TRF1 - 1002773-46.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1002773-46.2023.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE A.
ALENCAR, FRANCISCO DE ASSIS ALENCARREU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de ação ordinária em face do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL NO PIAUI e da SUPERINTENDENCIA DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL PIAUÍ que objetiva a anulação de ato administrativo consistente na apreensão de 02 veículos de propriedade do autor por transporte de carga sem nota fiscal - 577 eletroeletrônicos, bem como por infração ao CTB, por mau estado de conservação.
Após determinação do despacho de id 1624670366, a parte autora retificou o polo passivo da demanda fazendo constar apenas a União (id 1629441874).
Contestação da União apresentada no id 1655429993, defendendo que o proprietário do veículo não pode deixar de ser responsabilizado por esse ilícito, pois, na sua visão, entregar seu veículo ao motorista para que fosse utilizado na prática da infração, não o desobriga dos cuidados inerentes ao proprietário, ou seja, continua com o dever de vigiar o uso do veículo para evitar o emprego indevido, sob pena de responsabilidade; isso em virtude até mesmo do princípio constitucional da função social da propriedade.
Pugnou, ao fim, pela improcedência do pedido inicial.
Pedido de liminar apreciado e indeferido na decisão ID 1657903482. É o breve relatório.
Decido.
Por ocasião da apreciação do pedido de medida liminar, houve a prolação da seguinte decisão: Vieram-me conclusos os autos para apreciação de liminar formulada objetivando a liberação da combinação dos veículos Scania/S450 A6x2, cor azul e placaQJH4B13 e Sr/Thermosul Srbf, cor cinza e placa MEU2I77, utilizada no transporte de mercadoria irregular (576 eletroeletrônicos sem nota fiscal), apreendido pela Polícia Rodoviária Federal em 14/10/2022.
Aprecio a medida de urgência, para de logo deduzir que a tese autoral não é plausível.
E assim o faço por uma única razão, bastante a afastar a verossimilhança das alegações: ainda que se anulasse o procedimento do Fisco, restaria incólume, ao menos até decisão final, a apreensão do automóvel como medida acautelatória dos interesses da Fazenda Nacional, já que fundada em norma jurídica.
Mas não é só.
Regra universal impõe ao proprietário a responsabilidade por aquilo que lhe pertence, de modo que ao autor caberia precaver-se de eventuais infortúnios, seja na eleição ou na vigilância daqueles a quem empresta seus bens, seja na certificação de onde trafegava seu carro.
Se já não bastasse, o fato é que o veículo foi apreendido com uma carga significante de eletrônicos avaliada em R$ 874.629,46 (oitocentos e setenta e quatro mil, seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos), após ter trafegado por Santa Terezinha do Itaipu - Paraná, município brasileiro na fronteira com Paraguai, região sabidamente na qual não raras vezes são praticados os delitos de contrabando e descaminho.
Destaco ainda que a mercadoria estava em um fundo falso previamente instalado para ocultação da mercadoria.
Ou seja, o veículo foi alterado com um fundo falso de forma premeditada para ocultação e transporte de mercadorias.
Não parece algo crível que o veículo tenha uma alteração de tamanha monta realizada ao arrepio do conhecimento do proprietário.
E não pára por aí.
De acordo com a exordial, a condução era feita por empregado do autor que responde a processo judicial pelos crimes de tráfico de drogas e roubo, chegando o funcionário ainda a afirmar que já foi preso em operação policial em posse de 600 cartelas de Nobésio Extra Forte (Rebite), o que em princípio arrefece a alegação de que ele de nada sabia, e ainda afasta o perigo da demora; neste caso, porque apesar de tido como seu único bem e meio de sustento, o carro encontrava-se na posse de terceiros.
Ora, inobstante alegar que a finalidade do veículo "era exclusivamente para o transporte de mercadorias para Box na Ceasa PI e Fortaleza - CE", não esclareceu o motivo de o veículo estar trafegando por uma região completamente distante do mencionado trecho PI-CE, cerca de 3201 quilômetros de distância da região, passando certamente dias longe da região onde afirma atuar, sem ao menos ter noticiado a autoridade policial de eventual extravio do semireboque.
De resto, o dano ao erário é presumido já que realizado o transporte de carga sem cobertura fiscal.
Quanto ao vício de procedimento, não o vislumbro em sede inaugural, sobretudo porque o autor não indicou eventual ausência de notificação dos atos do processo administrativo.
Nada a reparar em toada de cognição sumária.
Merece referência, a propósito, a seguinte ementa: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDIMENTO DO BEM.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS IRREGULARES.
LIBERAÇÃO DO VÉICULO. 1.
Estão sujeitos à mesma sanção, conforme disciplinado no Decreto nº 4.503/2002 (Regulamento Aduaneiro), o veículo transportador e as mercadorias apreendidas, desacompanhadas de documentação legal e sem provas de introdução regular no país. 2.
Ausentes elementos suficientes a descaracterizar a infração tributária, que tem, também, conotação penal, mantém-se a decisão que indeferiu a liminar, obstando a liberação do veículo apreendido.
Situação em que todos os indícios apontam para a validação da pena de perdimento. 3.
Determina-se, ad cautelam, que a Receita Federal não atribua destinação definitiva ao veículo, até final decisão.” (TRF da 4ª Região - AG 200704000232215; Primeira Turma; relª.
Taís Schilling Ferraz; DJ de 02.10.2007) Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, vedada, porém, a destinação definitiva do veículo pela Receita Federal, ao menos até final julgamento da lide. É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em tela, não há qualquer ato ilegal ou arbitrário da parte ré, não fazendo jus, o autor, aos requerimentos formulados na petição inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da exordial, e declaro o processo extinto com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Defiro o pedido de AJG apenas ao autor FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR - CPF: *99.***.*39-91 (art. 99, §3º, do NCPC).
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 85, §8º, do NCPC, os quais ficam sob condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do NCPC apenas para o caso do autor pessoa física.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
10/05/2023 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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