TRF1 - 1015744-03.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015744-03.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LARISSA FIALA BENEVIDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS LABARBA FORTE SPEZIO - PR97362 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por LARISSA FIALA BENEVIDES em face do DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SGTES/MS) e outros, objetivando obter sua inscrição e participação no processo seletivo do Programa Mais Médicos (EDITAL SAPS/MS Nº 15, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022).
Em síntese, alega a impetrante que (Id. 1386025276): i) é médica brasileira formada em instituição estrangeira; ii) o EDITAL SAPS/MS Nº 15, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022, relativo ao Programa Mais Médicos do Brasil (PMMB), teria incorrido em supressão de direitos dos médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras, ao vedar sua inscrição no programa.
Despacho de Id. 1402859778 postergou a análise do pedido de liminar para momento posterior a manifestação, embora devidamente intimadas, as autoridades coatoras não apresentaram informações.
A União Federal requereu seu ingresso no feito (Id. 1432381285).
Decisão de Id. 1532931439 concedeu o benefício da justiça gratuita e indeferiu a antecipação da tutela.
Intimado, MPF manifestou-se pela denegação da segurança no Id. 1558480875.
A autoridade coatora se manifestou no Id. 1562791366, em síntese, requerendo o indeferimento da liminar e a denegação da segurança, visto que o Edital SAPS/MS nº 12, de 25 de julho de 2022, prevê o chamamento público tanto de profissionais graduados em medicina em instituições de educação brasileiras (Perfil I), quanto de profissionais graduados em medicina em instituições de educação estrangeira (Perfil II), contudo a legislação estabelece uma ordem de prioridade para a disponibilização das vagas no âmbito do Projeto.
A fase que corresponde à Impetrante, Profissionais brasileiros graduados em instituições estrangeiras, com habilitação para exercício da medicina no exterior (neste ato, denominados de candidatos do "Perfil II"), ocorrerá posteriormente, em consonância com as normas estabelecidas no edital. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Na oportunidade de apreciação liminar, foi proferida decisão nos seguintes termos: Para a concessão de liminar no mandamus é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, bem como da probabilidade do direito alegado.
No caso concreto, entendo ausente a probabilidade do direito.
A Lei 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos Para o Brasil, prevê a contratação prioritária de médicos brasileiros ou estrangeiros formados em instituições de ensino superior brasileiras ou com diploma revalidado no país (art. 13, § 1º, I), em segundo lugar a contratação de brasileiros formados no exterior com habilitação para exercício da Medicina no exterior (art. 13, § 1º, II) e, em terceira ordem de prioridade, a contração de estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior (art. 13, § 1º, III): Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido: I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional. § 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior. § 2º Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se: I - médico participante: médico intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e II - médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior.
A lei de regência do Programa Mais Médicos é clara em estabelecer uma ordem de preferência na seleção dos profissionais, não prevendo a obrigatoriedade no chamamento de todas as categorias estabelecidas, não existindo óbice, inclusive, à opção por não selecionar determinada categoria e médicos em um ou outro edital.
Assim, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir nas políticas públicas desenvolvidas pelo Poder Executivo, quando não eivadas de ilegalidade, sob pena, aí sim, de se ferir a isonomia com os demais participantes do programa.
Nesse sentido, a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
CHAMAMENTO PÚBLICO 4/2021.
VAGAS OFERTADAS PARA MÉDICOS GRADUADOS EM INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR BRASILEIRAS OU COM DIPLOMA REVALIDADO NO BRASIL.
CONFORMIDADE COM A LEI 12.871/2013.
LEGALIDADE.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na espécie, a controvérsia versa sobre a existência de direito líquido e certo do impetrante de participar do Chamamento Público regido pelo Edital nº 4, de 8.3.2021, que restringiu a inscrição aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil (item 2.1), vedando, por conseguinte, a participação de graduados do curso de medicina em instituição estrangeira, que não possuam diploma revalidado no Brasil (item 2.5, alínea f). 2.
Não há ilegalidade a ser declarada no Edital nº 4/2021, porquanto em consonância com a ordem de prioridade prevista no art. 13, § 1º, I, da Lei nº 12.871/2013, bem em consonância necessidade de contratação imediata de profissionais já habilitados no contexto da pandemia da Covid-19, segundo o perfil almejado pela Administração, sendo certo que a Lei não prevê que os editais contemplem todos os perfis de médicos no mesmo chamamento. 3.
Em hipótese a que tudo se assemelha a dos autos, esta Turma entendeu que os editais de chamamento, ora questionados, são específicos quanto às categorias de médicos passíveis de inscrição no programa, quais sejam: a) médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado o Brasil, no Edital nº 05/2020; e b) médicos intercambistas cubanos, no Edital nº 09/2020; não se enquadrando a suplicante em nenhuma dessas categorias, porquanto é brasileira, portadora de diploma do curso superior em medicina, cursado no exterior, mas ainda não revalidado em território nacional. (AMS 1021822-47.2020.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 25/08/2021).
No mesmo sentido: AC 1018726-87.2021.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 17/02/2022. 4.
Ademais, o fato de existirem vagas disponíveis não garante que o seu provimento será realizado pelo Programa Mais Médicos, (...) pois cabe ao Poder Executivo estipular os critérios de preenchimento das vagas remanescentes no aludido programa de governo, de acordo com suas prioridades de atendimento, bem como as regras de ingresso e disputa para adesão ao Programa Mais Médicos. (AI nº 1010615-66.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 11/09/2020) 5.
Considerando que na espécie o impetrante não possui os requisitos previstos no mencionado Chamamento Público (Edital 4/2021), uma vez que não possui habilitação para atuar como médico em território nacional, e não havendo nenhuma ilegalidade no ato ora impugnado, não cabe ao Poder Judiciário conferir interpretação extensiva ao edital, a fim de compelir a Administração a incluir categorias de médicos que não possuam os requisitos requeridos, em prejuízo da imediata alocação dos profissionais selecionados, devendo ser mantida a sentença denegatória da segurança. 6.
Apelação a que se nega provimento. 7.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (TRF1, AMS 10150729220214013400, Rel.
Des.
Fed.
Daniele Maranhão Costa, 5ª Turma, p. 15/07/2022) Assim, ausente a probabilidade do direito, é inviável a concessão da liminar, restando prejudicada a análise dos demais requisitos legais.
Assim, sem outras razões fáticas ou jurídicas supervenientes, deve ser mantido o entendimento por seus próprios termos, com a denegação da segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, em razão do benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nº 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Em sendo apresentados recursos, garanta-se o contraditório à parte adversa pelo prazo legal, em seguida encaminhando-os para análise à instância ad quem.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Assinatura digital HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
21/11/2022 10:24
Conclusos para despacho
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17/11/2022 12:08
Juntada de Certidão
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08/11/2022 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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08/11/2022 10:27
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2022 18:41
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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