TRF1 - 1010851-14.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010851-14.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: WALDINEY LOPES ARAUJO IMPETRANTE: SAMUEL BORGES LOPES ARAUJO IMPETRADO: REITOR DO IFTO - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE TOCANTINS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x) DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010851-14.2023.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: REPRESENTANTE: WALDINEY LOPES ARAUJO IMPETRANTE: SAMUEL BORGES LOPES ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: REITOR DO IFTO - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE TOCANTINS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2183682745).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010851-14.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: WALDINEY LOPES ARAUJO IMPETRANTE: SAMUEL BORGES LOPES ARAUJO IMPETRADO: REITOR DO IFTO - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE TOCANTINS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 4 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010851-14.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: S.
B.
L.
A.
REPRESENTANTE: WALDINEY LOPES ARAUJO IMPETRADO: REITOR DO IFTO - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE TOCANTINS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 10 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010851-14.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: S.
B.
L.
A.
REPRESENTANTE: WALDINEY LOPES ARAUJO IMPETRADO: REITOR DO IFTO - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE TOCANTINS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 20 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010851-14.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: S.
B.
L.
A.
REPRESENTANTE: WALDINEY LOPES ARAUJO IMPETRADO: REITOR DO IFTO - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE TOCANTINS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA
I- RELATÓRIO 01.
SAMUEL BORGES LOPES ARAÚJO impetrou o presente mandado de segurança contra ato do REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS- IFTO alegando, em síntese que: a) está matriculado no 3° ano do ensino médio (Curso Médio-Técnico em Eletrotécnica) no INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS – IFTO, Campus Palmas/TO, com previsão de conclusão ao final do segundo semestre de 2023; b) foi aprovado no vestibular 2023/2 do IFTO para o curso de Sistemas para Internet; c) o edital do referido vestibular exige para realização da matrícula a apresentação de Certificado de conclusão do Ensino Médio; d) requisitou a certificação junto à instituição e obteve resposta negativa, em razão da falta de conclusão do ano letivo. 02.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: a) concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora expeça o Certificado de Conclusão do Ensino Médio; b) alternativamente, a aplicação de avaliação de proficiência por banca na forma do artigo 24, V da Lei de Diretrizes Básicas, no prazo de 5 dias e em caso de aprovação a emissão de certificado de conclusão do ensino médio; c) em caráter liminar, determinar que o IFTO reserve a vaga no curso de Sistemas para Internet até a publicação do resultado do exame de proficiência; d) no mérito, a confirmação da medida liminar e a concessão da segurança. 03.
A inicial foi recebida após a emenda, momento em que foi deferida parcialmente a medida liminar para: a) determinar que a autoridade coatora submeta a parte impetrante a exame ou procedimento administrativo para aferição de seu extraordinário aproveitamento nos estudos, emitindo a respectiva decisão e expedindo certificado de conclusão do ensino médio, se a parte impetrante lograr aprovação; b) ordenar que o IFTO reserve a vaga conquistada pelo impetrante até a publicação do resultado do exame de proficiência. 04.
O IFTO manifestou interesse em ingressar no feito, oportunidade em que informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão ID 1740195080, e pugnou pela denegação da segurança (ID’s 1747034590 e 1747034591). 05.
A autoridade coatora comprovou o cumprimento da decisão liminar e prestou informações, alegando o seguinte (ID 1762595563): a) inadequação da via processual eleita, vez que não há nos autos documentação que comprove o direito de emissão do certificado de ensino médio; b) os atos administrativos adotados pelo IFTO estão em estrita consonância com o disposto na Lei nº 9.394/96; c) o exame de proficiência, previsto no art. 47 da Lei n° 9394/96 (LDB) é aplicável para certificação de cursos superiores, não podendo ser aplicado ao ensino médio. d) o pedido da concessão de medida liminar não tem amparo jurídico, porque o impetrante não é titular do direito de obter certificado de ensino médio antes da conclusão do curso e não tem o direito de aplicação da prova de proficiência. 06.
Ao final, requereu a revogação da medida liminar e a denegação da segurança. 07.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deixou de intervir no feito por entender ausente interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo apto a ensejar sua atuação (ID 1772104585). 08.
Os autos foram concluso em 17/08/2023. 09. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS INTERESSE PROCESSUAL 10.
A autoridade impetrada sustentou a inadequação da via processual eleita, sob o argumento de que inexiste nos autos documentação que comprove o direito de emissão do certificado de ensino médio pretendido pela impetrante. 11.
A questão processual ventilada é impertinente na espécie, porquanto a verificação da existência (ou não) do direito vindicado pelo autor é matéria de mérito e não pressuposto de admissibilidade da ação. 12.
Não bastasse isso, o impetrante colacionou à exordial prova pré-constituída do seu direito, o que, inclusive, alicerçou o deferimento da tutela de urgência em seu favor.
Portanto, não há falar em ausência de interesse processual 13.
Estão presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 14.
A parte impetrante aponta como ilegal a negativa da autoridade coatora em expedir seu certificado de conclusão do ensino médio, a fim de que possa efetivar matrícula em curso superior a que fora aprovada em exame vestibular. 15.
Em decisão liminar, a tutela antecipada foi deferida em parte, sob os seguintes fundamentos (ID 1740195080): “[...] MEDIDA URGENTE 03.
De saída, observo que não cabe ao Poder Judiciário determinar que a instituição de ensino outorgue a conclusão do ensino médio porque se trata de ato administrativo que não pode ser substituído pela tutela jurisdicional.
A parte impetrante alega que tem direito à antecipação da conclusão do ensino médio, uma vez que demonstrou excepcional aproveitamento nos estudos ao ser aprovada em concurso vestibular para ingresso no seguinte curso superior: CURSO: SISTEMAS PARA INTERNET INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR: IFTO 04.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
Não cabe ao Poder Judiciário ordenar a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, uma vez que se trata de ato administrativo resultante de longo processo avaliativo a que se submete o discente.
Por outro lado, a LDB estabelece que é direito subjetivo do aluno com extraordinário aproveitamento nos estudos a antecipação da conclusão das etapas do processo de ensino: "Art. 23.
A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (...) V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis". 05.
A mesma possibilidade de antecipação da conclusão da etapa do ensino está prevista também para o ensino superior no artigo 47, § 2º, da LDB. 06.
No plano constitucional, foi estabelecida a regra da meritocracia que garante a ascensão nas etapas do ensino segundo a capacidade de cada um: "Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um". 07.
A disciplina constitucional aplicável ao tema é conducente a concluir que é direito subjetivo do aluno ser submetido a processo avaliativo que permita avançar para as etapas seguintes da formação escolar e acadêmica como concreção da meritocracia estabelecida pelo legislador. 08.
A aprovação em vestibular, comprovada com a inicial, indica ser a parte impetrante portadora de extraordinário desempenho escolar.
Está, portanto, demonstrada a probabilidade do alegado direito de ser submetida a avaliação de extraordinário aproveitamento nos estudos para o fim de antecipação da conclusão do ensino médio.
A avaliação deve ser feita pela instituição de ensino, por provas aplicadas ou simples aferição do extraordinário aproveitamento por meio de avaliação objetiva que contemple o desempenho estudantil pretérito (avaliação curricular), as aprovações em vestibulares ou critérios objetivos estabelecidos em regulamentos administrativos.
Os critérios objetivos delineados podem ser adotados isolados ou cumulativamente.
Cabe à instituição de ensino escolher e aplicar o meio que entender correto para avaliação do extraordinário desempenho escolar e proferir decisão fundamentada.
O perigo da demora decorre da iminência perda da vaga conquistada em processo vestibular, uma vez que termo final do período de matrículas ocorrerá em data próxima. 08.
Na linha da fundamentação acima, a parte tem direito à reserva da vaga no curso acima identificado até a realização do exame de proficiência e a publicação do respectivo resultado. [...]” 16.
Bem analisados os autos, verifico que a decisão inicial acima colacionada deve ser mantida no mérito, pois as informações e documentos apresentados pela impetrada não são aptos a alterar as razões que levaram este juízo ao deferimento da medida liminar.
Portanto, mantenho o mesmo entendimento. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 17.
O IFTO é isento de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 18.
Incabível a condenação em honorários advocatícios na presente via (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
REEXAME NECESSÁRIO 19.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 20.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
III.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/15, art. 487, I) das questões submetidas à apreciação da seguinte forma: (a) acolho, em parte, o pedido do impetrante para, na linha da liminar concedida: (a.1) determinar que a autoridade coatora submeta a parte impetrante, no prazo de 5 dias, a exame ou procedimento administrativo para aferição de seu extraordinário aproveitamento nos estudos, emitindo a respectiva decisão e expedindo certificado de conclusão do ensino médio, se a parte impetrante lograr aprovação; (a.2) ordenar que o IFTO reserve a vaga conquistada pela parte impetrante até a publicação do resultado do exame de proficiência.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 23.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 24.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 25.
Palmas, 13 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010851-14.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: S.
B.
L.
A.
REPRESENTANTE: WALDINEY LOPES ARAUJO IMPETRADO: REITOR DO IFTO - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE TOCANTINS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o decurso do seguinte prazo: PRAZO EM CURSO: PARA INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA TIPO DE CONTAGEM: AUTOMÁTICA PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) aguardar o decurso do prazo; b) manter em contagem automática de prazo; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
Palmas, 7 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010851-14.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: S.
B.
L.
A.
REPRESENTANTE: WALDINEY LOPES ARAUJO IMPETRADO: REITOR DO IFTO - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE TOCANTINS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010851-14.2023.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: S.
B.
L.
A.
REPRESENTANTE: WALDINEY LOPES ARAUJO Advogados do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO IGNACIO FREIRE SIQUEIRA - TO3090, IMPETRADO: REITOR DO IFTO - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE TOCANTINS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão (id 1740195080). -
01/08/2023 12:01
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
01/08/2023 11:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/08/2023 09:59
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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