TRF1 - 1010109-86.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010109-86.2022.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: JEFFERSON LUIZ LIMA DA SILVA SENTENÇA Trata-se ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR em face de JEFFERSON LUIZ LIMA DA SILVA visando imprimir a natureza de título executivo judicial aos contratos disponibilizados pela CAIXA n. 0000000220074675 e 0000001000000631, no montante de R$ 42.093,20 (quarenta e dois mil noventa e três reais e vinte centavos).
Alega que, realizada a cobrança administrativa dos valores, não restou alternativa, senão a propositura da ação.
Com a inicial, vieram a cártula e demais documentos.
Citado, o Requerido não apresentou embargos monitórios, tampouco efetuou o pagamento da dívida (Id 1110784267).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições genéricas e específicas da ação e, inexistindo preliminares para serem dirimidas, passo à análise do mérito da causa.
Dispõe o art. 701, § 2º do CPC, que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
Destarte, não oferecendo a parte requerida embargos ao mandado monitório, tampouco comprovando o pagamento do débito, a constituição do título executivo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para constituir o título executivo em favor da autora no valor original de 42.093,20 (quarenta e dois mil noventa e três reais e vinte centavos), representado pelos contratos disponibilizados pela CAIXA, contratado em 07/01/2005, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do vencimento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Aplicam-se os seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/09: juros de mora correspondentes à Taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei n. 11.960/09: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E (Tema Repetitivo 905 do STJ); (d) a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC n. 113/2021, aplica-se apenas a Taxa Selic, compreendendo juros de mora e correção monetária.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, como decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para trazer memória de cálculo discriminada e atualizada.
Após, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, em face ao quanto determinado no art. 701, §2º do CPC, intimando-se a parte requerida para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 14 de dezembro de 2023.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
26/07/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1010109-86.2022.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: JEFFERSON LUIZ LIMA DA SILVA DESPACHO I – Converto o julgamento em diligência.
II - Intime-se a Caixa Econômica Federal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo de débito em relação aos Contratos n. 0000000220074675 e 2086001000000631.
III – Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Cuiabá, 25 de julho de 2023.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACAJuiz Federal da 1ª Vara/MT -
22/09/2022 17:30
Juntada de Certidão
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22/09/2022 17:23
Juntada de Certidão
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15/07/2022 15:51
Juntada de Certidão
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15/07/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 14:01
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2022 19:06
Juntada de Certidão
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01/06/2022 14:31
Juntada de Certidão
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31/05/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2022 18:40
Juntada de Certidão
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30/05/2022 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 16:08
Conclusos para decisão
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16/05/2022 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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16/05/2022 12:24
Juntada de Informação de Prevenção
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04/05/2022 08:57
Recebido pelo Distribuidor
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04/05/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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