TRF1 - 1010622-02.2022.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 2ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Dir.
Secret. : ISHIRLEY PERES HAUSSELER AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1010622-02.2022.4.01.3100 - PETIÇÃO CÍVEL (241) - PJe REQUERENTE: A.
D.
S.
V.
REQUERIDO: JUSTIÇA PUBLICA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se ação pelo procedimento de jurisdição voluntária ajuizada por A.
D.
S.
V., representado por sua genitora NIVEA MARIA MIRANDA DE SOUZA, objetivando, em síntese, a “total procedência do pedido para determinar o TRASLADO e a TRANSCRIÇÃO do assento de nascimento emitido na Guiana Francesa pelo Cartório de Registro Civil, expedindo-se, por consequência, a respectiva certidão para que a autora possa, então gozar de condições para emissão de sua Cédula de Identidade (RG), Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e demais documentos”.
A inicial veio instruída com vários documentos.
A demanda foi distribuída inicialmente à 2ª Vara Cível da Comarca de Santana/AP (processo nº 0007152-69.2022.8.03.0002) que declinou da competência à Justiça Federal.
Após recebimento dos autos, por despacho foi determinado ao autor que comparecesse à DPU, para regularização de sua representação processual, porém a intimação restou infrutífera, conforme certidão de id. 1593674351. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ante a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, assim como, a não localização do autor para sanar as irregularidades detectadas, tem-se que é o caso de indeferimento da petição inicial (art. 320 e 321, § único, CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por via consequente, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 320 e 321, § único e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, promovam-se as anotações e baixas pertinentes, arquivando-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
23/09/2022 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2022 12:39
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 13:41
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2022 13:41
Cancelada a conclusão
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15/09/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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14/09/2022 16:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/09/2022 12:41
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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