TRF1 - 1006291-95.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 16:21
Conclusos para despacho
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05/12/2023 16:21
Desentranhado o documento
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05/12/2023 16:21
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2023 12:58
Conclusos para despacho
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05/12/2023 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 09:07
Juntada de Informações prestadas
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26/11/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2023 14:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/11/2023 14:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 18:43
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2023 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2023 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2023 15:32
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ERICO INACIO DA COSTA - CPF: *97.***.*42-20 (IMPETRANTE)
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21/11/2023 10:30
Conclusos para despacho
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21/11/2023 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2023 09:17
Juntada de Certidão de redistribuição
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006291-95.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE ERICO INACIO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO PIRES MONTEIRO - GO49373 POLO PASSIVO:, Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Anápolis/GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSÉ ERICO INACIO DA COSTA contra ato atribuído ao COORDENADOR REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM BRASÍLIA, para que seja analisado o seu requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição.
O impetrante reside em Nerópolis e a autoridade coatora em Brasília, ou seja, ambos fora da jurisdição deste Juízo.
Intimado a manifestar acerca de qual juízo pretende a remessa do writ, o impetrante informou ser a Seção Judiciária de Goiás.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO: Pois bem.
O impetrante ao ajuizar o writ pode optar tanto pelo foro de seu domicílio diante da previsão expressa contida no art. 109, §2º, da Constituição Federal, segundo o qual : “as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”, quanto pelo foro da sede funcional da autoridade apontada coatora.
No caso, o impetrante reside em Nerópolis/GO e a sede da autoridade coatora é Brasília (vinculado à Seção do Distrito Federal).
Evidente, assim, que a competência para o processamento e julgamento do feito não é da Subseção Judiciária de Anápolis.
Como o impetrante optou pelo processamento do writ no foro de seu domicílio (Seção Judiciária de Goiás), devem os autos serem remetidos àquele juízo.
Isso posto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente writ e determino a remessa dos autos pelo PJE à Seção Judiciária de Goiás, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 20 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/11/2023 08:44
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2023 08:44
Juntada de Certidão
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20/11/2023 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/11/2023 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/11/2023 08:44
Declarada incompetência
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16/11/2023 11:51
Conclusos para decisão
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14/11/2023 16:45
Juntada de manifestação
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13/11/2023 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2023 16:38
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2023 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 13:01
Conclusos para decisão
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24/08/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE ERICO INACIO DA COSTA em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 17:56
Juntada de emenda à inicial
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18/08/2023 01:10
Decorrido prazo de , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Anápolis/GO em 17/08/2023 23:59.
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04/08/2023 13:49
Juntada de Informações prestadas
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02/08/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 19:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/08/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006291-95.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE ERICO INACIO DA COSTA IMPETRADO: , GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS/GO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 1 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/08/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 09:04
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2023 09:04
Juntada de Certidão
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01/08/2023 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2023 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 08:22
Juntada de Certidão
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01/08/2023 08:19
Conclusos para despacho
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27/07/2023 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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27/07/2023 10:03
Juntada de Informação de Prevenção
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25/07/2023 15:25
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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