TRF1 - 1005758-56.2021.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de JiParaná RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005758-56.2021.4.01.4101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708 POLO PASSIVO:VITALINO F.
DE OLIVEIRA PIMENTA e outros Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ALINE FERNANDES BARROS - (OAB: RO2708) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JI-PARANÁ, 16 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO -
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO Juiz Titular : NELSON LIU PITANGA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : JONATA GUEDES LEITE AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1005758-56.2021.4.01.4101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708 EXECUTADO: VITALINO F.
DE OLIVEIRA PIMENTA e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Proceda-se à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a devedora, nos termos do art. 523 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor exequendo.
Comprovado o pagamento, remetam-se os autos ao arquivo.
Não havendo pagamento no prazo estipulado, fixo multa de 10% (dez por cento) e condeno a devedora ao pagamento dos honorários advocatícios referente à fase de cumprimento de sentença, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito, com fundamento no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem o pagamento do débito, intime-se a exequente para que indique bens penhoráveis ou outra medida efetiva e útil ao deslinde do feito (art. 523, § 3º, CPC).
Havendo indicação de bens penhoráveis ou requeridas outras diligências, façam-se os autos conclusos.
Não havendo manifestação ou requerida a suspensão, independentemente do prazo solicitado, suspenda-se pelo prazo de 1 ano ou até que sejam indicados bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC).
Decorrido o prazo do item anterior, dê-se nova vista ao exequente, após o que, não sendo indicados bens penhoráveis, arquivem-se, na forma do art. 921, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005758-56.2021.4.01.4101 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708 POLO PASSIVO:VITALINO FREITAS DE OLIVEIRA PIMENTA e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de VITALINO F.
DE OLIVEIRA PIMENTA, VITALINO FREITAS DE OLIVEIRA PIMENTA e AJACSON DE OLIVEIRA JUNIOR, com vistas à formação de título executivo decorrente da cédula de crédito bancário n. 32.1824.606.0002317-79, com saldo devedor total de R$ 272.302,39, atualizados em 26/10/2021.
Petição inicial instruída com documentos.
Os requeridos foram citados pessoalmente (Ids 1378925274 e 1380684286), porém decorreu in albis o prazo para oferecimento de embargos à monitória.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 9.079/95 com o objetivo primordial de possibilitar a formação de título executivo por meio de um procedimento mais célere que o comum ordinário.
Destarte, para o deferimento da inicial, contenta-se a lei com a simples demonstração do fato constitutivo do crédito líquido e fungível, por meio de prova escrita e sem força de título executivo (artigo 700, do CPC).
No caso em tela, consta do Id 807610579 a cópia da cédula de crédito bancário n. 32.1824.606.0002317-79, firmada pela primeira demandada, tendo os demais réus como avalistas, e nos Ids 807610583 e 807610585 constam os demonstrativos de evolução da dívida, os quais são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória.
Os réus, frise-se, não opuseram embargos à monitória.
Nessa senda, inexistindo questionamento quanto ao instrumento contratual e/ou o cômputo da dívida, há de se reconhecer a formação do título executivo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 701, § 2º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, fixando a dívida em R$ 272.302,39 (duzentos e setenta e dois mil trezentos e dois reais e trinta e nove centavos), atualizados em 26/10/2021, a qual deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros conforme pactuado, ao tempo em que determino o prosseguimento do feito na forma dos arts. 513 e seguintes do CPC.
Condeno os demandados ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais, dada a simplicidade da causa e reduzida atividade processual, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pro rata, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, antes da expedição do mandado executivo, intime-se a Caixa Econômica Federal para apresentar memória de cálculo atualizada do débito e requerer o que entender de direito para os fins dos arts. 523 e 524 do CPC (Prazo: 15 dias úteis).
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
SAMUEL PARENTE ALBUQUERQUE Juiz Federal Substituto -
30/01/2023 16:05
Juntada de manifestação
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13/12/2022 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 04:36
Decorrido prazo de AJACSON DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/11/2022 23:59.
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27/11/2022 01:38
Decorrido prazo de VITALINO FREITAS DE OLIVEIRA PIMENTA em 25/11/2022 23:59.
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03/11/2022 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 13:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/10/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 10:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/10/2022 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2022 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2022 16:27
Juntada de diligência
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12/09/2022 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 16:00
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 16:00
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 16:00
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2022 15:58
Juntada de resposta
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20/05/2022 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 17:43
Juntada de manifestação
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17/05/2022 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 10:53
Conclusos para despacho
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15/03/2022 04:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/03/2022 23:59.
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11/03/2022 17:08
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2022 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 15:34
Juntada de ato ordinatório
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19/01/2022 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2022 11:54
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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19/01/2022 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2022 11:45
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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19/01/2022 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2022 11:40
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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11/01/2022 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2022 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2022 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2022 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2022 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2022 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2021 19:41
Juntada de resposta
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13/12/2021 08:19
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 08:19
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 08:19
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 01:40
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2021 01:40
Juntada de Certidão
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09/12/2021 01:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2021 01:40
Outras Decisões
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18/11/2021 12:10
Conclusos para decisão
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17/11/2021 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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17/11/2021 14:53
Juntada de Informação de Prevenção
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09/11/2021 10:10
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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