TRF1 - 1052796-87.2022.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1052796-87.2022.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO RODRIGUES VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO GONCALVES VIEIRA - GO27275 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA SENTENÇA Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia a suspensão do débito e a regularização do contrato de financiamento estudantil (FIES), garantindo o aditamento do contrato.
Alega, dentre outras coisas, que: (i) "não conseguia falar pelo telefone com os atendentes, bem como estava de quarentena em casa em razão do isolamento social da pandemia, tendo então tratado por e-mail com a referida instituição" e (ii) "com essa demora na resposta pelo banco, o primeiro DRM venceu, e nesse intervalo o autor precisou solicitar outro, mas então o nome da fiadora ficou 'sujo', ocasião em que não conseguiu mais organizar sua vida financeira junto aos requeridos".
Os corréus apresentaram contestações. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01.
Decido.
A parte autora pleiteia, em suma, a dilatação/aditamento de contrato de financiamento estudantil (FIES).
Diz que, em razão dos fatos narrados, "o autor formou na faculdade, porém não conseguiu financiar o ano de 2020 pelo FIES".
O art. 205 da CRFB preceitua que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Além disso, o art. 208, V, da CRFB diz que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
Sobre o FIES, o art. 15-D da Lei n. 10.260/01 dispunha que “fica instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Financiamento Estudantil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria, o qual também tratará das faixas de renda abrangidas por essa modalidade”.
A participação no FIES, portanto, pressupõe que o estudante atenda aos critérios determinados em regulamentação própria e conforme o calendário instituído pelo Poder Público.
No caso, não é possível extrair do relato apontado na petição inicial e/ou da documentação juntada aos autos qualquer irregularidade/ilegalidade por parte da Caixa Econômica Federal e/ou da Instituição de Ensino Superior.
Vê-se da documentação juntada que "o aditamento não foi finalizado pelos seguintes impedimentos, quais sejam, havia um boleto do contrato FIES em atraso e restrição do fiador.
Verificamos que estes impedimentos foram relatados ao senhor anteriormente.
Informamos que não há previsão normativa na Caixa para aditamento retroativo" (Id. 1421543769).
Ressalte-se que tal ônus probatório é imputado unicamente à parte autora (art. 373, I, c/c art. 320 do CPC).
Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que não houve falha por parte da IES e/ou da instituição financeira, tendo sido providenciado a conclusão/cancelamento do contrato, conforme disposições normativas.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC) deduzido na petição inicial.
Sem honorários advocatícios e custas processuais neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro a AJG.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
10/03/2023 02:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:56
Decorrido prazo de ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 07/03/2023 23:59.
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07/03/2023 21:37
Juntada de contestação
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24/02/2023 09:29
Juntada de contestação
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18/01/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2023 11:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/01/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2022 15:05
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2022 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2022 13:57
Outras Decisões
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12/12/2022 12:04
Conclusos para decisão
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06/12/2022 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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06/12/2022 10:59
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2022 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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