TRF1 - 1001734-58.2020.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 17:47
Arquivado Definitivamente
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29/04/2022 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 12:49
Conclusos para despacho
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01/04/2022 17:27
Recebidos os autos
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01/04/2022 17:27
Juntada de informação de prevenção negativa
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08/10/2021 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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08/10/2021 10:07
Juntada de Informação
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07/10/2021 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2021 07:39
Conclusos para despacho
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01/09/2021 01:28
Decorrido prazo de PEDRO IVO CELESTINO MOURA em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 01:28
Decorrido prazo de APOENA MINERACAO E COMERCIO LTDA em 31/08/2021 23:59.
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26/08/2021 02:23
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DE OLIVEIRA em 25/08/2021 23:59.
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26/08/2021 02:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES HLEBANJA em 25/08/2021 23:59.
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26/08/2021 02:23
Decorrido prazo de JOHNATAN PALMER DA SILVA MEDEIROS em 25/08/2021 23:59.
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26/08/2021 01:00
Decorrido prazo de Arrendatários da Fazenda Pequi e Fazenda Alagoas em 25/08/2021 23:59.
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25/08/2021 01:07
Decorrido prazo de UNAI AGRO-PASTORIL LTDA - ME em 24/08/2021 23:59.
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19/08/2021 13:55
Juntada de Certidão
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18/08/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 17:40
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2021 16:14
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2021 04:10
Publicado Sentença Tipo C em 03/08/2021.
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03/08/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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30/07/2021 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2021 17:36
Juntada de Certidão
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30/07/2021 17:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2021 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2021 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2021 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/06/2021 15:27
Conclusos para julgamento
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27/05/2021 17:00
Juntada de manifestação
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26/04/2021 19:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 14/04/2021 23:59.
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26/04/2021 19:27
Decorrido prazo de PEDRO IVO CELESTINO MOURA em 14/04/2021 23:59.
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26/04/2021 19:23
Decorrido prazo de APOENA MINERACAO E COMERCIO LTDA em 14/04/2021 23:59.
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25/04/2021 19:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 14/04/2021 23:59.
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25/04/2021 19:33
Decorrido prazo de PEDRO IVO CELESTINO MOURA em 14/04/2021 23:59.
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25/04/2021 19:28
Decorrido prazo de APOENA MINERACAO E COMERCIO LTDA em 14/04/2021 23:59.
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25/04/2021 02:36
Decorrido prazo de APOENA MINERACAO E COMERCIO LTDA em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 17:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 17:57
Decorrido prazo de PEDRO IVO CELESTINO MOURA em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 17:55
Decorrido prazo de APOENA MINERACAO E COMERCIO LTDA em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 08:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 08:33
Decorrido prazo de PEDRO IVO CELESTINO MOURA em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 08:31
Decorrido prazo de APOENA MINERACAO E COMERCIO LTDA em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 00:09
Decorrido prazo de PEDRO IVO CELESTINO MOURA em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 00:06
Decorrido prazo de APOENA MINERACAO E COMERCIO LTDA em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 13:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 13:06
Decorrido prazo de PEDRO IVO CELESTINO MOURA em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 13:04
Decorrido prazo de APOENA MINERACAO E COMERCIO LTDA em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 00:25
Decorrido prazo de PEDRO IVO CELESTINO MOURA em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 00:21
Decorrido prazo de APOENA MINERACAO E COMERCIO LTDA em 14/04/2021 23:59.
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07/04/2021 18:05
Decorrido prazo de JOHNATAN PALMER DA SILVA MEDEIROS em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 18:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES HLEBANJA em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 17:47
Decorrido prazo de UNAI AGRO-PASTORIL LTDA - ME em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 17:47
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DE OLIVEIRA em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 17:46
Decorrido prazo de Arrendatários da Fazenda Pequi e Fazenda Alagoas em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 14:50
Decorrido prazo de JOHNATAN PALMER DA SILVA MEDEIROS em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 14:50
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES HLEBANJA em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 14:29
Decorrido prazo de UNAI AGRO-PASTORIL LTDA - ME em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 14:28
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DE OLIVEIRA em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 14:28
Decorrido prazo de Arrendatários da Fazenda Pequi e Fazenda Alagoas em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 06:36
Decorrido prazo de JOHNATAN PALMER DA SILVA MEDEIROS em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 06:36
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES HLEBANJA em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 06:21
Decorrido prazo de UNAI AGRO-PASTORIL LTDA - ME em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 06:21
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DE OLIVEIRA em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 06:21
Decorrido prazo de Arrendatários da Fazenda Pequi e Fazenda Alagoas em 06/04/2021 23:59.
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25/03/2021 17:13
Juntada de embargos de declaração
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15/03/2021 20:21
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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15/03/2021 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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11/03/2021 19:14
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Formosa-GO - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Juiz Titular : EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS Juiz Substituto : THADEU JOSE PIRAGIBE AFONSO Dir.
Secret. : MARCOS PAULO MACEDO CHAVES AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001734-58.2020.4.01.3506 - AÇÃO POPULAR (66) - PJe AUTOR: PEDRO IVO CELESTINO MOURA Advogado do(a) AUTOR: JOSE DA SILVA MOURA NETO - DF40982 REU: Arrendatários da Fazenda Pequi e Fazenda Alagoas e outros (5) Advogados do(a) REU: ANA CRISTINA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO17901, ANA LETICIA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO27328, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - MG16582, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR - GO19739, JULIANA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA CUNHA - GO30486 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Trata-se de Ação Popular de compensação de danos ambientais e morais coletivos ajuizada por PEDRO IVO CELESTINO MOURA, cidadão brasileiro, em face de APOENA MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA (CNPJ 06.***.***/0003-50), APOENA MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA (CNPJ 06.18.299/0001-98), FERNANDO FERREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES HLEBANJA, AGROPECUÁRIA RIO DO PRATA (ANTIGA UNAÍ AGRO-PASTORIL), TRILLIUM EMPREENDIMENTOS LTDA e JOHNATAN PALMER DA SILVA MEDEIROS, objetivando a condenação dos réus na: i) “obrigação de fazer consistente na efetiva e integral recuperação da área desmatada, na forma a ser apontada pela perícia judicial ou em Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD, a ser apresentado pelos réus que será submetido à aprovação do IBAMA e dos assessores periciais do Ministério Público Federal”; ii) “na medida de suas responsabilidades em R$ 1.000,00 por hectare desmatado em danos morais coletivos”; iii) “JOHNATAM PALMER em R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais por danos morais coletivos, uma vez que, apresentou junto ao órgão ambiental de Goiás estudo falso que “possibilitou” o desmatamento de mais de 527 hectares de cerrado”.
Em tutela antecedente, requerida cautelarmente perante o Juízo Estadual da Comarca de Cavalcante/GO, pugnou fosse determinado aos requeridos (arrendatários das Fazendas Pequi e Alagoas) que se abstivessem de praticar desmatamento nas Fazendas Pequi e Alagoas, sob pena de multa diária.
Narra que, segundo Relatório de Fiscalização Ambiental nº 162/2020, a SEMAD-GO constatou que APOENA MINERAÇÃO desmatou 527,514 hectares na Fazenda Alagoas e que foi mapeado na Fazenda Pequi, possível desmatamento de 475,8207 hectares.
Sustenta a ilegalidade e lesividade dos atos com base nos seguintes argumentos: o desmatamento se deu em área especial de preservação, visto que ocorreu dentro de território quilombola; e que foram desmatados mais de 1000 hectares do bioma de cerrado sem autorização da SEMAD-GO.
Juntou link de vídeos referentes às queimadas e procuração (fls. 13/14, id 275016410).
Na decisão de fls. 16/18 (id 275016410), o Juízo processante do feito, determinando que arrendatário e arrendador das Fazendas Pequi e Alagoas se abstenham de praticar qualquer ato de desmatamento no local, ou impeçam que terceiros pratiquem, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
APOENA MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA apresentou contestação às fls. 33/58 (id 275016410).
Alegou preliminarmente ser comodatária do imóvel rural Fazenda Alagoas, assumindo unicamente a autoria dos fatos relatados, sustentando, porém serem inverídicas as afirmações do requerente quanto à ocorrência de desmatamento em área de 1000 hectares.
No mérito, argumentou, em síntese que: a área abrangida pela Fazenda Alagoas não está localizada na cabeceira do rio Prata e do rio São Félix; a área objeto de limpeza de pastagem não tinha material de rendimento lenhoso e estaria situada há mais de 06 (seis) quilômetros de distância dos leitos dos rios mencionados; a área de preservação permanente não teria sido afetada; o decreto federal nº 20/2009, que declarou de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis abrangidos pelo território quilombola Kalunga caducou; o imóvel em questão é particular e apto a exploração pelo seu proprietário, sem limitações extraordinárias.
Requereu a revogação da antecipação da tutela sustentando que as ações praticadas foram embasadas em estudos técnicos detalhados e que os atos praticados poderiam ser realizados mediante dispensa de licença ambiental.
Juntou documentos de fls. 59/127.
Na sequência, a requerida opôs embargos de declaração (fls. 128/143).
Em nova petição (fls. 149/150), a requerida informou que está cumprindo a decisão liminar.
O autor apresentou réplica e contrarrazões aos embargos de declaração (fls. 153/163, id 275016410). Às fls. 178/188 (id 275016410) o autor requereu a inclusão do engenheiro ambiental JOHNATAN PALMER DA SILVA MEDEIROS no polo passivo, a declaração de falsidade do estudo técnico e zoneamento ambiental elaborado pelo referido, bem como a proibição de seu exercício profissional no território do Estado de Goiás.
Encartada certidão de inteiro teor de matrícula do imóvel denominado Fazenda Alagoas (fls. 190/196, id 275016410).
Relatório de Fiscalização Ambiental n° 162/2020 – GEFEA – 18321 da SEMAD-GO (fls. 199/200, id 275016410 e 01/55, id 275016414).
Intimado, o Ministério Público do Estado de Goiás – MPGO manifestou às fls. 56/63 (id 275016414) alegando, em síntese: i) pela rejeição dos embargos declaratórios opostos por APOENA MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA; ii) pela exclusão da parte identificada como arrendatária da Fazenda Pequi do polo passivo; e iii) pelo reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e, consequentemente, o encaminhamento dos autos à Justiça Federal, tendo em vista que parte das Fazendas Pequi e Alagoas estaria em território Quilombola Kalunga.
Juntou documentos (fls. 64/96).
A Associação dos Condutores de Visitantes em Ecoturismo de Cavalcante e Entorno – ACECE postulou a habilitação nos autos como amicus curiae (fls. 99/100 - id 275016414 e 01 – id 275016415). Às fls. 11/19 (id 275016415), o Juízo Estadual decidiu: i) deixou de conhecer o pedido de inclusão de Johnatan Palmer da Silva Medeiros; ii) indeferiu o pedido do MPGO para extinção parcial do processo com relação aos arrendatários da Fazenda Pequi; iii) indeferiu o pedido de habilitação da ACECE nos autos como amicus curiae; iv) rejeitou os embargos de declaração postos pela requerida APOENA MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA; v) indeferiu o pedido de reconsideração da decisão liminar; vi) indeferiu os pedidos de produção prova no procedimento de tutela cautelar antecedente; vii) indeferiu o pedido de informação apresentado pela parte autora; e viii) determinou a remessa dos autos à Justiça Federal para deliberação acerca da competência para conhecer e julgar a demanda, tendo em vista o suposto interesse do INCRA.
Por fim, determinou a expedição de ofício à Delegacia de Polícia, com cópia dos atos lavrados por Johnatan Palmer da Silva Medeiros, e os autos de infração lavrados pela SEMAD, para a instauração do competente inquérito policial para apuração de supostos ilícitos por ele praticados, bem como a expedição de ofício ao órgão de classe do referido para apuração de eventual infração profissional.
No id 277909878, o autor aditou a inicial, requerendo a inclusão, como terceiros interessados, da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIÁS e o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE – IBAMA, bem como a inclusão no polo passivos dos requeridos APOENA MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA (CNPJ 06.***.***/0003-50), APOENA MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA (CNPJ 06.18.299/0001-98), FERNANDO FERREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES HLEBANJA, AGROPECUÁRIA RIO DO PRATA (ANTIGA UNAÍ AGRO-PASTORIL), TRILLIUM EMPREENDIMENTOS LTDA e JOHNATAN PALMER DA SILVA.
Colacionou, ainda, cópia do Título de Eleitor.
Despacho id 276630378 determinando a intimação do INCRA e do MPF para manifestar eventual interesse na demanda, a fim de justificar a competência da Justiça Federal.
Parecer do MPF (id 322936875) em que requereu sua inclusão no feito na qualidade de custus juris, manifestando-se pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita ao argumento de que o autor popular não postulou pela declaração/ilegalidade, ou qualquer ato comissivo ou omissivo do poder público, como conduta lesiva a proteção do meio ambiente, com a imposição da obrigação de fazer consistente no exercício do poder de polícia dos órgãos públicos.
Salientou, ademais, que a ação popular não se presta à imposição de obrigação de fazer e não fazer sem que esteja especificada na lide, de forma concreta, o ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa ou ao meio ambiente.
No id 339308390 a ré APOENA MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA requereu a renovação da intimação do INCRA.
Certificado o transcurso in albis do prazo para a autarquia agrária se manifestar nos autos (id 366924409).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Competência Os presentes autos foram remetidos a esta Justiça Federal para deliberação acerca da competência, tendo em vista a afirmação de que parte dos imóveis rurais (Fazenda Pequi e Alagoas) estaria situada em território quilombola Kalunga, cujo processo de titulação atrai o interesse direto da autarquia agrária e, portanto, seria necessária a atuação do INCRA na lide.
A competência da Justiça Federal é determinada pelo artigo 109 da CF/88, o qual dispõe, em seu inciso I, de acordo com o que segue: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; É de se ponderar que a competência fixada no art. 109, I, da Constituição Federal não se dá em razão da matéria discutida na demanda, mas se firma ratione personae, de modo que o deslocamento do feito para a Justiça Federal somente se justifica ante a presença na lide de alguma das pessoas elencadas no art. 109.
Na hipótese dos autos, embora regularmente intimado para manifestar interesse na demanda, o INCRA deixou o prazo transcorrer in albis.
Por seu turno, o Ministério Público Federal manifestou interesse no feito na condição de custus iuris.
Ressalve-se, muito embora a simples presença do MPF na qualidade de fiscal da lei ou mesmo como parte não fixa a competência da Justiça Federal, uma vez que apenas se a atuação judicial do Ministério Público estiver relacionada à tutela de um bem ou interesse jurídico pertencente à União é que se firmará a competência da Justiça Federal.
Precedente (STJ, EDcl no REsp 1.760.108/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019).
Diante disso, tenho que a atuação judicial do Parquet federal na hipótese está relacionada à tutela de um interesse jurídico pertencente à União (titulação de território quilombola), fato que firma a competência da Justiça Federal.
Sendo assim, fixo a competência desta Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, havendo por bem ratificar os atos processuais já praticados na Justiça Estadual.
Indeferimento da petição inicial A Ação Popular é um meio constitucional posto à disposição do cidadão para obter a invalidação de atos ilegais e lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Nos termos do artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal, “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural”.
Segundo a lição de Hely Lopes Meirelles: “Ação popular é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos - ou a estes equiparados - ilegítimos e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos. É um instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer de seus membros.
Por ela não se amparam direitos próprios, mas sim direitos da comunidade.
O beneficiário direto e imediato desta ação não é o autor; é o povo, titular do direito subjetivo ao governo honesto.
O cidadão a promove em nome da coletividade, no uso de uma prerrogativa cívica que a Constituição lhe outorga (art. 141, § 38).” (Ação Popular e sua Lei Regulamentar - Doutrinas Essenciais de Processo Civil, vol. 9, p. 35, Out/2011, DTR\2012\1737).
Por sua vez, a legislação de regência desta ação, regulamentando o dispositivo constitucional citado, dispõe em seu art. 1º, § 1º, Lei nº 4.717/65, as hipóteses de cabimento da Ação Popular: “Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.” Assim, trata-se de demanda que deve ser proposta por cidadão brasileiro, visando invalidar ato ou contrato eivado de ilegalidade ou ilegitimidade, lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural.
Sem estes requisitos, que constituem pressupostos da demanda, não se viabiliza a Ação Popular.
No caso dos autos, como expressamente referido na petição inicial, o autor não postula a anulação de qualquer ato concreto, pretendendo impor aos réus obrigação de fazer (recuperação da área desmatada, na forma a ser apontada em perícia judicial ou em Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD) com pagamento de indenização por danos morais coletivos, conforme disposto no item I, fl. 03, id 277933885 para a qual, segundo entendimento predominante, não se presta a Ação Popular.
Nesse aspecto, a jurisprudência do TRF da 1ª Região é firme em reconhecer a impossibilidade de veiculação, por meio de Ação Popular, de pretensão de cunho eminentemente condenatório, no sentido de impor obrigação de fazer e não fazer, por se tratar de meio processual voltado exclusivamente à anulação ou declaração de nulidade de atos eivados de ilegalidade.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: “REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE CUNHO PARTICULAR.
EXIGÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A ação popular se presta à anulação de um determinado ato administrativo que seja lesivo ao patrimônio público; daí porque, via de regra, incabível o seu uso para veicular pretensões condenatórias a obrigações de fazer, de não fazer ou de indenizar, exceto quando decorram diretamente do reconhecimento da nulidade requerida.
Precedentes desta E.
Corte.
II.
A ação popular, ademais, é remédio que visa à tutela de direitos coletivos e não meramente individuais.
III.
Requerendo a autora indenização por danos materiais e morais por transformação parcial de gleba rural da qual era concessionária em área de Área de Transbordo, Triagem e Reciclagem - ATTR e Área de Aterro de Resíduos da Construção Civil - ATI, bem como a abstenção de seu uso para atividade danosa ao meio ambiente, mostra-se inadequada a via da ação popular para a tutela de tais pretensões.
IV.
Remessa necessária a que se nega provimento.” Original sem destaque. (TRF1, Remessa Ex Officio 0006141-64.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 01/10/2018). “AÇÃO POPULAR.
DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1.
A alegação é de que o DNPM omitiu-se quanto à fiscalização e cobrança dos valores referentes à contribuição financeira de exploração mineral CFEM, razão pela qual acabou sendo reconhecida, pelo Poder Judiciário, a prescrição de bilhões de reais de créditos da CFEM que não foram exigidos dos contribuintes. ii) pela omissão do DNPM, os Estados e Municípios deixaram de receber sua quota parte dos recursos da CFEM, perdendo receitas que serviriam para mitigar os impactos ambientais, e na saúde de sua população, provenientes da exploração mineral. 2.
Esta Corte tem precedente dizendo que, a ação popular, regulada pela Lei 4.717, de 29.06.1965, visa a teor da Constituição de 1988 (art. 5º, LXXIII), anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Caracteriza-se por sua legitimação ativa, reservada a qualquer cidadão, que, em nome próprio, defende interesses da comunidade, consagrando assim não apenas um importante predicado de cidadania, mas também uma inédita forma de tutela de interesses transindividuais por iniciativa particular. (Teori Albino Zavascki, Reforma do Processo Coletivo: Indispensabilidade de disciplina diferenciada para direitos individuais homogêneos e para direitos transindividuais, in Direito Processual Coletivo, coordenado por Ada Pellegrini Grinover, Aluisio Gonçalves de Castro Mendes e Kazuo Watanabe, Editora RT: São Paulo, 2007, pp. 35-37) 2.
Na presente, ação, a parte autora não postula a anulação de nenhum ato concreto, pretendendo impor ao réu obrigação de fazer (retratação pública), para a qual, segundo entendimento predominante, não se presta a Ação Popular (REO 0017588-44.2017.4.01.3400 / DF, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 de 29/09/2017).
Igualmente: REO 0060441-03.2015.4.01.3800/ MG, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 de 24/02/2017.
A sentença está alinhada com esse entendimento. 3.
Negado provimento à remessa oficial.” Original sem destaque. (TRF1, Remessa Ex Officio 1018030-90.2017.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 09/06/2020).
Falta ao autor, portanto, interesse de agir, quer sob o prisma da necessidade, quer sob o prisma da adequação da via eleita.
A pretensão autoral esbarra no princípio da adequação, pois a referida ação constitucional não é meio apto a obrigar os réus em obrigação de fazer, consistente na recuperação de área desmatada e pagamento de indenização por danos morais.
Por isso, e tendo em mira que o autor não requereu a anulação de qualquer ato lesivo ao meio ambiente, a Ação Popular não se revela cabível na espécie.
Destarte, a extinção do feito, sem exame de mérito, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, c/c artigo 330, III, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório em razão do art. 19 da Lei nº 4.717/65.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicos.
EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS Juiz Federal -
09/03/2021 07:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2021 07:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2021 07:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2021 11:02
Indeferida a petição inicial
-
03/11/2020 09:21
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 09:20
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 16:47
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2020 19:03
Juntada de Parecer
-
22/09/2020 15:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 21/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 12:27
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
26/08/2020 08:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2020 08:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/08/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 12:55
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2020 14:46
Juntada de inicial
-
14/07/2020 11:01
Juntada de aditamento à inicial
-
13/07/2020 11:10
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 19:57
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
-
09/07/2020 19:57
Juntada de Informação de Prevenção.
-
09/07/2020 19:51
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2020 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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