TRF1 - 1005469-18.2023.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA - ara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005469-18.2023.4.01.3305 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HELIONILDO GONSALVES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENAIR REIS DE SOUZA - SP402524 POLO PASSIVO: (Presidente) 24ª Presidente da 24ª Junta de Recursos da Previdência Social- CRPS SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HELIONILDO GONSALVES DE ALMEIDA contra ato omissivo, consistente no excesso de prazo na apreciação/julgamento de seu requerimento/recurso administrativo, no qual pleiteia a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BCP) por motivo de doença.
Assim, formulou pedido de liminar, objetivando a concessão de ordem judicial a fim de compelir o impetrado proceder a imediata análise e conclusão do seu recurso administrativo, "indicando como coator Guilherme Gastaldello Pinheiro Serrano Presidente do INSS a Junta de Recursos do Conselho de Recurso da Previdência Social". (sic) Acompanham a inicial procuração e documentos pertinentes ao caso.
No despacho de ID 1727775550 este Juízo determinou à parte autora, no prazo de 15 dias, emendar a inicial (artigo 321 do CPC), para indicar corretamente a autoridade coatora responsável pelo ato impugnado e a pessoa jurídica interessada a qual se acha vinculada a autoridade impetrada (artigo 6º da Lei 12.016/2009).
Em face da determinação judicial, a parte autora peticionou às páginas retro (ID 1736589077), porém, não cumpriu corretamente o comando judicial, pois, confrontando-se as indicações da petição inicial com os documentos de ID 1724651580 e ID 1736589078, não resta esclarecido onde tramita o recurso administrativo (no sentido de indicar corretamente a autoridade coatora); nem foi indicada a pessoa jurídica interessada a qual se acha vinculada a autoridade impetrada (INSS, no caso das APS's e das CEAB/RD/SR ou, UNIÃO FEDERAL, no caso do CRPS e suas respectivas Juntas de Recursos).
Relatado no essencial, decido.
O artigo 6º da Lei 12.016/2009 dispõe que a petição inicial das ações de mandados de segurança deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual (artigos 319 e 320 do CPC), e deverá indicar corretamente a autoridade coatora e a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições, sendo que, nos termos do parágrafo 3º do artigo supramencionado, considera-se autoridade coatora aquela responsável pelo ato impugnado, por ação ou por omissão, ou aquela da qual emane a ordem para a prática do ato.
Da análise da petição inicial, verifico que a mesma não preenche os requisitos legais e que apresenta defeitos capazes de dificultar o regular processamento do feito, pois, além de não ter indicado corretamente a autoridade coatora e a pessoa jurídica interessada (INSS ou União Federal), a parte impetrante não deixou claro onde tramita o recurso administrativo.
Verifico, ainda, que foram apresentados diversos endereços das partes envolvidas, quais sejam: Pelo impetrante: 1) ID 1724651577 comprovante inválido, por não tratar-se de concessionária de serviço público, em Juazeiro/BA; 2) ID 1724651579 Sumário de Alta emitido pelo Hospital UNIVASF, em Petrolina/PE; 3) ID 1738445057 endereço do CPF /autor em Campinas/SP (consultado por meio do Sistema Processual Oracle).
Pela parte impetrada constata-se que: 1) A 24ª Junta de Recursos da Previdência fica em Vitória/ES; 2) a CEAB/Reconhecimento de Direito /SR I, indicada no documento de ID 1724651580, fica em SP/SP; 3) a Agência / Gerente da APS fica em Ilha Solteira/SP.
Isso, além de não deixar claro onde tramita o recurso administrativo, dificulta o direcionamento das intimações/notificações, bem como a fixação do juízo competente.
Proferido despacho oportunizando e indicando a parte autora os vícios a serem sanados, a parte não o fez corretamente e nem esclareceu ao juízo quanto à desnecessidade da medida.
Assim, mostra-se imperioso concluir pelo não atendimento da determinação de emenda e pela consequente ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, fazendo incidir a regra do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Diante do acima exposto, considerando que a parte autora não atendeu corretamente ao ato de emenda da inicial determinada por este juízo, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do § único do art. 321, c/c o art. 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Custas ex lege.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Juazeiro/BA, na data da assinatura digital.
Wagner Mota Alves de Souza Juiz Federal -
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1005469-18.2023.4.01.3305 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HELIONILDO GONSALVES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENAIR REIS DE SOUZA - SP402524 POLO PASSIVO:(Presidente) 24ª Presidente da 24ª Junta de Recursos da Previdência Social- CRPS DECISÃO Intime-se o impetrante para que proceda, em 15 (quinze) dias, à emenda à inicial, para indicar corretamente a autoridade coatora e a pessoa jurídica interessada à qual está vinculada (artigo 6º da Lei 12.016/2009), tendo em vista que na Presidência do INSS não há órgão colegiado para julgamento de recursos administrativos, observando-se que tais órgãos de recursos são compostos por juntas de recursos vinculadas ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Brasília/DF) e cuja a pessoa jurídica interessada é a União Federal (Ministério do Trabalho e Previdência Social) ou, pelas Gerências das Centrais Regionais de Análise de Benefícios para Reconhecimento de Direitos das Superintendências Regionais - CEAB/RD/SR (no Nordeste é SR-IV, Recife /PE), estas vinculadas ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS (PORTARIA PRES/INSS Nº 1.372, de 28/outubro/2021).
Juazeiro/BA, data da assinatura.
WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Juiz Federal -
24/07/2023 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
-
24/07/2023 12:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/07/2023 21:29
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2023 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016262-95.2018.4.01.3400
Petronio Sousa SA Castro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Elizabeth Pereira de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2024 09:50
Processo nº 1005730-05.2023.4.01.4300
Alex Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sandro Acassio Correia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/04/2023 12:56
Processo nº 1022495-26.2023.4.01.3500
Ivanildo Antonio da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ana Carolina da Silva Batista de Queiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2023 11:04
Processo nº 1010075-14.2023.4.01.4300
Agropet Brasil Comercio de Produtos Agro...
Ministerio da Agricultura, Pecuaria e Ab...
Advogado: Alexander Jose Bueno Telles
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2023 09:02
Processo nº 1072542-13.2023.4.01.3400
Ramon Kruger
Alexandre Ribeiro Motta
Advogado: Ramon Kruger
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2023 18:01