TRF1 - 1009895-95.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009895-95.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
A.
F.
N.
TERCEIRO INTERESSADO: MARTA NARDI REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; c) em caso afirmativo, fazer conclusão; d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 6 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009895-95.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
A.
F.
N.
TERCEIRO INTERESSADO: MARTA NARDI REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
M.
A.
F.
N. ajuizou a presente demanda pelo procedimento comum em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS (UFT) alegando, em síntese, que: (a) ingressou com Mandado de Segurança contra a autoridade coatora Lilian Figueira B.
Moura, por meio do processo nº 0006321-58.2023.8.27.2737, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude de Porto Nacional.
O pleito fora indeferido pela magistrada de primeira instância em 20/06/2023; (b) interpôs agravo de instrumento em 20/06/2023 contra a decisão denegatória, cujo recurso teve apelo provido pela Desembargadora Angela Issa Haonat, que determinou à autoridade impetrada a adoção das medidas necessárias para a emissão do certificado, a fim de viabilizar a matrícula no curso de Ciência da Computação da UFT sob pena de multa diária. (Autos nº 0008033-97.2023.8.27.2700); (c) sua matrícula eletrônica deveria ser realizada no período das 08h de 19/06/2023 às 18h de 21/06/2023, razão pela qual, após obter o resultado final do vestibular, diligentemente procurou os meios adequados para efetuar sua inscrição a tempo; (d) em cumprimento à decisão judicial supramencionada, o CSCJ forneceu o certificado de ensino médio, contudo, a deliberação judicial fora proferida em 21/06/2023, às19h15min, ou seja, pouco tempo após o prazo previsto no Edital Nº 685/2023 – PROGRAD – 1ª Chamada do Vestibular UFT 2023/2 – Convocatória para Realização da Matrícula Eletrônica; (e) consciente da perda do prazo para efetuar a matrícula na UFT, encaminhou via e-mail recurso administrativo para a Universidade, solicitando que fosse concedido prazo para a realização da matrícula de forma tardia, uma vez que o ato não ocorreu em tempo hábil por circunstâncias alheias a sua vontade; (f) a requerida recusou expressamente a matrícula do autor, mesmo ciente da decisão do TJTO acerca da emissão do certificado de ensino médio, o qual já se encontra em posse do autor. 02.
Com base nos fatos supramencionados, formulou os seguintes pedidos: (a) em sede de tutela provisória, determinação à requerida para que efetive sua matrícula (do autor) no curso de Ciência da Computação (Bacharelado) – UFT, campus Palmas/TO, para o segundo semestre de 2023; (b) em sede de tutela definitiva, a procedência da ação para que a requerida proceda à efetivação de sua (do autor) matrícula no curso de Ciência da Computação, campus Palmas. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES GRATUIDADE PROCESSUAL 04.
A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
VALOR DA CAUSA 05.
O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL 06.
De imediato, verifico a ausência do interesse processual. 07.
O interesse processual se apresenta em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido). 08. É de se observar dos autos que o demandante admite expressamente que não cumpriu o prazo previsto para matrícula no curso superior para o qual foi aprovado em concurso vestibular.
A vaga, portanto, já foi ocupada por outro candidato figurante na lista de aprovados para chamadas subsequentes. 09.
Nesse contexto, não se faz presente a litigiosidade no caso porque no período de matrículas a parte demandante confessadamente não havia concluído o ensino médio.
A aprovação em momento posterior não altera esse cenário. 10. É que a vaga pretendida não mais existe porquanto ocupada por outro candidato.
O provimento jurisdicional não teria utilidade prática, na medida em que a vaga atualmente é inexistente. 11.
Diante da ausência de interesse de agir do demandantem, considerando a inutilidade prática do provimento judicial pretendido, a providência que se impõe é a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 12.
Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 13.
Não são devidos honorários advocatícios, porque não houve integração da parte ré à lide.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, decido: (a) deferir a gratuidade processual (art. 99, §3º, do CPC); (b) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo); (c) decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da carência de ação pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, CPC; (d) condenar a demandante ao pagamento das custas processuais de ingresso; (e) suspender a exigibilidade da cobrança das despesas processuais, por ser a parte demandante beneficiária da justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 16.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 17.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 18.
Palmas, 10 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/07/2023 09:51
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010109-86.2022.4.01.3600
Caixa Economica Federal
Jefferson Luiz Lima da Silva
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2022 08:57
Processo nº 1008363-86.2023.4.01.4300
Viena do Castelo Holding LTDA
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alcides Junior Rangel Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2023 22:45
Processo nº 1004167-64.2022.4.01.3603
Lilivan Oliveira Cortez
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/08/2022 11:15
Processo nº 1071819-91.2023.4.01.3400
Jose Carlos Pereira Neto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Sarah Ribeiro Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2023 12:19
Processo nº 1004167-64.2022.4.01.3603
Lilivan Oliveira Cortez
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2023 09:46