TRF1 - 1002241-48.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1002241-48.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIUZA TEREZINHA GOMES TEIXEIRA Advogados do(a) AUTOR: EUCLESIO BORTOLAS - MT17544/O, PHILIPPE ZANDARIN VILLELA MAGALHAES - MT16244/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL LITISCONSORTE: SILVANA CRISTIANE PINHEIRO Advogado do(a) LITISCONSORTE: MYLENE TEIXEIRA SELLEGRINI - MT33851/O DECISÃO / INTIMAÇÃO CEAB-INSS Através da petição ID 2182942668, a parte autora requereu a intimação do INSS, por meio da CEAB – Central Especializada de Análise de Benefícios, para cumprimento da sentença de ID 2172629766, que determinou a implantação do benefício de pensão por morte urbana, com DIB em 28/12/2021 e DIP em 01/02/2025.
Considerando que decorreu o prazo assinalado para cumprimento da obrigação de fazer, tendo expirado em 22/04/2025 às 23:59, sem manifestação ou comprovação de implantação do benefício, conforme certidão nos autos, determino o prosseguimento, determino a intimação da CEAB/INSS, por meio da Procuradoria Federal, para que cumpra integralmente a obrigação imposta na sentença, implantando o benefício de pensão por morte em favor da parte autora MARIUZA TEREZINHA GOMES TEIXEIRA, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de sanções legais, inclusive por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Comprovado o cumprimento, intime-se a parte autora para requerer, se desejar, o cumprimento da sentença quanto às parcelas em atraso, apresentando memória discriminada do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFICIO/INTIMAÇÃO A CEAB-INSS para providências necessárias.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
25/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1002241-48.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIUZA TEREZINHA GOMES TEIXEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL LITISCONSORTE: SILVANA CRISTIANE PINHEIRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da PARTE RÉ, para ciência acerca da juntada da PETIÇÃO/DOCUMENTO (Id 2182942668), bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Sinop, 24 de abril de 2025. assinado eletronicamente -
24/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1002241-48.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIUZA TEREZINHA GOMES TEIXEIRA Advogados do(a) AUTOR: EUCLESIO BORTOLAS - MT17544/O, PHILIPPE ZANDARIN VILLELA MAGALHAES - MT16244/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL LITISCONSORTE: SILVANA CRISTIANE PINHEIRO Advogado do(a) LITISCONSORTE: MYLENE TEIXEIRA SELLEGRINI - MT33851/O SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Não havendo irregularidade a ser sanada, nem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
O art. 74 da Lei 8.213/91 prevê os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, sendo: 1) a qualidade de segurado do de cujus, ou a comprovação do preenchimento, em vida, dos requisitos para alguma aposentadoria (REsp n. 1.110.565/SE, rel.
Min.
Félix Fischer, DJ de 27/5/2009, Terceira Seção, Recursos repetitivos); 2) a comprovação, pelo requerente, da qualidade de dependente do de cujus; e 3) a comprovação da dependência econômica, para os dependentes elencados no art. 16, II e II, da Lei 8.213/91.
No presente caso, não há qualquer divergência quanto a qualidade de segurado do de cujus, considerando que o benefício já está sendo pago à litisconsorte passiva necessária, SILVANA CRISTIANE PINHEIRO.
A divergência reside tão somente na qualidade de dependente da parte autora, consequente a dependência econômica em relação ao instituidor.
Quanto à comprovação da qualidade de dependente, a autora juntou os seguintes documentos: certidão de óbito, comprovante de residência, de 2022 (mesmo do óbito), escritura pública de união estável na qual consta o início em 18/04/2015 e certidão de união estável, de 15/12/2021, os quais foram ratificados através dos depoimentos das testemunhas colhidos em audiência, comprovada, assim, a união estável por período superior a dois anos anteriores ao óbito, nos termos do art. 16, §5º da Lei 8.213/91.
Portanto, ante a presença dos requisitos essenciais para a procedência da demanda, devido se faz o benefício pleiteado desde a data do óbito (DIB) em 28/12/2021, com efeitos financeiros a contar de 01/02/2025, tendo em vista que o referido benefício já está sendo pago em sua integralidade à dependente, Silvana Cristiane, não podendo o INSS arcar com o ônus de solver duas vantagens pecuniárias.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, e condenando o réu à obrigação de implantar em favor da parte autora o benefício de pensão por morte (urbana), no valor a ser calculado, desde data do óbito, em 28/12/2021 (DIB), com início do pagamento administrativo (DIP) e dos efeitos financeiros em 01/02/2025.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA de urgência, em analogia ao art. 4º da Lei n. 10.259/2001, pela própria fundamentação da presente sentença e pelo periculum in mora em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome completo: MARIUZA TEREZINHA GOMES TEIXEIRA Filiação: Silvano Gomes Teixeira Deusita Almeida Teixeira Cadastro pessoa física (CPF): *19.***.*20-30 Data de nascimento: 04/11/1967 Benefício concedido: PENSÃO POR MORTE URBANA - desdobrada Data de início do benefício (DIB); 28/12/2021 (data do óbito) Data de início dos efeitos financeiros: 01/02/2025 Data de início do pagamento (DIP): 01/02/2025 Nome e CPF do falecido: Jorge Alves Pinheiro *58.***.*60-49 Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60).
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
26/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002241-48.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIUZA TEREZINHA GOMES TEIXEIRA, S.
C.
P.
Advogados do(a) AUTOR: EUCLESIO BORTOLAS - MT17544/O, PHILIPPE ZANDARIN VILLELA MAGALHAES - MT16244/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Compulsando os autos, constata-se que, apesar da autora ter apresentado emenda para incluir a litisconsorte passiva, S.
C.
P. (ID 1447587870), não foi realizada sua citação.
Não obstante ser filha da autora e, a princípio, esta ser sua representante, deve obedecer o feito o trâmite legal.
Assim, proceda-se à citação.
Após, considerando as provas produzidas nos autos bem como o parecer ministerial, que opinou pela concessão do benefício, intime-se o INSS para, querendo, apresentar proposta de acordo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
02/03/2023 11:09
Conclusos para despacho
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17/02/2023 10:26
Juntada de parecer
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10/02/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2023 23:59.
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24/01/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:12
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2022 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:43
Decorrido prazo de MARIUZA TEREZINHA GOMES TEIXEIRA em 04/11/2022 23:59.
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24/10/2022 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2022 16:47
Juntada de Certidão
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24/10/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 16:47
Outras Decisões
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04/10/2022 12:05
Conclusos para decisão
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30/08/2022 04:04
Decorrido prazo de MARIUZA TEREZINHA GOMES TEIXEIRA em 29/08/2022 23:59.
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03/08/2022 14:10
Juntada de Certidão
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03/08/2022 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 17:40
Juntada de contestação
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01/06/2022 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 13:53
Juntada de Certidão
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01/06/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/05/2022 13:42
Conclusos para despacho
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19/05/2022 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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19/05/2022 13:56
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2022 11:19
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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