TRF1 - 1012402-40.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1012402-40.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IVONETE DA SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503 e PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
PRAZO SUPERIOR A 06 (SEIS) MESES DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM RESPOSTA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
R E L A T Ó R I O IVONETE DA SILVA DOS SANTOS, qualificada na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança com pedido liminar contra ato considerado ilegal/abusivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MACAPÁ, por meio do qual pede que a autoridade impetrada analise seu pedido administrativo de protocolo n.º 344782859.
A impetrante relatou que "formulou requerimento à Impetrada para solicitar SEGURO DEFESO - PESCADOR ARTESANAL em 09/11/2022, sob o nº de protocolo 344782859.
Registra-se que, até a presente data [ajuizamento da ação], conforme anexo, a decisão administrativa ainda não foi proferida, o que configura o INSS em flagrante situação de ilegalidade por omissão, uma vez que a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 49, aduz que o prazo máximo para a Administração Pública proferir decisões em processos de sua competência é de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado”.
Juntou documentos.
A análise do pedido liminar foi postergada.
Parecer do MPF com manifestação pela concessão da segurança (Num. 1620380857).
O INSS manifestou interesse em ingressar no feito (Num. 1640647891).
Notificada (Num. 1624117858), a autoridade impetrada não prestou informações.
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório.
F U N D A M E N T A Ç Ã O Postula a parte impetrante a apreciação de seu requerimento, porquanto já decorrido prazo superior a 30 dias, a contar da data em que foi protocolado.
A duração razoável do processo está consagrada no texto da atual Constituição como direito fundamental do indivíduo, com as vestes de autêntica cláusula pétrea, tendo sido inserta pela EC nº 45/2004, a qual acrescentou ao art. 5º, o inc.
LXXVIII, conferindo-lhe a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No âmbito do processo administrativo, a duração razoável do processo é princípio que serve de vetor tanto para o legislador - a quem cabe editar normas que lhe permitam conferir a mais ampla efetividade, de modo a não tornar o texto constitucional letra morta, quanto para a própria Administração Pública que, quando da atuação na seara administrativa, deverá por tal princípio se pautar, concretizando-o.
Com efeito, a conclusão do processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública na prática de seus atos.
Insta salientar, outrossim, que apesar de não haver uma lei específica que regule o processo administrativo previdenciário, suas bases estão presentes em diversas leis e normas, das quais a principal é a Lei nº 9.784/1999, por ser a lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
O diploma legal em comento estabelece em seu art. 49 que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Verifica-se, portanto, que a Lei nº 9.784/1999 estabelece prazo razoável a fim de evitar que o administrado aguarde indefinidamente pelo processamento e julgamento do pedido formulado na instância administrativa.
Sobre o tema, o TRF da 1ª Região assim já decidiu: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL.
MORA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.. 1.
Remessa oficial de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada, caso não o tenha feito, dê andamento ao pedido de revisão administrativa apresentado pelo impetrante, o que deve se dar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
O entendimento jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019).
Nesse sentido são os seguintes precedentes: AMS 1007687-88.2020.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/12/2021 PAG.; AC 1020827-95.2020.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/11/2021 PAG. 3.
Os arts. 49 e 59, §1º, da Lei 9.784/99 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados. 4.
O art. 691, §4º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015 estipula o prazo para decidir de até trinta dias após a conclusão da instrução do processo administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 5.
Houve o decurso do prazo legal, na medida em que o protocolo do requerimento ocorreu em 17/06/2020 e a impetração do presente mandamus em 01/02/2021 6.
Remessa necessária parcialmente provida para fixar o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, sob fundamentação, para a Administração analisar o requerimento administrativo. (REOMS 1003069-51.2021.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/06/2023 PAG.) Não consta dos documentos dos autos, nem da manifestação do INSS, qualquer prorrogação justificada de prazo, de modo que a concessão da segurança é medida que se impõe.
D I S P O S I T I V O Ante o exposto, julgo procedente a presente demanda com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA para determinar ao impetrado, caso não o tenha feito, que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à análise e conclusão do requerimento administrativo n.º 344782859.
Sem custas processuais, ante a concessão da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
Oficie-se à pessoa jurídica e à autoridade impetrada, encaminhando-lhes cópia desta sentença (art. 13, Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as honras de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
11/05/2023 11:46
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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