TRF1 - 1008777-84.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008777-84.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULO MARTINS REIS JUNIOR IMPETRADO: CHEFE DO SERVIÇO DE GERENCIAMENTO E AVALIAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO NORTE E CENTRO-OESTE TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; c) em caso afirmativo, fazer conclusão; d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 25 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008777-84.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULO MARTINS REIS JUNIOR IMPETRADO: CHEFE DO SERVIÇO DE GERENCIAMENTO E AVALIAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO NORTE E CENTRO-OESTE TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
PAULO MARTINS REIS JÚNIOR impetrou o presente mandado de segurança contra ato (omissivo) imputado ao CHEFE DO SERVIÇO DE GERENCIAMENTO E AVALIAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO NORTE E CENTRO-OESTE (autoridade vinculada à UNIÃO) alegando, em síntese, demora no exame de PPP necessário para reconhecimento de tempo especial. 02.
Decisão proferida no ID 1661871494, recebeu a inicial; deferiu pedido de concessão liminar da segurança e alterou o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo). 03.
A autoridade coatora prestou informações no ID 1696847981 aduzindo, em suma, a impossibilidade de cumprimento da medida de urgência deferida em sede inicial, sob o argumento de que o INSS não a encaminhou qualquer pedido relativo ao caso discutido nestes autos, de modo que inexiste em seu (da requerida) âmbito de atuação requerimento pendente de análise relacionado ao impetrante. 04. É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA 05.
Pretende a parte impetrante a correção de suposta omissão imputada a autoridade integrante do Departamento de Perícia Médica Federal consistente, em resumo, em demora na análise de PPP necessário para reconhecimento de tempo especial. 06.
Em sede de informações, a autoridade impetrada sustentou e comprovou (através de “print de tela” colacionado à manifestação) que o processo administrativo em questão não lhe fora encaminhado pelo INSS, motivo pelo qual inexiste requerimento da parte autora pendente de apreciação em seu âmbito de atuação. 07. É de se verificar, portanto, que a autoridade indicada como coatora não é responsável pela correção da mora pretendida pelo impetrante, do que resulta a sua ilegitimidade passiva no caso. 08.
A ilegitimidade passiva é causa de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, II, c/c 485, I, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 09.
Custas pela parte autora (recolhidas quando da propositura da demanda - ID 1657195451); 10.
Não são devidos honorários sucumbenciais (Lei 12.016/09, artigo 25).
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, decido: (a) revogar a tutela antecipada concedida em sede perfunctória; (b) extinguir o feito sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora (CPC, art. 485, VI).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 14.
Palmas, 10 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/06/2023 07:32
Juntada de outras peças
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21/06/2023 01:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:27
Decorrido prazo de CHEFE DO SERVIÇO DE GERENCIAMENTO E AVALIAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO NORTE E CENTRO-OESTE em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 09:00
Juntada de manifestação
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19/06/2023 00:06
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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17/06/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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16/06/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 17:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/06/2023 09:47
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2023 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2023 21:05
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2023 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 08:03
Conclusos para despacho
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12/06/2023 07:58
Juntada de Certidão
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09/06/2023 07:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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09/06/2023 07:28
Juntada de Informação de Prevenção
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08/06/2023 08:35
Recebido pelo Distribuidor
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08/06/2023 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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