abril de 2024 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 -
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0027494-92.2016.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: GLAUCO CORNELIO Advogado do(a) APELADO: ILDECONDO LEONCIO CORNELIO - RJ035066 RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 26 de setembro de 2023 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
31/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027494-92.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027494-92.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:GLAUCO CORNELIO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ILDECONDO LEONCIO CORNELIO - RJ035066 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0027494-92.2016.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-la a proceder à revisão dos proventos de aposentadoria do autor na mesma data e na mesma proporção em que houve alteração e sempre que houver modificação da remuneração dos servidores atualmente no cargo de fiscal federal agropecuário, em atividade.
Em suas razões, a apelante sustenta: a) o reconhecimento da prescrição; b) ausência de direito ao enquadramento, uma vez que o autor não preencheu o requisito legal que exigia que o servidor estivesse no exercício de atividades de fiscalização e defesa agropecuária no âmbito do Ministério da Agricultura; c) utilização da TR como índice de correção monetária até 20.09.2017.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0027494-92.2016.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Da prescrição O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que nas ações em que servidores públicos aposentados pretendem obter a equiparação de seus proventos com os vencimentos dos servidores da ativa não se opera a prescrição do fundo de direito, mas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, nos termos da Súmula 85/STJ (cf.
AgInt no AREsp n. 1.945.620/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023).
Preliminar afastada.
Do enquadramento Conforme narrado na exordial, a parte autora foi admitida no concurso público federal em 09/06/78, no cargo de "Engenheiro Agrônomo", Nível Superior Código LT-NS-912.4, lotado inicialmente na SUDECO - SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO – OESTE.
Posteriormente, com a extinção da SUDECO, foi alocado na Secretaria de Desenvolvimento Regional e, anos depois, no Ministério do Planejamento, precisamente na Secretaria de Planejamento Urbano.
Sustenta que, apesar de seu empenho, não conseguiu ser aproveitado no quadro de Fiscal da Defesa Agropecuária, bem como não foram seus proventos equiparados aos de seus colegas de carreira Fiscal Federal Agropecuário, mesmo com a edição da EC 41/2003.
Pretende, portanto, ter seus proventos de aposentadoria, como engenheiro agrônomo, equiparados aos proventos dos Fiscais Federais Agropecuários da Classe Especial IV, de acordo com a tabela vigente de sua remuneração oficial atual.
A carreira de Fiscal de Defesa Agropecuária foi criada pela Lei 9.620/1998, que transformou e enquadrou os cargos efetivos de engenheiros agrônomos, químicos, farmacêuticos e zootecnistas do então Ministério da Agricultura e do Abastecimento, cujos servidores estivessem no efetivo exercício das atividades de controle, inspeção e fiscalização agropecuária, na carreira de fiscal de defesa agropecuária, conforme o artigo 19-A, §§ 1º e 2º, da mencionada norma.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já afastou a exigência de que o engenheiro agrônomo estivesse lotado, ou exercendo suas funções, no Ministério da Agricultura para ser abrangido pela Lei n. 9.620/1998.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ENQUADRAMENTO.
EXIGÊNCIA DO EFETIVO EXERCÍCIO NO MOMENTO DO ENQUADRAMENTO.
SERVIDOR CEDIDO NO MOMENTO DA TRANSFORMAÇÃO.
ART. 102, II, DA LEI N. 8.112/90.
DIREITO AO ENQUADRAMENTO.
PRECEDENTE.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos a possibilidade de transposição de cargo público quando ausente a comprovação do preenchimento dos requisitos impostos pela legislação. 2.
A Medida Provisória n. 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, criou, em seu art. 25, a carreira de Fiscal Federal Agropecuário, estabelecendo (art. 28) que uma das formas de provimento de cargos, nesta nova carreira, seria o aproveitamento do quadro funcional dos Fiscais de Defesa Agropecuária, cujos ocupantes estivessem, naquela data, em efetivo exercício nas atividades de controle, inspeção, fiscalização e defesa agropecuária e lotados no quadro de pessoal do Ministério da Agricultura. 3.
Esta Corte de Justiça já enfrentou questão semelhante à dos autos e entendeu que, no momento da transformação do cargo originariamente ocupado, o servidor público temporariamente afastado, em face do regular gozo de licença legalmente prevista e deferida, tem direito ao reenquadramento no novo cargo criado, na medida em que mantém incólume a titularidade do cargo efetivo até então ocupado, e que foi transformado.
Precedente: AgRg no REsp 1.057.605/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/8/2009, DJe 28/9/2009. 4.
O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou que o servidor encontrava-se regularmente cedido ao Governo do Estado do Maranhão, exercendo cargo político de Secretário Adjunto e Chefe de Assessoria da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento. 5.
Nos termos do art. 102, inciso II, da Lei n. 8.112/90, "são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal". 6.
A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 144.971/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 21/5/2012.) Ressalta-se que o enquadramento funcional deverá ser feito levando em consideração o cargo efetivo ocupado pelo servidor e não as funções gratificadas/cargos comissionados por ele exercidos.
Portanto, tendo sido o autor admitido no cargo de Engenheiro Agrônomo correta a sentença que reconheceu seu direito ao enquadramento, uma vez que o cargo que aposentou foi transformado no cargo de Fiscal de Defesa Agropecuária com relação aos servidores que permaneceram na ativa e, depois, no cargo de Fiscal Federal Agropecuário, termos do art. 7° da Emenda Constitucional n° 41/2004.
Da correção monetária Com relação ao índice aplicável de correção monetária, cabe esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento definitivo, em sede de repercussão geral, pacificou a matéria.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), o Pretório Excelso considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), “uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia”.
Observa-se que, no julgamento da tese, não se impôs limitação temporal ao entendimento de que a remuneração oficial da caderneta de poupança não é parâmetro adequado à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública e tampouco houve modulação dos efeitos da decisão.
A sentença fixou os índices de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, estando, portanto, de acordo com o Tema 810 do STF, não merecendo qualquer reparo.
Da conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação da União.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027494-92.2016.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: GLAUCO CORNELIO Advogado do(a) APELADO: ILDECONDO LEONCIO CORNELIO - RJ035066 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
VENCIMENTOS SERVIDORES DA ATIVA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ENQUADRAMENTO.
LEI 9.260/1998.
EXIGÊNCIA DO EFETIVO EXERCÍCIO NO MOMENTO DO ENQUADRAMENTO.
AFASTADA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Com relação à preliminar de prescrição, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que nas ações em que servidores públicos aposentados pretendem obter a equiparação de seus proventos com os vencimentos dos servidores da ativa não se opera a prescrição do fundo de direito, mas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, nos termos da Súmula 85/STJ (cf.
AgInt no AREsp n. 1.945.620/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023). 2.
Conforme narrado na exordial, a parte autora foi admitida no concurso público federal em 09/06/78, no cargo de "Engenheiro Agrônomo", Nível Superior Código LT-NS-912.4, lotado inicialmente na SUDECO - SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO – OESTE.
Posteriormente, com a extinção da SUDECO, foi alocado na Secretaria de Desenvolvimento Regional e, anos depois, no Ministério do Planejamento, precisamente na Secretaria de Planejamento Urbano. 3.
A carreira de Fiscal de Defesa Agropecuária foi criada pela Lei 9.620/1998, que transformou e enquadrou os cargos efetivos de engenheiros agrônomos, químicos, farmacêuticos e zootecnistas do então Ministério da Agricultura e do Abastecimento, cujos servidores estivessem no efetivo exercício das atividades de controle, inspeção e fiscalização agropecuária, na carreira de fiscal de defesa agropecuária, conforme o artigo 19-A, §§ 1º e 2º, da mencionada norma. 4.
O Superior Tribunal de Justiça já afastou a exigência de que o engenheiro agrônomo estivesse lotado, ou exercendo suas funções, no Ministério da Agricultura, para ser abrangido pela Lei n. 9.620/1998 (cf.
AgRg no AREsp n. 144.971/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 21/5/2012). 5.
Ressalta-se que o enquadramento funcional deverá ser feito levando em consideração o cargo efetivo ocupado pelo servidor e não as funções gratificadas/cargos comissionados por ele exercidos.
Portanto, tendo sido o autor admitido no cargo de Engenheiro Agrônomo correta a sentença que reconheceu seu direito ao enquadramento, uma vez que o cargo que aposentou foi transformado no cargo de Fiscal de Defesa Agropecuária com relação aos servidores que permaneceram na ativa e, depois, no cargo de Fiscal Federal Agropecuário, termos do art. 7° da Emenda Constitucional n° 41/2004. 6.
Tendo a sentença fixado os índices de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e estando, portanto, de acordo com o Tema 810 do STF, não merece qualquer reparo. 7.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 8.
Apelação da União desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027494-92.2016.4.01.3400 Processo de origem: 0027494-92.2016.4.01.3400 Brasília/DF, 24 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: GLAUCO CORNELIO Advogado(s) do reclamado: ILDECONDO LEONCIO CORNELIO O processo nº 0027494-92.2016.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Hibrida Data: 23-08-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 03 Observação: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Primeira Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na sala de sessoes n. 03, sobreloja, Ed.
Sede I, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. -
22/08/2022 13:26
Conclusos para decisão
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16/10/2020 07:07
Decorrido prazo de União Federal em 15/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 07:06
Decorrido prazo de GLAUCO CORNELIO em 07/10/2020 23:59:59.
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31/08/2020 06:14
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/08/2020.
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31/08/2020 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2020 03:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 03:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 03:15
Juntada de Petição (outras)
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21/08/2020 03:15
Juntada de Petição (outras)
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23/03/2020 15:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ARM. 15 PRAT. 14
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04/12/2019 11:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/12/2019 11:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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04/12/2019 09:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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03/12/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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