TRF1 - 1010208-56.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010208-56.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 9 REGIAO REU: MUNICIPIO DE PARAISO DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 7 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010208-56.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 9 REGIAO REU: MUNICIPIO DE PARAISO DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 01.
CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 9 REGIÃO ajuizou esta ação de conhecimento, pelo procedimento comum, em desfavor do MUNICIPIO DE PARAÍSO DO TOCANTINS/TO alegando, em síntese, que: (a) O Município demandado tornou pública a abertura das inscrições, por meio do Edital nº 001/2023, e estabeleceu normas relativas à realização de concurso público destinado, dentre outros cargos, a selecionar candidatos para provimento no cargo efetivo de ASSISTENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE ao profissional TÉCNICO EM RADIOLOGIA, com 01 (uma) vaga efetiva, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e salário de R$ 1.366,44 (um mil trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos); (b) é ilegal o cargo de assistente de serviço de saúde atribuído ao técnico em radiologia que consta no edital; (c) a remuneração está abaixo do piso salarial da categoria e não há previsão do acréscimo de 40% (quarenta por cento) referente ao risco de vida e insalubridade; (d) também é ilegal a carga horária acima de 24 horas semanais; (e) essas ilegalidades estão em desacordo com o previsto na Lei 7.394 de 29 de outubro de 1985. 02.
Com base nesses fatos, requereu: (a) a concessão de tutela de urgência para suspensão do concurso público, no que tange ao cargo de Técnico em Radiologia, até a retificação do valor salarial e carga horária da categoria, bem como para reabertura do prazo para inscrição; (b) no mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a declaração de nulidade do concurso ora impugnado, no que tange ao cargo de ASSISTENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE, caso não haja a retificação do Edital nº 001/2023, por conta das ilegalidades ali apontadas. 03.
Determinada a emenda da inicial (ID 1711843474), foi apresentada a petição de emenda (ID 1728508582). 04.
A decisão proferida no ID 1736140558: (i) recebeu a inicial; (ii) dispensou a realização de audiência liminar de conciliação; e (iii) postergou o exame da tutela provisória para depois do prazo para contestação. 05.
O MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO TOCANTINS ofereceu contestação no ID 1819121669 sustentando a improcedência da ação, sob os seguintes argumentos, em síntese: (a) os municípios possuem plena independência para legislar sobre assuntos de interesse local, de modo que não é possível dele exigir a aplicação da Lei Federal n°7.394/85, quanto ao salário e jornada de trabalho dos profissionais de Técnico em Radiologia, sob pena de indevida interferência da União nos assuntos de interesse exclusivo da municipalidade; (b) o piso salarial não é necessariamente uniforme no território nacional, podendo cada Ente Administrativo instituir pisos salariais regionais diferentes; (c) a lei federal direcionada à categoria dos profissionais é norma aplicável apenas aos trabalhadores com vínculo celetista; (d) há impossibilidade de vinculação do salário para efeito de remuneração do servidor público; (e) a remuneração dos servidores públicos só pode ser aumentada mediante lei específica e desde que exista dotação orçamentária, sendo inaplicável o piso salarial previsto na lei que rege a categoria profissional; (f) a municipalidade tem autonomia para organizar o seu serviço público e estabelecer a remuneração de seus servidores estatutários; (g) diante da Decisão do STF sobre a ADI nº 668/AL, caso que se amolda ao objeto desta demanda, haveria uma elevação com as despesas com pessoal, ultrapassando inclusive o limite da Lei de Responsabilidade Fiscal, podendo desestabilizar financeiramente municípios menores, como é o caso do Município requerido, além de esvaziar a legitimidade e autonomia dos entes federados; (h) por se tratar de matéria exclusivamente de direito, pugnou pelo julgamento antecipado da lide e pela improcedência dos pedidos do autor. 06.
Os autos foram conclusos em 03/10/2023. 07. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 08.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade de exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 09.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 10.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC/15, art. 654).
No presente caso, o feito comporta julgamento a partir dos elementos dele constantes, prescindindo dilação probatória, na forma do art. 355, I, do CPC.
EXAME DO MÉRITO 11.
O edital do Concurso Público da Prefeitura Municipal de Paraíso do Tocantins/TO de nº 001/2023 visa ao preenchimento de cargos de provimento efetivo com vínculo estatutário, prevendo como remuneração inicial para o cargo de Técnico em Radiologia o montante de R$ 1.366,44 (um mil trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 12.
O CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 9ª REGIÃO reclama a aplicação do disposto na Lei nº. 7394/85, devendo constar como vencimento para o cargo de ASSISTENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE, o piso estabelecido na referida norma, ou seja, o equivalente a 02 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade. 13.
Em contraposição, o ente federado entende pela não vinculação dos entes públicos a tais dispositivos, os quais se destinam a reger as pessoas jurídicas de direito privado. 14.
A despeito da fragilidade do federalismo brasileiro, sua arquitetura prevista na Constituição Federal reserva aos Estados autonomia e consequente poder de auto-organização (artigo 25).
A Constituição Federal atribui expressamente aos Estados a competência para instituir regime jurídico único de seus servidores (artigo 39). 15.
A prerrogativa do Estado-Membro de organizar sua estrutura administrativa é indissociável de sua autonomia conferida pelo artigo 25 da Constituição Federal. 16.
A União, portanto, não pode legislar sobre remuneração de servidores públicos dos Estados e Municípios. 17.
A fixação de remuneração de servidor público estadual e/ou municipal estabelecida em legislação federal viola a autonomia do Estado-Membro e/ou do Município, e sua competência constitucional exclusiva para estabelecer o regime jurídico único de seus servidores. 18.
Não é alta a probabilidade do alegado direito ao piso salarial quando o profissional da classe representada pela guilda exercer cargo público.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROCESSO SELETIVO MUNICIPAL PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE CIRURGIÃO DENTISTA.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO SALÁRIO-BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 339 DO STF.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que, na ação civil pública ajuizada pelo Conselho Regional de Odontologia de Roraima, julgou improcedente o pedido para que o MUNICÍPIO DE CAROEBE/RR proceda à alteração dos vencimentos do cargo de Cirurgião Dentista constantes do Edital n. 001/2019, que regula o processo seletivo para contratação temporária de profissionais na área da saúde, com a fixação de novo salário-base. 2.
De acordo com o inciso X do art. 37 da Constituição de 1988, os aumentos específicos dos servidores de cada categoria somente podem ser concedidos por lei de iniciativa dos próprios Poderes a que se vinculam os servidores contemplados.
Ademais, a pretensão do autor também encontra óbice no inciso XIII do mesmo dispositivo constitucional, por ser vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. 3.
Como bem posto na sentença pelo juízo de origem, a observância do piso salarial não se encontra entre os parâmetros previstos para a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório dos servidores públicos, bem como que a eles não foi estendida a garantia prevista pelo inciso V do art. 7º da Constituição da República”, que trata do piso salarial de trabalhadores urbanos e rurais. 4.
Tem-se, no presente caso, a incidência do enunciado da Súmula n. 339 do STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. 7.
Remessa oficial desprovida. (REO 1002732-15.2019.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 15/02/2022 PAG.) 19. É certo que os servidores públicos se submetem ao regime jurídico próprio de seus entes federativos, em virtude da repartição de competências constitucionais, que, em obediência ao princípio federativo previsto no artigo 18 da Constituição Federal, que confere autonomia política e administrativa a todos os entes federativos, que serão administrados e regidos pela legislação que adotarem, desde que, por óbvio, sejam observados os preceitos constitucionais.
Desta forma, cada ente federativo pode organizar seu serviço público, instituindo regime jurídico próprio, o que inclui, sem sombra de dúvidas, a prerrogativa de fixação dos vencimentos de seus servidores. 20.
Nesse Sentido colaciono jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e Supremo Tribunal Federal: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA BAHIA interpõe agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, da seguinte decisão: As razões que fundamentam o pedido de tutela não se mostram relevantes.
A parte autora não logrou provar objetivamente a existência de quaisquer dos pressupostos autorizativos da concessão do pedido, ex vi do artigo303, do Código de Processo Civil.
Nisso, a argumentação desenvolvida na inicial não conduz à presença da verossimilhança da alegação, pois parece INAPLICÁVEL o piso salarial estabelecido na Lei nº 3.999/1961 para o cargo de cirurgião-dentista e seus assistentes, conforme o concurso realizado pelo município de Jaguaripe, uma vez que a remuneração dos servidores públicos só pode ser fixada ou alterada por lei específica (artigo 37, inciso X, da Constituição Federal), devendo ser observadas ainda as regras de dotação orçamentária.
Ademais, conforme o artigo 39, § 3º, da Carta Magna, o direito ao piso nacional salarial aplicável aos trabalhadores em geral (artigo 7º, inciso V, da Constituição Federal) não é garantido aos ocupantes de cargos públicos.
Nesse sentido, a jurisprudência: ADMINISTRATIVO ECONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE SERVIDORPÚBLICO ESTATUTÁRIO MUNICIPAL.
TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
FIXAÇÃO DEVENCIMENTO EM VALOR INFERIOR AO PISO SALARIAL DA CATEGORIA.
CABIMENTO.
PROVIMENTO DA REMESSA. 1.
Remessa oficial em face de sentença, que acolheu os pedidos formulados na exordial da presente ação civil pública para condenar o Município de Araçoiaba/CE a garantir o piso salarial estipulado em convenção coletiva da categoria, r cingida nos termos da ADPF 151, aos servidores, Técnicos em Radiologia, efetivados em cargo público, de natureza estatutária, oriundos do concurso realizado pelo ente municipal. 2.
A teor do que preconiza o art.39, da Constituição da República, os municípios têm competência para instituírem regime jurídico único e os planos de carreira para os seus servidores.
No mais, ao dispor sobre a possibilidade de aplicação de direitos específicos, dos trabalhadores em geral, aos servidores ocupantes de cargo público, a Carta Magna tratou do tema (§ 3º, art. 39) de maneira a excluir expressamente dessa abrangência o piso salarial previsto em seu art. 7º, inciso V. 3.
Com efeito, se os entes políticos têm autonomia para dispor sobre seus servidores, as normas que disciplinam a relação jurídica havida entre o município e os ocupantes de um cargo público municipal estão contidas em um estatuto próprio, no caso, uma lei municipal.
Logo, adotado o regime jurídico estatutário para reger as relações funcionais entre os agentes públicos e o município, tal ente federativo poderá dispor livremente sobre os direitos e deveres de seus servidores ocupantes de cargos públicos, sem qualquer vinculação à legislação federal, desde que garantidos, por óbvio, os direitos mínimos previstos na Constituição da República, sob pena de violação de autonomia administrativa municipal e do pacto federativo, encartado no art. 1º, da CRFB. (Precedente da Quarta Turma deste Tribunal Regional) 4.
De mais a mais, não se pode deslembrar que ao criar o cargo público, a lei que o instituiu também estabeleceu o valor da remuneração a ele atrelado.
Da mesma forma, o provimento dos cargos públicos somente é possível com existência de disponibilidade financeira/orçamentária, sob pena do gestor público restar incurso nas gravosas sanções preconizadas na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). 5.
Daí se vê que não é possível acolher a pretensão autoral, que quer fazer prevalecer regras específicas e aplicáveis aos trabalhadores jungidos ao regime celetista e impô-las aos servidores públicos municipal, submetido a regime jurídico próprio, de maneira a adotar, também para estes o piso salarial estipulado em convenção coletiva da categoria dos Técnicos em Radiologia. 6.Remessa oficial provida para julgar improcedente a ação. (TRF-5 - ReeNec:08198440720194058100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DEOLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 06/04/2021, 2ª TURMA) CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVILPÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL.
CIRURGIÃO DENTISTA.
PISO SALARIAL PARAREMUNERAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS DETERMINAÇÕES IMPOSTAS PELA LEI Nº 3.999/61. 1.Remessa oficial de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública ajuizada pelo Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco, em face da Prefeitura Municipal de Belo Jardim. 2.
Na ação ajuizada, o Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco afirma que a Prefeitura Municipal de Belo Jardim lançou o Edital nº 01/2019, de12/09/2019, por meio do qual teria sido aberto Concurso Público para a contratação de profissionais, para o cargo de odontólogo, com carga horária de 40 horas semanais e vencimentos mensais de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), o que estaria em desacordo como piso estabelecido na Lei nº 3.999/61, a qual estabelece piso salarial para os cirurgiões dentistas equivalente a três salários mínimos, para uma jornada de 20 horas semanais. 3.
Não se desconhece que devem ser observadas as disposições da Lei Federal nº 3.999/61 na contratação de médicos e cirurgiões dentistas por entes públicos, contudo, não é possível impor ao Município o piso salarial estabelecido na Lei Federal, pois a fixação dos vencimentos do servidor público é matéria de natureza administrativa que afeta à própria autonomia do ente federal. 4.
A sentença proferida se encontra em harmonia com o entendimento desta Segunda Turma do TRF 5ªRegião, que se orienta no sentido da impossibilidade de alterar a remuneração prevista para o cargo de cirurgião-dentista, adequando-a ao piso salarial da categoria, uma vez que a remuneração dos servidores públicos só pode ser fixada ou alterada por lei específica, obedecendo, ainda, as regras de dotação orçamentária. 5.
Precedente: TRF5, 2º Turma, AC -08015871920194058201, rel.
Des.
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Julgamento:27/11/2019. 6.
Remessa oficial improvida. (TRF-5 - ReeNec: 08201011420194058300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, Data de Julgamento: 13/10/2020, 2ª TURMA) Desse modo, aparenta não haver ilegalidade na fixação de vencimento diverso do piso estabelecido pela Lei nº 3.999/1961, e de carga horária superior a vinte horas semanais para os cargos de odontólogo e seus assistentes no município de Jaguaripe, pois tais matérias são de natureza administrativa e se insere na própria autonomia do referido ente federativo.
Tais as circunstâncias, INDEFIRO pedido de tutela.
O agravante alega seguinte: a) é de competência exclusiva da União legislar sobre a organização e as condições do exercício profissional, portanto, aplicar a Lei Federal nº3.999/61 ao caso dos autos não importa em violência à autonomia do Agravado, uma vez que esta não é irrestrita; não há violação à autonomia do Agravado, que deixou de observar os parâmetros mínimos do exercício da Profissão de Cirurgiões-Dentistas e de Auxiliares em Saúde Bucal na elaboração e publicação do Edital, ou seja, o Agravado não pode editar legislação que viole competência privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal.
Reitera-se: buscar o cumprimento da Lei Federal nº3.999/61, que dispõe sobre o piso salarial e a carga horária do Cirurgião-Dentista, não atenta à autonomia do Agravado; aquela legislação se destina a estabelecer lindes e balizas a serem observadas, o que não foi feito pela edilidade; b) não há que se falar em violação ao disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal e, muito menos, à Súmula Vinculante nº4 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o salário mínimo não está sendo usado como indexador de base de cálculo; c) não pode o Agravado, em sua autonomia, editar Lei que afronte dispositivos federais, sob pena de ofensa direta e literal à Lei Federal nº3.999/61 e à Constituição Federal.
Assim, cabe ao Agravado, no exercício de sua autonomia legislativa e orçamentária, editar Lei por livre disposição, desde que observado o piso salarial e carga horária mínimos, os quais estabelecidos pela Lei Federal nº3.999/61; a autonomia do Agravado não é irrestrita, principalmente no que se refere à matéria privativa da União, que relacionada a organização de emprego e condições do exercício profissional.
Ora, não se trata de malferimento a autonomia do Agravado, mas sim de integral respeito às normas federais e gerais, de observância obrigatória em todas as unidades da federação, inclusive dos Municípios, que é ocaso do Agravado; d) Recentemente, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RECURSOEXTRAORDINÁRIO 1.340.676 PARAÍBA, de acordo com o documento anexo.
Da fundamentação do julgado acima, é possível compreender que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que compete privativamente à União a regulamentação das condições para o exercício profissional. e que, no caso em questão, a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais. (...) Assim, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RECURSOEXTRAORDINÁRIO 1.340.676 PARAÍBA, reconheceu que: a) os conselhos de fiscalização profissional possuem legitimidade ativa para buscar o cumprimento da Lei Federal nº3.999/61; b) há a prevalência da União para fixar as condições mínimas para o exercício profissional, o que ocorre com a disposição de piso salarial e de carga horária máxima estabelecidos pela Lei Federal nº3.999/61 aos Cirurgiões-Dentistas; c) que não há malferimento a autonomia do ente público, mas sim os parâmetros mínimos no qual o Réu poderá fixar a seu critério observando os limites retro; e, d) que a disposição contida na Lei Federal nº3.999/61 tem perfeita aplicação aos Cirurgiões-dentistas contratados por entes públicos, ou seja, aos Cirurgiões-Dentistas servidores públicos, sejam efetivos ou não, sejam ativos ou inativos, independentemente do regime jurídico de contratação.
De mais a mais, relevante acrescentar que o artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal estabelece que compete, privativamente, à UNIÃO legislar sobre direito do trabalho e as condições para o exercício de profissões; e) Dentre os danos que são/podem ser causados, citamos: a) prejuízos imediatos a uma gama infindável de profissionais da Odontologia, pois obstaculizará a procura diante do salário aquém do piso salarial, afastando um número maior de candidatos, diminuindo as chances de contratação do possível concorrente mais qualificado, gerando dano iminente; b) a execução dos serviços de Odontologia pelos atuais servidores públicos contratados pela edilidade Agravada em carga horária semanal bastante superior àquela máxima permitida, qual seja, de 20 (vinte) horas por semana, sem que haja a remuneração para tal; c) os efeitos da prescrição sobre as diferenças salariais devidas mês a mês; e, d) permitir que a edilidade edite e publique, no futuro, editais de seleção pública em total desalinho com a Lei Federal nº3.999/61, perpetuando, assim, o descumprimento ao piso salarial e à carga horária máxima permitidas; f) Não há que se falar em possível irreversibilidade da medida de tutela de urgência antecipada, ora pela simples natureza do pedido, uma vez que a medida guarda caráter provisório, logo, poderá ser cassada a qualquer tempo; não há risco de irreversibilidade.
Em verdade, quem poderá sofrer com os efeitos irreversíveis são os Cirurgiões-Dentistas contratados pelo Agravado, sobretudo em razão de serem/estarem submetidos ao cumprimento de carga horária bastante superior à máxima permitida, qual seja, de 20 (vinte) horas por semana e, diga-se, sem perceber qualquer remuneração adicional para tanto; a remuneração base já é inferior ao piso salarial, então, os Cirurgiões-Dentistas e os Auxiliares em Saúde Bucal estão duplamente prejudicados (seja porque receberão/recebem remuneração base inferior ao piso, seja porque não receberão/recebem qualquer remuneração pelo labor extraordinário).
Decido.
O pedido de tutela provisória do autor-agravante é o seguinte: b.1) seja apreciado e concedido o pedido INAUDITA ALTERA PARS de concessão da tutela de urgência antecipada antecedente, para determinar que o Promovido RETIFIQUE A REMUNERAÇÃO E CARGA HORÁRIA PREVISTANOS EDITAIS AO PISO SALARIAL DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº3.999/61; APLIQUE O PISOSALARIAL E CARGA HORÁRIA AOS EFETIVOS, CELETISTAS E CONTRATADOS QUEDESENVOLVEM ATIVIDADES NA EDILIDADE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 2.000,00(DOIS MIL REAIS) OU A SER ARBITRADA PELO JUÍZO, ALÉM DE CONFIGURAÇÃO DECRIME DE DESOBEDIÊNCIA, em prol da intangibilidade de futuro provimento definitivo, tudo em deferência ao art. 303 do CPC; A princípio, trata-se de pretensão que envolve, direta (aumento de remuneração e aplicação de piso salarial) e indiretamente (redução de carga horária com manutenção de remuneração integral), o aumento de remuneração de agentes públicos por decisão provisória, o que é vedado por lei.
Com efeito, a Lei n. 9.494/97 assim dispõe: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu §4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
A Lei n. 4.348/64, a que essa norma remete, foi substituída, no ponto, pelo art. 7º, § 2º,da Lei n. 12.016/2009, que dispõe: Art. 7º (...) (...) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Noutro compasso, não há perigo na demora apto a justificar a concessão de tutela de urgência no início do processo, porquanto a remuneração e a carga horária dos cargos/empregos públicos poderá ser ajustada posteriormente, inclusive com pagamentos retroativos de diferenças remuneratórias, a título de eventual inobservância de piso salarial e/ou de jornada de trabalho acima da prevista em lei.
O agravante sustenta, ainda, que o edital, nos termos em que publicado, desestimula a inscrição de profissionais.
No entanto, se a diminuição da concorrência pudesse ser considerada um prejuízo, recairia, em princípio, sobre o município, que é quem organiza o concurso, na expectativa de preencher o(s) cargo(s).
Em contrapartida, há evidente perigo na demora inverso, pois o atraso na realização de concursos públicos e na nomeação/contratação de trabalhadores para a área de saúde pode comprometer a prestação desse serviço público essencial.
Diante disso, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Proceda-se na forma do art. 1.019, II, do CPC. (AI 1021177-66.2022.4.01.0000, Relator Convocado Juiz Federal MARCELOALBERNAZ, Órgão julgador: TRF - PRIMEIRA REGIÃO, e-DJF1 07/07/2022).
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade.
Inciso XII do art. 55 da Constituição do Estado de Alagoas.
Vinculação de vencimentos de servidores estaduais a piso salarial profissional.
Artigo 37, XIII, CF/88.
Autonomia dos estados.
Liminar deferida pelo pleno desta Corte.
Procedência. 1.Enquanto a Lei Maior, no inciso XIII do art. 37, veda a vinculação de quaisquer espécie remuneratórias para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público”, a Constituição do Estado de Alagoas, diversamente, assegura aos servidores públicos estaduais “piso salarial profissional para as categorias com habilitação profissional específica”, o que resulta em vinculação dos vencimentos de determinadas categorias de servidores públicos às variações do piso salarial profissional, importando em sistemática de aumento automático daqueles vencimentos, sem qualquer interferência do chefe do Poder Executivo do Estado, ferindo-se, ainda, o próprio princípio federativo e a autonomia dos estados para fixar os vencimentos de seus servidores (arts. 2º e 25 da Constituição Federal). 2.
A jurisprudência da Corte é pacífica no que tange ao não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais.
Precedentes. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 668, DIAS TOFFOLI, STF.) . 21.
No julgamento do RE 1361341 AgR, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, em acórdão publicado na data de 09/08/2022, o STF ratificou o entendimento pacífico naquela Corte, no sentido do “não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais”, conforme consignado pelo Plenário do STF no acórdão da ADI nº 668/AL.
A propósito: STF - RE 1361341 AgR Publicação: 09/08/2022 EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário.
Constitucional e Administrativo.
Ação civil pública.
Concurso público municipal.
Cirurgião-dentista.
Remuneração inicial do cargo prevista no edital.
Vinculação de vencimentos de servidores municipais a piso salarial profissional.
Impossibilidade.
Precedentes. 1. É pacífico na Suprema Corte o “não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais”, conforme consignado pelo Plenário do STF no acórdão da ADI nº 668/AL, de minha relatoria. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85). (grifo nosso) 22.
Nesse contexto, em sintonia com o entendimento dos Tribunais Superiores, inclusive, o STF, inaplicáveis as disposições da Lei nº. 7.394/85 ao concurso público organizado pelo município no que se refere ao cargo de técnico em radiologia. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 23.
Custas pelo demandante. 24.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: os procuradores do demandado comportaram de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, o que por si não envolveu custos elevados nas apresentações das defesas; (c) natureza e importância da causa: a demanda não é dotada de maiores complexidades, porém envolve interesse público relevante (defesa do interesse da categoria de Técnico em Radiologia e realização de concurso público); (d) trabalho realizado pelos procuradores do demandado e tempo por eles despendido: os procuradores do Município demandado apresentaram argumentos pertinentes e não criaram incidentes infundados; o tempo dispensado por eles foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 25.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, como a presente, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC.
Assim, com base no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 em favor dos procuradores da parte ré.
REEXAME NECESSÁRIO 26.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não restou vencida nenhuma das entidades mencionadas no art. 496 do CPC/2015.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 27.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigos 1012 e 1013).
III.
DISPOSITIVO 28.
Ante o exposto, decido: (a) resolver o mérito (CPC, art. 487, I e 355, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a.1) rejeito os pedidos formulados pela parte autora; (a.2) condeno o demandante ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes R$ 3.000,00.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 29.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 30.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 31.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar somente as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 32.
Palmas, data do sistema.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010208-56.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 9 REGIAO REU: MUNICIPIO DE PARAISO DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que é, por enquanto, inestimável.
Somente no curso da demanda ou na fase de liquidação é que será possível mensurar a real expressão econômica da presente demanda.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
A petição inicial merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
GRATUIDADE PROCESSUAL 03.
Não foi postulada.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO 04.
Não foi requerida.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 05.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 06.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 07.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 08.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 09.
Postergo e exame para depois do prazo para contestação.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 10.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 11.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) postergar o exame da tutela provisória para depois do prazo para contestação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; (d) intimar a parte demandada de que, na primeira oportunidade que falar nos autos, deverá manifestar sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; 13.
Palmas, 31 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/07/2023 17:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/07/2023 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
07/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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