TRF1 - 1004647-51.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004647-51.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO TERCEIRO INTERESSADO: ESPÓLIO DE JOEL LANCHONI REPRESENTANTE: RAFAEL BERTTI LANCHONI PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1004647-51.2023.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: TERCEIRO INTERESSADO: ESPÓLIO DE JOEL LANCHONI REPRESENTANTE: RAFAEL BERTTI LANCHONI O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A parte demandante não cumpriu o último despacho.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
O pedido de prorrogação de prazo para cumprimento do despacho anterior não tem fundamento jurídico.
Indefiro.
A parte demandante deve ser intimada pessoalmente para, no prazo de 05 dias úteis, manifestar interesse, sob pena de extinção por abandono da causa (CPC, artigo 485, III).
A intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme determina o artigo 4º, § 6º, da Lei 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante por meio eletrônico, com efeito legal de intimação pessoal, para, no prazo de 05 dias úteis, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (CPC, 485, III).
Em caso afirmativo, deverá cumprir a deliberação anterior, sem o que será considerada ineficaz a manifestação de interesse; (c) intimar a parte demandada para, em 05 dias, manifestar nos termos da compreensão jurisprudencial consolidada na súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça; (d) aguardar o prazo para manifestação; (e) após o prazo para manifestação, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 12 de janeiro de 2025.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004647-51.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REPRESENTANTE: RAFAEL BERTTI LANCHONI TERCEIRO INTERESSADO: ESPÓLIO DE JOEL LANCHONI DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A parte demandante não cumpriu o último despacho.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
O pedido de prorrogação de prazo para cumprimento do despacho anterior não tem fundamento jurídico.
Indefiro.
A parte demandante deve ser intimada pessoalmente para, no prazo de 05 dias úteis, manifestar interesse, sob pena de extinção por abandono da causa (CPC, artigo 485, III).
A intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme determina o artigo 4º, § 6º, da Lei 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante por meio eletrônico, com efeito legal de intimação pessoal, para, no prazo de 05 dias úteis, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (CPC, 485, III).
Em caso afirmativo, deverá cumprir a deliberação anterior, sem o que será considerada ineficaz a manifestação de interesse; (c) intimar a parte demandada para, em 05 dias, manifestar nos termos da compreensão jurisprudencial consolidada na súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça; (d) aguardar o prazo para manifestação; (e) após o prazo para manifestação, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 12 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
01/10/2024 00:00
Intimação
x PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004647-51.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REPRESENTANTE: RAFAEL BERTTI LANCHONI TERCEIRO INTERESSADO: ESPÓLIO DE JOEL LANCHONI DESPACHO DELIBERAÇÃO JUDICIAL 01.
Cumpra-se a deliberação anterior integralmente e com urgência (Decisão ID2132644210, item 6, "d").
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) cumprir a deliberação anterior; (b) aguardar o decurso do prazo; (c) fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 30 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004647-51.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REPRESENTANTE: RAFAEL BERTTI LANCHONI TERCEIRO INTERESSADO: ESPÓLIO DE JOEL LANCHONI EXECUTADO: CAMILA BERTTI LANCHONI, RAFAEL BERTTI LANCHONI DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) retificar o polo passivo para que permaneça no polo passivo apenas o espólio; (c) deslocar os demais demandadas para a posição de terceiros interessados; (d) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 23 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004647-51.2023.4.01.4300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO TERCEIRO INTERESSADO: ESPÓLIO DE JOEL LANCHONI e outros (2) Advogados do(a) EXECUTADO: GABRIEL DA SILVA CORNELIO - SP458996, RAFAEL HENRIQUE BOSELLI - SP404566 Advogados do(a) REPRESENTANTE: GABRIEL DA SILVA CORNELIO - SP458996, RAFAEL HENRIQUE BOSELLI - SP404566 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados; (c) cumprir o item 22. c da decisão anterior; (c) certificar se o espólio constituiu advogado nos autos; (e) depois de 05 dias, excluir os demais integrantes do polo passivo e terceiros interessados; (f) fazer conclusão dos autos. -
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004647-51.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO TERCEIRO INTERESSADO: ESPÓLIO DE JOEL LANCHONI EXECUTADO: RAFAEL BERTTI LANCHONI, CAMILA BERTTI LANCHONI SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor de JOEL LANCHONI pela condenação por prática de atos de improbidade administrativa (ação civil pública por improbidade administrativa de n.º 0007502-45.2008.4.01.4300). 02.
A presente ação é resultante do desmembramento dos autos n.º 1008606-69.2019.4.01.4300. 03.
JOEL LANCHONI é revel citado por edital nos autos principais, sendo que a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO foi nomeada como curadora especial do demandado (ID 1551340589). 04.
Na fase de cumprimento de sentença o demandado JOEL LANCHONI foi intimado por edital (ID 1551340583) e por meio da Defensoria Pública (ID 1551340587) para cumprir a obrigação ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (ID 1551340593). 05.
Apesar de devidamente intimado, a parte executada deixou de cumprir o capítulo da sentença que impôs obrigação de pagar quantia certa em dinheiro (ID 218868377 e ID 1551340576).
ESPÓLIO DE JOEL LANCHONI 06.
A parte exequente noticiou o falecimento da parte executada e requereu intimação da representante do espólio para prestar informações acerca da abertura de inventário do falecido (óbito em 28/3/2021 - ID 1551323368 e ID 1551323380). 07.
Após a citação, o ESPÓLIO DE JOEL LANCHONI representado por RAFAEL BERTI LANCHONI apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em resumo (ID 1551323360): (a) impenhorabilidade do bem de família; (b) inexistência de inventário; (c) regularização da representação do espólio pelo seu representante o herdeiro Rafael Berti Lanchoni; (d) responsabilidade dos herdeiros até o limite da herança; (e) a impenhorabilidade de fração de imóvel indivisível se estende à totalidade do bem; (f) deve ser suspenso o procedimento de penhora sobre o imóvel durante 20 (vinte) dias para regularização do inventário; (g) prazo para comprovação da característica do imóvel como bem de família. 08.
A parte exequente manifestou acerca do pedido de habilitação e legalidade da representação do representante do Espólio.
Requereu a penhora dos bens titularizados pelo falecido (ID 1594678880). 09.
O ESPÓLIO DE JOEL LANCHONI foi intimado para esclarecer acerca da indicação de quem será o administrador provisório, bem como apresentar procuração outorgada pelo administrador indicado.
O prazo para esclarecimentos encerrou sem manifestação (ID 1741336078). 10.
A exequente indicou como representante do espólio EDNEIA MARCIA ALVES BERTTI, ex-cônjuge do falecido (ID 1551323384).
No entanto, sendo ex-cônjuge, não é possível que seja administradora provisória. 11.
No caso dos autos, não há informação sobre inventário relativo aos bens de JOEL LANCHONI.
O único documento que trata acerca de eventuais sucessores, bens ou quaisquer outras informações sobre o falecido é a certidão de óbito colacionada, que destaca: (a) o requerido era divorciado e não deixou bens, tampouco testamento conhecido; (b) o requerido deixou como filhos RAFAEL BERTTI LANCHONI e CAMILA BERTTI LANCHONI. 12.
Diante da dúvida objetiva sobre as questões acima, os herdeiros foram citados para, no prazo de 05 dias, manifestarem acerca da sucessão, mas permaneceram silentes (ID 1904411655). 13.
Inexistindo notícia da abertura de inventário, imperiosa emerge a substituição do polo passivo da demanda pelo espólio, representado por seu administrador provisório. 14.
Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, que consagra a regra da saisine, "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". 15. É indiscutível que os dois filhos do falecido (RAFAEL BERTTI LANCHONI e CAMILA BERTTI LANCHONI), detêm a posse jurídica dos bens, conforme estabelecido pela regra de saisine (CCB, artigo 1.784).
Diante da falta de clareza na situação de quem, de fato, esteja na posse dos bens deve-se presumir que os herdeiros, de maneira conjunta, estão na posse dos bens deixados pelo falecido. 16.
Assim, entre os candidatos elegíveis para assumir o papel de administrador provisório, deve-se considerar um deles como escolhido para o encargo, seguindo a ordem estabelecida a seguir: CÓDIGO CIVIL Art. 1.797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. 17.
No contexto em análise, não há cônjuge ou companheiro, conforme se evidencia no documento de ID 1551323368.
Não é possível determinar qual dos filhos detém a melhor posse fática dos bens. 18.
Portanto, a norma a ser seguida é aquela explicitada na segunda parte do inciso II do artigo 1.797 do CCB, para designar como administrador provisório o filho mais velho, sendo este RAFAEL BERTTI LANCHONI, nascido em 15/06/1985. 19.
RAFAEL BERTTI LANCHONI foi citado no ID1904411655 e não se opôs à habilitação. 20.
Portanto, considerando que não há inventário aberto e que a legitimidade passiva será do espólio, a habilitação deverá ser considerada, sendo JOEL LANCHONI sucedido pelo ESPÓLIO DE JOEL LANCHONI e representado pelo administrador provisório RAFAEL BERTTI LANCHONI.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, acolho o pedido de habilitação, nos termos dos artigos 687 a 692 do CPC, para declarar que a parte falecida deve ser sucedida ESPÓLIO DE JOEL LANCHONI, representado pelo administrador provisório RAFAEL BERTTI LANCHONI.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 23.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º do CPC; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) alterar a autuação para que a parte falecida seja sucedida por ESPÓLIO DE JOEL LANCHONI e representado pelo administrador provisório RAFAEL BERTTI LANCHONI; (d) veicular este ato no DJ para fim de publicidade. 24.
Palmas, 24 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004647-51.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO TERCEIRO INTERESSADO: ESPÓLIO DE JOEL LANCHONI EXECUTADO: RAFAEL BERTTI LANCHONI, CAMILA BERTTI LANCHONI DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) certificar sobre o termo final do prazo para os demandados manifestarem sobre a sucessão de parte; c) certificar se os demandados manifestaram sobre a sucessão de parte; d) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 17 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004647-51.2023.4.01.4300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EXECUTADO: JOEL LANCHONI e outros Advogados do(a) TERCEIRO INTERESSADO: GABRIEL DA SILVA CORNELIO - SP458996, RAFAEL HENRIQUE BOSELLI - SP404566 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : III.
DISPOSITIVO 34.
Ante o exposto decido ordenar a citação dos herdeiros para, no prazo de 05 dias, manifestarem acerca da sucessão processual. -
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004647-51.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EXECUTADO: JOEL LANCHONI TERCEIRO INTERESSADO: ESPÓLIO DE JOEL LANCHONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor de JOEL LANCHONI pela condenação por prática de atos de improbidade administrativa (ação civil pública por improbidade administrativa de nº 0007502-45.2008.4.01.4300). 02.
A presente ação é resultante do desmembramento dos autos nº 1008606-69.2019.4.01.4300. 03.
JOEL LANCHONI é revel citado por edital nos autos principais, sendo que a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO foi nomeada como curadora especial do demandado (id nº 1551340589). 04.
Na fase de cumprimento de sentença o demandado JOEL LANCHONI foi intimado por edital (id nº 1551340583) e por meio da Defensoria Pública (id nº 1551340587) para cumprir a obrigação ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (id nº 1551340593). 05.
Apesar de devidamente intimado, a parte executada deixou de cumprir o capítulo da sentença que impôs obrigação de pagar quantia certa em dinheiro (id nº 218868377 e id nº 1551340576). 06.
Determinou-se a penhora de bens e valores em nome dos executados para satisfação do débito exequendo (id nº 1551340576).
A pesquisa de bens e valores em nome do executado resultou no seguinte (id nº 1551340559): (a) bloqueio de veículos registradas em nome de JOEL LANCHONI (id nº 1551340564; id nº 1551340565; id nº 1551340566); posteriormente as constrições foram levantadas em razão da constatação da incidência de gravames de alienação fiduciária sobre eles (id nº 1551340487); (b) Imóvel registrado no 2º ofício do RI de São José do Rio Preto/SP sob a matrícula de nº 8.108 (id nº 1551340400), em nome do executado JOEL LANCHONI (id nº 1551340563). 07.
Em atendimento ao pedido da parte credora (id nº 1551340399), foi ordenada a expedição de ordem de penhora e avaliação do bem imóvel (id nº 1128926747). 08.
A DPU, atuando em defesa dos interesses do executado JOEL LANCHONI, apresentou impugnação às penhoras efetivadas nos autos (id nº 1551340405).
A credora afirmou ser genérica a impugnação apresentada pela DPU (id nº 1551340394). 09.
A carta precatória foi confeccionada para penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 8.108 (id nº 1551340385 – decisão id nº 1551340389) e encaminhada ao Juízo da Vara Cível da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto/SP em 07/07/2022 (id nº 1197558283). 10.
O juízo deprecado noticiou a autuação da deprecata sob a numeração 5004368-03.2022.4.03.6102 (id nº 1551340366).
A carta precatória foi devolvida sem cumprimento – em 23/11/2022 (id nº 1551323381). 11.
Foi juntado aos autos cópia da decisão proferida nos embargos de terceiro de nº 1006112-32.2022.4.01.4300, tendo como objeto o imóvel acima descrito e indeferindo o pedido de efeito suspensivo (id nº 1551323387). 12.
A parte exequente noticiou o falecimento da parte executada e requereu intimação da representante do espólio para prestar informações acerca da abertura de inventário do falecido (óbito em 28/3/2021 - id nº 1551323368 e id nº 1551323380). 13.
Após a citação, o ESPÓLIO DE JOEL LANCHONI representado por RAFAEL BERTI LANCHONI apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em resumo (id nº 1551323360): (a) impenhorabilidade do bem de família; (b) inexistência de inventário; (c) regularização da representação do espólio pelo seu representante o herdeiro Rafael Berti Lanchoni; (d) responsabilidade dos herdeiros até o limite da herança; (e) a impenhorabilidade de fração de imóvel indivisível se estende à totalidade do bem; (f) deve ser suspenso o procedimento de penhora sobre o imóvel durante 20 (vinte) dias para regularização do inventário; (g) prazo para comprovação da característica do imóvel como bem de família. 14.
A parte exequente manifestou acerca do pedido de habilitação e legalidade da representação do representante do espólio.
Requereu a penhora dos bens titularizados pelo falecido (ID 1594678880). 15.
O ESPÓLIO DE JOEL LANCHONI foi intimado para esclarecer acerca da indicação de quem será o administrador provisório, bem como apresentar procuração outorgada pelo administrador indicado.
O prazo para esclarecimentos encerrou sem manifestação (ID 1741336078). 16.
Os autos foram conclusos em 02/08/2023. 17. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PENDÊNCIAS PROCESSUAIS 18.
Estão pendentes os seguintes imbróglios processuais: (a) ausência de inventário; (b) pedido de habilitação do ESPÓLIO DE JOEL LANCHONI; (c) imóvel penhorado; (d) renúncias processuais. 19.
Passo a análise.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO E HABILITAÇÃO 20.
Foi comunicado o falecimento de JOEL LANCHONI (id nº 1551323368). 21.
O ESPÓLIO DE JOEL LANCHONI representado por RAFAEL BERTI LANCHONI, após ser devidamente citado, requereu habilitação para suceder a parte falecida (id nº 1551323360). 22.
A exequente indicou como representante do espólio EDNEIA MARCIA ALVES BERTTI (id nº 1551323384). 23.
No caso dos autos, o ESPÓLIO DE JOEL LANCHONI requereu que a representação fosse efetivada pelo herdeiro RAFAEL BERTI LANCHONI, porém, não foi localizada procuração outorgada pelo administrador provisório 24.
De acordo com a manifestação da parte exequente, não foi formalizado o inventário judicial/extrajudicial.
A parte demandada foi intimada para informar quem será o administrador provisório, mas permaneceu inerte. 25.
No caso dos autos, não há informação sobre inventário, espólio ou qualquer ato posterior relativo aos bens de JOEL LANCHONI.
O único documento que trata acerca de eventuais sucessores, bens ou quaisquer outras informações sobre o falecido é a Certidão de Óbito colacionada, que destaca: (a) o requerido era divorciado e não deixou bens, tampouco testamento conhecido; (b) o requerido deixou como filhos RAFAEL BERTTI LANCHONI e CAMILA BERTTI LANCHONI. 26.
O executado não manifestou acerca da indicação do inventariante, administrador provisório ou mesmo se já encerrada eventual partilha de bens.
Acerca da temática, dispõe o CPC/15: 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Art. 692.
Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. 27.
Portanto, diante da dúvida objetiva sobre as questões acima, deve o polo passivo ser sucedido tanto pelos herdeiros e sucessores de JOEL LANCHONI (RAFAEL BERTTI LANCHONI e CAMILA BERTTI LANCHONI).
Os herdeiros deverão ser citados para, no prazo de 05 dias, manifestarem acerca da sucessão. 28.
Em relação à EDNEIA MARCIA ALVES BERTTI deve ser mantida como terceira interessada, vez que é co-proprietária do imóvel indicado à penhora e, de acordo com a certidão de óbito, é divorciada do falecido.
DO IMÓVEL INDICADO A PENHORA 29.
Foi indicado à penhora o seguinte imóvel: (a) IMÓVEL MATRÍCULA Nº 8.108 - REGISTRADO NO 2º OFÍCIO DO CRI DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP DATA DA PENHORA: não efetivada id nº 1551323381 DATA DA NOVA AVALIAÇÃO: não realizada CERTIDÃO DE MATRÍCULA: id nº 1551340400 CONSTRIÇÃO LANÇADA NA MATRÍCULA: não realizada; COPROPRIETÁRIOS, CREDORES COM GARANTIA, CREDORES COM PENHORAS OU CONSTRIÇÕES AVERBADAS NAS CITADAS MATRÍCULA: não informados SITUAÇÃO ATUAL DO IMÓVEL: sem penhora relativa a este processo; DELIBERAÇÃO A RESPEITO: Em relação a este imóvel, os exequentes devem ser intimados para apresentar a relação de terceiros interessados e se ainda tem interesse na penhora do bem. 30.
Após a regularização do polo passivo, os demandados e terceiros interessados que alegaram impenhorabilidade de bem família, deverão comprovar quem ocupa o bem imóvel depois do falecimento do devedor, devendo indicar a que título exerce a posse sobre o tem.
RENÚNCIA DOS MANDATOS 31.
RAFAEL HENRIQUE BOSELLI e GABRIEL DA SILVA CORNÉLIO, advogados, apresentaram pedido de renúncia ao mandato conferido a eles por ESPÓLIO DE JOEL LANCHONI, RAFAEL BERTTI LANCHONI, CAMILA BERTTI LANCHONI e EDNEIA MARCIA ALVES BERTTI (ID1671288478). 32.
O pedido foi deferido apenas em relação a RAFAEL BERTTI LANCHONI, uma vez que foi comprovada a notificação.
Em relação CAMILA BERTTI LANCHONI e EDNEIA MARCIA ALVES BERTTI a renúncia foi declarada ineficaz. 33.
Os advogados RAFAEL HENRIQUE BOSELLI e GABRIEL DA SILVA CORNÉLIO devem ser excluídos do rol de representante processual de RAFAEL BERTTI LANCHONI.
III.
DISPOSITIVO 34.
Ante o exposto decido ordenar a citação dos herdeiros para, no prazo de 05 dias, manifestarem acerca da sucessão processual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 35.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes; (b) alterar a autuação para que a parte falecida seja sucedida por RAFAEL BERTTI LANCHONI, CAMILA BERTTI LANCHONI; (c) incluir EDNEIA MARCIA ALVES BERTTI como terceira interessada; (d) expedir mandado de CITAÇÃO pessoal para os sucessores RAFAEL BERTTI LANCHONI e CAMILA BERTTI LANCHONI no endereço Rua dos Agostinianos, nº 390, Jardim Santa Catarina, CEP nº 15.080-180, na cidade de São José do Rio Preto; (e) atualizar o sistema processual, retirando os advogados RAFAEL HENRIQUE BOSELLI e GABRIEL DA SILVA CORNÉLIO da condição de representantes do requerido RAFAEL BERTTI LANCHONI.
Mantê-los em relação aos demais; (f) certificar o cumprimento dos itens anteriores; (g) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 36.
Palmas/TO, 09 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004647-51.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EXECUTADO: JOEL LANCHONI TERCEIRO INTERESSADO: ESPÓLIO DE JOEL LANCHONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
RAFAEL HENRIQUE BOSELLI e GABRIEL DA SILVA CORNÉLIO, advogados, apresentaram pedido de renúncia ao mandato conferido a eles por ESPÓLIO DE JOEL LANCHONI, RAFAEL BERTTI LANCHONI, CAMILA BERTTI LANCHONI e EDNEIA MARCIA ALVES BERTTI (ID1671288478). 02.
O Código de Processo Civil condiciona a renúncia ao mandato à apresentação de prova da comunicação dessa renúncia ao outorgante (art. 112). 03.
O causídico RAFAEL HENRIQUE BOSELLI comprova que comunicou o outorgante do mandato RAFAEL BERTTI LANCHONI (ID 1671288479).
Em relação ao terceiro interessado, RAFAEL BERTTI LANCHONI, estão atendidos, portanto, os requisitos legais da renúncia ao mandato. 04.
Observo que, em razão da renúncia, o requerido RAFAEL BERTTI LANCHONI fica sem representação processual nestes autos.
Não obstante isso, a orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que é desnecessária a intimação da parte para que constitua novo advogado se comprovada a sua notificação pelo patrono que renunciou: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA AO MANDATO DEVIDAMENTE NOTIFICADA PELO CAUSÍDICO.
INTIMAÇÃO DA PARTE PA-RA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE. 1. É desnecessária a intimação da parte para que constitua novo advogado se comprovada a sua notificação pelo patrono que renunciou ao mandato.
Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EAREsp 510.287/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27/03/2017; AgRg no AREsp 748.947/RN, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/11/2015; REsp 1.696.916/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; e EDcl no AgInt no REsp 1.558.743/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/12/2017. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1646025/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, jul-gado em 03/04/2018, DJe 16/04/2018) 05.
Em relação aos terceiros CAMILA BERTTI LANCHONI e EDNEIA MARCIA ALVES BERTTI a renúncia é ineficaz, uma vez que não comprovada a notificação do constituinte (artigo 112 do CPC).
O advogado tem o dever de continuar patrocinando a parte demandada por até dez dias após a comprovação da formalização de sua renúncia (§ 1º).
CONCLUSÃO 06.
Ante o exposto, decido: (a) homologar a renúncia ao mandato apresentado pelos advogados RAFAEL HENRIQUE BOSELLI e GABRIEL DA SILVA CORNÉLIO; (b) declarar ineficaz a renúncia informada pelo(a) advogado(a) da parte CAMILA BERTTI LANCHONI e EDNEIA MARCIA ALVES BERTTI.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes; (b) certificar sobre o termo final do prazo para a manifestação do ESPÓLIO DE JOEL LANCHONI quanto ao último despacho; (c) em seguida, fazer conclusão dos autos. 08.
Palmas, 15 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
28/03/2023 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2023 16:17
Distribuído por dependência
-
28/03/2023 16:17
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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