TRF1 - 1011192-74.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011192-74.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: JAIME BARSANULFO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Não foram encontrados bens da parte executada.
O processo está suspenso há mais de 01 (um) ano sem qualquer manifestação da parte credora. 02.
Nos termos do artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser determinado o arquivamento provisório dos autos.
Essa providência decorre da lei, razão pela qual não é necessária a intimação das partes, conforme compreensão jurisprudencial firmada acerca do artigo 40, § 2º, da LEF, que tem o mesmo conteúdo normativo (STJ, AgRg no AREsp 232.083/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012).
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido determinar o arquivamento provisório dos autos, com fundamento no artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) cadastrar a data limite do arquivamento provisório como sendo a seguinte: TERMO FINAL DO ARQUIVO PROVISÓRIO: 08/AGOSTO/2029; (c) vincular vincular etiqueta de controle do arquivamento provisório; (d) efetuar o arquivamento provisório; (e) aguardar o decurso de 05 (cinco) anos; (f) após o decurso de 05 anos, intimar as partes para, em 15 dias, manifestarem sobre a consumação da prescrição intercorrente. 05.
Palmas, 28 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011192-74.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL REQUERIDO: JAIME BARSANULFO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Não foram encontrados bens da parte devedora.
O processo e o prazo prescricional devem ser suspensos (CPC, artigos 921, III, c/c 771 e 513) por 01 ano (§ 1º). 02.
O processo retomará seu curso caso sejam localizados bens penhoráveis (§ 3º).
Após o decurso do prazo de suspensão, o processo deverá ser arquivado provisoriamente (§ 2º), independentemente de intimação, passando a fluir a prescrição intercorrente (§ 4º).
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo e do prazo prescricional por 01 ano.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte credora; (b) suspender a tramitação do processo pelo prazo de 01 ano (até 14/07/2024). 05.
Palmas, 5 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
06/12/2022 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2022 15:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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