TRF1 - 1001098-70.2017.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1001098-70.2017.4.01.4000 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS e outros Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: TALYSON TULYO PINTO VILARINHO - PI12390-A RECORRIDO: RICARDO SILVA CAMARCO e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida em ação de improbidade administrativa que extinguiu o processo com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
Não houve interposição de recursos voluntários. 2.
Por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), o Superior Tribunal de Justiça entendia pelo cabimento do reexame necessário para sentenças de improcedência ou de carência em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
A questão foi alvo de afetação à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do STJ – Tema 1.042.
Com o advento da Lei nº 14.230/2021, que inseriu os arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, na Lei nº 8.429/92, a sentença de improcedência ou extinção sem exame de mérito das ações de improbidade administrativa não mais se sujeita à remessa oficial, tornando a questão do Tema 1.042 prejudicada.
Assim, em sessão realizada em 26/04/2023, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça cancelou a afetação do Tema 1.042.
Dessa forma, o não conhecimento da remessa necessária é medida que se impõe.
Neste sentido, destaca-se julgado deste egrégio TRF/1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92 COM ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.230/2021.
REEXAME NECESSÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1.
Com o advento da Lei 14.230/2021, que alterou de forma substancial a Lei 8.429/92, a questão relativa ao cabimento ou não da remessa ficou resolvida de forma definitiva, uma vez que a própria Lei trouxe dispositivo expresso no sentido de que não haverá remessa necessária nas sentenças proferidas em ação de improbidade administrativa (art. 17-C, VII, § 3º, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021). 2.
Remessa oficial não conhecida. (ReeNec 1003815-12.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 10/11/2022 PAG.) 3.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nos termos do art. 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/92, art. 932, III, do CPC e art. 29, XXII, do Regimento Interno do TRF da 1ª Região.
Procedam-se às comunicações cabíveis, baixando-se os autos à origem.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília-DF, 1º de agosto de 2023. -
09/06/2021 12:17
Conclusos para decisão
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07/06/2021 11:42
Juntada de parecer
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01/06/2021 14:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/05/2021 18:27
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2021 18:27
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2021 18:27
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2021 08:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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20/05/2021 08:45
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2021 11:18
Recebidos os autos
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19/04/2021 11:18
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO D • Arquivo
SENTENÇA TIPO D • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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