TRF1 - 1009176-16.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1009176-16.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTIELLY BORGES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VEZIO AZEVEDO CUNHA - TO3734 POLO PASSIVO:UNEPOS - UNIDADES DE ESTUDOS ESPECIALIZADOS E POS-GRADUACAO LTDA e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por CRISTIELLY BORGES DE SOUZA em face da UNIÃO, da FACULDADE PARANAPANEMA, da FACULDADE EXCELÊNCIA e de LUCAS CORREIA DE SOUZA SOBRINHO, objetivando obrigação de fazer, consistente no bloqueio de bens dos demandados c/c reparação por danos morais e materiais.
Liminarmente, requer que seja determinado o imediato bloqueio dos bens indicados na inicial, a fim de evitar a insolvência dos demandados pelo desfazimento do patrimônio e a impossibilidade de ressarcimento dos prejuízos sofridos.
A parte autora alega, em síntese, que: a) concluiu o Curso de Administração no primeiro semestre de 2019, tendo colado grau em outubro de 2019; b) tentou diversas vezes obter o diploma do curso de graduação, mas até o presente momento não obteve êxito; c) recentemente foi divulgada na imprensa local a notícia da prisão do diretor da instituição de ensino, o que gerou um enorme desespero, medo e angustia de ter pago valores tão altos e não conseguir o diploma do curso. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência, requer a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015), e a tutela de evidência, a despeito de não se exigir a demonstração do perigo da demora, requer a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do art. 311 do CPC/2015.
A despeito das alegações autorais, entendo que os elementos probatórios que instruem a inicial não são suficientes para, por si sós, demonstrarem de plano a probabilidade do direito alegado, recomendando-se que seja oportunizada a prévia oitiva dos demandados.
Registro, ainda, que a autora pleiteia a restrição dos bens indicados na inicial; todavia, sequer informa a real propriedade dos mesmos ou junta aos autos documentação hábil a comprovar que de fato pertencem aos demandados.
Sendo assim, o pedido de tutela provisória de urgência não merece ser acolhido no presente momento processual.
Destaco que incide a regra da inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII, do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, ante a evidente hipossuficiência econômica da autora em face dos demandados.
No ponto, importa registrar que, em demandas envolvendo regularidade de instituição de ensino e emissão de diploma a experiência tem mostrado que os consumidores enfrentam significativas dificuldades na obtenção de provas que, de regra, encontram-se na posse das instituições de ensino e afins, as quais, por isso mesmo, detêm melhores condições de trazê-las aos autos.
Neste diapasão, voltado para a concretização do devido processo legal substancial, é que o legislador inseriu os artigos 6º e 373, §1º ao CPC/2015, com o objetivo de atribuir maior justiça à regra de distribuição do ônus da prova e, assim, em homenagem à boa-fé objetiva, passou a exigir que as partes cooperem para a obtenção de uma decisão de mérito mais justa e efetiva.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) indeferir o pedido de tutela provisória; b) deferir a inversão do ônus da prova. c) defiro a inclusão da UNIÃO no polo passivo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara deverá: a) incluir a UNIÃO no polo passivo; b) intimar a parte demandante; c) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; d) citar as demandadas para oferecerem resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio de documentos, a parte autora pretende provar (art. 400 do CPC/2015).
No mesmo prazo deverão apresentar a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa. e) aguardar o prazo para contestação.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Assinante -
21/06/2023 12:20
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2023 12:20
Juntada de Certidão
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21/06/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 10:46
Conclusos para despacho
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21/06/2023 10:41
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2023 10:41
Cancelada a conclusão
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21/06/2023 10:21
Conclusos para despacho
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21/06/2023 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2023 09:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/06/2023 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2023 14:27
Declarada incompetência
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20/06/2023 11:32
Conclusos para despacho
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20/06/2023 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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20/06/2023 10:59
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2023 10:33
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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