TRF1 - 1008800-30.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008800-30.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMAR PEREIRA MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DELIBERAÇÃO JUDICIAL 01.
Determino as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) elaborar certidão sobre a tempestividade da apelação, preparo e apresentação de contrarrazões; (c) encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região para julgamento da apelação. 02.
Palmas, 28 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008800-30.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMAR PEREIRA MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 16 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/10/2023 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008800-30.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMAR PEREIRA MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
VALDEMAR PEREIRA MELO ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS alegando, em síntese, que: (a) nasceu em 15/07/1954 e por ser segurado do RGPS, requereu na data de 10/09/2020, junto ao INSS, o benefício de aposentadoria por idade como segurado empregado (NB 198.350.629-7), o qual fora indeferido com a justificativa de “Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019”; (b) se enquadra no decreto nº 3.048 de 06/05/99, pelos seguintes motivos: (c.1) em 13/11/2019 já possuía a idade de 65 anos; (c.2) em 10/09/2020 possuía mais de 15 anos de contribuição; (c) até 13/11/2019, para ter direito a essa aposentadoria era necessário preencher o requisito etário (65 anos de idade – homem, 60 anos de idade – mulher), bem como a carência de 180 meses; (d) não merece prosperar a negativa da Autarquia Previdenciária, porquanto preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, com as regras anteriores ao advento da Emenda Constitucional 103/2019. 2.
Com base nesses fatos, anexou documentos e formulou os seguintes pedidos: (a) gratuidade processual; (b) antecipação dos efeitos da tutela pretendida para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por idade, com o devido reajuste da RMI, tão logo seja proferida a sentença de mérito; (c) citação e intimação do INSS para que junte aos autos cópia do processo administrativo (NB 198.350.629-7) na íntegra, CNIS atualizado do segurado e eventuais documentos de que disponham e que se prestem para o esclarecimento da presente causa; (d) caso seja apresentado aos autos documento ao qual não teve prévio acesso, requer lhe seja oportunizada a emenda ou retificação da petição inicial; (e) designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento por videoconferência; (f) no mérito, requereu a procedência da ação para: (f.1) homologação dos períodos trabalhados descritos em carteira de trabalho - CTPS: EMPRESA GENESE (01.06.91 a 31.01.92), EMPRESA MEGALUS (01.03.92 a 11.08.92 / 01.11.92 a 15.12.92), EMPRESA LAGO REAL EMPREENDIMENTO (01.02.2017 a 01.02.2019); (f.2) concessão da aposentadoria por idade – segurado empregado (NB 198.350.629-7), devendo o INSS ser condenado a inserir no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado todo o período contributivo inclusive os salários de contribuição vertidos pelo segurado antes julho de 1994, garantindo o pagamento das diferenças devidas desde a DER (10/09/2020); (f.3) fixação da RMI (Renda Mensal Inicial) ao tempo da DER em R$ 2.328,43 (dois mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta e três centavos); (f.4) condenação do INSS ao pagamento de todas as diferenças não prescritas e devidas desde a DER 10/09/2020, as quais somam o valor de R$ 100.064,71 (cem mil, sessenta e quatro reais e setenta e um centavos), bem como o pagamento das 12 parcelas vincendas no valor de R$ 27.941,16 (vinte e sete mil, novecentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos), devendo todos os valores serem monetariamente corrigidos, inclusive acrescidos dos juros moratórios à razão de 1% ao mês a contar da citação, incidentes até a data do efetivo pagamento; (f.5) condenação da parte requerida ao pagamento das parcelas que se vencerem no curso da demanda até a data da efetiva implantação do benefício; (f.6) condenação em custas e honorários. 3.
Determinada a emenda da inicial, o demandante apresentou a petição de emenda (ID 1666617456). 4.
Foi proferida decisão interlocutória (ID 1670948948) na qual foi recebida a petição inicial pelo procedimento comum, dispensada a realização de audiência preliminar de conciliação e deferida a gratuidade processual. 5.
O INSS apresentou contestação (ID 1732687052) alegando que: (a) a requerente não preencheu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria; (b) não merece reparos a decisão administrativa, pois a parte autora possui pendências/indicadores no dossiê previdenciário que não foram sanadas; (c) após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, além do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência mínima exigida (art. 25, II, c/c art. 142 da Lei nº 8.213/91,o(a) segurado(a) deve cumprir o tempo mínimo de contribuição, o que não se verificou no caso concreto; (d) a anotação em CTPS não constitui prova plena do vínculo de emprego, presunção apenas relativa de veracidade; (e) anotação extemporânea e rasuram em carteira de trabalho; (f) ausência de complementação dos recolhimentos realizados em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, bem como de solicitação ao INSS para aproveitamento de contribuições realizadas a maior, na forma da legislação de regência; (g) a parte autora não preencheu o requisito de qualidade de segurado/carência, razão pela qual não faz jus ao benefício pleiteado, sendo que as competências recolhidas abaixo do limite mínimo do salário de contribuição também não contarão como tempo de contribuição ou cálculo do salário de benefício; (h) pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial. 6.
Intimada para especificar provas e impugnar a contestação e documentos juntados (ID 1735380087), a parte demandante apresentou réplica (ID 1738350552) rejeitando as argumentações da contestação.
Ao final, reiterou o pedido de procedência dos pedidos constantes da inicial.
Não postulou pela dilação probatória. 7.
O INSS manifestou pela desnecessidade de produção de outras provas (ID 1765871559). 8.
Os autos foram conclusos em 21/08/2023. 9. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DA ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 10.
Verifico que estão presentes os pressupostos da admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 11.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 12.
A controvérsia da demanda reside, basicamente, na análise acerca da comprovação de carência referente a períodos controvertidos, não reconhecidos pelo INSS, para efeito de concessão de benefício previdenciário (aposentadoria por idade). 13.
No caso em exame, a parte foi intimada e não especificou provas para confirmar o início de prova, anotado em CTPS, dos seguintes períodos controvertidos, não reconhecidos pelo INSS: (a) 01/06/1991 a 31/01/1992 – GENESE – CONSTRUTORA LTDA; (b) 01/03/1992 a 11/08/1992 – MEGALUS - CONSTRUTORA LTDA; (c) 01/11/1992 a 15/12/1992 – MEGALUS - CONSTRUTORA LTDA; (d) 01/02/2017 a 01/02/2019 - LAGO REAL EMPREENDIMENTO. 14.
Os períodos em comento não foram reconhecidos pelo INSS em razão da ausência de contribuições.
A parte apresentou apenas início de prova material do trabalho consistente em cópia da CTPS.
Ocorre que a CTPS constitui mero início de prova material da condição de segurado nos períodos controvertido (sumula 225 do STF), razão pela qual a parte deveria ter postulado pela produção de prova testemunhal para confirmar o tempo de serviço e contribuição.
O início de prova também poderia ser corroborado por contracheques, extratos de conta salário, termo de rescisão de contrato de trabalho, extrato do FGTS, etc. 15.
O direito ao benefício, portanto, exige o exame de questão eminentemente fática consistente efetivo labor urbano da parte demandante.
Como visto, embora a parte tenha apresentado algumas provas materiais, trata-se de mero início que deve ser confirmado em juízo por meio de prova testemunhal.
Não foi por outra razão que às partes foi expressamente oportunizada a faculdade de especificar as provas que pretendiam produzir por meio de despacho com as seguintes letras (1735380087): “A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas”. 16.
A parte demandante, apesar de devidamente intimada, não requereu qualquer iniciativa probatória.
Diante da inércia da parte demandante, consumou-se a preclusão quanto à faculdade de produzir provas acerca do cumprimento da carência exigida para o benefício de aposentadoria pretendido pelo demandante.
Essas questões dizem respeito aos fatos constitutivos do alegado direito ao benefício previdenciário, cujo ônus é inteiramente da parte demandante, por força do que determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Não se verifica e nem foi invocado qualquer fundamento que justifique a alteração da regra geral de distribuição do ônus da prova no caso concreto em exame. 17.
O processo civil brasileiro é marcadamente dispositivo, conforme se infere dos comandos emergentes dos artigos 2º, 141, 373, I, 492, do Código de Processo Civil, razão pela qual as iniciativas probatórias devem ser postuladas pelas partes, sob pena de violação da isonomia entre as partes.
A iniciativa probatória do juiz prevista no artigo 370 do Código de Processo Civil não pode substituir vontade e a ação das partes, devendo ser reservada para casos excepcionais em que se faz necessário a dirimir alguma dúvida resultante da instrução, sob pena de grave violação do princípio da isonomia (artigo 5º da Constituição Federal) e do dever de imparcialidade no exercício da jurisdição. 18.
A compreensão jurisprudencial sobre o tema é no sentido de que a mera postulação genérica de provas na inicial ou na contestação não supre a necessidade de especificação das provas a serem produzidas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRECLUSÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2.
Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão.
Precedentes.3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1586247/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020)". 19.
Deve ser ressaltado que a parte está assistida por advogado(a) livremente constituído(a), com capacidade postulatória e formação técnica suficiente acerca das regras processuais. 20.
Diante da preclusão probatória, concluo que não restou comprovado que a parte demandante foi segurada da previdência pelo tempo suficiente para ter direito ao benefício previdenciário pretendido, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 21.
O beneficiário da gratuidade processual é isento de custas por expressa previsão da Lei Especial de Custas da Justiça Federal (Lei de nº 9.289/96, art. 4º, II). 22.
Quanto aos honorários advocatícios, procedo ao arbitramento, levando-se em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: o Procurador Federal comportou-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: esse aspecto não envolve elevação de custos na apresentação da defesa, pois o processo tramita no meio virtual; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa não é significativo e o tema debatido é rotineiro no âmbito deste Juízo; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo por ele exigido: o Procurador Federal apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo por ele dispensado foi curto em razão da brevidade na tramitação do processo. 23.
Assim, arbitro os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em razão de a parte demandante ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC/2015.
REEXAME NECESSÁRIO 24.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação da Fazenda Pública (CPC/2015, art. 496).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 25.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigo 1012 e 1013).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 26.
No capítulo que impõe obrigação de pagar, os valores devem ser corrigidos da seguinte forma: No cálculo dos valores em atraso, por se tratar de débitos não tributários, deverá incidir, a partir de 1º de julho de 2009, quando entrou em vigor a Lei 11.960/09, a redação conferida ao artigo 1º - F da Lei 9.494/97, que estabeleceu, para as condenações contra a Fazenda Pública, que os juros moratórios serão calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Por outro lado, a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim sendo, o IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, e não mais o INPC, como previa o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nesse sentido, confira-se: STF, RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, julgado em 20/09/2017.
III.
DISPOSITIVO 27.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) declaro a preclusão para a produção de provas pelo demandante; (b) rejeito os pedidos da parte requerente (c) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A execução ficará suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC porque a parte é beneficiária da gratuidade processual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
A publicação e o registro são automáticos no processo virtual. 29.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar somente as seguintes providências: (a) intimar as partes desta sentença; (b) aguardar o prazo para recurso. 30.
Palmas, data do sistema.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008800-30.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMAR PEREIRA MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está encerrada a fase postulatória.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 1 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
19/06/2023 16:37
Juntada de manifestação
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19/06/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2023 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 12:02
Conclusos para despacho
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15/06/2023 07:58
Juntada de emenda à inicial
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12/06/2023 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 21:35
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 08:04
Conclusos para despacho
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12/06/2023 08:04
Juntada de Certidão
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12/06/2023 06:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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12/06/2023 06:47
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2023 07:34
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2023 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
21/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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