TRF1 - 0020196-07.2011.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0020196-07.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020196-07.2011.4.01.3600 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTENOR SANTOS ALVES JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEOVANEI LEAL BANDEIRA - PR25083-A, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068-A, DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO - DF27187-A, RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF41317-A, EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA - DF41916-A, RITA NOGUEIRA MACHADO - PE40793-A, MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF61021-A e NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF46126-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [Ministério Público Federal (Procuradoria) (RECORRENTE)].
Polo passivo: [ANTENOR SANTOS ALVES JUNIOR - CPF: *57.***.*57-49 (RECORRIDO), ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, FLAVIO SOUZA DA SILVA - CPF: *41.***.*76-04 (RECORRIDO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) -
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0020196-07.2011.4.01.3600 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) - PJe RECORRENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) RECORRIDO: ANTENOR SANTOS ALVES JUNIOR e outros Advogados do(a) RECORRIDO: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068-A, DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO - DF27187-A, EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA - DF41916-A, MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF61021-A, NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF46126-A, RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF41317-A, RITA NOGUEIRA MACHADO - PE40793-A Advogado do(a) RECORRIDO: GEOVANEI LEAL BANDEIRA - PR25083-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES Em cumprimento aos termos do Regimento Interno desta Corte (art. 317, §1º), fica intimada a parte contrária para apresentar, no prazo legal, contrarrazões ao Recurso Especial interposto no Id. 421589922. -
09/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020196-07.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020196-07.2011.4.01.3600 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTENOR SANTOS ALVES JUNIOR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GEOVANEI LEAL BANDEIRA - PR25083-A, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068-A, DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO - DF27187-A, RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF41317-A, EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA - DF41916-A, RITA NOGUEIRA MACHADO - PE40793-A, MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF61021-A e NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF46126-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 0020196-07.2011.4.01.3600 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação penal contra Antenor Alves dos Santos Junior e Flávio Souza da Silva, imputando-lhes a prática dos crimes de redução de trabalhador a condição análoga à de escravo, de frustração de direito assegurado por lei trabalhista e de perigo para a vida ou a saúde de outrem.
Código Penal, Art. 149, art. 203 e art. 132, respectivamente.
A denúncia foi recebida em 10/10/2011.
Id. 283633576, p. 189.
Em 25/01/2013, o juízo declarou a extinção da punibilidade dos acusados Antenor Alves dos Santos Junior e Flávio Souza da Silva, em virtude da prescrição retroativa antecipada.
Id. 283633576, p. 280.
Inconformado, o MPF interpôs apelação alegando “ser discutível a aplicação da prescrição virtual, como reconhece o próprio STJ, mais ainda, no caso em tela, em que não é possível com segurança afirmar a pena que seria aplicada ao réu em caso de condenação, não se mostra viável a aplicação da dita tese.
Diante do exposto, o Ministério Público Federal requereu o provimento do recurso de apelação, reformando-se parcialmente a sentença vergastada apenas para que seja determinado o regular prosseguimento do feito em relação ao acusado Antenor Alves dos Santos Júnior.
Id. 283633576, p. 290.
Os denunciados apresentaram contrarrazões.
Id. 283633577, p. 6 e Id. 283633577, p. 26.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo “conhecimento da apelação como recurso em sentido estrito, na forma do artigo 581, VIII do Código de Processo Penal, e por seu posterior provimento para que o feito retome à instância a quo e seja regularmente retomada a instrução criminal”.
Id. 283633577, p. 56.
Esta Turma não conheceu da apelação.
Id. 283633577, pp. 68-71.
A PRR1 interpôs recurso especial.
Id. 283633577, pp. 78-104.
O recurso não foi admitido.
Id. 283633577, pp. 186-187.
A PRR1 interpôs agravo.
Id. 283633577, pp. 190-198.
O STJ conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para “receber a apelação interposta pelo Ministério Público como recurso em sentido estrito e determinar que o Tribunal de origem julgue o referido recurso como entender de direito.” Id. 283633577, pp. 221-222.
Em 15/08/2023, esta Turma deu provimento ao recurso do MPF para receber a denúncia em relação a Antenor Santos Alves Junior, pela conduta descrita no delito capitulado no art. 149 do Código Penal.
Id. 337457146.
Os embargos de declaração opostos pelo acusado foram rejeitados.
Ids. 339325164 e 351542663, respectivamente.
Em 11/10/2023, o acusado requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, sustentando que a sentença em que o juízo acolheu a prescrição da pretensão punitiva em perspectiva foi reformada com base na Súmula 438 do STJ, que veda o reconhecimento da prescrição com base nesse fundamento; que o crime de redução de trabalhador a condição análoga à de escravo (pena máxima de 8 anos) prescreve em 12 anos (CP, Art. 109, III, e Art. 149); que a denúncia foi recebida em 10/10/2011, donde a consumação do prazo prescricional em 10/10/2023.
Id. 357173623.
A PRR1 manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
Id. 365192137.
Este relator não conheceu do pedido.
Id. 365722139.
O acusado interpôs agravo interno, requerendo [...] em juízo de retratação que seja reconsiderada a decisão agravada para (i) conhecer do pedido deduzido pela defesa no id n.º 357173623; (ii) declarar a extinção da punibilidade pela prescrição intercorrente pela pena em abstrato diante do transcurso de lapso superior a 12 (doze) anos desde o recebimento da denúncia, ocorrido no dia 10/10/2011, na forma do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso III, todos do Código Penal; (iii) subsidiariamente, aplicar o art. 580 do Código de Processo Penal, assegurando-se a isonomia entre o agravante e o corréu, cuja extinção da punibilidade foi declarada em decisão que transitou em julgado para a acusação.
Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, que seja o presente agravo levado a julgamento perante o colegiado, quando se espera o conhecimento e provimento, nos termos das razões deduzidas.
Id. 367277153.
A PRR1 apresentou contrarrazões.
Id. 375044129. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 0020196-07.2011.4.01.3600 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A.
O agravante requer seja “declara[da] a extinção da punibilidade pela prescrição intercorrente pela pena em abstrato diante do transcurso de lapso superior a 12 (doze) anos desde o recebimento da denúncia, ocorrido no dia 10/10/2011, na forma do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso III, todos do Código Penal”.
Id. 367277153.
B.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos: Pretende o réu Antenor Santos Alves Júnior “seja declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime do art. 149, na forma do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso III, todos do Código Penal.” Id. 357173623.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) opinou pelo não acolhimento do pleito.
Id. 365192137.
Em 15/08/2023, acolhendo a tese da imprescritibilidade do crime previsto no Art. 149 do Código Penal, a Quarta Turma deu provimento ao presente recurso para “[receber] a denúncia em relação ao denunciado ANTENOR SANTOS ALVES JUNIOR, pela conduta descrita no delito capitulado no art. 149 do Código Penal.” Id. 327846641.
Em seguida, o réu interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados em 26/09/2023.
Id. 351542663.
No voto condutor do julgamento da apelação, o Relator Convocado declarou que filia-se "à corrente da imprescritibilidade do delito." Id. 327846641.
Diante da imprescritibilidade do delito de trabalho escravo, não tem relevância o transcurso do prazo de 12 anos desde a data do recebimento da denúncia em 10/10/2011.
Id. 283633576 - Pág. 189.
Nesse contexto, é inadmissível a reapreciação de matéria já decidida pelo órgão colegiado.
Assim, não conheço do pedido em exame.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, remetam-se os autos à instância de origem para regular processamento e oportuno julgamento.
Id. 365722139.
II A.
O agravante requer a “aplica[cão] [do disposto no] art. 580 do Código de Processo Penal, assegurando-se a isonomia entre o agravante e o corréu, cuja extinção da punibilidade foi declarada em decisão que transitou em julgado para a acusação.” Id. 367277153.
O agravante argumenta o seguinte: O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face do agravante e de Flávio Souza da Silva pela suposta prática dos crimes dos arts. 149 e 203, ambos em continuidade delitiva, e do crime do art. 132, na forma do art. 69, todos do Código Penal, por fatos em tese ocorridos entre os dias 10 e 22 de dezembro de 2002.
A denúncia foi recebida no dia 10/10/2011 (id n.º 283633576, p. 189/190).
Na mesma decisão, o Magistrado da origem declarou extinta a punibilidade pela prescrição com relação a ambos os denunciados quanto aos crimes dos arts. 132 e 203 do Código Penal, uma vez que transcorrido lapso temporal superior a 08 (oito) anos desde os fatos tidos como criminosos.
Os denunciados apresentaram respostas à acusação e, em decisão datada de 25/01/2013, o Magistrado declarou extinta a punibilidade com relação a ambos os denunciados quanto ao crime do art. 149 do Código Penal, aplicando, neste caso, a prescrição da pretensão punitiva com fundamento na pena em perspectiva (id n.º 283633576, p. 280/285).
O Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação em face da referida decisão apenas com relação ao agravante (id n.º 283633576, p. 295), argumentando que no caso de uma hipotética condenação, a pena não seria fixada no mínimo legal, uma vez que haveria circunstâncias judiciais desfavoráveis que ensejariam eventual exasperação da pena-base.
Alegou, ainda, que seria discutível a possibilidade de aplicação da prescrição em perspectiva.
Id. 367277153. (Grifo suprimido.) Tendo em vista que o MPF interpôs apelação apenas em relação ao ora agravante, esse alega que, [...] embora não tenha sido alegado na petição anterior, há um tema presente nos autos, cuja relevância e natureza autorizam a cognição a qualquer tempo, pois imune ao fenômeno da preclusão.
No ponto, é preciso dizer que a hipótese enseja a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, uma vez que, embora o magistrado da origem tenha declarado a extinção da punibilidade pela pena hipotética quanto ao crime do art. 149 do Código Penal com relação a ambos os denunciados (id n.º 283633576, p. 280/285), fato é que o Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação única e exclusivamente com relação ao agravante.
Ou seja, embora tenha sido reformada por esse Tribunal ao julgar o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, certo é que a decisão que declarou a extinção da punibilidade pela prescrição transitou em julgado para a acusação com relação ao corréu Flávio Souza da Silva, de modo que a ação penal não prosseguirá com relação a ele, uma vez que já não é mais possível a reforma da referida decisão.
Considerando que tanto o agravante quanto Flávio foram denunciados nos mesmos termos, e sendo certo que a decisão que extinguiu a punibilidade pela prescrição quanto ao crime do art. 149 do Código Penal foi exatamente a mesma para os dois denunciados, deve ser assegurada a isonomia entre os réus, conforme preleciona o art. 5º da Constituição Federal, e o art. 580 do Código de Processo Penal.
Id. 367277153. (Grifo suprimido.) B.
O Art. 580 do CPP dispõe que, “[n]o caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.” A decretação da prescrição da pretensão punitiva em relação a um dos corréus com base em fundamento objetivo pode ser estendida aos demais acusados.
Nesse sentido, afirmando que “mostra-se cabível a extensão do acórdão prolatado [...], com fulcro no art. 580 do CPP, para que também seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação aos demais réus.” (STJ, AgRg no PExt no AREsp n. 2.079.747/MS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Na mesma direção, afirmando que, “[e]ncontrando-se o corréu na mesma situação fático-processual, deve a ele ser estendido os efeitos da decretação da prescrição executória, nos termos do art. 580 do CPP.” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 454.148/AP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.) Na espécie, o reconhecimento da prescrição em perspectiva, decretada em relação ao corréu, decorreu da ausência de interposição, pelo MPF, de recurso em relação ao corréu.
O princípio da indivisibilidade é inaplicável à ação penal pública. (JULIO FABBRINI MIRABETE, Processo Penal, 4ª edição, Ed.
Atlas, São Paulo, 1995, p. 124; VICENTE GRECO FILHO, Manual de Processo Penal, Ed.
Saraiva, São Paulo, 1991, p. 107; HC 77723/RS, Relator(a): Min.
NÉRI DA SILVEIRA, Julgamento: 15/09/1998, Segunda Turma, DJ 15/12/2000 P.63; HC 74661/RS, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 19/12/1996, Primeira Turma, DJ 25/04/1997 P. 15202; Apn .300/ES, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Corte Especial, julgado em 18.04.2007, DJ 06.08.2007 p. 443; HC 35.084/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 05.09.2006, DJ 30.10.2006 p. 338; ACR 2001.35.00.001446-4/GO, Rel.
Desembargador Federal HILTON QUEIROZ, Quarta Turma, DJ de 12/01/2007, p. 26.) Assim sendo, a ausência de interposição de recurso pelo MPF em relação ao corréu não pode ser estendida ao agravante com fulcro no Art. 580 do CPP.
Considerando que a imprescritibilidade do delito foi decidida pela Turma, no julgamento da apelação, somente poderia ser alterada por meio de recurso do acórdão respectivo.
As partes foram intimadas do Acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração em 28/09/2023.
Embora o requerimento do réu tenha sido apresentado em 11/10/2023, é inidôneo à interrupção do prazo recursal.
Assim, quando proferida a decisão ora impugnada (07/11/2023), o referido Acórdão já havia transitado em julgado.
III A.
O agravante sustenta, em resumo, que a tese da imprescritibilidade não foi objeto da apelação interposta pelo MPF.
O agravante tem razão nesse ponto.
Na apelação interposta, o MPF atacou apenas o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade antecipada ou em perspectiva.
Id. 283633576, pp. 290-296.
No seu parecer, a PRR1, igualmente, não tratou da imprescritibilidade do delito.
Id. 290633552.
B.
No voto condutor do acórdão, o então Relator afastou a tese da prescrição em perspectiva com base na pacífica jurisprudência sobre a matéria.
Em seguida, S.
Exa. discorreu sobre a tese da imprescritibilidade do delito de redução de trabalhador a condição análoga à de escravo.
S.
Exa. transcreveu as ementas de acórdãos desta Turma no sentido da imprescritibilidade e, em seguida, mencionou que “a Procuradoria-Geral da República ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1053, com pedido para que o crime de redução a condição análoga à escravidão seja considerado imprescritível.” Id. 327846641.
Ao final, S.
Exa. afirmou o seguinte: “Nesse contexto, filio-me à corrente da imprescritibilidade do delito.” Id. 327846641.
No dispositivo, S.
Exa. votou pelo provimento da apelação do MPF e pelo recebimento da denúncia.
Consequentemente, a denúncia foi recebida na data do julgamento, em 17 de agosto de 2023.
Id. 327846641.
Os demais integrantes da Turma, na composição atuante em 17 de agosto de 2023, o Desembargador NÉVITON GUEDES, presidente em exercício, e o Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS, em substituição ao Desembargador CÉSAR JATAHY, não expuseram seus votos.
Nesse contexto, concordo a argumentação do agravante no sentido de que a imprescritibilidade, não invocada na apelação do MPF nem no parecer da PRR1, foi introduzida na motivação do acórdão a título de reforço de fundamentação.
A caracterização dessa motivação como reforço de fundamentação está estampada no uso da expressão “Ademais”, seguida da explanação sobre a existência de precedentes sobre a imprescritibilidade do delito e de ADPF proposta perante o STF para reconhecer essa tese.
Assim, passo ao exame da prescrição.
IV A.
A ação penal foi proposta em 8 de agosto de 2011, relatando fatos ocorridos “[n]o período compreendido entre 10 a 22 de dezembro de 2002, na Fazenda Maringá, localizada na zona rural de Santo Antônio do Leste/MT”.
Id. 283633576 - Pág. 7.
A denúncia foi recebida em 10 de outubro de 2011, interrompendo a prescrição.
Id. 283633576, pp. 189-190.
O acusado não é maior de 70 anos.
CP, Art. 115.
A pena máxima cominada ao crime de trabalho escravo é de 8 anos, hipótese em que a prescrição ocorre em 12 anos.
CP, Art. 109, III, Art. 111, I, Art. 117, I, Art. 149.
Desde a data do recebimento da denúncia, em 10 de outubro de 2011, até o presente momento já transcorreram mais de 12 anos.
Dessa forma, ocorreu a consumação do prazo prescricional de 12 anos em 10/10/2023.
B.
No voto condutor, o então Relator votou pelo provimento da apelação do MPF, para afastar a prescrição da pretensão punitiva na modalidade antecipada ou em perspectiva, e, também, recebeu a denúncia.
O então Relator não se apercebeu de que a denúncia fora recebida em 10 de outubro de 2011.
Nesse contexto, o “segundo” recebimento constitui erro material que não tem fundamento jurídico para interromper, pela segunda vez, o curso do prazo prescricional.
Em consequência, é irrelevante o “segundo” recebimento da denúncia.
V Em conformidade com as razões acima expostas, voto pelo provimento do agravo interno para decretar a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, nos termos acima delineados.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020196-07.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020196-07.2011.4.01.3600 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTENOR SANTOS ALVES JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEOVANEI LEAL BANDEIRA - PR25083-A, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068-A, DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO - DF27187-A, RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF41317-A, EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA - DF41916-A, RITA NOGUEIRA MACHADO - PE40793-A e MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF61021-A EMENTA: Agravo interno.
Sentença em que o juízo aplicou ao caso, denúncia recebida em 10/10/2011 em que foi imputada ao acusado a prática do crime de redução de trabalhador a condição análoga à de escravo, que prescreve em 12 anos, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade antecipada ou em perspectiva.
CP, Art. 109, III, Art. 117, I, Art. 149.
Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) que foi recebida como recurso no sentido estrito.
Recurso no qual o MPF sustentou, basicamente, a impossibilidade de reconhecimento da prescrição antecipada ou em perspectiva.
Recurso provido pela Turma em acórdão que invocou a jurisprudência pacífica no sentido da impossibilidade do reconhecimento da prescrição antecipada ou em perspectiva.
Emprego de reforço de fundamentação no sentido da imprescritibilidade do crime de trabalho escravo.
Consequente ausência de decisão expressa, também não afirmada nos votos dos demais julgadores, sobre a tese da imprescritibilidade do crime de trabalho escravo.
Análise da prescrição.
Denúncia recebida em 10/10/2011.
Consumação do prazo prescricional de 12 anos em 10/10/2023.
CP, Art. 109, III, Art. 117, I, Art. 149.
Acórdão no qual o então Relator também recebeu a denúncia.
Ocorrência de erro material diante do anterior recebimento da denúncia.
Consequente irrelevância do “segundo” recebimento da denúncia.
Agravo interno provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
03/04/2024 10:55
Desentranhado o documento
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03/04/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 00:27
Decorrido prazo de FLAVIO SOUZA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:09
Juntada de substabelecimento
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12/03/2024 16:02
Juntada de certidão
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12/03/2024 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), ANTENOR SANTOS ALVES JUNIOR e Ministério Público Federal RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RECORRIDO: ANTENOR SANTOS ALVES JUNIOR, FLAVIO SOUZA DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF61021-A, RITA NOGUEIRA MACHADO - PE40793-A, EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA - DF41916-A, RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF41317-A, DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO - DF27187-A, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068-A Advogado do(a) RECORRIDO: GEOVANEI LEAL BANDEIRA - PR25083-A O processo nº 0020196-07.2011.4.01.3600 (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02-04-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
08/03/2024 22:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 19:15
Incluído em pauta para 02/04/2024 14:00:00 Sala 01.
-
24/01/2024 16:45
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
-
30/11/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 18:35
Juntada de parecer
-
29/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTENOR SANTOS ALVES JUNIOR em 24/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:06
Decorrido prazo de FLAVIO SOUZA DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:20
Juntada de agravo interno
-
09/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 11:30
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
05/11/2023 16:30
Juntada de parecer
-
30/10/2023 13:37
Juntada de certidão
-
30/10/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTENOR SANTOS ALVES JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:10
Decorrido prazo de FLAVIO SOUZA DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 15:31
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2023 18:45
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
05/10/2023 15:03
Juntada de petição intercorrente
-
02/10/2023 00:00
Publicado Acórdão em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
28/09/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:58
Juntada de certidão de julgamento
-
27/09/2023 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2023 14:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2023 19:16
Incluído em pauta para 26/09/2023 14:00:00 Sala 01.
-
14/09/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 17:55
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
14/09/2023 00:38
Decorrido prazo de ANTENOR SANTOS ALVES JUNIOR em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 12:29
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/09/2023 00:09
Decorrido prazo de FLAVIO SOUZA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 14:28
Juntada de embargos de declaração
-
22/08/2023 17:23
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2023 15:47
Juntada de certidão
-
22/08/2023 00:30
Publicado Acórdão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 15:05
Juntada de certidão
-
18/08/2023 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 19:28
Conhecido o recurso de Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELANTE) e provido
-
16/08/2023 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2023 16:51
Juntada de certidão de julgamento
-
10/08/2023 13:59
Juntada de certidão
-
01/08/2023 00:46
Decorrido prazo de FLAVIO SOUZA DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:11
Juntada de certidão
-
26/07/2023 00:07
Publicado Intimação de pauta em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 20:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:01
Incluído em pauta para 15/08/2023 14:00:00 Sala 01.
-
16/02/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 10:07
Juntada de parecer
-
14/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 16:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
-
10/01/2023 16:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/01/2023 18:31
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:31
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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