TRF1 - 1010153-08.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010153-08.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) JUIZO RECORRENTE: LUZIA RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: COORDENADOR GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV, UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A parte vencedora foi intimada para manifestar interesse em promover a execução do julgado, entretanto, permaneceu inerte.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A parte vencedora foi intimada para manifestar interesse em promover a execução do julgado, entretanto, permaneceu inerte.
Diante do desinteresse em promover o cumprimento da sentença e considerando que se trata de providência que depende exclusivamente da parte, o processo deve ser arquivado. 03.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 04.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) levantar as constrições; (c) retirar o nome da parte demandada dos cadastros de devedores; (d) certificar o cumprimento dos itens anteriores; (e) arquivar estes autos. 05.
Palmas, 19 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010153-08.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) JUIZO RECORRENTE: LUZIA RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: COORDENADOR GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV, UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 14 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010153-08.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUZIA RODRIGUES DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, GERENTE DA CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV, COORDENADOR GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A Secretaria da Vara certificou a ausência de recurso voluntário contra a sentença que concedeu a segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Diante da ausência de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância revisora em cumprimento à remessa necessária prevista no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 04.
Palmas, 28 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010153-08.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUZIA RODRIGUES DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, GERENTE DA CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV, COORDENADOR GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
O presente mandado de segurança, com as partes acima identificadas, aponta como ato ilegal demora excessiva no processamento do seguinte pedido de benefício administrado pelo INSS: BENEFÍCIO POSTULADO: benefício por incapacidade temporária; DATA DO REQUERIMENTO: 13/07/2023; TIPO DE DEMORA: realização da perícia; DATA DA PERÍCIA AGENDADA: 15/02/2024 (protocolo de ID 1709815480). 02.
A ordem foi concedida liminarmente, oportunidade em que foi determinado que a(s) autoridade(s) coatora(s) realizasse(m) a perícia no prazo máximo de 30 dias e decidisse(m) o pedido da parte impetrante, com comprovação nos autos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (ID 1736389555). 03.
O INSS pleiteou o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, bem assim da autoridade coatora a ele vinculada (ID 1751525580). 04.
A UNIÃO opôs embargos de declaração, objetivando a exclusão da multa cominada para o cumprimento da tutela de urgência antecipada (ID 1758918063). 05.
Decisão de ID 1764191048 rejeitou o recurso supramencionado, condenando ainda a UNIÃO ao pagamento de multa pela oposição de embargos protelatórios, bem assim por litigância de má-fé. 06.
Foi certificado o transcurso do prazo para apresentação de informações pela autoridade coatora (ID 1810224181). 07.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) opinou pela concessão da segurança (ID 1815627165). 08.
O INSS informou o cumprimento da tutela antecipada (ID 1819143160). 09.
A autoridade coatora vinculada à UNIÃO prestou informações para informar, em síntese, que a perícia médica da impetrante foi analisada e concluída em 21 de setembro de 2023 (ID 1833945646). 10.
Os autos foram conclusos para sentença em 10/10/2023. 11. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS 12.
A emenda da mora decisória depende de providência do INSS, isso porque a pretensão da impetrante não é circunscrita à antecipação de perícia médica, tendo por intento também a prolação de decisão no processo administrativo em epígrafe, conforme expressamente consignado nos pedidos exordiais. 13.
Dessarte, é inconteste a potencialidade da demanda para atingir a esfera jurídica da entidade previdenciária, motivo pelo qual não se sustenta a ilegitimidade passiva ventilada. 14.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 15.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta omissiva da autoridade coatora em decidir o pedido administrativo acima identificado. 16.
Decisão proferida no ID 1736389555 deferiu pedido de antecipação de tutela formulado pela impetrante com alicerce nos seguintes fundamentos: “[…] MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que formulou que o benefício não será examinado no prazo legalmente fixado porque a perícia foi designada para data muito além do prazo legalmente fixado para decisão administrativa (45 dias). 04.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 05.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 06.
Quanto ao prazo para decisão do pedido administrativo, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal homologou acordo no âmbito do RE 1.171.152 - SC, outorgando ao INSS o direito de descumprir a legislação previdenciária que estabelece prazo o prazo de 45 dias para decisão de pedidos de benefícios administrado pela referida autarquia.
O ajuste em comento estabeleceu prazos para decisão do INSS em relação aos pedidos administrativos de concessão de benefícios previdenciários e assistenciais (CLÁUSULA PRIMEIRA) da seguinte forma: Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias; Benefício assistencial ao idoso – 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez – 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) – 45 dias; Salário maternidade – 30 dias; Pensão por morte – 60 dias; Auxílio reclusão – 60 dias; Auxílio-doença comum e por acidente de trabalho (auxílio temporário por incapacidade) – 45 dias; Auxílio-acidente – 60 dias. 07.
O acordo homologado pela Suprema Corte tem eficácia contra todos (efeito erga omnes - artigo 16 da LACP) porque foi formalizado em sede de ação civil pública.
No caso, verifica-se que há demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante //// que o pedido não será examinado no prazo estabelecido porque a perícia foi designada para data futura muito distante, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia. 08.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar. 09.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança). […]”. 17.
Bem analisados os autos, entendo que a medida de urgência acima colacionada deve ser confirmada no mérito, isso porque no curso do feito não houve a apresentação de documentos e informações aptos a infirmar as razões de decidir levadas a efeito em sede perfunctória. 18.
Assim, a segurança deve ser concedida, porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 19.
O INSS é isento de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96). 20.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 21.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 22.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, decido: a) indeferir a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS; b) resolver o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: b.1 a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) o seguinte: a1) realize a perícia médica identificada no item 1 desta sentença no prazo máximo de 30 dias; a2) decida e comprove nos autos, no prazo de 45 dias, o pedido de benefício por incapacidade a que se relaciona a perícia mencionada no item anterior. b.2) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; b.3) limito a multa mensalmente ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 25.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (c) aguardar o prazo para recurso. 26.
Palmas/TO, 15 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010153-08.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUZIA RODRIGUES DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, GERENTE DA CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV, COORDENADOR GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Foram expedidas ordens para citações das partes demandadas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino as seguinte providências: a) elaborar certidão tabelada contendo as seguintes informações: (a1) demandados que foram notificados; (a2) termo final do prazo para notificação em relação a cada demandado; (a3) demandados que apresentaram informações; (a4) demandados que não apresentaram informações; (a5) demandados não notificados, com os respectivos motivos; (a6) todas as tentativas frustradas de notificações empreendidas em relação a cada demandado não notificado e os respectivos resultados. b) fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 20 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010153-08.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUZIA RODRIGUES DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, GERENTE DA CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV, COORDENADOR GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
UNIÃO opôs embargos de declaração (ID 1758918063) contra a decisão de ID 1736389555 alegando, em síntese, que: (a) a fixação de multa é descabida porque afronta princípios ligados à organização orçamentária e se revela inútil como meio coercitivo, podendo representar, em última análise, enriquecimento sem causa para uma parte e prejuízo para toda a coletividade. 02. com alicerce nas razões supramencionadas, requereu o provimento dos embargos de declaração para afastar a eventual cominação de multa em seu desfavor, na hipótese de impossibilidade de cumprimento da deliberação judicial questionado no prazo estipulado.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 03.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 04.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da decisão; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a decisão contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para a decisão; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 05.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 06.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da decisão na medida em que representam, explicitamente, inconformismo com a fixação de multa cominatória para a hipótese de descumprimento da medida de urgência deferida.
A decisão não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da decisão por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 07.
Não tenho nenhuma pretensão de ser o dono da verdade, até porque a verdade não tem dono.
A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento.
A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada. 08.
A leniência do Poder Judiciário com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em precedente memorável, da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL, assim rechaçou a corriqueira e reprovável interposição de embargos de declaração protelatórios: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. (...) 3.
A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório.
Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União — na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988. 4.
A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc.
LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades.
A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 5.
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 6.
Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição.
Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 7. É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 8.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa (EDcl no Recurso Especial nº 949.166 – RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 09.
Aqueles que buscam a efetividade na prestação jurisdicional têm nesse brilhante precedente a esperança de que a deslealdade processual não mais seja um instrumento a serviço daqueles que buscam impedir a rápida solução dos litígios. 10.
Assim, recurso não merece ser provido.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA 11.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA 12.
Conforme acima explicitado, o recurso manejado é manifestamente protelatório, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa de 10 salários mínimos porque o valor da causa é inestimável (artigo 81, § 2º, do CPC). 13.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou a cumulatividade das sanções por embargos protelatório e litigância de má-fé por terem naturezas distintas (Tema Repetitivo 507, REsp 1250739/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/08/2018)).
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, decido: a) conhecer dos embargos de declaração; b) rejeitar os embargos de declaração; c) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 10 salários mínimos, por litigância de má-fé; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 16.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes acerca desta decisão; (b) após o transcurso do prazo para prestar informações pela(s) autoridade(s) coatora(s), promover a intimação do MPF para manifestação (prazo de 10 dias – art. 12 da Lei nº 12.016/09), haja vista os termos do parecer de ID 1742439073. (c) em seguida, fazer conclusão dos autos. 17.
Palmas, 17 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010153-08.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUZIA RODRIGUES DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, GERENTE DA CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV, COORDENADOR GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) retificar a certidão sobre o preparo para que reflita a situação do processo; c) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 13 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
13/07/2023 09:48
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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