TRF1 - 1004027-54.2023.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:55
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2025 14:55
Cancelada a conclusão
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21/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
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23/05/2025 00:29
Decorrido prazo de NAYRA THAIANY OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:33
Publicado Intimação polo ativo em 29/04/2025.
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29/04/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1004027-54.2023.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAYRA THAIANY OLIVEIRA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 e ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 DECISÃO Trata-se de demanda em que a autora objetiva a condenação da Caixa Econômica Federal a providenciar as reformas do imóvel adquirido pelo programa Casa Verde e Amarela e a pagar indenização por danos morais.
Nos termos do art. 3º da Lei Federal n. 10.259/2001, os Juizados Especiais Federais detêm a competência para processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) sessenta salários-mínimos, sendo permitida, para fins de instrução do processo, a realização de exame técnico, conforme previsto no artigo 12 da citada lei.
O art. 3º, caput, da Lei n. 9.099/1995, por sua vez, estabelece que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, previsão semelhante àquela contida no art. 98, inc.
I, da CF.
O Enunciado n. 91 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) prevê que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico”.
No presente caso, a avaliação dos vícios de construção do imóvel da parte autora exige a produção de prova pericial complexa por profissional de Engenharia e não mero exame técnico.
Trata-se, portanto, de diligência não condizente com a simplicidade e celeridade que informam os Juizados Especiais.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: Conflito negativo de competência.
Juizado especial federal e Juízo federal.
Valor da causa.
Grau de complexidade da causa.
As causas que têm instrução complexa não se incluem na competência dos juizados especiais federais, por não atenderem aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Unânime. (CC 0055566-75.2014.4.01.0000, rel.
Des.
Federal Jamil de Jesus Oliveira, em 27/01/2015.) (Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 303 Sessões de 26/01/2015 a 30/01/2015.
Primeira Seção) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
IMÓVEL ADQUIRIDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
PERÍCIA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Na forma do artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001, os Juizados Especiais Federais detêm competência para processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo que a teor do art. 98 da Constituição federal a competência do Juizado Especial Federal depende, também, da aferição da menor complexidade da causa. 2.
Apesar de o artigo 12 da Lei nº 10.259/01 permitir a produção de prova técnica, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito d e exame técnico". 3.
Considerando que a autora descreve a existência de danos causados por vícios de construção e por alagamentos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, verifica-se que será necessária a produção de perícia na área de engenharia, incompatível com o procedimento sumaríssimo, a afastar a competência do Juizado Especial Federal. 4.
Conflito de competência a que se julga improcedente, declarando-se competente o juízo suscitante. (CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho 0007190-26.2017.4.02.0000, LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.ORGAO_JULGADOR:.) Conflito negativo de competência.
Juízo federal e juizado especial federal.
Perícia complexa.
Pensão especial para as vítimas do Césio 137.
A instrução processual com necessária produção de prova pericial complexa afasta a competência do juizado especial em casos como a concessão de pensão especial instituída pela Lei 9.425/1996 (exposição ao Césio 137), pois, além de não se tratar de matéria meramente de direito, mas também de fato, demanda a realização de prova pericial médica complexa de forma a aferir se eventual dano ocasionado ao requerente tem ligação com a exposição do mesmo ao agente radioativo de décadas atrás, prova esta contrária aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, aplicáveis aos juizados especiais federais, Lei 10.259/2001, art. 1º.
Unânime. (CC 0062747-59.2016.4.01.0000, rel. des.
Federal Wilson Alves Souza,em 10/12/2019.) (Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 505 Sessões de 09/12/2019 a 13/12/2019 Primeira Seção).
Incompetente o Juizado Especial, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis desta Subseção Judiciária.
Havendo renúncia ao prazo recursal, REDISTRIBUAM-SE, imediatamente, os autos.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
25/04/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 13:58
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 13:28
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2025 11:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/01/2025 23:59.
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29/11/2024 13:04
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 13:04
Declarada incompetência
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10/05/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 00:27
Decorrido prazo de NAYRA THAIANY OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 09:52
Juntada de contestação
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11/12/2023 15:35
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2023 16:41
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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04/09/2023 16:41
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2023 09:30, Central de Conciliação da SJRO.
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04/09/2023 15:54
Juntada de Ata de audiência
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16/08/2023 13:32
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2023 08:50
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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02/08/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Central de Conciliação da SJRO PROCESSO: 1004027-54.2023.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAYRA THAIANY OLIVEIRA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação Sala: Sala 1 - CEJUC/SJRO Data: 04/09/2023 Hora: 09:30) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjM1OWQwOWEtMjJlZC00ZjU0LTgwYzctNDAwZTgyZTBmMGE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d JI-PARANÁ, 31 de julho de 2023.
Central de Conciliação da SJRO -
31/07/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 12:12
Juntada de Certidão
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31/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:12
Juntada de Certidão
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31/07/2023 12:12
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 09:30, Central de Conciliação da SJRO.
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31/07/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 17:08
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/07/2023 17:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJRO
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17/07/2023 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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17/07/2023 18:42
Juntada de Informação de Prevenção
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14/07/2023 10:30
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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