TRF1 - 1008551-79.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
11/06/2024 09:43
Juntada de Informação
-
11/06/2024 00:05
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
09/06/2024 10:43
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
09/06/2024 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2024 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:03
Juntada de contrarrazões
-
28/05/2024 11:56
Juntada de manifestação
-
15/05/2024 22:30
Juntada de contrarrazões
-
10/05/2024 17:45
Juntada de contrarrazões
-
09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de DIEGO RUBENS DA COSTA RODRIGUES em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de SHEYLA TUNES RIBEIRO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de MRV PRIME PROJETO PALMAS A INCORPORACOES SPE LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:09
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008551-79.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO RUBENS DA COSTA RODRIGUES, SHEYLA TUNES RIBEIRO REU: MRV PRIME PROJETO PALMAS A INCORPORACOES SPE LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelações interpostas por ambas as partes.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Ambas as partes devem ser intimadas para, em 15 dias, apresentarem contrarrazões às apelações interpostas de parte a parte.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar ambas as partes para, em 15 dias, apresentarem contrarrazões às apelações; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 3 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/05/2024 00:33
Decorrido prazo de MRV PRIME PROJETO PALMAS A INCORPORACOES SPE LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 19:54
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2024 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 23:08
Juntada de apelação
-
26/04/2024 17:43
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2024 00:29
Decorrido prazo de SHEYLA TUNES RIBEIRO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:27
Decorrido prazo de MRV PRIME PROJETO PALMAS A INCORPORACOES SPE LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:25
Decorrido prazo de DIEGO RUBENS DA COSTA RODRIGUES em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:18
Decorrido prazo de DIEGO RUBENS DA COSTA RODRIGUES em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:18
Decorrido prazo de SHEYLA TUNES RIBEIRO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:18
Decorrido prazo de MRV PRIME PROJETO PALMAS A INCORPORACOES SPE LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008551-79.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO RUBENS DA COSTA RODRIGUES, SHEYLA TUNES RIBEIRO REU: MRV PRIME PROJETO PALMAS A INCORPORACOES SPE LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1008551-79.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: DIEGO RUBENS DA COSTA RODRIGUES, SHEYLA TUNES RIBEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: MRV PRIME PROJETO PALMAS A INCORPORACOES SPE LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2123261890) ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/04/2024 16:39
Juntada de apelação
-
22/04/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2024 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2024 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2024 10:02
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 16:48
Juntada de apelação
-
03/04/2024 00:14
Publicado Sentença Tipo A em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 22:50
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2024 22:50
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2024 22:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2024 22:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2024 22:50
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 01:50
Decorrido prazo de SHEYLA TUNES RIBEIRO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:42
Decorrido prazo de DIEGO RUBENS DA COSTA RODRIGUES em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:41
Decorrido prazo de MRV PRIME PROJETO PALMAS A INCORPORACOES SPE LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:23
Juntada de manifestação
-
23/02/2024 14:23
Juntada de manifestação
-
14/02/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2024 10:52
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 18:59
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2024 00:39
Decorrido prazo de DIEGO RUBENS DA COSTA RODRIGUES em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:39
Decorrido prazo de SHEYLA TUNES RIBEIRO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:34
Decorrido prazo de MRV PRIME PROJETO PALMAS A INCORPORACOES SPE LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:07
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
08/01/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008551-79.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEYLA TUNES RIBEIRO, DIEGO RUBENS DA COSTA RODRIGUES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MRV PRIME PROJETO PALMAS A INCORPORACOES SPE LTDA DESPACHO SITUAÇÃO PROCESSUAL 01.
Os autos foram conclusos para julgamento. 02.
Verifico que o MRV PRIME PROJETOS PALMAS A INCORPORAÇÕES SPE LTDA apresentou reconvenção na peça contestatória (ID 1775101579).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 03.
Assim, recebo a reconvenção. 04.
Intime-se a parte demandante na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 dias (CPC, artigo 343, § 1º): (a) apresentar resposta à reconvenção; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandante na pessoa do seu advogado para, em 15 dias, apresentar resposta à reconvenção e especificar as provas que pretenda produzir. 06.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 07.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 08.
Palmas, 19 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
19/12/2023 19:37
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2023 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 10:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/12/2023 01:09
Decorrido prazo de SHEYLA TUNES RIBEIRO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 01:09
Decorrido prazo de DIEGO RUBENS DA COSTA RODRIGUES em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 17:41
Juntada de manifestação
-
30/11/2023 17:36
Juntada de manifestação
-
30/11/2023 00:02
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008551-79.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEYLA TUNES RIBEIRO, DIEGO RUBENS DA COSTA RODRIGUES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MRV PRIME PROJETO PALMAS A INCORPORACOES SPE LTDA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de especificação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Ressalto a postura cooperativa do advogado da parte demandante que espontaneamente apresentou impugnação, colaborando com a rápida solução do litígio.
As partes devem ser intimadas para, no prazo comum de 05 dias, especificarem as provas que pretendam produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
O prazo será em dobro no caso do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias. (c) aguardar o prazo para manifestação. 05.
Palmas, 28 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
28/11/2023 09:58
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2023 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 19:28
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2023 14:05
Juntada de manifestação
-
26/10/2023 01:52
Decorrido prazo de MRV PRIME PROJETO PALMAS A INCORPORACOES SPE LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:52
Decorrido prazo de DIEGO RUBENS DA COSTA RODRIGUES em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:52
Decorrido prazo de SHEYLA TUNES RIBEIRO em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 11:39
Juntada de outras peças
-
24/10/2023 00:08
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2023 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008551-79.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEYLA TUNES RIBEIRO, DIEGO RUBENS DA COSTA RODRIGUES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MRV PRIME PROJETO PALMAS A INCORPORACOES SPE LTDA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 19 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/10/2023 11:41
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2023 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2023 14:49
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
18/10/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 13:59
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 09:00, 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
18/10/2023 13:58
Juntada de Ata de audiência
-
18/10/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:41
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2023 16:27
Juntada de informação
-
06/09/2023 17:11
Juntada de manifestação
-
30/08/2023 16:14
Decorrido prazo de SHEYLA TUNES RIBEIRO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:14
Decorrido prazo de DIEGO RUBENS DA COSTA RODRIGUES em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 17:34
Juntada de contestação
-
24/08/2023 00:21
Decorrido prazo de MRV PRIME PROJETO PALMAS A INCORPORACOES SPE LTDA em 23/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 09:24
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/08/2023 09:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
01/08/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 16:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/07/2023 01:07
Decorrido prazo de MRV PRIME PROJETO PALMAS A INCORPORACOES SPE LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:07
Decorrido prazo de SHEYLA TUNES RIBEIRO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:49
Decorrido prazo de DIEGO RUBENS DA COSTA RODRIGUES em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 08:30
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 09:00, 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
26/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008551-79.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEYLA TUNES RIBEIRO, DIEGO RUBENS DA COSTA RODRIGUES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MRV PRIME PROJETO PALMAS A INCORPORACOES SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO 01.
DIEGO RUBENS DA COSTA RODRIGUES e SHEYLA TUNES RIBEIRO RODRIGUES ajuizaram ação de conhecimento pelo procedimento comum em desfavor da MRV PRIME PROJETO PALMAS (A INCORPORAÇÕES SPE LTDA) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando, em síntese: (a) Em 05/02/2018 firmaram contrato particular de compromisso de compra e venda da unidade habitacional n° 302, Bloco 01, Residencial Palmeira Imperial, situado na Acsune 20, conjunto 02, Rua 01, Lote 09 A, Loteamento Palmas, 3°Etapa, localizado em Palmas/TO, pelo valor total de R$ 155.620,95 (cento e cinquenta e cinco mil seiscentos e vinte reais e noventa e cinco centavos); (b) para aquisição da referida unidade, o valor financiado foi de R$ 124.496,46, com entrada parcelada no valor de R$ 28.774,19; (c) efetuaram pagamento do sinal de negócio no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mais parcelas/taxas no valor de R$ 6.495,77 (seis mil quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos, perfazendo um total de R$ 9.495,77 (oito mil quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos); (d) foi acordado que os pagamentos seriam realizados diretamente para a CEF e não para a construtora demandada.
Após alguns meses, foram informados pela construtora que o pagamento também deveria ser feito à MRV PRIME PROJETO PALMAS (A INCORPORAÇÕES SPE LTDA), de forma simultânea. (e) durante a vistoria verificaram que se tratava de imóvel destinado à pessoa com deficiência, em razão das adaptações para cadeirante, pias rebaixadas, banheiros alterados para cadeira de rodas, portas com ajustes, piso especial e vaga de garagem destinada à PCD. (f) não receberam o imóvel e estão sendo cobrados pelas taxas de condomínio.
Foram realizadas inclusões dos nomes dos autores no cadastro SPC.
Em razão do não pagamento, foi ajuizada ação de cobrança n.º 0040770-71.2020.8.27.2729/TO em desfavor dos autores, em trâmite na 4ª Vara Cível do Estado do Tocantins. 02.
Ao final, fizeram os seguintes pedidos: (a) benefício da justiça gratuita; (b) em sede de liminar, suspensão das cobranças das parcelas vencidas e vincendas, bem como a não inclusão do nome dos requerentes no cadastro de negativados/protestados; (c) no mérito: rescisão da cláusula de retenção de valores e descontos do contrato firmado entre as partes, bem como, do contrato com restituição aos no importe de R$ 9.495,77 (nove mil quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos) em dobro, a ser acrescido de juros e correção desde o desembolso; (d) danos morais no valor de R$20.000,00 (e) inversão do ônus da prova; (f) suspensão das cobrar taxas de condomínio vencidos e vincendos, bem como, se abstenha de negativar ou protestar o nome dos requerentes, e caso tenha feito, que sejam retiradas as restrições; (g) seja a requerida CEF compelida a excluir o saldo negativo na conta dos requerentes, restabelecendo saldo positivo na conta dos requerentes; e proibida de debitar valores do limite especial na conta dos requerentes; 03.
Foi determinada emenda da inicial (ID 1650771957). 04.
Os autores emendaram a inicial com o objetivo de corrigir os defeitos (ID 1691802989).
II.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 05.
VALOR DA CAUSA: Atribui-se o valor da causa ao montante de R$ 155.620,95 (cento e cinquenta e cinco mil seiscentos e vinte reais e noventa e cinco centavos), conforme indicado na emenda da inicial. 06.
A petição inicial e sua emenda merecem ter curso pelo procedimento comum(CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
GRATUIDADE PROCESSUAL 07.
A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO 08.
Não foi requerida.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA LIMINAR DE CONCILIAÇÃO 09.
O caso em exame autoriza a autocomposição, razão pela qual designo audiência preliminar de conciliação para o dia 18 de outubro de 2023, às 09 horas (CPC, art. 334). 10.
As partes deverão comparecer acompanhadas de advogados ou Defensores Públicos.
A ausência do autor ou do réu ao ato implicará a configuração de ato atentatório à dignidade da jurisdição e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º). 11.
O prazo para contestação terá termo inicial na data da audiência (artigo 335, I); se ambas as partes recusarem a autocomposição, o prazo para resposta correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte demandada (CPC, artigo 335, II).
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 12.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 13.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300). 14.
Consta da petição inicial que os autores pretendem rescindir o contrato de compra e venda do imóvel, sob o argumento de que o imóvel que seria entregue aos autores difere do imóvel descrito no contrato de compra e venda, por se tratar de imóvel adaptado à Pessoa com Deficiência. 15. É sabido que o Decreto Presidencial n.º 9.451de 2018, que determina que Construtoras e Incorporadoras devam construir todos os apartamentos de forma que eles possam ser adaptados para o uso das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. 16.
Para unidades adquiridas na planta, a Construtora deve entregar a unidade totalmente acessível sem nenhum custo adicional, desde que o Consumidor faça um requerimento por escrito antes do início das obras. 17.
Os autores alegaram não ser pessoa com deficiência ou não ter mobilidade reduzida, no entanto, o imóvel a ser entregue trata-se de imóvel com diversas adaptações.
Como já fundamentado, para que o imóvel seja destinado à PCD ou mobilidade reduzida, o interesse dos compradores deve ser manifesto mediante requerimento por escrito. 18.
No contrato de compra e venda ID 1648679481, é mencionado que o imóvel PALMEIRA IMPERIAL – BLOCO 01 – 2Q – APTO 302 apresenta-se como "Adaptável", mas, aparentemente, não há qualquer requerimento ou observação em relação às adaptações já realizadas no imóvel. 19.
Os documentos juntados aos autos levam a crer que houve aparente descumprimento do contrato de compra e venda.
As imagens de ID’s 1648679490, 1648679492, 1648679493 e 1648679494 demonstram que o imóvel em questão possui diversas adaptações como bancada mais baixa, porta mais larga e vaga de garagem destinada à PCD ou com mobilidade reduzida. 20.
No caso, em análise mais acurada do contrato de compra do imóvel, firmado entre as partes, verifica-se a ausência de cláusula que prevê a possibilidade de rescisão contratual por parte do consumidor (ID1648679481). 21.
Deste modo, por ausência de previsão contratual, não é possível que os autores exerçam seu direito de rescisão para que os pagamentos mensais sejam suspensos.
Por via de consequência, necessária a intervenção judicial para suspensão destas parcelas mensais, até mesmo porque desarrazoado que os autores sejam obrigados a permanecerem em uma relação contratual indesejada. 22.
Ademais, o pedido de rescisão de contrato está baseado em aparente inadimplemento contratual do vendedor, motivo pelo qual não parece adequado exigir o pagamento das parcelas de um contrato em que o comprador objetiva sua rescisão por culpa do alienante.
Assim, sendo possível a rescisão contratual, por corolário lógico, possível a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais - vencidas e vincendas. 23.
Assim, resta demonstrada probabilidade do alegado direito. 24.
Ademais, evidenciado está o perigo da demora, uma vez que a restrição imposta é capaz de afetar as relações creditícias dos autores, podendo ocasionar danos de difícil reparação. 25.
Por fim, visto que a suspensão das parcelas contratuais está pautada em decisão judicial, inexiste inadimplemento, o que obsta que a demandas inclua o nome do autores nos cadastros de proteção ao crédito, bem como o impedimento de alienação do imóvel objeto da lide. 26.
Destaco que não há risco de irreversibilidade da medida, pois, em caso de improcedência dos pedidos iniciais, os autores deverão arcar com o pagamento das parcelas em atraso. ÔNUS DA PROVA 27.
Há verdadeira relação de consumo entre os proprietários da unidade habitacional, cujos interesses são representados pelo autor e a parte demandada. 28.
O art. 6º do CDC afirma que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 29.
Os requisitos autorizadores da distribuição dinâmica do ônus da prova são alternativos e verificados pelo próprio juiz.
Assim, presente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, pode o magistrado determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cuja vulnerabilidade é presumida. 30.
Assim, a inversão do ônus da prova merece ser deferida em favor do autor.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 31.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre aposição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível colocá-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados..
III.
CONCLUSÃO 33.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) deferir a gratuidade processual; (c) deferir a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do contrato nº CONT-847722-LCZSSF firmado entre as partes e, consequentemente, que: (c.1) sejam suspensas as cobranças das parcelas vencidas e vincendas, em relação a cada uma das parcelas do referido contrato nº CONT-847722-LCZSSF e nº 8.7877.0336411-5 (ID’s 1648679481 e 1648700955); (c.2) as demandadas se abstenham de negativar ou protestar o nome dos requerentes no rol de maus pagadores, caso tenha feito, que sejam retiradas as restrições/negativações em relação ao contrato nº CONT-847722-LCZSSF e nº 8.7877.0336411-5 (ID’s 1648679481 e 1648700955); (c.3) seja intimado o condomínio PALMEIRA IMPERIAL para cessar as cobranças das taxas e despesas condominiais relativas ao APTO 302, Bloco 01 – 2Q. (d) determinar a realização de audiência liminar de conciliação. (e) determinar a inversão do ônus da prova.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 34.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) incluir a audiência na pauta da Vara Federal (tabela de controle) e na pauta interna do sistema PJE; (b) citar a parte demandada para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), contados na forma abaixo explicitada, com advertência de que: (i) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (ii) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (c) intimar a parte demandada desta decisão; (d) intimar a parte demandada para comparecer à audiência liminar de conciliação, devendo ser advertida de que o prazo para a contestação terá termo inicial na data dessa audiência (artigo 335, I); se ambas as partes recusarem a autocomposição, o prazo para resposta correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte requerida (CPC, artigo 335, II). (e) intimar a parte autora desta deliberação; (f) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; (g) intimar a parte demandada de que, na primeira oportunidade que falar nos autos, deverá manifestar sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; (h) se houver mandado ou carta precatória expedida: fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento; (i) se a citação for eletrônica: aguardar as intimações e citação; (j) após a confirmação das intimações e citação: encaminhar os autos ao Centro Judiciário de Conciliações desta Seção Judiciária; (k) expedir ofício destinado ao CONDOMÍNIO PALMEIRA IMPERIAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 34.***.***/0001-76, estabelecido no endereço à quadra 402 norte, rua 2 B (ACSUNE 50), Conj 02, rua 01B, Lote 09A, plano diretor norte, Palmas/TO, CEP: 77.006-388, para que se abstenha de cobrar taxas de condomínio vencidos e vincendos relativas ao ao APTO 302, Bloco 01 – 2Q. (l) alterar o valor da causa para o mesmo valor indicado na emenda da inicial; (m) certificar o cumprimento dos itens anteriores. 35.
Palmas, 24 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
24/07/2023 22:58
Processo devolvido à Secretaria
-
24/07/2023 22:58
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 22:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2023 22:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2023 22:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 22:50
Juntada de emenda à inicial
-
07/06/2023 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 17:05
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
02/06/2023 11:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/06/2023 19:19
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
09/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2023 09:44