TRF1 - 1002353-08.2022.4.01.3703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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22/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: TAYMISSON MOTA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNA LORRANY DE SOUSA SILVA - MA19984-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL - 3ª RELATORIA 1002353-08.2022.4.01.3703 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TAYMISSON MOTA DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNA LORRANY DE SOUSA SILVA - MA19984-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATOR: IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR 3ª Relatoria PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL - 3ª RELATORIA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 1002353-08.2022.4.01.3703 RECORRENTE: TAYMISSON MOTA DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNA LORRANY DE SOUSA SILVA - MA19984-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATOR: IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR VOTO Voto sob a forma de Ementa.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR 3ª Relatoria PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002353-08.2022.4.01.3703 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002353-08.2022.4.01.3703 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: TAYMISSON MOTA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA LORRANY DE SOUSA SILVA - MA19984-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEFICIENTE.
CRITÉRIO BIOPSICOSSOCIAL DA DEFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA.
SENTENÇA ANULADA.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente sob o fundamento de não configuração de incapacidade de longo prazo.
Contrarrazões não apresentadas.
O laudo da perícia médica realizada em juízo atestou que a parte autora é acometida de diagnóstico que não a incapacita para o exercício de suas atividades habituais por período igual ou superior a dois anos, prazo mínimo de impedimento estabelecido pela Lei Orgânica da Assistência Social para a concessão do benefício. É relevante notar que com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência não há mais dúvidas de que o critério para caracterização de deficiência é o biopsicossocial, de modo que o mero diagnóstico médico (critério médico) é insuficiente para tanto, sendo de rigor que o diagnóstico clínico, em interação com outras barreiras, impeça a participação plena da pessoa em igualdade de condições com as demais: Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. [...] Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação.
Nos termos da redação vigente do § 2º, do Art. 20, da Lei 8.742/93, dada pela Lei 13.146, de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa deixou de ser condição sine qua non para a concessão do benefício assistencial, passando a ser considerada pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Pendente, portanto, a análise da condição de vulnerabilidade do recorrente, que pressupõe a realização de perícia socioeconômica para tanto.
Nesse sentido: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS / SOCIOAMBIENTAIS. 1.
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, recepcionada no âmbito constitucional, define "pessoa com deficiência" de forma evolutiva e vinculada às circunstâncias concretas do contexto social em que inserido o indivíduo. 2.
Em simetria com as disposições constitucionais, foi instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), estabelecendo em seu artigo 2o., § 1o.- II, que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial e considerará igualmente os fatores socioambientais e pessoais. 3.
No intento de conferir efetividade às normas que instituem a prestação assistencial, para aferição da existência de impedimento de "longo prazo" ou "incapacidade temporária de longa duração", devem ser consideradas as condições pessoais do requerente, abrangendo notadamente fatores pessoais e socioambientais.
Precedentes da TNU. 4.
Hipótese em que se reconhece a existência de impedimento de longo prazo, anulando-se a sentença para reabertura da instrução processual com a produção de prova pericial socioeconômica. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50033333420174047111 RS 5003333-34.2017.4.04.7111, Relator: SUSANA SBROGIO GALIA, Data de Julgamento: 18/04/2018, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS).
Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito e correspondente realização de perícia socioeconômica.
Honorários advocatícios indevidos (recorrente vencedor).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sala de Sessões da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data da sessão.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR Juiz Federal 3ª Relatoria – 2ª Turma Recursal -
01/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 31 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: TAYMISSON MOTA DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNA LORRANY DE SOUSA SILVA - MA19984-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1002353-08.2022.4.01.3703 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18-08-2023 a 24-08-2023 Horário: 00:00 Local: Sala de SESSÃO VIRTUAL - 3ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
05/05/2023 15:36
Recebidos os autos
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05/05/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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