TRF1 - 1008279-22.2022.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS QUARTA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008279-22.2022.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: GABRIEL FLAVIO MELLO LAZARINI CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO D SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor de GABRIEL FLÁVIO MELLO LAZARINI, devidamente qualificado, imputando-lhe as infrações penais tipificadas nos artigos 28, caput, e 33, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 e nos artigos 304 c/c 297 do Código Penal (ID 1331937784).
Segundo consta da peça acusatória: "2.
No dia 22/8/2022, Gabriel Flávio Melo Lazarini foi surpreendido, na sede da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT – Correios) em Palmas-TO, ao receber 53,25 gramas de cannabis sativa linneu (maconha), embalada em papel pardo medindo aproximadamente 50 x 80 mm, substância de uso proscrito pela Portaria 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, que adquirira para fins de revenda. 3.
Ao ser flagrado por agentes do Departamento de Polícia Federal, o denunciado ostentou Carteira de Identidade (RG) e Carteira Nacional de Habilitação (CNH) no nome de Guilherme Gonçalves, ambas falsas, com vistas a ocultar sua condição de foragido do sistema de justiça criminal e conseguir impunidade em relação ao tráfico de entorpecentes.
Apreenderam-se consigo pequena quantidade de cannabis sativa linneu (0,38 gramas), que portava para consumo pessoal, envolta em cigarro artesanal, de comprimento aproximado de 60 mm, encontrada em seu veículo. 4.
Na data supracitada, os policiais foram acionados pela ECT, em razão de a empresa pública haver identificado, mediante análise no aparelho de raio-x, que a Encomenda QB981811519BR, destinada a Guilherme Gonçalves continha drogas ilícitas. 5.
Como consequência, permaneceram em vigilância na agência, até que o acusado se apresentou para retirar o pacote.
Ao ser abordado, atribuiu a si a identidade Guilherme Gonçalves, apresentando RG e CNH com esse nome. 6.
Ante as circunstâncias da abordagem, especialmente a utilização de documentos falsos, o imputado teve seu veículo vistoriado pelos agentes.
Nele, foi encontrada uma pochete, em que armazenada pequena quantidade de maconha (0, 38 gramas) envolta em cigarro artesanal, de comprimento aproximado de 60 mm, destinada a consumo pessoal. 7.
Em consulta aos sistemas da Polícia Federal, verificou-se que os documentos de identificação apresentados pelo indiciado (RG e CNH) eram inidôneos.
Nesse contexto, foi revelada a verdadeira identidade de Gabriel Flávio Melo Lazarini, contra quem havia mandado de prisão preventiva pendente de cumprimento. 8.
O mencionado mandado de prisão foi expedido pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Dourados-MS em 20/9/2018, nos autos 953-48.2018.4.03.6002, em decorrência da prática das condutas tipificadas nos artigos 33, caput, e 35, c/c art. 40, I, todos da Lei n.º 11.343/2006.
A documentação pertinente revela que os fatos que ensejaram a ordem de prisão pelo Juízo sul-mato-grossense se consubstanciaram na comercialização de drogas ilícitas pela internet , mediante entrega pela via dos Correios (id. 1323226276). 9.
Destaca-se a existência de alerta vermelho (Red Notice) emitido pela Interpol em desfavor do denunciado, por infração ao art. 33 c/c art. 40 da Lei n.º 11.343/2006 (id. 1323226283). 10.
A falsidade dos documentos pessoais usados pelo imputado foi evidenciada pela Informação Técnica nº 6/2022-NID/DREX/SR/PF/TO (id. 1323226283), ao passo que a natureza da substância por ele adquirida (nos Correios) e transportada/trazida consigo para consumo pessoal (em seu veículo) foi corroborada pelo Laudo nº 381/2022-1323226283 (id. 1314492789), em que se apontou a presença de presença Tetrahidrocanabinol no material entorpecente. 11.
Em seu interrogatório prestado à autoridade policial (id. 1312973786, fls. 10/11), Gabriel Flávio Melo Lazarini reconheceu que a substância apreendida é maconha e relatou que o entorpecente foi por ele adquirido por meio do aplicativo WhatsApp.
No mesmo ato, o denunciado confirmou que os documentos pessoais por ele apresentados aos policiais são falsos, e que os usava em razão da pendência de mandado de prisão contra si. 12.
Portanto, encontra-se presente a justa causa para a propositura da ação penal, a qual ressai, sobretudo, dos elementos informativos e probatórios subsequentes: (i) oitiva dos agentes da Polícia Federal Rafael Paulino de Souza e Talles Oliveira Vilela (id. 1312973786, fls. 4 e 6); (ii) interrogatório em sede policial (id. 1312973786, fls. 10/11); (iii) Informação Técnica nº 6/2022-NID/DREX/SR/PF/TO (id. 1323226283), na qual se atestou a falsidade dos documentos apresentados pelo imputado à Polícia Federal; e (iv) Laudo nº 381/2022-1323226283 (id. 1314492789), em que se demonstrou a natureza do entorpecente adquirido pelo imputado (nos Correios) e por ele transportado em seu veículo. 13.
Desse modo, conclui-se que Gabriel Flávio Melo Lazarini, agindo de forma livre e consciente, (i) adquiriu, para tráfico, entorpecente de comercialização proscrita no Brasil; (ii) utilizou documentos públicos contrafeitos (RG e CNH), com o escopo de se subtrair ao cumprimento de mandado de prisão contra si expedido pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Dourados-MS, nos autos 953-48.2018.4.03.6002; e (iii) transportou e trouxe consigo pequena quantidade de cannabis sativa linneu (0,38 gramas), para consumo pessoal, incorrendo, assim, nos tipos previstos nos artigos 28, caput, e 33, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006; e artigos 304 c/c 297 do Código Penal”.
A denúncia veio acompanhada de inquérito policial e do rol de testemunhas (ID 1331937784).
Em cota ministerial, o MPF requereu a realização de diligências (ID 1331937785).
Tendo em vista que os delitos dos artigos 28, caput, e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 demandam rito processual especial (art. 55 da Lei 11.343/2006), antes de deliberar sobre o recebimento da denúncia, foi ordenada a notificação do denunciado GABRIEL FLÁVIO MELLO LAZARINI para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse sua defesa prévia (ID 1339496748).
No mesmo ato decisório foram deferidos os pedidos complementares do Parquet, ordenando-se que fosse oficiada a autoridade policial para que: (i) apresente nos autos o laudo de análise dos dados contidos nos aparelhos celulares apreendidos no momento da prisão do imputado, consoante autorizado na decisão de ID 1286237787, proferida nos autos nº. 1007551-78.2022.4.01.4300; e (ii) a partir da análise do envelope pardo com etiqueta branca escrita "Remetente, Nome: Danilo Saraiva de Brito" e papel branco anexado escrito "Declaração de Conteúdo" com remetente "Danilo" e Destinatário "Guilherme", descrito nos autos n. 1007551-78.2022.4.01.4300 e nos autos do inquérito policial, apontasse o lugar de origem da Encomenda QB981811519BR (entorpecente remetido ao denunciado), a fim de que fosse esclarecida eventual transnacionalidade e/ou interestadualidade do delito de tráfico (art. 40, incisos I e V da Lei n. 11.343/2006).
O Departamento de Polícia Federal apresentou novos documentos ao feito (IDs 1351852262 e 1351852262).
O denunciado foi notificado em 15/10/2022 (ID 1359768761) Em sequência, por meio de advogado regularmente constituído, GABRIEL FLÁVIO MELLO LAZARINI apresentou defesa prévia, oportunidade em que deixou para se manifestar sobre o mérito da ação penal, apenas em sede de alegações finais.
Na mesma oportunidade, a defesa trouxe informações atualizadas sobre o quadro de saúde do denunciado, o qual se encontra internado no Hospital Geral de Palmas, e reiterou o pedido de prisão domiciliar.
Por fim, requereu a produção de prova testemunhal, conforme rol apresentado (ID 1374444759).
A peça acusatória foi recebida em 27/11/2022.
No mesmo ato, foram deferidas as provas testemunhais postuladas pelas partes e determinada a realização dos atos necessários para audiência de instrução e julgamento (ID 1375291831).
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas RAFAEL PAULINO DE SOUZA (ID 1586795849), TALLES OLIVEIRA VILELA (ID 1586795847), TUANNE TEIXEIRA OLIVEIRA (ID 1586795851) e TASSIA NADIME SOARES (informante) (ID 1586795853).
O acusado foi interrogado (IDs 1586795856 e 1586795860).
Na fase do art. 402 do CPP, as partes não requereram diligências complementares (ID 1581170881).
No ato da realização de audiência de instrução, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva, o que foi deferido por este juízo, mediante substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão de a) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de acesso e frequência às agências dos Correios (ID 1581170881).
Em 19/04/2023, o réu foi posto em liberdade (ID 1586761371).
Em alegações finais (ID 1595837361), o MPF pugnou pela condenação do réu GABRIEL FLÁVIO MELLO LAZARINI nas penas dos artigos 28, caput, e 33, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 304 c/c artigo 297 do Código Penal, por entender fartamente comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos em questão.
Ato contínuo, a defesa do acusado apresentou alegações finais, oportunidade em que requereu sua absolvição por inexistência dos fatos narrados na denúncia e por se tratar de droga para consumo, ou, alternativamente, por ausência de provas do crime do art. 33 da Lei de Drogas.
Em caso de não acolhimento dessas teses defensivas, requereu a desclassificação do crime de tráfico para o do art. 28 da Lei 11.343, ou, a desclassificação para o delito do art. 33, §4°, da Lei de Drogas, com atenuante do art. 65 de Código Penal.
Na hipótese de condenação, postulou a fixação da pena base no mínimo legal (ID 1621741936). É a síntese do necessário.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Concorrem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
O pedido é juridicamente possível porque a conduta atribuída assume relevância no campo da tipicidade penal (formal e material).
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual decorre da adequação da via processual eleita e da imanente necessidade do processo para a aplicação de qualquer coerção de natureza penal.
Estão presentes, portanto, as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO É imputado ao réu a prática dos crimes tipificados nos artigos 28, caput, e artigo 33, caput, da Lei n. 11.434/06, que possuem as seguintes descrições típicas: Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. (...) Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) O crime insculpido no art. 28 da Lei 11.343/06 traz a figura do usuário de drogas, como sendo aquele que adquiri (comprar, obter mediante pagamento), guarda (armazenar para consumir em curto período de tempo, tomar conta de algo, proteger), traz consigo (Ter junto ao corpo, no bolso, na carteira, etc), tem em depósito (ter armazenado suprimento que traga uma ideia de mais perpetuidade, maior quantidade) e transporta drogas (Levar de um lugar para outro, em malas, veículos, etc).
Se observarmos bem, vamos verificar que, as cinco condutas previstas no artigo 28 da Lei de Drogas, também constam no artigo 33 que prevê o crime de tráfico, por isto, precisamos de fatores diferenciadores entre estas duas condutas (uso e tráfico).
São fatores diferenciadores conforme o art. 28, § 2º a natureza da droga, sua quantidade, a análise do local e das condições gerais, as circunstâncias que envolveram a ação e a prisão, a conduta e os antecedentes do agente.
Em relação às penas previstas para o crime do art. 28, podemos afirmar que com a Lei 11.343/06 houve um abrandamento, sendo que atualmente as penas compreendem advertência sobre os efeitos do uso de drogas, prestação de serviços à comunidade ou comparecimento a programas educativos (cursos, palestras, etc).
As penas podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente.
A PSC e os programas educativos têm duração máxima de 5 meses e tanto a aplicação quanto a execução prescrevem em 2 anos.
Se for caso de reincidência.
Podem chegar a 10 meses.
Por seu turno, o delito do art. 33 da Lei 11.343/06, que em grande medida corresponde ao antigo crime do art. 12 da Lei 6.368/76, consubstancia crime de conduta múltipla, ou de conteúdo variado, que se consuma mediante a prática de qualquer um de seus verbos, de sorte que, pela própria estrutura do tipo, a tentativa é dificilmente observada.
Não raro, eventos que poderiam, em tese, configurar a tentativa, são absorvidos por outras condutas já consumadas, uma vez que, exempli gratia, quem importa ou exporta, não raro, também transporta a substância entorpecente, realizando sua guarda ou mantendo-a em depósito, ou ainda, trazendo-a consigo para, posteriormente, dar-lhe destinação final.
De toda sorte, a efetiva comercialização da droga, a habitualidade na prática das condutas delitivas, ou ainda, a posse direta dos bens são irrelevantes para a consumação da espécie delitiva (STJ, REsp. 220.011, Rel.
Min.
Gilson Dipp, 5ª Turma, unânime, DJE. 17.06.02 e STJ, REsp. 763.213, Rel.
Min.
Gilson Dipp, 5ª Turma, unânime, DJE. 27.02.07).
Tratando-se de norma penal em branco heterogênea, o objeto do crime, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei 11.343/06, poderá ser descrito por outra norma de mesma natureza ou por atos administrativos infralegais editados pelo Poder Executivo.
Nesse sentido, para fins penais, somente se considera substância entorpecente de uso proscrito no país, aquelas arroladas pelo Anexo I da Portaria ANVISA nº 344, de 12 de maio de 1998, editada pelo Ministério da Saúde, e atualizada sucessivamente para a inclusão de novos princípios ativos.
No delito em apreço, o bem jurídico tutelado é a saúde pública.
Trata-se, porém, de delito de perigo abstrato que prescinde, para sua consumação, da efetiva comprovação de lesão ao bem jurídico tutelado.
Por fim, em regra, somente incumbe à Justiça Federal processar e julgar delitos de tráfico marcados pela transnacionalidade, o que determinaria, por consequência, a incidência da causa de aumento do art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06.
Entretanto, não foi possível descortinar a origem estrangeira das drogas apreendidas, sendo a competência atraída em razão do transporte pelos Correios e pela apresentação pelo réu de documentos falsos tanto perante aquela empresa pública quanto os agentes da Polícia Federal.
Feitas as considerações iniciais sobre os elementos normativos do tipo, passo à análise da materialidade e da autoria delitivas.
Segundo narra a peça acusatória, “No dia 22/8/2022, Gabriel Flávio Melo Lazarini foi surpreendido, na sede da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT – Correios) em Palmas-TO, ao receber 53,25 gramas de cannabis sativa linneu (maconha), embalada em papel pardo medindo aproximadamente 50 x 80 mm, substância de uso proscrito pela Portaria 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, que adquirira para fins de revenda. (...) Apreenderam-se consigo pequena quantidade de cannabis sativa linneu (0,38 gramas), que portava para consumo pessoal, envolta em cigarro artesanal, de comprimento aproximado de 60 mm, encontrada em seu veículo”.
No caso vertente, em que pese o esforço da acusação, entendo que ambas as condutas envolvendo substâncias entorpecentes caracterizaram o consumo pessoal, razão pela qual apenas a materialidade e a autoria do delito do artigo 28, caput, da Lei 11.343/06 foram devidamente comprovadas, o que se observa nos seguintes elementos: (i) oitiva dos agentes da Polícia Federal Rafael Paulino de Souza e Talles Oliveira Vilela (id. 1312973786, fls. 4 e 6); (ii) interrogatório em sede policial (id. 1312973786, fls. 10/11); (iii) Informação Técnica nº 6/2022-NID/DREX/ SR/PF/TO (id. 1323226283), na qual se atestou a falsidade dos documentos apresentados pelo imputado à Polícia Federal; e (iv) Laudo nº 381/2022-1323226283 (id. 1314492789), em que se demonstrou a natureza do entorpecente adquirido pelo imputado (nos Correios) e por ele transportado em seu veículo; (v) laudos periciais acostados aos autos após o oferecimento da denúncia; (vi) depoimento das testemunhas (IDs 1586795849, 1586795847, 1586795851 e 1586795853) e; (vii) interrogatório do réu em juízo IDs 1586795856 e 1586795860).
Conforme se depreende dos autos, em 22/08/2022, a Polícia Federal recebeu informações dos Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de que foi detectada a existência de uma encomenda, sob o número QB981811519BR, contendo possivelmente drogas, o que teria sido observado pelo sistema de raio-x.
Referido objeto seria entregue naquela data para destinatário de nome GUILHERME (fls. 02/03 - ID 1312973786).
Diante disso, agentes da Polícia Federal, após devida vigilância em Agência de Correios de Palmas/TO, logrou êxito em abordar a pessoa que recebeu a encomenda, tendo constatado que no interior da encomenda havia substância com aparência de drogas, razão pela qual foi conduzida a sede da Polícia Federal.
Destaca-se que, segundo revelado pelo condutor do flagrante, no momento da abordagem o indivíduo em questão se identificou como GUILHERME GONÇALVES, apresentando RG e CNH com nome dessa pessoa.
O abordado estava acompanhado de uma mulher de nome TASSIA NADIME SOARES e de uma criança e se utilizava do veículo TOYOTA Corolla QKA4B90.
No referido automóvel foi também encontrado um cigarro possivelmente de maconha.
Ao serem interpelados pela autoridade policial GUILHERME GONÇALVES e TASSIA NADIME SOARES informaram que a droga pertenceria ao primeiro.
Entretanto, pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis à Polícia Federal revelaram que os documentos de identificação em nome de GUILHERME GONÇALVES eram falsos, Diante dessas informações, GUILHERME declarou que seu nome verdadeiro seria GABRIEL FLAVIO MELLO LAZARINI, nascido em 19/09/1995, filho de LUCIANE TEREZA VITOR DE MELLO LAZARINI, CPF *48.***.*03-18, RG 52219294-4 SSP/DP.
Quanto à essa nova identificação, verificou-se que havia mandado de prisão em aberto em nome de GABRIEL FLAVIO MELLO LAZARINI devido a prática de crime semelhante praticado no Mato Grosso do Sul (fl. 14 – ID 1312973786) Os agentes da Polícia Federal apresentaram testemunhos convergentes (fls. 04 e 06 – ID 1312973786), bem como foram apreendidos os documentos de identificação falsos utilizados, a encomenda com droga e o smartphone utilizado pelo autuado, conforme descrito no Termo de Apreensão n. 3121988/2022 (fls. 15/16 – 1312973786).
Em seu depoimento no ato da lavratura do auto de prisão em flagrante, GABRIEL FLAVIO MELLO LAZARINI declarou o seguinte: “QUE seu último trabalho foi como cozinheiro no BOKA LANCHES, sendo que trabalhou lá entre maio e julho deste ano; QUE já trabalhou com carteira assinada em 2017, como técnico em telecomunicações na TELEMONT, na cidade de Dourados-MS; QUE também trabalhou NA JBS em Nova Andradina-MS entre 2014 e 2016, como operador de estação de tratamento de água ; QUE reconhece que na data de hoje foi abordado por policiais federais após receber encomenda com droga na agência dos correios, na cidade de Palmas-TO ; QUE a droga lhe pertence ; QUE trata-se de maconha ; QUE adquiriu via whatapp, sendo que a pessoa que vendeu usa o codinome VIZZY ; QUE não sabe o número de cor ; QUE a droga é para uso pessoal ; QUE é usuário de droga desde os 12 anos ; QUE reconhece que os documentos que portava em nome de GUILHERME GONÇALVES são falsos ; QUE seu nome real é GABRIEL FLAVIO MELLO LAZARINI e se identificava como GUILHERME porque tem mandado de prisão em aberto ; QUE tem mandado de prisão porque em julho de 2018 fez um envio de maconha para pessoa que não se recorda por meio dos correios ; QUE o envio foi feito na agência central dos Correios ; QUE é companheiro de TASSIA, sendo que já tem relacionamento com tal pessoa há um ano ; QUE possui uma filha de nome MARIE com TASSIA ; QUE TASSIA não faz uso de drogas e não sabia que o declarante iria pegar drogas nos CORREIOS ; QUE TASSIA soube que o declarante usava nome falso quando foi fazer o registro do nome de sua filha ; QUE já foi preso no ano de 2017, na cidade de Dourados-MS, por infração à Lei Maria da Penha, sendo a vítima GABRIELA DUMBAR DE OLIVEIRA, com quem tinha relacionamento ; QUE no seu smartfone, se for verificado, vai ter dados com conversas sobre a compra de drogas para uso próprio e sobre a compra do documento falso que adquiriu; (...)” (fls. 10/11 – ID 1312973786).
A seu turno, ouvida como testemunha do flagrante, TASSIA NADIME SOARES, companheiro de GABRIEL, negou ter conhecimento dos fatos, declarando que apenas o acompanhava quando pegou a encomenda nos Correios, sem saber do que se tratava o seu conteúdo, bem como disse desconhecer que seu companheiro tinha mandado de prisão em aberto em seu desfavor (fl. 08 – ID 1312973786).
A suposta droga apreendida, tanto no pacote retirado nos Correios quanto no interior do veículo de GABRIEL FLÁVIO foram submetidos a exame pericial que resultou na identificação de substância com princípio ativo Tetrahidrocanabinol (THC), encontrado na maconha e seus derivados (LAUDO N. 373/2022 – SETEC/SR/PF/TO – fls. 30/34 – ID 1312973786).
Cabe também pontuar que o pacote dos Correios continha 53,25 gramas de maconha e o cigarro, massa de 0,38 gramas da mesma substância entorpecente.
Em nova perícia realizada, confirmou-se que os objetos apreendidos consubstanciam droga do tipo maconha, esclarecendo-se que “A substância 9-THC encontra-se relacionado na Lista F1, sendo considerada um entorpecente de uso proscrito no Brasil, e é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de acordo com a Resolução-RDC atualizada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em conformidade com a Portaria nº 344/98-SVS/MS, de 12.05.98, republicada no DOU em 01.02.99” (LAUDO N. 381/2022- SETEC/SR/PF/TO – ID 1314492789).
Já no curso da ação penal, os Polícias Federais RAFAEL PAULINO DE SOUZA (ID 1586795849) e TALLES OLIVEIRA VILELA (ID 1586795847), responsáveis pela prisão em flagrante de GABRIEL FLÁVIO MELLO LAZARINI foram ouvidos na qualidade de testemunhas de acusação, tendo ratificado as declarações que prestadas durante as investigações.
Por seu turno, TASSIA NADIME SOARES (ID 1586795853), inquirida como informante em razão do relacionamento mantido com o acusado, declarou, especificamente quanto aos entorpecentes apreendidos, que GABRIEL FLÁVIO era apenas usuário, tendo adquirido a droga apreendida apenas para consumo durante uma longa viagem que fariam ao Rio de Janeiro.
Acrescentou que a intenção do casal é residir em Palmas/TO, abrindo o próprio negócio na área de panificação, especialidade do réu.
Já TUANNE TEIXEIRA OLIVEIRA (ID 1586795851), informou que conhece o réu e sua companheira de longa data, confirmando que, pelo que sabe, o acusado seria apenas usuário.
Ademais, confirmou que GABRIEL exerceria profissão voltada para a panificação.
Sobre os fatos, a testemunhas nada esclareceu.
Em seu interrogatório, GABRIEL FLÁVIO MELLO LAZARINI, apesar de ter admitido a aquisição e recebimento da substância entorpecente pelos Correios, alegou que a substância seria destinada ao consumo pessoal.
Confira-se (IDs 1586795856 e ID 1586795860): “QUE se encontra detido na CPP em Palmas/TO; QUE tem formação em técnico em comunicação, mas desde 2018 trabalha no ramo de panificação; QUE já teve uma pizzaria junto com seu primo que já trabalha há muito tempo na área; QUE com ele aprendeu a profissão de pizzaiolo; QUE depois passou a fazer serviços informais de panificações, tendo também trabalhado com chapeiro em hamburguerias, em quiosques no Rio de Janeiro e outros restaurantes; QUE seu último serviço foi em Palmas, na qualidade de chapeiro, fazendo lanches em uma hamburgueria; QUE foi preso quando estava neste último serviço em Palmas/TO; QUE foi preso pela Lei Maria da Penha em 2016, mas o processo ainda não transitou em julgado, ainda não tendo sido concluído; (...) QUE em outra ocasião ocorrida em Dourados/MS, que ficou sabendo muito tempo depois, havendo um mandado de prisão em seu desfavor; QUE tinha uma filha de um primeiro casamento e quando foi visita-la, lhe enviaram uma encomenda da qual não tinha ciência do conteúdo, situação em que ajudava um amigo; QUE esse amigo foi preso e o interrogando também foi suspeito de ajudar nos fatos; QUE anos depois que veio a ter conhecimento desse mandado de prisão quanto ao qual já estava encontrando meios para fazer sua defesa; QUE ainda não tinha se apresentado à Polícia por não ter estrutura financeira para pagar um advogado, mas já tinha alinhado todas as questões de sua defesa; QUE recebeu o alvará de soltura revogando sua prisão em Dourados/MS, mas o processo ainda não teve desfecho; QUE nunca foi condenado e nem cumpriu pena; QUE possui ensino médio completo; QUE pretende cursar gastronomia; (...) QUE tem intenção de abrir seu próprio negócio juntamente com sua esposa, em Palmas/TO; QUE já fez o ENEN na própria prisão, com melhor nota da unidade prisional; QUE não tem família no Tocantins; (...) QUE tem uma filha de 8 meses e uma de 7 anos; (...) QUE tem conhecimento dos fatos; (...) QUE reconhece as acusações, que foi usuário de drogas durante toda adolescência; QUE teve muitos problemas durante sua formação, sendo internado diversas vezes e não conseguindo se livrar completamente do vício; QUE fez uso de outras substâncias além da maconha; (...) QUE quanto à documentação falsa, afirma que comprou esses documentos e também comprou a droga, por meio de grupos online do qual participava, mas não conhecia ninguém pessoalmente; QUE nesses grupos ninguém utilizava o nome, apenas apelidos; QUE o interrogando fazia uso de um codinome para poder ter acesso às essas ofertas; QUE comprou a droga para uso exclusivo pessoal; QUE nunca fez tráfico de drogas, nem vendeu ou ofereceu drogas a ninguém; QUE tinha esse vício há muito tempo, o que era de conhecimento da família e de amigos; (...) QUE fez a compra desse documento falso para poder retirar a encomenda dos Correios e não usar o seu nome;.
QUE também já estava ciente da existência desse mandado de prisão em aberto, tendo medo de que acontecesse alguma coisa; QUE comprou esse documento exclusivamente para a aquisição da droga; QUE estava de viagem para o Rio de Janeiro, onde tinha plano de comprar uma casa com o dinheiro do apartamento que tinham em Palmas, além de abrir um negócio próprio naquela cidade; QUE tinha contato com um advogado do Rio de Janeiro que era seu amigo e esse advogado obteve informações sobre o processo de Dourados/MS, do qual ainda não tinha ciência; QUE este advogado conseguiu a revogação da prisão; QUE nunca vendeu drogas a ninguém; QUE apresentou o documento falso apenas perante os Correios e não aos policiais; QUE perante o delegado, confessou os fatos e falou toda a verdade; (...) QUE se arrepende dos seus atos; (...) QUE tem trabalhado dentro do presídio de forma comprometida; (...) QUE ao ser questionado porque adquiriu drogas pelo Correio, se arriscando com a apresentação de documentos falsos, esclareceu que gostava de usar uma droga específica que não era encontrada em bocas de fumo; QUE então conseguia comprar pela internet; (...) QUE não teve contato com pessoas que vendiam ou usavam drogas e nunca teve o interesse de expor seu vício socialmente; QUE por isso fazia compras online; (...) QUE sobre os fatos ocorridos em Dourados/MS, informou que tinha um amigo que possuía uma loja e ajudou no envio de algumas encomendas, não tendo conhecimento do conteúdo das caixas, não tendo desconfiado porque ele tinha uma academia; QUE só se recorda desse ocorrido; QUE questionado se fazia parte de algum grupo de whatsapp destinado a venda de drogas do Paraguai, afirmou que fazia parte de grupos, mas não sabia de onde as pessoas eram (...); QUE se encontra limpo há nove meses e compromete a não mais utilizar drogas, ajudando pessoas com o mesmo problema; (...) QUE só usou o documento no ato da retirada da encomenda nos Correios, tendo utilizado seu nome verdadeiro para registrar sua filha que havia nascido há 30 dias; (...)”.
Destaca-se ainda que o feito foi instruído com a Informação de Polícia Judiciária n. 4490278/2022 (ID 1415234751), elaborada após o oferecimento da denúncia, referente à análise das conversas contidas no aparelho celular de GABRIEL LAZARINI, por meio das quais é possível identificar trechos que retratam como ocorreu a aquisição da droga pelo acusado, mas não restou suficientemente provada a traficância específica do entorpecente apreendido, mesmo que haja menção a uma possível atividade de comercialização no passado com pessoas de origem paraguaia. É o que se extrai de trechos da referida informação policial reproduzidos a seguir: 1.
CONVERSA ENTRE GABRIEL E CONTATO “VIZZY A conversa entre Gabriel e o contato salvo em sua agenda como “Vizzy” portador do terminal telefônico número (41) 99649 3461, foi a que deu origem, provavelmente, à droga que foi encaminhada via correios e culminou com a sua prisão em flagrante.
Na conversa é constatado eles negociando o envio da droga.
Observa- se também que Gabriel fez uma transferência via pix no valor de R$ 750,00(setecentos e cinquenta reais), da conta de sua namorada Tassia Nadime Soares para a conta informada por Vizzy.
Conta esta identificada como sendo do banco Nubank, número 92308570-2.
Na conversa, Gabriel inicia perguntando se o “haka” está na promoção.
Haka é um termo comumente utilizado para se referir a haxixe/maconha. [...] Após essa conversa Gabriel faz a transferência no valor de R$ 750,00(setecentos e cinquenta reais), referente a, possivelmente, 50(cinquenta) gramas da droga.
Vizzy o corrige, alegando que o frete seria de R$ 200,00(duzentos) reais, e Gabriel faz uma nova transferência complementar no valor de R$ 50,00(cinquenta) reais.
A negociação iniciou no dia 09/08/2022 e foi efetivada no dia 10/08/2022.
Em 17/08/2022 Vizzy entrou em contato com Gabriel e enviou um código de rastreio dos correios, onde possivelmente a droga havia sido despachada.
No dia 22/08/2022, Gabriel reportou a Vizzy a estranheza dos correios não ter feito a entrega da encomenda sendo que ele estava em casa, e solicitando a retirada pessoal.
Dia 22/08/2022 foi, justamente, a data da sua prisão. [...] 4.
CONVERSA ENTRE GABRIEL E CONTATO “VIZZY” Tal contato(VIZZY) tem o nome salvo na agenda igual o primeiro contato analisado no início dessa informação, por coincidência, a negociação de droga que levou à prisão de Gabriel.
A diferença é que na primeira conversa analisada o período de troca de mensagens entre Gabriel Vizzy se deu entre 09/08/2022 e 22/08/2022, já na conversa analisada nesse tópico o período de troca de mensagens se deu entre 22/05/2022 e 05/08/2022.
Provavelmente o contato chamado Vizzy, apenas trocou de número de celular, prática comum a quem trafica.
Nessa conversa analisada Gabriel também negocia com Vizzy a compra de droga, onde a grama sairia por R$ 13,00(treze reais), mais R$ 200,00(duzentos reais) do transporte.
Gabriel inicia a conversa em 22/05/2022 perguntando se sairia 50 ou 100 g, ou seja provavelmente a venda de cinquenta ou cem gramas da droga.
Vizzy responde que só meio e “Kg”, dando a entender que so venderia quinhentos grama e um quilo da droga.
Já no dia 08/06/2022, Gabriel replica uma mensagem de Vizzy que provavelmente foi colocada em um dos diversos grupos de compra e venda de drogas que Gabriel participa e pergunta o valor de cinquenta grama e o envio por transportadora para o TO.
Vizzy responde que está na promoção de treze reais até sexta, e que o envio ficaria em duzentos.
Ato contínuo no decorrer da conversa, após trocarem mais algumas mensagens, Gabriel pede o pix de Vizzy, envia um comprovante de pagamento no valor de R$ 850,00(oitocentos e cinquenta reais, que foi feito da conta de sua mulher Tassia Nadime Soares, para uma conta do banco Nubank, número 92308570-2.
Gabriel manda ainda uma mensagem com o endereço de entrega em nome de Guilherme, o codinome que ele usava em seus documentos falsos, da seguinte maneira: Guilherme Coelho de Oliveira RUA 28 QUADRA 165 LOTE 25 CASA 4 Jardim Aureny III Palmas – TO CEP 77062-058 Pedido: 50g MARROM BANANA + ENVIO TRANSPORTADORA. [...] Ao pesquisar o código de rastreio acima foi levantado que a suposta droga foi enviada de Florianópolis/SC no dia 10/08/2022 e entregue para Gabriel, em Palmas/TO, no dia 13/06/2022. 5.
CONVERSA ENTRE GABRIEL E CONTATO “LUCAS ;)” Em conversa registrada entre Gabriel e Lucas(portador do terminal telefônico 67 99826 7613), após conversarem sobre diversos assuntos, Lucas pergunta a Gabriel a respeito das “plantações”.
Supostamente se referindo a plantação de Cannabis que Gabriel possuía.
Gabriel responde que “deu ruim”, pois a sua cunhada o havia denunciado.
Diz ainda que a polícia havia ido ao local e levado tudo, e que ele havia fugido pro MS e depois pro Tocantins.
E que a polícia não o identificou como Gabriel, mas sim como Guilherme, devido a um documento espelho(falso) que ele possuía. [...] 7.
CONVERSA ENTRE GABRIEL E CONTATO “ADRIAN” Em conversa entre Gabriel e o contato salvo em sua agenda como ADRIAN, portador do terminal telefônico (595) 97135 1383, terminal este proveniente do Paraguai, as conversas se dão em espanhol, e com um tom mais áspero.
Adrian cobra Gabriel a respeito de uma suposta “mercadoria”, e Gabriel a todo momento diz que não irá pagar nada.
Diz que não trabalha mais com esse tipo de coisa.
A todo momento Adrian faz ameaças a Gabriel, inclusive à sua família, para que a mercadoria seja paga.
Gabriel diz que a mercadoria foi apreendida com o rapaz que trabalhava com ele. [...] Em dado momento da conversa Adrian diz que Gabriel havia perdido dez milhões em dinheiro seu(não fazendo referência a qual moeda seria, real ou guarani).
Caso fosse guarani, dez milhões equivalem a aproximadamente R$ 7.000,00(sete mil reais).
Gabriel responde dizendo que Adrian já havia ganho com ele muito mais que dez milhões, e que possui negócios maiores que esses dez milhões de Adrian. 8.
CONVERSA ENTRE GABRIEL E CONTATO “ALF” Em conversa com o contato Alf (portador do terminal telefônico 11 97305 9969), o interlocutor questiona Gabriel a cerca de técnicas de plantio, uso de luz, solo, etc.
O que supostamente leva a entender que refere-se a uma estuda para plantio de maconha, como a que já foi mostrada por Gabriel e anexada a esta informação acima.
Gabriel indica o uso de substâncias como: Carolina, Perlita, Vermiculita, terra preta, etc, comumente utilizadas para a plantação de Cannabis.
Inclusive indica uma quantidade exata de cada item e envia para Alf.
Cabe ressaltar ainda que em pese a anterior existência de mandado de prisão preventiva contra o acusado por possível prática do crime de tráfico de entorpecentes na cidade de Dourados/MS, o feito não foi instruído com maiores informações sobre essa suposta conduta, nem há notícia de que tenha sido o réu condenado, o que impede que se considere tal circunstância para atribuir a GABRIEL LAZARINI a autoria por tráfico pelas condutas narradas nesta ação penal.
Assim, por tudo que aqui foi exposto, chega-se à conclusão de que a substância adquirida por GABRIEL FLÁVIO MELLO LAZARINI (53,25 gramas maconha contida na Encomenda QB981811519BR, proveniente de Florianópolis-SC) se destinava apenas ao consumo próprio, ausentes provas suficientes para caracterizar o tráfico de entorpecentes, sopesadas por este juízo a natureza, a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente, nos moldes estabelecidos pelos art. 28, §2°, da Lei n. 11.343/2006.
Dessa forma, entendo ser mais plausível a desclassificação do delito do art. 33 da Lei de Drogas narrado na denúncia para o do art. 28 do mesmo diploma legal.
Em situação semelhante, foi esse o posicionamento adotado pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa do julgado colacionado abaixo: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
No processo penal brasileiro, em razão do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação. 2.
A Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (n. 6.368/1976). 3.
O alargamento da consideração sobre quem deve ser considerado traficante acaba levando à indevida inclusão, nesse conceito, de cessões altruístas, de consumo compartilhado (art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006), de aquisição de drogas em conjunto para consumo próprio e, por vezes, até de administração de substâncias entorpecentes para fins medicinais. 4.
Na espécie em julgamento, o réu, em nenhum momento, foi flagrado ou observado em ação de comercialização da droga, expondo à venda, entregando ou fornecendo substâncias entorpecentes a consumo de terceiros.
Ademais, o acusado, em juízo, negou a prática do delito e alegou apenas que comprou droga para seu próprio consumo.
Vale dizer, a despeito de haver sido encontrada substância entorpecente em poder do réu - em quantidade ínfima, reforce-se -, em nenhum momento foi encontrado em situação de traficância e não foram avistados usuários de drogas com ele ou mesmo sinais de que ali estava a comercializar drogas, tudo parecendo haver decorrido da circunstância de já ser condenado anteriormente. 5.
Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária.
O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória.
Depende, ademais, da definição, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, vis-à-vis os elementos (subjetivos e objetivos) do tipo penal respectivo. 6.
Ordem concedida, para, confirmada a liminar anteriormente deferida, desclassificar a conduta imputada ao réu para o delito descrito no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 1500638-60.2021.8.26.0571), devendo o Juízo da execução penal competente promover a adequação na respectiva dosimetria.
Ainda, fica determinada a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado, se por outro motivo não estiver ou não houver a necessidade de ser preso.(HC n. 727.297/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 24/5/2022.)Ademais, quanto ao cigarro de maconha apreendido dentro do veículo do réu no ato do flagrante, o qual continha 0,38 gramas de maconha, remanesce exime de dúvidas a caracterização do porte para o consumo próprio, o que também se insere na conduta descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Assim, presentes estão os elementos objetivos (descritivos e normativos) e subjetivos (dolo) do delito acima mencionado.
A par disso, não agiu o acusado amparado por qualquer excludente de ilicitude.
O agente é culpável, eis que maior de 18 anos, com maturidade mental que lhe proporciona a consciência da ilicitude do fato, sendo livre e moralmente responsável, e reunindo aptidão e capacidade de autodeterminação para se decidir pela prática da infração.
Em razão disso, a condenação de GABRIEL FLÁVIO MELLO LAZARINI pela prática do crime do art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, por duas vezes, é medida que se impõe.
Pesa ainda contra o denunciado a acusação de prática do crime de uso de documento público falso, tipificado no art. 304, combinado com o artigo 297, ambos do Código Penal, que descrevem as seguintes condutas típicas: Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. (...) Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
O delito trazido pelo art. 304 do Código Penal consubstancia aquilo que se convencionou chamar de tipo remetido.
O tipo objetivo pune a conduta daquele que se utiliza de documentos ou papéis falsificados ou alterados, na forma dos arts. 297 a 302 do Código Penal.
O objeto jurídico tutelado pelo crime de uso de documento falso, como se vê, é a fé pública, podendo ser sujeito ativo do crime todo aquele que, dolosamente, utiliza documento material ou ideologicamente falso, público ou particular, agindo como se tal elemento fosse autêntico ou verdadeiro, e estando consciente de sua falsidade.
Em situações nas quais a falsificação e o uso se dão pelo mesmo agente, entendem doutrina e jurisprudência que a situação consubstancia crime progressivo, dada a relação entre meio e fim que se estabelece entre o documento falso que é apresentado e o uso que dele se faz. É dizer, falsifica-se o documento para que, em seguida, seja utilizado, tornando-se irrelevante, portanto, perquirir a autoria da falsificação.
Por esta razão, deverá o agente responder, tão somente, pela utilização do documento contrafeito (NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, 14ª Edição, Rio de Janeiro: Forense, p. 1382-1383).
Conforme se extrai do dispositivo legal, observa-se que a natureza do documento falso interfere diretamente no quantum da pena, a qual segue patamares mais elevados caso o documento seja público, como ocorre nesta ação penal.
Por fim, por se tratar de delito que deixa vestígios (delicta facti permanentis), é fundamental para a prova da materialidade a realização de exame de corpo de delito, como foi o caso (exame pericial).
No caso vertente, a materialidade e a autoria delitivas foram devidamente comprovadas pelos seguintes elementos: Conforme já narrado no tópico anterior, em 22/08/2022, GABRIEL FLÁVIO MELLO LAZARINI foi preso em flagrante quando retirava encomenda dos Correios, na cidade de Palmas/TO, contendo drogas.
Naquela oportunidade, ele se apresentou como GUILHERME GONÇALVES, tendo apresentado aos agentes do Polícia Federal a Carteira Nacional de Habilitação com o número de registro *51.***.*67-44 e Carteira de Identidade MG-14.402.755, com esse nome e contendo sua foto (fls. 20/21 e 23 – ID 1312973786).
Entretanto, em consulta realizada pelos policiais federais, foi possível verificar que os documentos em questão eram contrafeitos (fls Não obstante, ao seu ouvido perante a autoridade policial (fls. 10/11 – ID 1312973786), referido indivíduo se identificou como GABRIEL FLÁVIO MELLO LAZARINI e confirmou que havia adquirido documentos falsos em nome de GUILHERME GONÇALVES.
Veja-se: “QUE reconhece que os documentos que portava em nome de GUILHERME GONÇALVES são falsos; QUE seu nome real é GABRIEL FLAVIO MELLO LAZARINI e se identificava como GUILHERME porque tem mandado de prisão em aberto; (...) QUE TASSIA soube que o declarante usava nome falso quando foi fazer o registro do nome de sua filha: (...)” A falsa identificação foi confirmada também por TASSIA NADIME SOARES, companheira do acusado, a qual asseverou que sempre conheceu o réu como GUILHERME, mas, no ato de registro da filha do casal, foi surpreendida com a identificação em nome de GABRIEL FLÁVIO MELLO LAZARINI (fl. 08 – ID 1312973786).
Ademais, informação técnica produzida pela Polícia Federal, comparando o material papiloscópico disponível, confirmou que o indivíduo preso é de fato GABRIEL FLÁVIO MELLO LAZARINI, bem como trouxe elementos que desvinculam GUILHERME GONÇALVES dos fatos em apuração (Informação Técnica n. 06/2022 – fls. 62/72 – ID 1351852262).
Por fim, perícia documentoscópica concluiu pela inautenticidade dos documentos apresentados pelo acusado no ato de sua prisão em flagrante (Laudo Pericial n. 2960/2022 – fls 76/84 - ID 1363910786), destacando-se que a contrafação foi realizada em material de boa qualidade, o que denota que a falsidade não poderia ser identificada a olho nu, documentos facilmente aceitos com verdadeiros por um homem comum.
Assim, é certo que, no contexto delitivo, o acusado portava documentos manifestamente contrafeitos, tendo-o apresentados aos policiais federais por ocasião de sua identificação.
Isto posto, e por entender não caracterizada a falsidade grosseira e, consequentemente o crime impossível, reputo amplamente comprovada a materialidade do delito de uso de documento público falsificado (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal).
Do mesmo modo, os elementos probatórios indicam, satisfatoriamente, ser o réu GABRILE FLÁVIO MELLO LAZARINI o autor do crime que lhe é imputado. É exime de dúvidas que o acusado apresentou à Polícia Federal CNH e RG falsos, contendo sua foto, mas identificando GUILHERME GONÇALVES, o que é confirmado pelo réu tanto em sede policial quanto em juízo, bem como corroborado pelo depoimento das testemunhas.
Como já consignado acima, no ato da lavratura do auto de prisão em flagrante em seu desfavor, o réu se identificou verdadeiramente como GABRIEL FLÁVIO MELLO LAZARINI, informando que os documentos que portava em nome de GUILHERME GONÇALVES são falsos, afirmando que se identificava falsamente como GUILHERME porque teria mandado de prisão em aberto.
Do mesmo modo, a companheira do acusado, também perante a autoridade policial, alegou que sempre conheceu o réu como GUILHERME, vindo a ter conhecimento de seu real nome apenas quando foi registrar o nascimento da filha do casal em cartório.
Ainda, observa-se que os agentes da Polícia Federal responsáveis pela prisão em flagrante confirmaram tanto em sede policial quanto em juízo que o acusado se identificou como GUILHERME GONÇALVES e apresentou documentos de identificação em nome desse, farsa que foi descoberta em consulta aos sistemas disponíveis.
A Informação de Polícia Judiciária n. 4490278/2022 (ID 1415234751), elaborada após o oferecimento da denúncia, referente à análise das conversas contidas no aparelho celular de GABRIEL LAZARINI indica claramente a aquisição de documentos falsos pelo acusado, conforme se extrai dos trechos transcritos a seguir: (...) 2.
CONVERSA ENTRE GABRIEL E CONTATO “GAIA” Nessa conversa, com o contato salvo na agenda como “Gaia”, terminal telefônico (21) 99676 8407, Gabriel combina a confecção de uma carteira de habilitação – CNH falsa, e chega a receber a mesma. [...] O contato Gaia confirma que trabalha com a confecção de documentos falsos e passa uma mensagem com valores cobrados e tipos de documentos que falsifica, em seguida Gabriel informa os dados falsos que gostaria de ter no documento. [...] Pelo pagamento referente a CNH e RG falsos, Gabriel enviou R$ 2100,00(dois mil e cem) reais, conforme comprovante acima, que saiu novamente da conta de sua mulher, Tássia Nadime Soares. [...] Após receber a imagem do RG falso, Gabriel combina o frete e entrega de tal documento, e faz uma transferência no valor de R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais), referente ao documento falsificado mais o frete.
Em juízo, GABRIEL FLÁVIO MELLO LAZARINI confessou o uso dos documentos falsos, mas nessa oportunidade, alegou que esses seriam usados tão somente para retirar a droga nos Correios.
A seu turno, sua companheira TÁSSIA NADINE SOARES informou que, na realidade, os documentos inautênticos seriam também utilizados para que o casal pudesse se mudar par o Rio de Janeiro, sem que ele fosse preso no meio do trajeto em razão do mandado de prisão em aberto, justificativa esta também apresentada pelo réu perante a autoridade policial.
Tais circunstâncias, em cotejo com as provas reunidas no feito e com a confissão do acusado, consubstanciam amparo probatório suficiente para a prolação de uma condenação em seu desfavor.
Destaco que, diferentemente da tese defensiva adotada pelo réu em juízo, o objetivo do uso dos documentos falsos não era exclusivamente de retirada do material entorpecente na sede dos Correios, mas sua utilização pelo acusado era corriqueira e assim continuaria, tendo em vista as evidências de que seria usado como meio de fuga, acobertando sua identidade para evitar o cumprimento do mandado de prisão aberto em seu desfavor.
Somado a isso, a sua companheira declarou em sede policial que GABRIEL sempre se identificou para ela como GUILHERME, vindo a ter conhecimento do seu verdadeiro nome apenas quando foi registrar o nascimento da filha do casal.
Ademais, observa-se que o réu adiquiriu dois documentos falsos de identificação, uma CNH e um RG, o que reforça a tese de que não pretendia utilizá-los apenas para retirada da encomenda, o que poderia fazer tão somente com um dos dois documentos contrafeitos.
Entretanto, essa circunstância confirma que pretendia se ocultar do cumprimento do mandado de prisão preventiva, se valendo de um CNH falso enquanto empreendida em fuga rumo ao Rio de Janeiro, conduzindo o seu veículo.
Todas essas circunstâncias indicam que o delito de uso de documentos falsos ocorreu de forma autônoma, bem como permitem a sua punição de forma isolada.
Dessa feita, por todos os elementos de provas constantes dos autos, pela confissão parcial do acusado GABRIEL FLÁVIO MELLO LAZARINI e pela fragilidade da tese defensiva adotada pelo réu para reduzir ou minorar a importância de sua atuação no uso de documentos públicos inautênticos, infere-se que sua condenação é medida que se impõe.
Assim, ao agir, dotado de consciência e de vontade de utilizar documentos cuja falsificação não poderia razoavelmente ignorar, o acusado GABRIEL FLÁVIO MELLO LAZARINI deu causa à incidência do tipo penal descrito pelo art. 304, combinado com o art. 297, ambos do Código Penal.
Por todo o exposto, presentes estão os elementos objetivos (descritivos e normativos) e subjetivos (dolo) do delito acima mencionado.
A par disso, não agiu o acusado amparado por qualquer excludente de ilicitude.
O agente é culpável, eis que maior de 18 anos, com maturidade mental que lhe proporciona a consciência da ilicitude do fato, sendo livre e moralmente responsável, e reunindo aptidão e capacidade de autodeterminação para se decidir pela prática da infração.
Em razão disso, a condenação de GABRIEL FLÁVIO MELLO LAZARINI é medida imperativa.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia, para: a) REALIZAR a emendatio libelli, na forma do art. 383 do Código de Processo Penal, para alterar a tipificação dos fatos descritos na denúncia, do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, para imputar somente o delito do art. 28, caput, do mesmo diploma legal, o que faço com fundamento no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal; b) CONDENAR o acusado GABRIEL FLÁVIO MELLO LAZARINI pela prática do crime previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, por duas vezes, em continuidade delitiva; c) CONDENAR o acusado GABRIEL FLÁVIO MELLO LAZARINI pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal.
DOSIMETRIA Cumprindo a regra constitucional que determina a individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), passo à dosimetria das sanções aplicadas, iniciando pela fixação da pena-base, em conformidade com os artigos 68 e 59 do Código Penal, passando pela análise das circunstâncias atenuantes e agravantes e, por fim, apreciando eventuais causas de aumento e de diminuição da pena, para cada delito pelo qual o réu foi condenado. - Dos Crimes do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 Tendo em vista que o crime tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não prevê pena de detenção ou reclusão, analisadas as circunstâncias em que os delitos foram praticados (aquisição de 53,25 gramas de maconha e porte de cigarro contendo massa de 0,38 gramas da mesma substância entorpecente), aplico ao réu GABRIEL FLÁVIO MELLO LAZARINI a pena de prestação de serviços à comunidade prevista no inciso II, do referido artigo legal, cujas condições de cumprimento devem ser estabelecidas pelo juízo de execução.
Desde já consigno que a prestação de serviços deverá ocorrer no prazo de 05 (cinco) meses, nos termos do art. 28, §3º, da Lei n. 11.343/2006, devendo seu cumprimento suceder a eventual cumprimento de pena mais gravosa. - Do Crime do Art. 304 do Código Penal A culpabilidade do réu, consistente em elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto o acusado usou documentos públicos falsos (CNH e RG) para retirar encomenda nos Correios e para se identificar aos Policiais Federais no ato se prisão em flagrante, não havendo maiores peculiaridades no caso que não o já previsto na norma de regência, nada havendo nos fatos apurados que justifique o afastamento do mínimo legal.
Os antecedentes são favoráveis, pois não há registros, nos autos, de práticas delituosas anteriores a serem considerados, ante a Súmula 444 do STJ.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, deve ser tida como favorável, pois nada indica o contrário.
A personalidade do agente, a meu ver, somente pode ser aferível mediante uma análise das condições em que ele se formou e vive.
Segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, com a qual faço coro, a personalidade só é determinável por critérios técnicos e científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz, de sorte que, por tal razão, não deve ser valorada.
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas que fazem alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos à espécie.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa são normais para a espécie.
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, transcendente ao resultado típico, não devem ser valoradas negativamente, na medida em que os documentos falsificados foram apreendidos, nada justificando, como consequência, o afastamento de sua pena do mínimo legal.
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base no mínimo de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não se verificam circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideras.
Por fim, também não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual fixo como definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Em seu interrogatório, o réu declarou ser profissional da área de panificação, mas no momento se encontrava desempregado por estar preso.
Diante disso, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, incidindo a devida correção monetária.
O acusado ficou preso por 241 dias (22/08/2022 a 19/04/2023), período este que deve ser detraído da pena aplica (art. 42 do CP), passando a 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 04 (quatro) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
A pena privativa de liberdade será cumprida em regime inicial aberto (art. 33, § 2º, ‘c’, do CP).
O condenado atende a todos os requisitos para a substituição da pena.
Nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação pecuniária no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos, com forma de pagamento e destinação a serem determinadas pelo juízo da execução da pena; e b) multa substitutiva, equivalente à quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
A substituição da pena privativa de liberdade, por evidente, não dispensa o acusado do pagamento da pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal em referência, a qual não é substituída pelo art. 44 do CP, obrigação esta cujo cumprimento é requisito obrigatório para futura extinção de sua punibilidade.
Não há dano a ser reparado.
Revogo as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas a condenado em decisão proferida na audiência de 19/04/2023 (ID 1581170881).
O condenado poderá recorrer em liberdade, tendo em vista que não há qualquer fundamento que autorize sua segregação cautelar.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Deixo de aplicar os efeitos da condenação previstos no artigo 92 do Código Penal, porquanto ausentes quaisquer das circunstâncias que justifiquem a incidência deste dispositivo.
Nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal, suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação.
Caso essa providência ainda não tenha sido adotada pelo Departamento de Polícia Federal, determino a imediata destruição das drogas apreendidas (Termo de Apreensão n. 3121988/2022 (fls. 15/16 – 1312973786).
Ordeno também a devolução pela Secretaria da Vara ao condenado do aparelho de celular apreendido em sua posse no ato da prisão em flagrante, bem como a destruição dos demais materiais vinculados ao feito armazenados na SEDAJ desta Seção Judiciária (Memorando 066 de Setembro de 2022 – ID 1338741750).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no Diário da Justiça; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar as partes e seus representantes legais; (d) aguardar o prazo para recurso.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara: (a) lançar o nome do condenado no rol de culpados; (b) comunicar a condenação à Polícia Federal para fins cadastrais; (c) comunicar a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos; (d) providenciar a execução das penas.
Palmas, 17 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL RESPONDENDO PELA QUARTA VARA FEDERAL (ATO PRESI 1009/2023) -
24/11/2022 09:51
Juntada de e-mail
-
22/11/2022 22:18
Juntada de e-mail
-
22/11/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 15:25
Juntada de parecer
-
11/11/2022 15:01
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
07/11/2022 17:35
Juntada de outras peças
-
04/11/2022 04:29
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) em 03/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2022 14:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/10/2022 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2022 14:21
Recebida a denúncia contra GABRIEL FLAVIO MELLO LAZARINI - CPF: *48.***.*03-18 (INVESTIGADO)
-
27/10/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 09:29
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2022 09:29
Cancelada a conclusão
-
27/10/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 17:33
Juntada de defesa prévia
-
19/10/2022 15:46
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:17
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
17/10/2022 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 09:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/10/2022 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 11:14
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 15:10
Juntada de manifestação
-
11/10/2022 12:54
Juntada de petição intercorrente
-
10/10/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 11:30
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
08/10/2022 01:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 16:55
Juntada de manifestação
-
03/10/2022 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 10:14
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 17:42
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2022 17:42
Cancelada a conclusão
-
29/09/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
25/09/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 17:53
Juntada de denúncia
-
20/09/2022 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:52
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
19/09/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:44
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
16/09/2022 18:49
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 12:01
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2022 12:01
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
15/09/2022 13:35
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:45
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 11:31
Juntada de outras peças
-
12/09/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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