TRF1 - 1038187-29.2023.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1038187-29.2023.4.01.3900 IMPETRANTE: ROSILENE RAMOS SERRAO IMPETRADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado em busca de romper a mora da Administração Pública É o relatório.
DECIDO.
Esta sentença possui duas partes: (1) inadequação da impetração deste mandado de segurança para o caso concreto; (2) ilogicidade da aplicação da teoria da encampação no limiar do processo. 1.
Segundo o art. 6°, § 3°, da Lei 12.016/2009: “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.”.
Por autoridade, entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal1.
Por isso que “a autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato, não a que genericamente orienta os órgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo; mal endereçado o writ, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito” (MS 4.839/DF, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 16/12/1997).
Assentadas essas premissas e lido o que foi escrito na petição inicial, deve ela ser indeferida, porque, apesar de trazer uma pessoa física no polo passivo, nenhuma conduta praticada por essa pessoa física foi sequer escrita, e, como acima assentado, o polo passivo do mandado de segurança deve ser composto por quem praticou a conduta impetrada, e não aleatoriamente por alguma autoridade que faça parte de uma pessoa jurídica. 2.
A teoria da encampação se aplica, quando preenchidos os seguintes requisitos cumulativamente: (a) existência de subordinação hierárquica entre a autoridade que efetivamente praticou o ato e aquela apontada como coatora na petição inicial; (b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; (c) ausência de modificação de competência para o julgamento do writ.
Por conseguinte, a teoria da encampação é apenas aplicada na sentença, quando a petição inicial, apesar de indicar erradamente a autoridade impetrada, não é indeferida, e o conteúdo das informações prestadas por uma autoridade originariamente ilegítima – porque não praticara a conduta impetrada – adentra no mérito do caso.
Enfim, é uma legítima teoria aplicada com a finalidade de tornar válido um curso de um processo que não deveria sequer ter iniciado.
Sendo assim, é contra a lógica o juiz identificar que a petição inicial não relatou uma específica conduta praticada pela autoridade apontada como coatora e, mesmo assim, processar o writ em vez de indeferir a petição inicial. 3.
Por todas essas razões, indefiro a petição inicial (art. 485, I, do CPC).
Sem custas remanescentes nem honorários.
Arquivem-se.
I.
Belém, data de validação do sistema.
Henrique Jorge Dantas da Cruz Juiz Federal Substituto ------------------- 1.
MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; e MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de segurança e ações constitucionais. 32 ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 31. -
13/07/2023 22:16
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2023 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010694-41.2023.4.01.4300
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Valdemir Oliveira Barros
Advogado: Hisley Morais da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2024 16:12
Processo nº 1009518-27.2023.4.01.4300
Joaquim Batista de Oliveira
Uniao Federal
Advogado: Larissa Mascarenhas de Queiroz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2023 21:13
Processo nº 1002742-62.2023.4.01.3507
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Jonathan Rodrigues Pereira
Advogado: Cleiton da Silva Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2024 16:21
Processo nº 1059944-36.2023.4.01.3300
Lucinea Benta de Assuncao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Giovane Sousa dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2023 18:18
Processo nº 1011183-15.2022.4.01.4300
Uniao Federal
Eugenio Ribeiro Construcoes e Servicos E...
Advogado: Nilton Santos de Almeida Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2022 14:34