TRF1 - 1001201-96.2020.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 18:41
Desentranhado o documento
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29/01/2025 18:41
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 17:26
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:10
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
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06/08/2024 01:17
Decorrido prazo de JOEL RUBIN em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:26
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DE PAULI em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:48
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DE PAULI em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:03
Decorrido prazo de GAIA AGRIBUSINESS AGRICOLA LTDA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:03
Decorrido prazo de JOEL RUBIN em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:12
Decorrido prazo de GAIA AGRIBUSINESS AGRICOLA LTDA em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 20:46
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 13:10
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001201-96.2020.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA AYRES FURTADO - MG77636 POLO PASSIVO:JOEL RUBIN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LINDAMIR MACEDO DE PAIVA - MT16164/O, KELLY CRISTINA DE BRITO MARINHO - MT20570/O e BRUNO FELIPE COCULO GONCALVES - MT31018/O.
DECISÃO Cuida-se de ação civil pública, com pedido liminar, proposta pela INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra JOEL RUBIM, DANIEL GONÇAVES PAULI e GAIA AGRIBUSINESS AGRÍCOLA LTDA.
Alegou a parte autora, em síntese: que foi lavrado contra o Primeiro Réu (JOEL RUBIN), em 22/04/2015, a infração descrita no AI 9071427/E, por “destruir 617,6 hectares de floresta nativa”, o que ensejou no processo administrativo 02055.000221/2015-62; que “com a finalidade de demonstrar a atualidade do dano e imprimir uma maior liquidez ao pedido reparatório, realizou-se recente análise georreferencial (em anexo) na área cuja reparação se busca, com base nas informações do Centro Nacional de Monitoramento e Informações Ambientais (CENIMA), área técnica do IBAMA”; que “segundo observado nos novos estudos (mapa anexo), o dano ambiental objeto de autuação pelo IBAMA mantém-se atual, estando toda a área efetivamente convertida para uso alternativo do solo.
O mapa em anexo demonstra, portanto, que a propriedade encontra-se em utilização, sem que sejam adotadas as medidas de regeneração”; que existem “ propriedades com sobreposição em relação ao perímetro do dano, segundo Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR”; que os lotes em que há sobreposição pertencem a DANIEL GONÇALVES DE PAULLI e GAIA AGRIBUSINESS AGRÍCOLA LTDA, sendo eles também integrantes do polo passivo na condição de corresponsáveis; que esta demanda visa a recomposição do dano da conduta ilícita dos réus verificada no ano de 2005, ao passo que nos autos n. 1000683-09.2020.4.01.3604 a conduta se refere compreende o período de 2017 a 2019, não havendo que se falar em litispendência; que na “ação ordinária n. 1000320-30.2017.4.01.3603, ajuizada pelo Primeiro Réu JOEL RUBIN o IBAMA apresentou, junto com a contestação, reconvenção, visando a recuperação do dano ambiental decorrente da infração descrita no AI 9071427/E”, no entanto, a reconvenção “foi extinta sem julgamento de mérito”, tendo o IBAMA desistido do recurso interposto contra esta decisão (cópia da petição em anexo), portanto não há litispendência.
O provimento judicial liminar repousa sobre: a) a proibição de exploração, de qualquer modo, da área objeto da lide; b) a suspensão de incentivos ou benefícios fiscais, bem como do acesso a linhas de crédito, concedidas pelo poder público até a total regeneração do dano; c) a suspensão do acesso a linhas de crédito concedidas com recursos públicos até a total regeneração do dano; d) a decretação de indisponibilidade de bens móveis e imóveis dos réus em montante suficiente para garantir a recuperação do dano ambiental causado e a indenização pelo dano moral coletivo; e) a decretação de indisponibilidade de bens móveis e imóveis dos requeridos; f) a averbada a existência desta ação à margem da matrícula imobiliária do imóvel em discussão.
Inicial instruída com documentos.
Certidão de informação de prevenção negativa (id. 335756438).
Postergada a análise da liminar para depois de apresentada a contestação (id. 340822894).
O MPF pede nova vista dos autos após a apresentação da contestação (id. 350191451).
Pedido de reconsideração formulado pelo IBAMA (id. 355355408).
Na decisão de ID 354598992 foi: (a) deferido parcialmente o pedido liminar tão somente para determinar que o réu JOEL RUBIN cesse quaisquer atividades de exploração na área desmatada objeto do Auto de Infração n. 9071427-E (ID 332026881 - Pág. 34) e Termo de Embargo n. 710243-E (ID 332026881 - Pág. 35), até ulterior decisão, sob pena de muta diária de R$1.000,00 (mil reais); (b) postergada a análise do pedido liminar de averbação desta ação nas matrículas dos imóveis após a juntada das matrículas atualizadas dos imóveis dos réus descritos no CAR’s acostados no feito, que são necessárias para a comprovação de titularidade da propriedade, sob pena de indeferimento do pedido, portanto, determinou-se a intimação do IBAMA para, no prazo: 10 (dez) dias, realizar esta diligência; (c) deferida a inversão do ônus da prova pugnada pela parte autora.
Citado (ID 1117792754 - Pág. 6), o requerido JOEL RUBIM apresentou contestação, na qual alega preliminarmente: (1) litispendência (autuação pelo Ministério Público Estadual), devendo prevalecer a processo vinculado ao órgão licenciador, no caso, a ação civil pública nº 100031-86.2021.811.0033, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Claro/MT; (2) inépcia da inicial, por ausência de causa de pedir, visto que o imóvel encontra-se regular perante o órgão ambiental, conforme o CAR ou sucessivamente a suspensão do presente feito até que o órgão licenciador informo ao proprietário as medidas necessárias para a regularização da propriedade.
No mais, rechaça os pleitos da inicial (ID 1093476249).
Os requeridos DANIEL GONÇAVES PAULI e GAIA AGRIBUSINESS AGRÍCOLA LTDA apresentaram contestação, na qual alegaram as preliminares de litispendência desta demanda com os autos nº 100031-86.2021.811.0033, proposta pelos Ministério Público do Estado do Mato Grosso, de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial em razão da impossibilidade de quantificação do dano ambiental de forma individualizada.
No mais, clamam pela improcedência dos pedidos iniciais (ID 1275410278).
O IBAMA requer seja “certificada já ter se operado a citação dos réus, tendo em vista os documentos acostados aos ID 1275410278 e 1093476249, requerendo-se o regular processamento dos autos” (ID 1347535760).
Certidão quanto à apresentação das contestações (ID 1592489381).
Réplica apresentada pelo IBAMA, na qual aduz que, entre outros pontos: a preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito; não há que se falar em litispendência, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 2020, não há que se falar em sua extinção por litispendência, ainda que em tese tratasse de demanda incidente sobre a mesma área, eis que iniciada antes da referida ACP ambiental movida pelo MP estadual; a legitimidade ativa do IBAMA já foi tratada na inicial.
Requer, ainda, a averbação desta ação nas matrículas dos imóveis (ID 1628502848).
O MPF aduz que se manifestará na “instrução processual ou antes de eventual julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 179, I, do CPC, considerando que atua nos autos na qualidade de fiscal do ordenamento jurídico” (ID 1647281953).
Na decisão de ID 1710310956: (I) determinou-se a intimação das partes para que se manifestarem sobre a continência, bem assim sobre a competência do órgão administrativo ambiental (art. 17, §§ 2º e 3º do Lei complementar nº 140/2001); (II) acolheu-se o pedido subsidiário contido no item “c” da petição de ID 1628502848 - Pág. 3, por conseguinte, concedeu-se ao IBAMA o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada das matrículas atualizadas, para fim de apreciação do pedido liminar de averbação da ação nas matrículas dos imóveis dos réus.
Manifestação de JOEL RUBIM, na qual argumenta que se faz presente a litispendência (ID 1749109086).
DANIEL GONÇAVES PAULI e GAIA AGRIBUSINESS AGRÍCOLA LTDA manifestaram pela existência da litispendência ou continência (ID 1767854061).
O IBAMA, por seu turno, no ID 1827069189: afirma que não há configuração da continência; afirma que possui atribuição autuação e embargo da área desmatada; reitera o pedido de averbação da presente ação na Matrícula 10.682 do 1º Ofício do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de São José do Rio Claro/MT; requer seja aplicada e majorada a multa em desfavor do réu JOEL RUBIN, em razão do comprovado descumprimento da decisão liminar desse d.
Juízo (Id. 354598992).
Manifestação de JOEL RUBIM (ID 1835635658).
O MPF manifesta pelo(a): reconhecimento da continência entre as ações, as quais devem tramitar na Justiça Federal; acolhimento dos pedidos da exordial somente em relação ao réu JOEL RUBIN; improcedência dos pedidos formulados contra DANIEL GONÇALVES PAULI e GAIA AGRIBUSINESS AGRÍCOLA LTDA (ID 1839359163).
O IBAMA assevera que: (i) “com relação aos autos n. 1000683-09.2020.4.01.3604, nota-se que se trata de ação civil pública ajuizada pelo MPF contra HENRIQUE BRUNO SEELEND, JOEL RUBIN, AGROINDUSTRIAL BRIANORTE LTDA, GAIA AGRIBUSINESS AGRICOLA LTDA, em razão do desmatamento de 287,68 hectares ocorrido em 2018.
Com efeito, não se vislumbra identidade de partes, causa de pedir e pedidos, não ocorrendo, portanto, litispendência ou continência”; (ii) “com relação a ação ordinária 1000320-30.2017.4.01.3603, ajuizada pelo primeiro Réu JOEL RUBIN o IBAMA apresentou, junto com a contestação, reconvenção, visando a recuperação do dano ambiental decorrente da infração descrita no AI 9071427/E.
A reconvenção, no entanto, foi extinta sem julgamento de mérito.
Ao final requer “seja oficiado ao cartório, a fim de que forneça os registros de imóveis objeto da ação, constantes do mapa atualizado da área desmatada e do CAR Federal (anexos à petição inicial); (iii) com relação à ação civil pública n. 1000031-86.2021.8.11.0033, embora o Ministério Público Federal tenha concluído pela existência de continência entre esta ACP e a ACP estadual (processo nº 1000031-86.2021.8.11.0033), cumpre-nos esclarecer que tal entendimento parte de premissa equivocada.
Isso porque a avaliação das condições da ação deve ser feitas in status assertionis: à luz das informações contidas na petição inicial, e não com base na conjectura ministerial. “... os sujeitos ativos, ainda que diversos (Ministério Público estadual e IBAMA), atuam como legitimados extraordinários, postulando direito da coletividade, podendo, por essa razão, ser considerados idênticos.
No entanto, ao contrário do que sustenta o MPF, não há identidade de partes no polo passivo.
A presente ação é movida em face de JOEL RUBIN, DANIEL GONÇALVES PAULI e GAIA AGRIBUSINESS AGRÍCOLA LTDA., ao passo que a ACP 1000031-86.2021.8.11.0033 foi movida apenas contra JOEL RUBIN, tendo havido aditamento, ainda não decidido, para a inclusão de MILTON PAULO CELLA e DIOGO RICARDO BAVARESCO.
Posteriormente, a autarquia ambiental requer novas vistas dos autos para se manifestar sobre a sobreposição das áreas” (ID 2032457647). É o relatório.
DECIDO.
Ressai dos autos que as partes alegam relação deste feito (nº 1001201-96.2020.4.01.3604) com outros três processos, sendo eles: => nº 1000683-09.2020.4.01.3604 em trâmite neste Juízo; => nº 1000320-30.2017.4.01.3603 em trâmite perante a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT; => nº 1000031-86.2021.8.11.0033 em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de São José do rio Claro.
Pois bem.
No processo nº 1000320-30.2017.4.01.3603 tem-se que JOEL RUBIN ajuizou em face do IBAMA ação anulatória, visando à suspensão provisória e posterior declaração de nulidade do auto de infração n. 9071427-E e termo de embargo n. 710243-E.
Aqui, foi proferida sentença em 31.07.2018 que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 332047350 - Pág. 2).
Houve recurso e este está pendente de julgamento pelo Juízo ad quem.
Logo, não há que se falar em conexão em razão da sentença proferida, nos termos do art. 55, § 1º do CPC.
Lado outro, entendo que há conexão por prejudicialidade que atrelam as ações nº 1000683-09.2020.4.01.3604, 1001201-96.2020.4.01.3604 e 1000031-86.2021.8.11.0033 (citadas aqui respeitando a ordem de distribuição).
Esta ação civil pública (nº 1001201-96.2020.4.01.3604 – distribuição 16.09.2020) foi manejada, neste Juízo, pelo IBAMA em face de JOEL RUBIN, DANIEL GONÇALVES DE PAULI e GAIA AGRIBUSINESS AGRICOLA LTDA e tem como objeto a recuperação de 617,6 hectares a ser realizada na Fazenda Selva I, cuja recomposição se refere ao ano de 2015 (ID 332026874 - Pág. 6), referente ao Auto de Infração nº 9071427-E (processo administrativo: 02055.000221/2015-62 – ID 332026889 - Pág. 1) e Termo de Embargo nº 710243/E.
A ação civil pública nº 1000683-09.2020.4.01.3604 (distribuição 21.05.2020) foi proposta, neste Juízo, pelo MPF em detrimento de HENRIQUE BRUNO SEELEND, JOEL RUBIN, AGROINDUSTRIAL BRIANORTE LTDA, GAIA AGRIBUSINESS AGRICOLA LTDA e tem por objeto a conduta ilícita praticada entre os anos de 2017 e 2019 (ID 332026874 - Pág. 6) em razão do desmatamento de 287,68 hectares, segundo dados do PRODES/2018, “com as coordenadas de latitude - 12.1224123235 e longitude -57.5105029022 no centróide da área desmatada” (ID 237142846 - Pág. 13).
Na ação civil pública nº 1000031-86.2021.8.11.0033 (distribuição em 13.01.2021), que tramita na 2ª Vara da Comarca de São José do Rio Claro, foi proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de JOSEL RUBIN, alegando desmatamento de “296,2541 ha em área passível de uso alternativo do solo e 645,0973 ha em Área de Reserva Legal”, ocorrido no imóvel rural Fazenda Selva I (ID 1093476251 - Pág. 5).
No ponto, calha anotar que a conexão entre duas ou mais causas ocorre quando elas, apesar de não serem idênticas, possuem um elo de identidade quanto a algum dos seus elementos caracterizadores.
São duas (ou mais) demandas que, embora distintas, mantêm um vínculo entre si.
No caso das ações civis públicas, esse vínculo pode ser ainda mais abrandado.
No aspecto, cumpre salientar que a legislação processual civil, no caput do artigo 55, considera conexos aqueles feitos que apresentam o mesmo pedido ou causa de pedir.
Não obstante, impende observar que § 3º do art. 55 do CPC inovou ao veicular outra hipótese de conexão, mais aberta e, por isso, mais flexível.
Com efeito, consta no mencionado dispositivo legal previsão expressa de uma regra de conexão em razão do vínculo entre os objetos litigiosos de dois ou mais processos.
Passo a transcrição do mencionado dispositivo: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Dessa forma, se estiverem pendentes duas ações que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, devem ser elas reunidas, mesmo que não haja identidade de pedido ou de causa de pedir.
Isso porque, a conexão, em tal hipótese, decorre da necessidade de análise de uma mesma relação jurídica em feitos distintos ou ainda da existência de um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade entre as demandas.
No caso em análise, apesar das referidas ações terem no polo ativo pessoas distintas (MPF, IBAMA e MPE) não se pode perder de vista que essa atuação é feita em “legitimidade extraordinária, desempenhando papel de substituto processual, em prol da coletividade” (ID 1839359163 - Pág. 10).
Acerca do polo passivo tem-se em todas elas o requerido JOEL RUBIN é demandado.
Agora, ponto incontroverso, é que as ações supramencionadas tem como causa de pedir (uma mesma relação jurídica ou existência de um vínculo de prejudicialidade) o desmatamento ocorrido numa mesma área/imóvel, embora uma ação traga uma extensão ora maior, ora menor, do desmatamento alegado.
A propósito, a ação nº 1000031-86.2021.8.11.0033, como bem mencionado pelo MPF no seu parecer (ID 1839359163 - Pág. 11), deve ser avocada pela justiça federal, visto que a “reunião das ações deve se dar na Justiça Federal, diante da prevalência do princípio federativo, do qual decorre a supremacia da União sobre os Estados- Membros”.
Por essas razões, determino a reunião dos feitos conexos mencionados para julgamento, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. (1) Oficie-se o d.
Juízo da 2ª Vara da Comarca de São José do Rio Claro/MT solicitando o envio dos autos nº 1000031-86.2021.8.11.0033, a esta Subseção Judiciária, o que deverá ser feito por meio de malote digital. (2) Aportados os autos mencionados neste Juízo, proceda-se ao cadastramento no sistema PJe e, após, associe-se virtualmente a demanda nº 1000683-09.2020.4.01.3604. (3) considerando a ordem de distribuição, proceda-se a associação destes autos (nº 1001201-96.2020.4.01.3604) ao feito nº 1000683-09.2020.4.01.3604, visto que mais antigo. (4) Translade-se cópia desta decisão para os autos nº 1000683-09.2020.4.01.3604, a tudo certificando.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
04/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 08:56
Conclusos para decisão
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15/02/2024 00:18
Decorrido prazo de GAIA AGRIBUSINESS AGRICOLA LTDA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:18
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DE PAULI em 14/02/2024 23:59.
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09/02/2024 18:08
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2024 00:23
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DE PAULI em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:23
Decorrido prazo de GAIA AGRIBUSINESS AGRICOLA LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:21
Decorrido prazo de JOEL RUBIN em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:43
Decorrido prazo de JOEL RUBIN em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 20:21
Juntada de manifestação
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13/12/2023 12:54
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2023 00:01
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001201-96.2020.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA AYRES FURTADO - MG77636 POLO PASSIVO:JOEL RUBIN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LINDAMIR MACEDO DE PAIVA - MT16164/O, KELLY CRISTINA DE BRITO MARINHO - MT20570/O e BRUNO FELIPE COCULO GONCALVES - MT31018/O DECISÃO Com arrimo no dever de consulta (CPC, arts. 9º e 10) intimem-se as partes para se manifestarem sobre o parecer de ID 1839359163, sobretudo acerca da alegação de continência e, ainda, tratarem acerca a ocorrência ou não de possível litispendência.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
11/12/2023 09:24
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2023 09:24
Juntada de Certidão
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11/12/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2023 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2023 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 18:28
Conclusos para decisão
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29/09/2023 18:24
Juntada de parecer
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28/09/2023 11:32
Juntada de manifestação
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26/09/2023 08:32
Decorrido prazo de JOEL RUBIN em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2023 11:14
Juntada de ato ordinatório
-
24/09/2023 18:01
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2023 16:12
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DE PAULI em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:12
Decorrido prazo de GAIA AGRIBUSINESS AGRICOLA LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 08:26
Decorrido prazo de GAIA AGRIBUSINESS AGRICOLA LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 08:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 08:15
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 08:15
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DE PAULI em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 08:15
Decorrido prazo de JOEL RUBIN em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:04
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 16:44
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001201-96.2020.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA AYRES FURTADO - MG77636 POLO PASSIVO:JOEL RUBIN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LINDAMIR MACEDO DE PAIVA - MT16164/O, KELLY CRISTINA DE BRITO MARINHO - MT20570/O e BRUNO FELIPE COCULO GONCALVES - MT31018/O DECISÃO Defiro o pedido de ID 1767781558, nos termos lá alinhavados.
Portanto, intime-se o IBAMA para manifestação.
Decorrido o prazo ou apresentada manifestação pela autarquia federal, intime-se o MPF para emitir parecer.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
05/09/2023 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 08:33
Decorrido prazo de GAIA AGRIBUSINESS AGRICOLA LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:50
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DE PAULI em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 21:34
Juntada de manifestação
-
18/08/2023 19:29
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2023 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 01:01
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DE PAULI em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 01:01
Decorrido prazo de GAIA AGRIBUSINESS AGRICOLA LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 08:51
Decorrido prazo de JOEL RUBIN em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 20:57
Juntada de manifestação
-
19/07/2023 01:22
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001201-96.2020.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA AYRES FURTADO - MG77636 POLO PASSIVO:JOEL RUBIN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LINDAMIR MACEDO DE PAIVA - MT16164/O, KELLY CRISTINA DE BRITO MARINHO - MT20570/O e BRUNO FELIPE COCULO GONCALVES - MT31018/O DECISÃO Cuida-se de ação civil pública, com pedido liminar, proposta pela INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra JOEL RUBIM, DANIEL GONÇAVES PAULI e GAIA AGRIBUSINESS AGRÍCOLA LTDA.
Alegou a parte autora, em síntese: que foi lavrado contra o Primeiro Réu (JOEL RUBIN), em 22/04/2015, a infração descrita no AI 9071427/E, por “destruir 617,6 hectares de floresta nativa”, o que ensejou no processo administrativo 02055.000221/2015-62; que “com a finalidade de demonstrar a atualidade do dano e imprimir uma maior liquidez ao pedido reparatório, realizou-se recente análise georreferencial (em anexo) na área cuja reparação se busca, com base nas informações do Centro Nacional de Monitoramento e Informações Ambientais (CENIMA), área técnica do IBAMA”; que “segundo observado nos novos estudos (mapa anexo), o dano ambiental objeto de autuação pelo IBAMA mantém-se atual, estando toda a área efetivamente convertida para uso alternativo do solo.
O mapa em anexo demonstra, portanto, que a propriedade encontra-se em utilização, sem que sejam adotadas as medidas de regeneração”; que existem “ propriedades com sobreposição em relação ao perímetro do dano, segundo Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR”; que os lotes em que há sobreposição pertencem a DANIEL GONÇALVES DE PAULLI e GAIA AGRIBUSINESS AGRÍCOLA LTDA, sendo eles também integrantes do polo passivo na condição de corresponsáveis; que esta demanda visa a recomposição do dano da conduta ilícita dos réus verificada no ano de 2005, ao passo que nos autos n. 1000683-09.2020.4.01.3604 a conduta se refere compreende o período de 2017 a 2019, não havendo que se falar em litispendência; que na “ação ordinária n. 1000320-30.2017.4.01.3603, ajuizada pelo Primeiro Réu JOEL RUBIN o IBAMA apresentou, junto com a contestação, reconvenção, visando a recuperação do dano ambiental decorrente da infração descrita no AI 9071427/E”, no entanto, a reconvenção “foi extinta sem julgamento de mérito”, tendo o IBAMA desistido do recurso interposto contra esta decisão (cópia da petição em anexo), portanto não há litispendência.
O provimento judicial liminar repousa sobre: a) a proibição de exploração, de qualquer modo, da área objeto da lide; b) a suspensão de incentivos ou benefícios fiscais, bem como do acesso a linhas de crédito, concedidas pelo poder público até a total regeneração do dano; c) a suspensão do acesso a linhas de crédito concedidas com recursos públicos até a total regeneração do dano; d) a decretação de indisponibilidade de bens móveis e imóveis dos réus em montante suficiente para garantir a recuperação do dano ambiental causado e a indenização pelo dano moral coletivo; e) a decretação de indisponibilidade de bens móveis e imóveis dos requeridos; f) a averbada a existência desta ação à margem da matrícula imobiliária do imóvel em discussão.
Inicial instruída com documentos.
Certidão de informação de prevenção negativa (id. 335756438).
Postergada a análise da liminar para depois de apresentada a contestação (id. 340822894).
O MPF pede nova vista dos autos após a apresentação da contestação (id. 350191451).
Pedido de reconsideração formulado pelo IBAMA (id. 355355408).
Na decisão de ID 354598992 foi: (a) deferido parcialmente o pedido liminar tão somente para determinar que o réu JOEL RUBIN cesse quaisquer atividades de exploração na área desmatada objeto do Auto de Infração n. 9071427-E (ID 332026881 - Pág. 34) e Termo de Embargo n. 710243-E (ID 332026881 - Pág. 35), até ulterior decisão, sob pena de muta diária de R$1.000,00 (mil reais); (b) postergada a análise do pedido liminar de averbação desta ação nas matrículas dos imóveis após a juntada das matrículas atualizadas dos imóveis dos réus descritos no CAR’s acostados no feito, que são necessárias para a comprovação de titularidade da propriedade, sob pena de indeferimento do pedido, portanto, determinou-se a intimação do IBAMA para, no prazo: 10 (dez) dias, realizar esta diligência; (c) deferida a inversão do ônus da prova pugnada pela parte autora.
Citado (ID 1117792754 - Pág. 6), o requerido JOEL RUBIM apresentou contestação, na qual alega preliminarmente: (1) litispendência (autuação pelo Ministério Público Estadual), devendo prevalecer a processo vinculado ao órgão licenciador, no caso, a ação civil pública nº 100031-86.2021.811.0033, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Claro/MT; (2) inépcia da inicial, por ausência de causa de pedir, visto que o imóvel encontra-se regular perante o órgão ambiental, conforme o CAR ou sucessivamente a suspensão do presente feito até que o órgão licenciador informo ao proprietário as medidas necessárias para a regularização da propriedade.
No mais, rechaça os pleitos da inicial (ID 1093476249).
Os requeridos DANIEL GONÇAVES PAULI e GAIA AGRIBUSINESS AGRÍCOLA LTDA apresentaram contestação, na qual alegaram as preliminares de litispendência desta demanda com os autos nº 100031-86.2021.811.0033, proposta pelos Ministério Público do Estado do Mato Grosso, de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial em razão da impossibilidade de quantificação do dano ambiental de forma individualizada.
No mais, clamam pela improcedência dos pedidos iniciais (ID 1275410278).
O IBAMA requer seja “certificada já ter se operado a citação dos réus, tendo em vista os documentos acostados aos ID 1275410278 e 1093476249, requerendo-se o regular processamento dos autos” (ID 1347535760).
Certidão quanto à apresentação das contestações (ID 1592489381).
Réplica apresentada pelo IBAMA, na qual aduz que, entre outros pontos: a preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito; não há que se falar em litispendência, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 2020, não há que se falar em sua extinção por litispendência, ainda que em tese tratasse de demanda incidente sobre a mesma área, eis que iniciada antes da referida ACP ambiental movida pelo MP estadual; a legitimidade ativa do IBAMA já foi tratada na inicial.
Requer, ainda, a averbação desta ação nas matrículas dos imóveis (ID 1628502848).
O MPF aduz que se manifestará na “instrução processual ou antes de eventual julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 179, I, do CPC, considerando que atua nos autos na qualidade de fiscal do ordenamento jurídico” (ID 1647281953). É o relatório.
DECIDO.
Denotam-se dos autos que todos os requeridos alegam litispendência desta ação em razão da propositura pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL da ação nº 1000031-86.2021.8.11.0033 em face de JOEL RUBIN (ID 1093476251).
Neste ponto, os requeridos DANIEL GONÇAVES PAULI e GAIA AGRIBUSINESS AGRÍCOLA LTDA descrevem em sua defesa que: “A única diferença resultante das ações é que naquela proposta pelo Ministério Público Estadual apura-se a responsabilidade civil de supostos desmates de 296,254 há (duzentos e noventa e seis hectares e duzentos e cinquenta e quatro ares), de área passível de uso alternativo de solo, e de 642,097 há (seiscentos e quarenta e dois hectares e noventa e sete ares) de área de reserva legal, ocorridos desde o ano de 2008 até o ano de 2019 na Fazenda Selva I.
Já nesta proposta pelo IBAMA, atribui-se aos contestantes a responsabilidade civil pelo desmate de 617,6 há (seiscentos e dezessete hectares e seis ares) ocorridos em meados de 2015, sendo que a diferença entre os critérios sobre a quantidade de hectares do suposto dano ambiental não desqualifica o idêntico objeto das ações.” (...) Nesse norte, infere-se que o dano apurado na outra ação é mais abrangente do que o objeto desta, uma vez que dispõe sobre os danos ambientais após o marco de 22 de julho de 2008, data da promulgação do Decreto nº6.514/2008 que estabelece o que seria área rural consolidada e quais as formas alternativas que seriam criadas para a regularização desses passivos existentes. (ID 1275410278 - Pág. 8 a 10).
Por sua vez, o requerido JOEL RUBIM afirma em sua contestação: “(...) houve sobre a mesma propriedade rural, pelos mesmos fatos, em datas próximas o ajuizamento de DUAS ações civis públicas, visando a reparação de danos ambientais.
Tal atitude, contraia as atribuições dadas pela Lei Complementar n°. 140/2011 aos entes federais.
Além disto, a própria Lei é clara que havendo dois processos da mesma pessoa pelo mesmo fato e ao mesmo tempo prevalecerá a autuação do órgão licenciador, inclusive independentemente de qual fora lavrada anteriormente.
Ora, no Estado de Mato Grosso, na região da propriedade rural, o Órgão Licenciador é a Secretária de Estado de Meio Ambiente – SEMA/MT.
Excelência, a própria legislação só autoria a autuação do IBAMA ou de órgãos federais em caso de OMISSÃO do órgão licenciador, sendo neste caso, dever do IBAMA/MPF a fiscalização inicial, mas posteriormente devendo ser informado o órgão ambiental licenciador dos fatos”. (ID 1093476249 - Pág. 5).
Nesse panorama, com fulcro no art. 10 do CPC, intimem-se as partes para que se manifestarem sobre a continência, bem assim sobre a competência do do órgão administrativo ambiental (art. 17, §§ 2º e 3º do Lei complementar nº 140/2001).
De outro giro, acolho o pedido subsidiário contido no item “c” da petição de ID 1628502848 - Pág. 3, portanto, concedo ao IBAMA o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada das matrículas atualizadas, para fim de apreciação do pedido liminar de averbação da ação nas matrículas dos imóveis dos réus.
Após, intime-se o MPF para emitir parecer.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
17/07/2023 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2023 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 22:15
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 09:47
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2023 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 09:36
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 01:57
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE COCULO GONCALVES em 05/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 15:11
Juntada de comprovante de situação cadastral no cnpj
-
17/08/2022 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 11:36
Juntada de ato ordinatório
-
17/08/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 11:04
Juntada de contestação
-
01/06/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 10:39
Juntada de manifestação
-
22/05/2022 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2022 12:00
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 17:15
Juntada de contestação
-
16/05/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 17:31
Expedição de Carta precatória.
-
22/03/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 13:55
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 14:46
Expedição de Carta precatória.
-
07/02/2022 14:45
Expedição de Carta precatória.
-
07/02/2022 14:45
Expedição de Carta precatória.
-
07/02/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 12:07
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2021 14:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2021 19:07
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2021 19:07
Outras Decisões
-
23/02/2021 02:30
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 16:06
Juntada de Petição intercorrente
-
23/10/2020 09:05
Juntada de Petição intercorrente
-
21/10/2020 12:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/10/2020 19:26
Concedida em parte a Medida Liminar
-
16/10/2020 14:44
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2020 17:46
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 19:14
Juntada de Petição intercorrente
-
07/10/2020 15:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/10/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 10:41
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 17:54
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
-
21/09/2020 17:54
Juntada de Informação de Prevenção.
-
16/09/2020 19:22
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2020 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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