TRF1 - 1056488-69.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:43
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 02/07/2025 23:59.
-
19/05/2025 10:25
Juntada de manifestação
-
29/04/2025 12:47
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1056488-69.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE NITEROI REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO MIGUEL SOARES - RJ138106, EDUARDO SOBRAL TAVARES - RJ169715, BRUNO SILVA NAVEGA - RJ118948 e RODRIGO BOTELHO KANTO - RJ186739 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta pelo MUNICIPIO DE NITEROI/RJ em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e da UNIÃO, por meio da qual a parte autora objetiva provimento jurisdicional nos seguintes termos (cf. aditamento à inicial Id 1715432468): "(i) Que seja declarado como devido, na data do protocolo deste aditamento, 17.07.23, o valor de R$ 83.255.106,26 (oitenta e três milhões e duzentos e cinquenta e cinco mil e cento e seis reais e vinte e seis centavos – cf.
Nota Técnica anexo), a título de saldo devedor em aberto, relativos aos Contratos nos 0288429-48 e 0320062-13, como consequência do reconhecimento de serem indevidos os encargos moratórios cobrados ao MUNICÍPIO, bem como em razão das outras impropriedades diagnosticadas pela Fazenda nas Notas Técnicas acostadas aos autos; (ii) Que seja declarado o não vencimento antecipado do Contrato, assegurando que o saldo devedor em aberto possa ser quitado parceladamente, conforme ajustado entre as partes; (iii) Que seja determinada a restituição dos valores cobrados em excesso, na hipótese de que, mantidos os descontos no FPM, as subtrações extrapolem o montante que o MUNICÍPIO reputa devido (R$ 83.255.106,26), conforme Nota Técnica anexa (doc. anexo), como corolário da decisão declaratória pleiteada acima, devidamente corrigidos e com os acréscimos legais." Inicialmente, foi proposta tutela antecipada em caráter antecedente.
Previamente à análise do requerimento de tutela antecipada em caráter antecedente, as rés apresentaram suas contestações.
Foi indeferido o requerimento de tutela antecipada em caráter antecedente.
A parte autora apresentou aditamento à inicial.
Realizada audiência, registrou-se na respectiva ata que foi frustrada a tentativa de conciliação.
Réplica apresentada.
Foram indeferidos os requerimentos de provas pericial e documental formulado pela parte autora.
A parte autora informou a perda superveniente do objeto em razão da renegociação da dívida e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Em consulta ao sistema processual Pje do TRF1, foi possível verificar que não foi proferida decisão no agravo de instrumento interposto pela parte autora. É o relatório.
No caso, tenho que a notícia da renegociação da dívida (Id 2181177897 e Id 2181177993), revela que o objeto da ação não mais subsiste.
Como cediço, para litigar em Juízo, deve haver pretensão resistida, discutida ou insatisfeita, o que abrange o conceito de lide.
A função jurisdicional, portanto, em seus vários escopos, se define como apta à solução de crises jurídicas, sejam elas executivas, declaratórias, condenatórias ou mandamentais.
No que se refere à condição da ação denominada interesse de agir, é sabido que se consubstancia no binômio necessidade e adequação.
Com efeito, o interesse-necessidade diz respeito à análise de eventual obtenção de utilidade (posição de vantagem) que somente é possível com o provimento jurisdicional, enquanto o interesse-adequação decorre do correto manejo do instrumento processual apto para se atingir tal pretensão.
Em outros termos, o demandante deve demonstrar que o acionamento do Poder Judiciário é necessário para alcançar a sua pretensão, valendo-se do adequado instrumento processual.
Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que, no caso concreto, a ação carece do interesse de agir, razão pela qual não é possível haver a prestação jurisdicional, pois a matéria aventada não diz respeito a nenhuma crise cuja submissão diga respeito ao Judiciário.
Nesta toada, não há lesão ou ameaça de lesão justificável a ensejar a atuação jurisdicional, in casu.
O presente caso é singular, eis que a carência de interesse de agir é superveniente, isto é, não é inata ao ajuizamento da ação, mas causada por um fato superveniente, fazendo com que a ação não atinja o resultado almejado nestes autos, sem mais utilidade prática para o beneficiário.
Sendo assim, e compondo-se o interesse processual dos elementos necessidade e adequação, torna-se desnecessária a tutela jurisdicional ora reclamada.
Tendo em vista o princípio da causalidade, as despesas processuais e verba advocatícia devem ser suportadas pela parte que deu causa ao processo, nos termos do art. 85, §10º, do CPC.
E, no caso, não se pode afirmar, sem incursionar no mérito da ação, quem deu causa ao ajuizamento da ação.
Assim, incabível a condenação de qualquer delas ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em ônus da sucumbência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/04/2025 16:57
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 16:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/04/2025 14:24
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 00:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 10:01
Juntada de petição intercorrente
-
02/04/2025 15:34
Juntada de manifestação
-
18/03/2025 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
15/09/2024 11:41
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2024 16:41
Juntada de manifestação
-
02/09/2024 10:59
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2024 17:21
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 12:25
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 20:01
Juntada de manifestação
-
21/03/2024 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:29
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 04/03/2024 23:59.
-
20/12/2023 16:42
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2023 13:04
Juntada de réplica
-
06/12/2023 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 20:04
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2023 22:17
Juntada de contestação
-
07/11/2023 02:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:13
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2023 17:34
Juntada de petição intercorrente
-
16/10/2023 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 11:59
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2023 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:40
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 17:00, 8ª Vara Federal Cível da SJDF.
-
28/09/2023 19:45
Juntada de Ata de audiência
-
28/09/2023 15:00
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 17:00, 8ª Vara Federal Cível da SJDF.
-
28/09/2023 14:57
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 17:30, 8ª Vara Federal Cível da SJDF.
-
28/09/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:13
Juntada de manifestação
-
18/09/2023 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 11:38
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 17:30, 8ª Vara Federal Cível da SJDF.
-
14/09/2023 19:24
Juntada de Ata de audiência
-
13/09/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 13:25
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 17:30, 8ª Vara Federal Cível da SJDF.
-
05/09/2023 14:17
Juntada de manifestação
-
16/08/2023 16:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 16:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 16:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 16:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 19:05
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:14
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/07/2023 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 01:16
Publicado Intimação polo ativo em 19/07/2023.
-
19/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1056488-69.2023.4.01.3400 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE NITEROI REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO MIGUEL SOARES - RJ138106 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Destinatários: MUNICIPIO DE NITEROI FRANCISCO MIGUEL SOARES - (OAB: RJ138106) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 17 de julho de 2023. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF -
17/07/2023 15:45
Juntada de aditamento à inicial
-
17/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2023 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2023 18:15
Juntada de contestação
-
05/07/2023 14:41
Juntada de contestação
-
04/07/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 15:01
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:56
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2023 20:40
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
-
09/06/2023 11:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/06/2023 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012483-89.2019.4.01.9999
Valdeci Donisete Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Valeria Aparecida Solda de Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2019 18:17
Processo nº 1006308-62.2023.4.01.4301
Gigante Corretora de Seguros LTDA - ME
Delegado da Receita Federal de Araguiana...
Advogado: Carolina Franzoi Scroferneker
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2023 15:13
Processo nº 1002993-37.2019.4.01.3502
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Santo Antonio Derivados de Petroleo LTDA
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2021 17:06
Processo nº 1002993-37.2019.4.01.3502
Santo Antonio Derivados de Petroleo LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2019 10:51
Processo nº 0064644-78.2014.4.01.3400
Eliomar Rego de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Antonio Torreao Braz Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2018 16:45