TRF1 - 1005647-77.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:28
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
22/10/2024 01:21
Decorrido prazo de DONARA PEREIRA SANTIAGO em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:38
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
04/10/2024 10:38
Expedição de Documento RPV.
-
18/09/2024 17:17
Juntada de manifestação
-
16/09/2024 18:47
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 18:16
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 09:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 12:05
Juntada de manifestação
-
27/06/2024 15:52
Juntada de manifestação
-
10/05/2024 00:12
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:20
Decorrido prazo de DONARA PEREIRA SANTIAGO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:14
Decorrido prazo de DONARA PEREIRA SANTIAGO em 01/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005647-77.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DONARA PEREIRA SANTIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVAIR FIABANE - MT19939/O e ATALIAS DE LACORTE MOLINARI - MT21814/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O art. 74 da Lei 8.213/91 prevê os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, sendo: 1) a qualidade de segurado do de cujus, ou a comprovação do preenchimento, em vida, dos requisitos para alguma aposentadoria (REsp n. 1.110.565/SE, rel.
Min.
Félix Fischer, DJ de 27/5/2009, Terceira Seção, Recursos repetitivos); 2) a comprovação, pelo requerente, da qualidade de dependente do de cujus; e 3) a comprovação da dependência econômica, para os dependentes elencados no art. 16, II e II, da Lei 8.213/91.
Quanto à qualidade de segurado do falecido NELSON PINHEIRO DE MATTOS, a questão não é controversa, visto que era aposentado desde 20/07/1990, conforme extrato de dossiê previdenciário juntado aos autos pela autarquia ré (ID 1519421878).
No que se refere à qualidade de dependente do de cujus, a parte autora juntou aos autos: documentos pessoais do falecido, fichas de cadastro individual do SUS, documentos pessoais da filha (1975), certidões de nascimento dos netos (1998, 2004), fotos do casal, os quais foram corroborados pelos depoimentos das testemunhas, restando comprovada a união estável da autora com o falecido desde, pelo menos, 1975 até o óbito, em 30/06/2017.
Desse modo, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º da Lei nº 8.213/91.
Além disso, considerando que o óbito de NELSON PINHEIRO DE MATTOS foi em 30/06/2017, e o requerimento administrativo em 30/06/2022, fixo a Data de Início do Benefício (DIB) na data do requerimento, em 30/06/2022.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, e condenando o réu à obrigação de implantar em favor da parte autora o benefício de Pensão por Morte, no valor a ser calculado, desde a data do requerimento administrativo, em 30/06/2022 (DIB), e com início do pagamento administrativo (DIP) em 01/03/2024, bem como pagar as parcelas atrasadas até a DIP, no valor a ser calculado pela parte autora, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA de urgência, em analogia ao art. 4º da Lei n. 10.259/2001, pela própria fundamentação da presente sentença e pelo periculum in mora em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome completo: DONARA PEREIRA SANTIAGO Filiação: ADVENTINO PEREIRA DE SOUZA JESUINA ROSA DE JESUS Cadastro pessoa física (CPF): *51.***.*88-72 Data e local de nascimento: 10/05/1933; CAITITE/BA Benefício concedido: PENSÃO POR MORTE Data de início do benefício (DIB); 30/06/2022 Renda mensal inicial (RMI): A CALCULAR Data de início do pagamento (DIP): 01/03/2024 Nome e CPF do falecido: NELSON PINHEIRO DE MATTOS *09.***.*38-72 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
12/03/2024 17:23
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2024 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2024 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2023 12:32
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 03:42
Decorrido prazo de DONARA PEREIRA SANTIAGO em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 08:16
Decorrido prazo de DONARA PEREIRA SANTIAGO em 02/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:13
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005647-77.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DONARA PEREIRA SANTIAGO Advogados do(a) AUTOR: ATALIAS DE LACORTE MOLINARI - MT21814/O, EVAIR FIABANE - MT19939/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Compulsando os autos, constata-se que o INSS na contestação apresentada (ID 1519421877), requer seja intimada a parte autora sobre proposta de acordo, porém tal proposta não está nela descrita.
Assim, intime-se o INSS para esclarecer a questão, apresentando, se for o caso, os termos da referida proposta.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
25/07/2023 19:05
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2023 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2023 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 19:36
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2023 16:47
Juntada de Ata de audiência
-
14/04/2023 15:38
Juntada de manifestação
-
06/04/2023 16:34
Juntada de manifestação
-
29/03/2023 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:44
Decorrido prazo de DONARA PEREIRA SANTIAGO em 28/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:50
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2023 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
-
17/03/2023 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 11:17
Juntada de manifestação
-
10/03/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 08:56
Juntada de contestação
-
08/03/2023 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 08:21
Decorrido prazo de DONARA PEREIRA SANTIAGO em 02/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2022 17:28
Concedida a gratuidade da justiça a DONARA PEREIRA SANTIAGO - CPF: *51.***.*88-72 (AUTOR)
-
15/12/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
21/11/2022 14:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/11/2022 11:21
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004167-64.2022.4.01.3603
Lilivan Oliveira Cortez
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2023 09:46
Processo nº 1009895-95.2023.4.01.4300
Marta Nardi
Fundacao Universidade Federal do Tocanti...
Advogado: Alexsandro Tiago Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/07/2023 09:51
Processo nº 1004175-41.2022.4.01.3603
Lucimara Aparecida Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/08/2022 11:36
Processo nº 1004175-41.2022.4.01.3603
Lucimara Aparecida Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2023 09:34
Processo nº 1002606-65.2023.4.01.3507
Manoel Lemes Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roque Erotildes de Sousa Fernandes da Cu...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/07/2023 09:44