TRF1 - 1005510-73.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:40
Juntada de manifestação
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04/09/2025 02:39
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 20:53
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2025 20:53
Juntada de Certidão
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02/09/2025 20:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 20:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 20:53
Determinada Requisição de Informações
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01/09/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 15:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2025 06:23
Juntada de manifestação
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25/06/2025 01:50
Publicado Ato ordinatório em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 09:37
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 16:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 10:37
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:55
Juntada de manifestação
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26/05/2025 07:18
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2025 23:59.
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25/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
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25/02/2025 01:32
Decorrido prazo de ZAIDA ANGELA CAVALCANTE BERNARDES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 08:37
Juntada de manifestação
-
30/01/2025 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 12:49
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:29
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2024 23:59.
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02/05/2024 08:33
Juntada de Certidão
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02/05/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 08:49
Juntada de documento comprobatório
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16/03/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:12
Juntada de embargos de declaração
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28/02/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005510-73.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZAIDA ANGELA CAVALCANTE BERNARDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILZA RAQUEL SILVA - GO48623, LEONARDO ANTONIO DE ALMEIDA - GO48606, GABRIELLA STEFANNY DE FREITAS POSTIGO - GO48605 e RAMAIELLE ROMAO OLIVEIRA - GO64404 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 207.153.293-1; DER: 24/08/2022 – id. 1679251975).
Decido.
MÉRITO O benefício de aposentadoria por idade é disciplinado pelo art. 48 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Todavia, a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, alterou a idade mínima para a mulher, veja-se: “Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. (grifei) Assim, para fazer jus ao benefício à mulher deverá comprovar as seguintes idades: 2020 – 60 anos e seis meses na DER; 2021 – 61 anos na DER; 2022 – 61 anos e seis meses na DER; e 2023 – 62 anos na DER.
Na hipótese dos autos, na DER (24/08/2022) a autora contava com 65 anos de idade.
A controvérsia no presente caso se resume ao tempo de contribuição da parte autora à data de entrada do requerimento administrativo (DER) para a percepção da aposentadoria por idade urbana, bem como o reconhecimento de vínculos empregatícios constantes em sua CTPS e não registrados em seu CNIS.
O CNIS (id1679251968) aponta contribuições da parte autora junto ao INSS na categoria de empregado.
A parte autora possui, atualmente, 67 anos (documento de idade id. 1679235491), tendo preenchido o requisito da idade em 2018.
Desse modo, faz-se necessário a comprovação de, pelo menos, 180 contribuições para a concessão de aposentadoria por idade urbana.
Dos vínculos empregatícios da CTPS Verifica-se que os períodos de 16/06/1975 a 30/06/1975; 01/04/2004 a 01/09/2004 e 01/03/2005 a 11/04/2005; anotado na CTPS da parte autora não estão informados no seu CNIS por completo, contudo, conforme análise das respectivas anotações, não se constata indícios de fraude, visto que há assinatura dos empregadores na data de admissão e na data de saída e as folhas encontram-se numeradas sequencialmente aos períodos laborados.
Desse modo, os períodos registrados na CTPS da parte autora (id. 1679235492, 1679251947, 1679251952) deve ser considerados integralmente para fins de cômputo de carência do benefício de aposentadoria por idade urbana.
A esse propósito, consigno que as anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do Enunciado nº 12 do TST e Súmula nº 225 do STF, de modo que constituem prova suficiente do serviço prestado no período nela mencionado, devendo as arguições de eventuais suspeitas sobre sua veracidade virem escoradas em elementos que as confirmem, fato não presenciado na espécie, onde não se verifica dúvida fundada em torno dos registros na CTPS da parte autora, levando-se em consideração que não há anotações extemporâneas ou rasuras no documento.
Ademais, o trabalhador não pode ficar prejudicado se eventualmente o empregador não verter suas contribuições para a Previdência Social, uma vez que não é dever do mesmo fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador.
Nesse diapasão, verifica-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DO BENEFÍCIO.
DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO ATRAVÉS DE ANOTAÇÕES DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS REGISTROS CONSTANTES DA CTPS. ÔNUS DE O EMPREGADOR COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO 1.
Remessa necessária e apelação de sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício, ao entendimento de que não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS e tampouco de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias quando estas competem ao empregador. 2.
Incidência da orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que dentre os documentos expressamente admitidos pela legislação como aptos a comprovar a prestação da atividade laboral, incluem-se a Carteira profissional e Carteira de Trabalho (alínea 'a', § 2º, art. 60, Dec. 2.172/94), cujas anotações gozam de presunção de veracidade juris tantum, e somente podem ser desconsiderados se houver inequívoca prova de que as informações ali registradas não são verdadeiras. 3.
Apelação e remessa necessária conhecidas, mas desprovidas. (TRF-2 - APELREEX: 200750010131233 RJ 2007.50.01.013123-3, Relator: Juiz Federal Convocado MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 03/11/2010, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data:11/11/2010 - Página::158) (destaquei, sublinhei) Nessa senda, deve ser considerado e registrado no CNIS da parte autora as anotações constantes em sua CTPS, o qual ora citado, fazendo com que o aludido período seja contabilizado para a carência do benefício de aposentadoria por idade.
Ante todo o exposto, contabilizando-se os períodos de contribuição registrados no CNIS da parte autora, bem como aqueles vínculos registrados em sua CTPS, chega-se ao tempo total de contribuição de 15 (quinze) anos, 1 (um) mês e 9 (nove) dias de contribuição, ou seja, 181 contribuições, conforme cálculo em anexo; sendo tempo de contribuição suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Portanto, preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado (idade e carência), a pretensão merece acolhida.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de aposentadoria por idade urbana, a contar da data de entrada do requerimento (DIB: 24/08/2022), com data de início de pagamento (DIP: 1º/03/2024), renda mensal inicial no valor de um salário mínimo.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, GO, 26 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/02/2024 11:00
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2024 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2024 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2024 11:00
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/09/2023 23:59.
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16/08/2023 16:41
Decorrido prazo de ZAIDA ANGELA CAVALCANTE BERNARDES em 15/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:28
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
28/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005510-73.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZAIDA ANGELA CAVALCANTE BERNARDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 25 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/07/2023 18:43
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2023 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:48
Conclusos para despacho
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28/06/2023 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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28/06/2023 10:12
Juntada de Informação de Prevenção
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27/06/2023 13:25
Juntada de manifestação
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22/06/2023 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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