TRF1 - 1027991-97.2023.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:48
Baixa Definitiva
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18/07/2025 13:48
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal
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15/06/2025 08:10
Decorrido prazo de MARIA ALDA AIRES COSTA em 09/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:38
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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14/06/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 12:19
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1027991-97.2023.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA ALDA AIRES COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE FERNANDO SANTOS DOS SANTOS - PA14671 DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de MARIA ALDA AIRES COSTA imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 337-A do CP.
DECIDO.
Observa-se que os fatos apurados nos presentes autos traduzem crime contra a administração pública praticados, em tese, por ex-prefeito, durante o exercício de seu mandato.
De acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus (HC) 232.627/DF e na Questão de Ordem no Inquérito 4.787, a competência jurisdicional por prerrogativa de função se perpetua, ainda que o acusado pela prática de crime, durante o curso da investigação ou do processo criminal, deixe de ocupar o cargo público que justifica a aplicação da especial regra de competência jurisdicional.
Por consequência, os ex-prefeitos fazem jus à aplicação da regra do art. 29, X da Constituição Federal, a qual determina que os crimes praticados pelos mandatários, durante o exercício de sua função pública, devem ser julgados pelo Tribunal de Justiça; e, no caso de crime de competência da Justiça Federal, pelo Tribunal Regional Federal respectivo.
Ante o exposto, adotadas as cautelares de estilo, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE com prioridade.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal - SJ/PA BELÉM, 21 de maio de 2025. -
23/05/2025 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:56
Nomeado outro auxiliar da justiça
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03/09/2024 10:37
Conclusos para decisão
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03/09/2024 10:37
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2024 10:37
Cancelada a conclusão
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26/07/2024 13:23
Juntada de resposta à acusação
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16/07/2024 14:11
Conclusos para despacho
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16/07/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA ALDA AIRES COSTA em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/07/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 10:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/07/2024 10:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/06/2024 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 15:05
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 15:24
Juntada de manifestação
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17/04/2024 10:06
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2024 10:06
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 12:13
Conclusos para despacho
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18/01/2024 14:42
Juntada de Certidão
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14/09/2023 10:27
Juntada de documento comprobatório
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13/09/2023 16:27
Expedição de Carta precatória.
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19/08/2023 10:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/08/2023 00:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 10:00
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1027991-97.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA ALDA AIRES COSTA DECISÃO 1.
Trata-se de denúncia apresentada contra MARIA ALDA AIRES COSTA na qual o Ministério Público Federal imputa-lhe a prática das condutas tipificadas no art. 337-A c/c o art. 71, ambos do Código Penal Brasileiro. 2.
Para tanto, a denúncia narra, em síntese, que, durante ano de 2017, a denunciada, agindo com vontade livre e consciente, na qualidade de prefeita do município de Curralinho/PA, suprimiu ou reduziu as contribuições previdenciárias mediante a omissão total ou parcial, na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social- GFIP, das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos seus segurados empregados e pagas ou creditadas aos contribuintes individuais, razão pela praticou o crime de sonegação previdenciária, previsto no art. 337-A do Código Penal. 3.
Ressalta que, a Prefeitura de Curralinho/PA, sob a gestão da denunciada, foi submetida à ação fiscal, Processo Administrativo-Fiscal nº 10280.720.866/2021-28, que culminou com a constituição de crédito tributário, hoje inscrito em dívida ativa, no importe de R$ 12.067.962,00 (doze milhões, sessenta e sete mil, novecentos e sessenta e dois reais). 4.
Afirma que a materialidade delitiva está evidenciada nos quatro Autos de Infração lavrados pela Receita Federal e no Relatório de Fiscalização correspondente, coadjuvados por demonstrativos, descrições, cálculos do montante devido e demais documentos contidos no procedimento administrativo fiscal nº 10280.720866/2021-28, em que foram apurados os créditos acima descritos. 5.
Quanto a autoria, afirma está comprovado, que, enquanto chefe do executivo municipal, a denunciada detinha o controle de todos os atos de gestão da municipalidade em questão, motivo por que deve ser responsabilizada criminalmente pela prática dos fatos narrados, que se amoldam ao tipo penal previsto no art. 337-A do Código Penal. 6.
Por fim, alega ser descabida a propositura de acordo de não persecução criminal (art. 28-A do CPP), pois o valor do dano causado importa grave prejuízo à coletividade e os elementos probatórios colhidos nos autos que instruem a inicial acusatória evidenciam conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, praticada ao longo de todo o ano-calendário de 2017, o que atrai a vedação contida no art. 28-A, §2°, inciso II, do CPP. É o relatório.
DECIDO 7.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Verifico, ainda, que a denúncia atende aos requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, pois descreve de modo claro e objetivo o fato imputado, qualifica devidamente a acusada, bem como classifica o crime a ela imputado. 8.
Está demonstrada a plausibilidade das alegações contidas na denúncia, pois apoiadas em elementos de provas carreados aos autos e elencadas nos itens 4 e 5. 9.
Assim, entendo que a inicial acusatória atende aos requisitos do art. 41 e 395 do CPP, estando lastreada em razoável suporte probatório, dando conta da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, restando configurada justa causa para o exercício da ação penal. 10.
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA contra MARIA ALDA AIRES COSTA. 11.
Autue-se como ação penal. 12.
Depreque-se à Comarca de Curralinho, a citação da ré, para que, no prazo de 10 (dez) dias: 12.1. responda por escrito à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A/CPP. 12.2. fique ciente de que, caso não possua condições financeiras de constituir advogado, deverá pedir assistência judiciária à Defensoria Pública da União. 13.
Intime-se o MPF desta decisão, via sistema. 14.
Comunique-se ao DPF desta decisão, via sistema, para anotações no SINIC. 15.
Após a apresentação da resposta à acusação, venham-me os autos conclusos para análise das hipóteses previstas no art. 397/CPP. 16.
Retire-se o sigilo dos autos, vez que oferecida a denúncia.
Belém, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente em conformidade com a Lei nº 11.419/2006) HENRIQUE JORGE DANTAS DA CRUZ JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO no exercício da 3ª Vara/Criminal /SJ/PA -
27/07/2023 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2023 15:23
Juntada de Certidão
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27/07/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2023 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2023 15:23
Recebida a denúncia contra MARIA ALDA AIRES COSTA - CPF: *60.***.*39-34 (REQUERIDO)
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17/05/2023 14:50
Conclusos para decisão
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16/05/2023 16:36
Juntada de denúncia
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16/05/2023 16:33
Distribuído por sorteio
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16/05/2023 16:32
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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