TRF1 - 1001097-64.2020.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Rodovia Norte-Sul, s/n, Infraero II, Macapá/AP - CEP: 68.908-911 Fone: 96 3198-9350 – Ramal 3401 - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias PROCESSO: 1001097-64.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: DERLI DIDONE DE OLIVEIRA 1.
FINALIDADE: CITAR a parte ré, abaixo qualificada, para, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, apresentar resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP).
DERLI DIDONE DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*80-30 - RG nº 1078842703-SSP/RS, brasileiro, filho de Ilena Didone de Oliveira e Adair Didone de Oliveira, atualmente em lugar incerto e não sabido Síntese da acusação do MPF: Procedimento Investigatório Criminal nº 1.12.000.0000629/2019-00 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento no art. 129, inciso I, da Constituição Federal e art. 24 do Código de Processo Penal, vem oferecer DENÚNCIA em desfavor de DERLI DIDONE DE OLIVEIRA, brasileiro, filho de Ilena Didone de Oliveira e Adair Didone de Oliveira, inscrito no CPF sob o nº *35.***.*80-30, portador do RG nº 1078842703–SSP/RS, residente e domiciliado na Avenida São Sebastião Lamarão, nº 1735, Novo Horizonte, Macapá – AP, CEP: 68908-815. pela prática dos fatos delituosos a seguir expostos: DERLI DIDONE DE OLIVEIRA, de forma livre, consciente e voluntária, impediu a regeneração natural de vegetação nativa em uma área de 168,43 hectares pertencente à União, sem autorização da autoridade ambiental competente, descumpriu o embargo impetrado e invadiu terras públicas da União.
De início convém esclarecer que, no período de 12 a 23/11/2018, fora realizada a Operação Nova Fronteira que combateu ilícitos vinculados ao desmatamento como as supressões realizada para aproveitamento de madeiras por empresas locais, implantação de agronegócio e atividades referentes à utilização de agrotóxicos e defensivos agrícolas, praticados na região dos municípios de Porto Grande/AP, Itaubal/AP, Tartarugalzinho/AP e Amapá/AP.
No caso em estudo, na zona rural de Macapá, em vistoria realizada pelo IBAMA, dia 13/11/2018, no imóvel rural localizado rodovia AP 070, KM 62, na posse de DERDI DIDONE, constatou-se que o denunciado invadiu terras da União e impediu a regeneração de aproximadamente 168,43 hectares de floresta nativa, vegetação típica do Bioma Amazônico, a qual foi destruída sem autorização de supressão vegetal e não está se regenerando por não estar sendo cumprido o embargo anteriormente impetrado, conforme se depreende do relatório de apuração e do demonstrativo de alteração de cobertura vegetal, acostados aos autos.
Registra-se que a restrição administrativa se deu em 15/06/2017, em face da qual o autuado ajuizou a Ação Anulatória nº 1000527-83.2017.4.01.3100, distribuída à 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá.
Embora tenha obtido, preliminarmente, a concessão da tutela requerida, os pedidos formulados pelo autor foram julgados totalmente improcedentes, de modo que os efeitos do embargo foram restaurados a partir da sentença prolatada em 17/11/2017.
Soma-se a isso o fato de que, apesar de o denunciado possuir Licença Ambiental Única - LAU expedida pelo IMAP, verifica-se que esta concedia autorização apenas para o exercício de atividade agrícola, não servindo de base para realizar a destruição da vegetação nativa.
A partir de informação prestada pela Superintendência do Patrimônio da União no Amapá – SPU/AP, por meio do Ofício nº 20503/2019/MR, constatou-se que a área em questão está inserida na Gleba Macacoari, arrecadada pelo INCRA/AP-SR/21, em nome da União, registrada sob a matrícula 286, fl. 112, Livro-2-A de Registro Geral da Comarca de Macapá.
O INCRA/AP, por sua vez, informou que não há registros de eventuais procedimentos administrativos de regularização fundiária em nome do denunciado DERLI DIDONE.
Na mesma linha, o Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Estado do Amapá – IMAP informou que não foram identificados registros da existência de processos de regularização fundiária ou requerimento de licenciamento ambiental no nome do denunciado.
Por estas razões, não há dúvidas quanto à prática do crime de impedimento à regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação, tendo em vista que o denunciado tinha conhecimento das irregularidades que cometia e mesmo assim descumpriu embargo anteriormente imposto, impediu que a vegetação nativa do tipo cerrado se regenerasse e invadiu terras públicas da União.
Destarte, a conduta do denunciado se amolda ao descrito no art. 48 da Lei nº 9.605/98, art. 330 do Código Penal e art. 20 da Lei nº 4.947/66.
Evidenciadas estão, portanto, a autoria e a materialidade do crime narrado acima, consoante se extrai do farto acervo probatório trazido nos presentes autos: I) Auto de Infração nº 9166990-E; II) Relatório de Apuração de Infrações Administrativas Ambientais; III) Cópia da sentença prolatada nos autos da Ação Anulatória nº 1000527- 83.2017.4.01.3100; IV) Ofício SEI nº 20503/2019/SPU-AP/M; V) Ofício nº 45903/2019- SR(21)AP-G/SR(21)AP/INCRA-INCRA; VI) Ofício nº 1180/2019-DIPRE/IMAP.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL acusa DERLI DIDONE DE OLIVEIRA, pelos fatos criminosos narrados, pelo que deve ser impingida as penas do art. 48 da Lei nº 9.605/98, art. 330 do Código Penal e art. 20 da Lei nº 4.947/66.
O MPF requer que, uma vez que a presente denúncia seja recebida e autuada, seja o réu citado, processado e, ao final, condenado.
Por fim, requer a este juízo, ao proferir a sentença condenatória, fixe valor mínimo para a reparação dos danos causados em decorrência da infração, nos moldes do art. 387, IV, do Código de Processo Penal 2.
ADVERTÊNCIAS: 2.1.
Deverá constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou não tendo condições econômicas (hipossuficiente), dirigir-se à DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para requerer assistência jurídica gratuita; 2.2.
Se não for apresentada resposta à acusação, o Juízo nomeará defensor dativo ou a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para apresentá-la, ficando o acusado obrigado a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, § único, do CPP); 2.3.
Quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP). 3.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal em substituição na 4ª Vara Federal da SJAP -
22/02/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 09:02
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 10:54
Juntada de Certidão
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27/09/2021 07:18
Juntada de Certidão
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21/09/2021 11:05
Expedição de Carta precatória.
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17/09/2021 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 10:15
Juntada de manifestação
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31/08/2021 11:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2021 09:19
Juntada de diligência
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13/08/2021 17:37
Juntada de parecer
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06/08/2021 12:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2021 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2021 16:35
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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02/08/2021 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2021 23:50
Mandado devolvido para redistribuição
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19/07/2021 23:50
Juntada de diligência
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13/07/2021 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2021 10:18
Conclusos para decisão
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05/03/2021 09:54
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2021 18:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/03/2021 15:58
Expedição de Mandado.
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26/02/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 13:26
Conclusos para despacho
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11/02/2021 17:27
Juntada de parecer
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11/02/2021 12:44
Juntada de Certidão
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11/02/2021 12:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/02/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 16:55
Conclusos para despacho
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26/10/2020 12:10
Mandado devolvido sem cumprimento
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26/10/2020 12:10
Juntada de diligência
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13/10/2020 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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30/07/2020 12:07
Expedição de Mandado.
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28/05/2020 17:32
Juntada de Outros documentos
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13/05/2020 20:34
Juntada de Certidão
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08/05/2020 17:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
08/05/2020 17:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/05/2020 17:26
Juntada de Petição intercorrente
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05/05/2020 15:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/05/2020 15:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/02/2020 15:21
Classe Processual PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/02/2020 12:37
Recebida a denúncia
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14/02/2020 11:53
Conclusos para decisão
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07/02/2020 15:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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07/02/2020 15:28
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/02/2020 15:25
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733)
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06/02/2020 12:18
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2020 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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