TRF1 - 1004027-30.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT 1004027-30.2022.4.01.3603 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUDITE DA CRUZ Advogados do(a) AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O, WARLLEY NUNES BORGES - MT12448/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA Tipo C 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por JUDITE DA CRUZ contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL visando ao ressarcimento pelos danos morais e materiais decorrentes de vícios de construção em um imóvel de sua propriedade localizado no Residencial Daury Ryva, situado na cidade de Sinop -MT.
A parte autora alega que o imóvel adquirido possui vícios estruturais e de acabamento que somam o prejuízo de R$ 35.845,75 (trinta e cinco mil, oitocentos e quarenta e cincos reais e setenta e cinco centavos), valor que é requerido a título de danos materiais.
Alega, ainda, que a CAIXA tem se negado a fornecer cópia dos contratos de financiamento, razão pela qual requer que a ré seja compelida a apresentar tal documento em juízo.
Pede, ainda, a produção de prévia prova pericial.
O pedido liminar foi indeferido.
Após prazo para defesa e para manifestação das partes, vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da leitura da petição inicial, não é possível extrair a individualização da causa de pedir e do pedido da demanda.
Apesar de fazer referência a determinado residencial, não há, na petição inicial, individualização do imóvel pertencente à parte no qual haveria vícios de construção.
Pelo que consta, a parte autora alega ser proprietária de uma casa localizada no residencial, sem indicação de qual seria esse imóvel.
A generalidade da peça não se limita a esse ponto.
Todos os fatos referidos na petição não estão relacionados diretamente à casa da parte autora, mas sim a casas de terceiros estranhos aos autos.
Foram citados dois ou três imóveis que fazem parte de um laudo técnico e reproduzidas, na petição, as fotos dessas propriedades em todas as ações referentes ao Residencial Daury Ryva.
Até mesmo o valor pleiteado para realizar os reparos aos danos físicos existentes é exatamente o mesmo, incluindo a reprodução dos centavos (R$ 35.845,75).
Saliente-se que o que macula a petição inicial não é a falta de um laudo técnico específico, vez que a prova pericial pode ser feita no curso do processo.
A questão intransponível é que a petição inicial é completamente construída com base em fotos e referências de fatos ocorridos em outras propriedades e relacionados a outros casos concretos estranhos aos autos, sem indicação de qualquer elemento individualizador dos quais seja possível diferenciar a causa de pedir – vícios de construção existentes especificamente em sua propriedade – e pedido de seu processo das dezenas de outras ações praticamente idênticas à sua que tramitam perante este juízo.
O que muda essencialmente em cada uma das mais de cem ações em curso é, na verdade, apenas o nome do autor e, às vezes, o nome do residencial.
Nada mais.
Até mesmo a referência à impossibilidade de obtenção de cópia do contrato de financiamento na CAIXA é extremamente genérica e distante dos fatos relacionados ao caso concreto.
A suposta negativa de fornecimento pela CAIXA baseia-se em casos ocorridos na cidade de Goiânia, a qual está localizada em outro estado e não tem qualquer relação com o residencial localizado no município de Sinop – MT.
A inicial é de tal modo genérica e distante do caso concreto que se torna impossível corrigir o vício, pois não se trata de um pequeno óbice ao julgamento do mérito, mas de um vício que macula toda a peça e impede a individualização da causa de pedir e dos pedidos, a prejudicar o exercício do direito de defesa pelo réu inclusive, na medida em que este tem que se defender de fatos que não estão narrados na peça processual diante da inexistência de critérios mínimos para individualização da causa de pedir. É requisito essencial da petição a narrativa dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido (art. 319, inciso III, CPC), tendo o Código de Processo Civil adotado a teoria da substancialização, segundo a qual o demandante possui o ônus de indicar em sua peça inicial “qual o fato jurídico e qual a relação jurídica dele decorrente que dão suporte a seu pedido” (DIDIER JR.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil – Vol. 1.
Salvador: Juspodivm, 2022, pág. 712).
A causa de pedir remota, consubstanciada no suporte fático no qual o pedido se baseia, deve estar narrada de forma individualizada na petição inicial, não se admitindo narrativa genérica, menos ainda baseada unicamente em fatos de relações jurídicas estranhas aos autos.
Admitir o processamento da petição inicial na forma em que se encontra atualmente é o mesmo que admitir ação sem causa de pedir e pedido, dado o grau de generalidade da peça apresentada pela parte autora.
Diante da grande extensão dos vícios que maculam a petição inicial, não há outro caminho a não ser a extinção do processo sem resolução de mérito.
Certamente fica aberta à parte a possibilidade de ajuizar novamente a ação, mas, nesse caso, deve fazê-lo com a construção de uma petição inicial fundamentada nas especificidades do caso concreto, e não em afirmações genéricas.
Importante destacar que não se trata de impor à parte autora um ônus de difícil cumprimento, pois é tarefa simples reunir fotos, entre outros elementos – como depoimentos ou prova documental – que permitam a construção de uma narrativa individualizada dos fatos que alicerçam a pretensão da parte. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS -
24/10/2022 17:26
Juntada de impugnação
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29/09/2022 00:43
Decorrido prazo de JUDITE DA CRUZ em 28/09/2022 23:59.
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20/09/2022 17:50
Juntada de Certidão
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20/09/2022 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 21:43
Juntada de contestação
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25/08/2022 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 15:40
Juntada de Certidão
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25/08/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2022 15:40
Concedida a gratuidade da justiça a JUDITE DA CRUZ - CPF: *21.***.*72-49 (AUTOR)
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25/08/2022 09:26
Conclusos para decisão
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24/08/2022 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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24/08/2022 18:09
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2022 15:41
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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