TRF1 - 1001327-18.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
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28/10/2024 18:02
Juntada de Certidão
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28/10/2024 18:02
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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21/08/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA SUMIE MAKIYAMA em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:30
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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09/08/2024 11:30
Expedição de Documento RPV.
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13/07/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 16:07
Processo Desarquivado
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12/06/2024 18:12
Juntada de resposta
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10/05/2024 16:49
Arquivado Provisoramente
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10/05/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA SUMIE MAKIYAMA em 09/05/2024 23:59.
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23/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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11/02/2024 20:35
Juntada de documento comprobatório
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07/02/2024 17:29
Juntada de resposta
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06/02/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA SUMIE MAKIYAMA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2024 23:59.
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17/01/2024 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2024 17:46
Juntada de Certidão
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17/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 11:24
Conclusos para decisão
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24/12/2023 08:07
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:15
Juntada de manifestação
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22/09/2023 08:09
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/09/2023 23:59.
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16/08/2023 16:37
Decorrido prazo de MARIA SUMIE MAKIYAMA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:37
Decorrido prazo de MARIA SUMIE MAKIYAMA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 22:45
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2023 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 31/07/2023.
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29/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001327-18.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SUMIE MAKIYAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO MARTENS - MT5782/B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Passo ao exame do mérito.
O art. 48 da Lei 8.213/91 dispõe que a “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”.
O §3º, ao descrever a aposentadoria híbrida ou mista, prevê ainda a possibilidade dos segurados especiais obterem tal aposentadoria se considerados períodos de contribuição sob outras categorias, desde que não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo pelo prazo de carência necessário.
A EC nº 103/19 trouxe, em seu artigo 18 a seguinte redação: “O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” Inicialmente, importante esclarecer que a doutrina e a jurisprudência divergem bastante quando o assunto é aposentadoria híbrida, havendo posicionamentos no sentido de que tal aposentadoria em verdade trata-se de benefício rural, devendo o segurado apresentar como último vínculo ao RGPS o exercício de atividade rural na condição de segurado especial.
Não obstante, a TNU no Tema 131 fixou que: “Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício.
Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições”.
Assim também o STJ, no Tema 1007: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
Comprova o CNIS da autora as contribuições vertidas nos períodos de 01/08/2016 a 31/10/2016, 01/12/2012 a 03/03/2019, 01/02/2019 a 28/02/2019, 01/03/2019 a 31/07/2020 (data do requerimento administrativo), somando 09 anos, 08 meses e 08 dias.
A requerente comprova ainda, por meio de certidão de tempo de contribuição, o labor referente ao período de 18/03/1977 a 30/11/1978 na Prefeitura Municipal de Fênix/PR, o que soma 01 ano, 08 meses e 09 dias.
Embora não conste no CNIS, entendo que é do empregador a obrigação de arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados e recolhê-las para os cofres da Previdência Social, não podendo o empregado ser punido pelo não pagamento, razão pela qual reconheço o período requerido.
Quanto ao período rural, foram juntados diversos documentos: a) certidão de casamento (1981), na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador; b)declaração do ITR em nome do cônjuge (2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007); c)certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR (2000/2001/2002); d)notas fiscais de produtos rurícolas em nome do cônjuge (2002, 2004, 2007); e)extrato de vacinação em nome do cônjuge (2003); f)matrícula de imóvel rural (venda em 2010), que, corroborados com o depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas, confirmaram o exercício de atividade rural em regime de economia familiar entre 01/01/1981 a 31/12/1988 e 01/01/2000 a 30/07/2007.
Assim, verifico que a autora possui mais de 15 anos de efetivo exercício de atividade laboral.
A idade exigida no caso é a estabelecida para a aposentadoria mista, ou seja, 60 anos e 6 meses de idade, conforme previsão do §3º do art. 48 da LB e art. 18 da EC nº103/2019.
A parte autora, nascida em 20/12/1959, possuía no dia do requerimento administrativo (31/07/2020), 60 anos e 07 meses de idade, preenchendo o requisito etário.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de averbar o período rural reconhecido (01/01/1981 a 31/12/1988 e 01/01/2000 a 30/07/2007) e implantar em favor da parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida, desde 31/07/2020 (DER) e com início do pagamento administrativo (DIP) em 01/07/2023, bem como pagar as parcelas atrasadas até a DIP, no valor a ser elaborado pelas partes, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em analogia ao art. 4º da Lei 10.259/2001, pela própria fundamentação da presente sentença e pelo periculum in mora em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome completo: MARIA SUMIE MAKIYAMA Filiação: TSUGUIO YOSHIDA KANE YOSHIDA Cadastro pessoa física (CPF): *27.***.*64-04 Data de nascimento: 20/12/1959 Benefício concedido: APOSENTADORIA POR IDADE (HÍBRIDA) Data de início do benefício (DIB): 31/07/2020 Renda Mensal Inicial (RMI): A CALCULAR Data de início do pagamento (DIP): 01/07/2023 Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os pedidos da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
27/07/2023 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2023 16:10
Juntada de Certidão
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27/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2023 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2023 16:10
Julgado procedente o pedido
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07/03/2023 17:03
Conclusos para julgamento
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17/12/2022 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2022 23:59.
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25/11/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 15:15
Juntada de resposta
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15/08/2022 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 15:40
Juntada de Certidão
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15/08/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 15:40
Outras Decisões
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14/03/2022 10:16
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2022 23:59.
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14/12/2021 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 14:02
Audiência Instrução e julgamento realizada para 03/12/2021 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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14/12/2021 14:02
Outras Decisões
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06/12/2021 09:54
Juntada de resposta
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03/12/2021 18:21
Juntada de Ata de audiência
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02/12/2021 17:18
Juntada de substabelecimento
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22/11/2021 16:03
Juntada de manifestação
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10/11/2021 01:43
Decorrido prazo de MARIA SUMIE MAKIYAMA em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/11/2021 23:59.
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27/10/2021 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 15:32
Conclusos para despacho
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27/10/2021 15:31
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 03/12/2021 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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21/09/2021 13:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2021 23:59.
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13/09/2021 11:44
Juntada de impugnação
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08/09/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 16:24
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/11/2021 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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08/09/2021 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 11:11
Conclusos para despacho
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17/06/2021 16:57
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2021 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2021 16:41
Conclusos para despacho
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19/04/2021 11:27
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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19/04/2021 11:27
Juntada de Informação de Prevenção
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12/04/2021 10:58
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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