TRF1 - 1011903-79.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011903-79.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE ITACAJA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 10 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011903-79.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE ITACAJA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 27 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011903-79.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE ITACAJA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 01.
MUNICÍPIO DE ITACAJÁ/TO ajuizou a presente ação de conhecimento, pelo procedimento comum, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA) e da UNIÃO, alegando, em síntese, o seguinte: (a) procedeu à inscrição em planos de trabalho para celebração de convênios com o Governo Federal, tendo sido aprovadas as propostas de ns. 931530/2022 e 937171/2022; (b) a parte ré se negou a concluir os referidos contratos, informando para tanto a existência de irregularidades não atendidas pelo município, como a regularidade no pagamento de precatórios judiciais junto ao TRF1, relativo a processo executivo fiscal nº 0004699-742017.4.01.4300 (em trâmite na 5ª Vara da SJTO) em que houve o parcelamento da dívida, estando suspensa sua exigibilidade; (c) causa estranheza a não emissão da certidão, considerando que a parte autora não está inadimplente junto aos órgãos federais ou estaduais; (d) possui menos de 50.000 (cinquenta mil) habitantes (especificamente 7.500) e, desta forma, a assinatura do contrato de repasse não depende da situação de adimplência identificada em cadastros ou sistema de informações, conforme Lei n.º 14.194, de 20 de agosto de 2021. 02.
Com base nos fatos narrados, formulou os seguintes pedidos: (a) concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré dê continuidade ao processo para emissão e assinatura dos contratos de repasse de recursos deferidos, especialmente o Convênio nº 931530/2022 (Contrato de Repasse MDR 93153/2022 – Operação 1083194-54 – CAIXA, valor de R$ 481.104,00), e Convenio nº 937171/2022 (MINISTÉRIO DA DEFESA, no valor de R$ 2.000.000 – Programa Calha Norte), até o julgamento final deste processo; (b) no mérito, a confirmação da medida de urgência, a fim de determinar que a parte ré: [...] “dê continuidade ao processo para emissão e assinatura do contrato de repasse de recursos deferidos, independentemente da situação de adimplência identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais, em cumprimento ao que determina o artigo 83 da Lei 14.194/2021;”. 03.
Decisão proferida em sede de plantão judicial (ID 1444330857), dentre outras disposições, deliberou sobre os seguintes pontos: (a) indeferiu a petição inicial em relação à pretensão formulada em face do MINISTÉRIO DA DEFESA (órgão descrito na peça de ingresso como requerido); (b) determinou que a parte autora emendasse a inicial para apresentar seu nome correto e respectiva qualificação (haja vista a descrição na exordial do órgão Prefeitura Municipal como requerente); (c) concedeu tutela provisória em favor da parte autora; e (d) fixou multa cominatória para a hipótese de descumprimento da medida de urgência. 04.
A parte ré apresentou manifestação nos autos quanto ao cumprimento de tutela de urgência (IDs 1450289372 e 1456674861). 05.
O ente autor cumpriu a determinação de emendou a exordial (ID 1458332384). 06.
A CAIXA apresentou contestação no ID 1519129382, sustentando o seguinte: (a) preliminarmente: sua ilegitimidade passiva, uma vez que: “[…] figura tão somente como repassadora dos valores do convênio e está adstrita aos ditames legais para realizar os repasses, sendo que não se mostra pertinente a sua inclusão como requerida na presente demanda, pois não possui qualquer competência para deixar de atuar dentro dos limites legais.”; (b) no mérito: a improcedência da demanda, em suma, considerando que esta não se reveste de fundamentação plausível e conjunto probatório mínimo para imputar qualquer responsabilização à CAIXA. 07.
A UNIÃO ofereceu contestação no ID 1520954372 pugnando pela extinção do feito sem exame do mérito, da seguinte maneira: (a) reconhecimento de sua ilegitimidade passiva quanto ao Convenio nº 931530/2022 (Contrato de Repasse MDR 93153/2022 no valor de R$ 481.104,00), haja vista que em relação a este o requerente deveria ter acionado tão somente a CAIXA, com quem o Ministério competente celebrou um Contrato de Prestação de Serviços para a operacionalização de contratos de repasse, sendo de responsabilidade dessa instituição financeira federal, como mandatária da União e por ela remunerada, verificar o cumprimento dos requisitos legais; (b) ausência de interesse processual da parte autora em relação ao Convênio nº 937171/2022 – Ministério da Defesa/ Programa Calha Norte, no valor de R$ 2.000.000,00, tendo em conta que foi publicado o extrato do convênio no Diário Oficial da União em 9 de janeiro de 2023 e juntada a nota de empenho nos autos da quantia de 2 milhões de reais cuja data de emissão é de 30/12/2022 (data de ajuizamento da ação), de modo que a Administração já havia tomado as providências cabíveis antes de qualquer notificação relacionada à presente demanda. 08.
Intimado para réplica e especificação de provas, o ente autor peticionou no ID 1619155881 para impugnar as contestações apresentadas pelas requeridas e ratificar os pedidos iniciais, requerendo a confirmação da tutela de urgência concedida liminarmente. 09.
A parte demandada manifestou desinteresse na produção de novas provas (IDs 1637426857 e 1652743974). 10. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA 11.
A legitimidade passiva da CAIXA é manifesta no caso dos autos, isso porque a entidade requerida tem atuação efetiva nos contratos controvertidos (conforme se denota, inclusive, dos termos do contrato de repasse anexado no ID 1450289374), de maneira que a lide tem potencialidade para atingir sua esfera jurídica. 12.
Ademais, a suposta responsabilidade da instituição financeira sobredita está descrita na inicial como decorrente da negativa em concluir os contratos discutidos, com fundamento em supostas pendências relativas à regularidade no pagamento de precatórios judiciais.
A legitimidade é aferida com base na teoria da asserção, devendo ser examinados os fatos descritos na peça de ingresso sem qualquer incursão meritória quanto à veracidade dos eventos e consequências concretas/jurídicas.
Logo, deve ser indeferida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CAIXA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO 13.
A tese de ilegitimidade passiva sustentada pela UNIÃO (ID 1520954372) também não merece acolhimento.
Com efeito, não subsiste a alegação ventilada pelo ente maior de que em relação ao Convênio nº 931530/2022 (Contrato de Repasse MDR 93153/2022) a legitimidade seria exclusiva da CAIXA, sob o argumento de que o ministério competente celebrou contrato de Prestação de Serviços para operacionalização de contratos de repasse diretamente com tal entidade. 14.
Os convênios discutidos na lide envolvem o repasse de recursos federais.
A atuação dos ministérios apenas confirma a legitimidade da UNIÃO, considerando que aqueles não possuem personalidade jurídica e capacidade de ser parte, tratando-se de meros órgãos administrativos. 15. É inconteste a legitimidade da UNIÃO no caso dos autos.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL 16.
A UNIÃO alegou em sede de contestação a ausência de interesse de agir do demandante em relação ao Convenio nº 937171/2022 – MINISTÉRIO DA DEFESA/ Programa Calha Norte, no valor de R$ 2.000.000,00.
Nos termos ventilados pelo ente maior, o extrato do convênio foi publicado no Diário Oficial da União em 9 de janeiro de 2023, tendo sido emitida em 30/12/2022 (data de propositura da ação) a nota de empenho da quantia de 2 milhões de reais, de modo que a Administração já havia tomado as providências cabíveis antes de qualquer notificação relacionada à presente demanda, inexistindo controvérsia neste particular. 17.
A preliminar suscitada deve ser acolhida.
Com efeito, o interesse processual se apresenta em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido). 18.
A parte demandada fora intimada da medida antecipatória de urgência concedida em seu desfavor apenas nos dias 02/01/2023 (ID 1445000351) e 03/01/2023 (ID 1445654346).
Não obstante, a nota de empenho relativa ao convênio supramencionado fora emitida em 30/12/2022 (ID 1456674866) e a pactuação fora assinada em 31/12/2022 (extrato de convênio de ID 1456674862). 19.
Portanto, é de se verificar que a concretização do convênio em epígrafe ocorreu antes mesmo da intimação da parte requerida para cumprimento da tutela de urgência deferida para este mister, motivo pelo qual deve ser declarada a perda superveniente do interesse processual da parte autora em relação ao Convenio nº 937171/2022 – MINISTÉRIO DA DEFESA/ Programa Calha Norte, no valor de R$ 2.000.000,00, com a extinção parcial do feito sem resolução do mérito. 20.
Superadas essas preliminares, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito no que concerne ao Convênio nº 931530/2022 (Contrato de Repasse MDR 93153/2022 – Operação 1083194-54 – CAIXA, valor de R$ 481.104,00).
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 21.
Não há ocorrência de prescrição ou decadência do direito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 22.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355).
No presente caso, a matéria é de fato e de direito sendo, entretanto, dispensada a produção de novas provas, já que presente prova documental suficiente para análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 23.
A divergência da presente ação reside, basicamente, em decidir se há (ou não) o direito da parte autora à celebração do Convênio nº 931530/2022 (Contrato de Repasse MDR 93153/2022 – Operação 1083194-54 – CAIXA, valor de R$ 481.104,00) em razão de supostas pendências relativas ao pagamento de precatório judicial concernente aos autos executivos nº 0004699-74.2017.4.01.4300 (em trâmite na 5ª Vara Federal desta Seção Judiciária). 24.
Decisão proferida em sede perfunctória por este Juízo (ID 1444330857) deferiu, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela postulada pela parte autora, com alicerce nos seguintes fundamentos: “[…] DA MEDIDA URGENTE 06.
A entidade demandante está sendo impedida de firmar os seguintes convênios em razão de pendências com o pagamento do precatório expedido nos autos da execução nº 0004699-742017.4.01.4300 que tramita na 5ª Vara Federal desta Seção Judiciária: a) Convênio nº 931530/2022 - Contrato de Repasse MDR 93153/2022 – Operação 1083194-54 – CAIXA ECONOMICA FEDERAL, valor de R$ 481.104,00; b) e Convênio nº 937171/2022 – MINISTÉRIO DA DEFESA, no valor de R$ 2.000.000 – Programa Calha Norte. 06.
Examinando a documentação apresentada com inicial e o que se contém nos autos da execução 0004699-742017.4.01.4300, que tramita na 5ª Vara Federal desta Seção Judiciária, extrai-se que parte demandante aparenta ter direito às transferências de recursos federais, uma vez que: a) as restrições parecem decorrer de dívidas que foram objeto de parcelamento perante a Justiça do Trabalho.
Em razão das dificuldades decorrentes do recesso de final de ano e da existência de prazo em curso, foram apresentados documentos que sinalizam possível parcelamento da dívida perante a Justiça do Trabalho.
A questão deverá ser dirimida com a juntada da documentação integral e manifestação da CEF, sendo que aparenta tratar-se de litispendência, com acordo firmado perante a Justiça do Trabalho sobre a mesma dívida; b) a restrição que está impedindo a concretização dos convênios decorrem do precatório objeto do processo nº 0004699-742017.4.01.4300, sendo que este já foi expedido, estando aguardando pagamento.
Diante da imanente solvência da entidade pública, a dívida acaso remanescente será paga, razão pela qual a jurisprudência vem reconhecendo até o mesmo o direito a certidão positiva com efeitos de negativa, o que outorgaria o direito às transferências de recursos federais.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
ENTE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
PRERROGATIVAS.
RESP n.º 1.123.306/SP.
INSCRIÇÃO NO CADIN.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 7º DA LEI N.º 10.522/02. 1 - A FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAETEC tem natureza jurídica de fundação pública federal, o que lhe assegura as prerrogativas e privilégios processuais de que goza à Fazenda Pública em Juízo, tais como, a impenhorabilidade de seus bens, em conformidade com o artigo 100 do Código Civil c/c artigo 648 do CPC, o pagamento por precatório de débitos pecuniários resultantes de sentença, entre outros. 2 - Ao contrário do que acontece com as instituições de direito privado, os bens públicos não podem ser penhorados, tampouco levados à arrematação para atender aos direitos do credor, não dispondo o ente público de outros meios legais para garantir o juízo, nem suspender a exigibilidade do crédito tributário com vistas à obtenção da CPEN (artigo 206 do CTN), o que revela uma situação antiisonômica perante os demais contribuintes. 3 - Por se tratar a devedora de entidade de direito público, cujos bens não se sujeitam à penhora, é mister flexibilizar a exigência relativa à prestação de garantia idônea, prevista no artigo 7º, inciso I da Lei nº 10.522/02, a qual resulta da própria solvabilidade da Fazenda Pública, com o objetivo de obter a pretendida certidão positiva com efeitos de negativa. 4 - Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no julgamento do RESP n.º 1.123.306/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC (recurso repetitivo), o qual deve se aplicar ao caso em apreço. 5 - Desse modo, considerando a excepcionalidade que assinala as prerrogativas da Fazenda Pública, sobretudo quanto à impossibilidade de penhora de seus bens, cuja garantia está dada pela presunção de solvência do ente público, revela a interpretação de que, seja em sede de execução embargada, seja em sede de ação anulatória, independentemente da prestação de garantia, é cabível a expedição da certidão positiva de débitos com efeitos negativos, em conformidade com o previsto no artigo 206 do CTN. 6 - Remessa necessária e recurso de apelação a que se nega provimento. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0016163-03.2011.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA c) além disso, a UNIÃO tem mecanismos que autorizam a retenção de valores diretamente das transferências constitucionais obrigatórias no caso de mora ou inadimplemento de convênios e ajustes semelhantes que estão sendo firmados, o que assegura o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. (artigo 160, § 2º), sem qualquer risco para a entidade maior. 07.
Como se vê, não há o menor risco para a UNIÃO ou para a CEF com a concretização dos convênios e demais ajustes tendentes à transferência de recursos federais. 08.
O perigo da demora já foi examinado no tópico alusivo ao conhecimento da medida durante o plantão.
Assim, estão presentes os fundamentos autorizadores da tutela provisória (CPC, artigo 300). [...]”. 25.
Bem analisados os autos, entendo que a decisão acima colacionada deve ser mantida no mérito no que se refere ao Convênio nº 931530/2022 (Contrato de Repasse MDR 93153/2022 – Operação 1083194-54 – CAIXA, valor de R$ 481.104,00), porquanto no curso da tramitação processual não houve a apresentação de argumentos novos ou provas capazes de infirmar as razões de decidir consideradas em cognição sumária. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 26.
A UNIÃO é isenta de custas.
A CAIXA deve ser condenada ao pagamento parcial (50%) do valor das custas devidas em razão do presente processo. 27.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: os procuradores do demandante comportaram-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, o que por si não envolveu custos elevados nas apresentações das defesas; (c) natureza e importância da causa: a demanda não é dotada de maiores complexidades, porém envolve interesse público relevante (celebração de convênio para implementação de políticas públicas); (d) trabalho realizado pelos procuradores dos demandados e tempo por eles despendido: os procuradores do demandante apresentaram argumentos pertinentes e não criaram incidentes infundados; o tempo dispensado por eles foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 28.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 14% sobre o valor atualizado do Convênio examinado no mérito da lide (nº 931530/2022 - Contrato de Repasse MDR 93153/2022 – Operação 1083194-54 – CAIXA, descrito na inicial no valor - a ser atualizado, de R$ 481.104,00), a ser pago pelas demandadas ao ente demandante. 29.
Ressalto que, a despeito da extinção (terminativa) do feito em relação à controvérsia relativa ao Convenio nº 937171/2022 (MINISTÉRIO DA DEFESA/ Programa Calha Norte, no valor de R$ 2.000.000,00), é indevida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbências em favor das requeridas quanto a tal pactuação, isso porque, embora a nota de empenho de ID 1456674866 seja data de 30/12/2022 (data de propositura da demanda) não há prova nos autos de que a emissão do precitado documento tenha ocorrido previamente ao ajuizamento da ação (protocolada às 08h37 do dia 30/12/2022). 30.
Dessarte, se por um lado não é cabível a condenação da parte ré ao ônus sucumbencial decorrente da perda de interesse de agir supradita, de outro, à luz do princípio da causalidade, também é precipitada a condenação do ente autor neste aspecto, considerando que não se pode afastar, com base nos elementos probatórios dos autos, o interesse processual existente ao tempo do ajuizamento da ação.
REEXAME NECESSÁRIO 31.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque a UNIÃO fora condenada em montante inferior ao limite legal fixado (CPC, art. 496, §3º, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 32.
Eventual apelação terá efeito apenas devolutivo (CPC, artigos 1012 e 1013).
III.
DISPOSITIVO 33.
Ante o exposto, decido: (a) rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas requeridas; (b) acolher a preliminar de ausência (superveniente) de interesse de agir sustentada pela UNIÃO e, com isso, decretar a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, em relação à pretensão da parte autora relativa ao Convênio nº 937171/2022 (MINISTÉRIO DA DEFESA / Programa Calha Norte, no valor de R$ 2.000.000,00), o que faço nos termos do art. 485, VI, do CPC; (c) resolver o mérito (CPC, art. 487, I e 355, I) das questões submetidas da seguinte forma: (c1) acolho parcialmente os pedidos da parte autora para, na linha da liminar concedida e exclusivamente em relação ao convênio abaixo especificado, determinar que a UNIÃO e a CAIXA não façam qualquer exigência alusiva à existência de pendências relacionadas ao precatório expedido nos autos da execução nº 0004699-742017.4.01.4300 quando da tramitação e concretização do seguinte convênio: c1.1) Convênio nº 931530/2022 - Contrato de Repasse MDR 93153/2022 – Operação 1083194-54 – CAIXA ECONOMICA FEDERAL, valor de R$ 481.104,00; c2) esclareço que as entidades públicas podem inserir cláusulas nos convênios pactuando o desconto dos valores diretamente das transferências constitucionais, em caso de mora ou inadimplência da entidade demandante quanto ao convênio a ser firmado; c3) comino multa diária de R$ 1.000,00 às entidades demandadas para a hipótese de descumprimento desta sentença; c4) limito o valor das astreintes ao dobro do valor do convênio nº 931530/2022 (Contrato de Repasse MDR 93153/2022); (c5) condeno a CAIXA ao pagamento parcial (50%) das custas devidas em razão do presente feito; (c6) condeno a UNIÃO e a CAIXA ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, fixando estes em 14% sobre o valor atualizado do Convênio examinado no mérito da lide (nº 931530/2022 - Contrato de Repasse MDR 93153/2022 – descrito na inicial no valor - a ser atualizado, de R$ 481.104,00).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 34.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 35.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 36.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar somente as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 37.
Palmas, 30 de junho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/12/2022 08:37
Recebido pelo Distribuidor
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30/12/2022 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
10/12/2023
Valor da Causa
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