TRF1 - 1006007-87.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 08:50
Conclusos para despacho
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15/10/2024 08:50
Desentranhado o documento
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15/10/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 15:16
Juntada de contestação
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23/07/2024 14:04
Juntada de manifestação
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05/07/2024 00:33
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:48
Juntada de contrarrazões
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20/06/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:37
Juntada de manifestação
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05/06/2024 00:04
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006007-87.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCELO ZANINI DE OLIVEIRA E SILVA LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO IMPETRADO: .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE, DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DIRETOR EXECUTIVO DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo(a) FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO FNDE, intime-se o(a) Apelado(a)/Impetrante para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 20 de maio de 2024.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
03/06/2024 20:56
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 20:56
Juntada de Certidão
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03/06/2024 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 20:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 20:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2024 16:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/05/2024 23:59.
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02/06/2024 16:03
Decorrido prazo de MARCELO ZANINI DE OLIVEIRA E SILVA em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:10
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:10
Decorrido prazo de DIRETOR EXECUTIVO DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:25
Conclusos para despacho
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16/05/2024 10:39
Juntada de apelação
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08/05/2024 13:09
Juntada de manifestação
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07/05/2024 16:35
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 18:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 18:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2024 18:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2024 18:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 18:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2024 18:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006007-87.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCELO ZANINI DE OLIVEIRA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA FERNANDES CARNEIRO PIRES - GO59648 e JAQUELINE CASTANHEIRA MUNDIM - GO42136 POLO PASSIVO:DIRETOR EXECUTIVO DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA Trata-se de ação de mandado de segurança, impetrado por MARCELO ZANINI DE OLIVEIRA E SILVA, em face do DIRETOR EXECUTIVO DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE e do DIRETOR PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando: a) seja concedido o benefício da Gratuidade da Justiça, LXXIV, do art. 5°, da Constituição Federal, e, art.98 e seguintes do Código de Processo Civil; (...) c) declarar reconhecidas as condições hábeis ao abatimento enquanto médico que laborou desde março/2020 até abril/2022, em linha de frente do combate a COVID-19, estando devidamente cadastrado no CNES; d) julgar procedente o presente, para impelir aos impetrados que procedam o abatimento de 24% (vinte e quatro por cento) sobre o saldo devedor do contrato de financiamento firmado com o Impetrante, correspondente a 24 (vinte e quatro) meses trabalhados ininterruptamente na linha de frente de combate do covid19, pelo período de março/2020 a abril/2022; e) ao final, determinar aos impetrados a apresentação da contabilização do abatimento pleiteado, do extrato de financiamento atualizado, com o saldo devedor atualizado e o saldo abatido, nos termos do artigo 396 do CPC.
O impetrante alega, em síntese, que é médico inscrito no CRM/GO nº 22250 e possui contrato de financiamento pelo FIES sob o nº 08.1551.185.0004041-35.
Concluída sua graduação, submeteu-se ao processo Seletivo para ingresso nos programas de Residência Médica da Secretária de Estado da Saúde de Goiás - SESTSUS/SES-GO, no ano de 2019.
Nesse contexto, foi selecionado para o programa de residência médica na especialidade de cardiologia, no Hospital Estadual Geral De Goiânia Dr.
Alberto Rassi – HGG, iniciando em 01 de março de 2020 e término em 28 de fevereiro de 2022.
Dessa forma, alega que faz jus ao abatimento de 1% (um por cento) por mês trabalhado do saldo devedor consolidado do FIES, com fulcro no artigo 6º B, inciso III, da Lei 10.260/2001.
Entretanto, narra que iniciou requerimento administrativo para abatimento do saldo devedor do FIES, conforme orientação via sistema exclusivo FIESMED, porém, não obteve êxito, sendo acusado pelo sistema que o profissional não possui vínculos com o CNES.
Portanto, considerando a negativa, pretende obter através da presente demanda referido abatimento do saldo devedor do contrato firmado com o FNDE.
Petição inicial instruída com procuração e documentos.
Contestação CEF (id 1761160087).
Ingresso da UNIÃO no feito (id 1820300685).
Parecer MPF abstendo-se de intervir no feito (id 2005383668).
Manifestação do FNDE (id 2014618158) requerendo a denegação da segurança.
Certidão de decurso de prazo para o presidente do FNDE apresentar informações (id 2123904561).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
I – DA LEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELA CEF A legislação aplicável ao caso permite identificar a legitimidade dos demandados.
Isso porque, além de já amplamente pacificado na jurisprudência, nos termos das leis que regulam o financiamento estudantil, "(...) ao Ministério da Saúde compete receber, em sistema informatizado por ele desenvolvido, a solicitação dos médicos, e comunicar ao FNDE a relação dos médicos aptos à concessão do benefício; ao FNDE, na condição de agente operador do FIES, compete operacionalizar os abatimentos e notificar o agente financeiro; e este, que, neste caso, é a CEF, cabe implementar a suspensão da cobrança das parcelas, se for o caso, e proceder ao abatimento no saldo devedor”. (TRF4, AC 5070672-04.2021.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 07/08/2022).
Em outras palavras, o FNDE, a UNIÃO e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, essa como agente financeiro, atuam para a efetivação do direito buscado pela parte impetrante, de maneira que possuem legitimidade para figurar no polo passivo desta ação.
II – DO MÉRITO Pois bem.
A parte impetrante invoca direito de abatimento do saldo devedor do contrato FIES n. 08.1551.185.0004041-35, com base na previsão legal do art. 6º-B da Lei n° 10.260/2001.
In verbis: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010).
I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010).
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (destaquei) Inicialmente, esse direito foi regulamentado pela Portaria nº 1.377/2011 do Ministério da Saúde: Art. 5º-A O profissional médico deverá atuar como integrante de ESF pelo período de, no mínimo, 1 (um) ano ininterrupto como requisito para requerer o abatimento mensal do saldo devedor consolidado do financiamento concedido com recursos do FIES. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) Art. 5º-B Para requerer o abatimento de que trata esta Portaria, o profissional médico preencherá solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações: (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) I - nome completo; (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) II - CPF; (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) III - data de nascimento; e (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) IV - e-mail. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 1º Os gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal deverão confirmar que o solicitante está em exercício ativo das suas atividades como médico integrante da ESF. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 2º Recebida a solicitação, o Ministério da Saúde comunicará ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, a relação de médicos considerados aptos para a concessão do abatimento. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 3º Após ser comunicado, nos termos do § 2º, o FNDE notificará o agente financeiro responsável para a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 4º Anualmente, as informações sobre o exercício ativo do profissional médico integrante da ESF deverão ser atualizadas pelo financiado e validadas pelos respectivos gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal, nos termos do § 5º. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 5º O abatimento mensal de que trata este artigo será operacionalizado anualmente pelo FNDE. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013).
Ainda, a Portaria Normativa nº 7/2013 do Ministério da Educação estabeleceu os requisitos para a concessão do abatimento, nos seguintes termos: Art. 1º O Fundo de Financiamento Estudantil - Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período. § 1º Os procedimentos referentes à solicitação e concessão do abatimento de que trata o caput obedecerão ao disposto nesta Portaria e demais normas que regulamentam o Fies. § 2º O abatimento do saldo devedor será concedido na fase de amortização do financiamento.
Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1o, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: I - professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica com jornada de trabalho de, no mínimo, 20 horas semanais, na condição de graduado ou estudante regularmente matriculado em curso de licenciatura; II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº2.488, de 21 de outubro de 2011; b) equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011; ou c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011 e Portaria SAS/MS no 941, de 22 de dezembro de 2011. (...) Art. 3º (...) § 3º Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento: I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento. (...) Art. 5º A solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados: I - pelo FNDE, caso seja professor e estudante de curso de licenciatura, nos termos do inciso I do art. 2o, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento; e II - pelo Ministério da Saúde, caso seja médico e integre equipe conforme previsto no inciso II do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento. § 1º Os meses trabalhados e demais informações para fins de concessão de abatimento deverão ser aprovados: I - pelas Secretarias de Educação dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, no caso de professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica; II - pelas Secretarias de Saúde dos municípios, dos estados edo Distrito Federal, no caso de médico em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2o. § 2º Confirmado o atendimento aos critérios para concessão do abatimento, o FNDE notificará o agente financeiro contratante da operação para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento. § 3º A cada ano, nos meses de janeiro e fevereiro, o estudante financiado deverá atualizar as informações e solicitar a renovação do abatimento, indicando a quantidade de meses integralmente trabalhados no período solicitado (destaquei).
Assim, de acordo com a previsão legal, ao Ministério da Saúde compete receber, em sistema informatizado por ele desenvolvido, a solicitação do médico e comunicar ao FNDE a relação dos médicos aptos à concessão do benefício.
No caso dos autos, ao FNDE, na condição de agente operador do FIES, compete operacionalizar os abatimentos e notificar o agente financeiro; e, a este, cabe implementar o abatimento no saldo devedor.
No caso em análise, o impetrante alega ter trabalhado “na linha de frente” de combate ao COVID-19 pelo período de março de 2020 a abril de 2022, ininterruptamente.
Nesse ponto, cabe fazer um esclarecimento.
Conforme consta no próprio site do FIESMED, o benefício de abatimento de 1% para cada mês trabalhado concedido pela Lei 14.024/2020 considera que o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia é o compreendido entre março de 2020 até 31 de dezembro de 2020, conforme Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020.
Inclusive, esse fato é claramente explicado na plataforma.
Confira-se: Conforme consta no CNES do impetrante (id 1711225954), o início do trabalho no Hospital Geral de Goiânia Dr.
Alberto Rassi HGG, se deu em 03/2020, de modo que, seu argumento merece parcial acolhimento, considerando, para fins de abatimento, o período trabalhado como médico do SUS durante o período de emergência sanitária, qual seja, aquele compreendido entre 20 de março de 2020 até 31 de dezembro de 2020.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada, para DECLARAR o direito do impetrante ao abatimento de 1% para cada mês trabalhado (art. 6º-B, da Lei 12.260/01) tão somente durante o período de emergência sanitária (20 de março de 2020 até 31 de dezembro de 2020), totalizando 9 (nove) meses trabalhados, bem como para DETERMINAR que as autoridades coatoras implementem referido desconto sobre o saldo devedor do contrato de FIES nº 08.1551.185.0004041-35, objeto desta ação.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e as autoridades impetradas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 3 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/05/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 10:47
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2024 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2024 10:47
Concedida em parte a Segurança a MARCELO ZANINI DE OLIVEIRA E SILVA - CPF: *13.***.*65-53 (IMPETRANTE).
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24/04/2024 16:09
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 16:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/04/2024 09:24
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2024 09:24
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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22/04/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:15
Conclusos para despacho
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22/02/2024 00:22
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:00
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2024 19:24
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2023 00:05
Decorrido prazo de DIRETOR EXECUTIVO DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE em 06/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:43
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 29/09/2023 23:59.
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24/09/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2023 15:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/09/2023 11:11
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 12:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/09/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 14:26
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 14:26
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 18:51
Juntada de contestação
-
11/08/2023 13:31
Juntada de manifestação
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19/07/2023 01:19
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006007-87.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCELO ZANINI DE OLIVEIRA E SILVA LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO IMPETRADO: .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE, DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DIRETOR EXECUTIVO DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE DESPACHO 1. À vista do pedido de justiça gratuita, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 dias, juntar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cumprido o item 1, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 3.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para tomar ciência desta ação e, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, ingressar neste feito (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009). 4.
Apresentadas as informações, dê-se vista ao MPF. 5.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Anápolis/GO, 17 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/07/2023 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2023 15:10
Juntada de Certidão
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17/07/2023 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2023 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 15:05
Conclusos para despacho
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17/07/2023 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
17/07/2023 14:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/07/2023 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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