TRF1 - 1001985-49.2020.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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19/02/2025 13:39
Juntada de Informação
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13/01/2025 21:49
Juntada de contrarrazões
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25/11/2024 15:25
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 01:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:30
Juntada de apelação
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24/09/2024 00:22
Publicado Sentença Tipo A em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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20/09/2024 16:00
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO 1001985-49.2020.4.01.3903 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOAO FRAGOSO PEREIRA SOBRINHO EMENTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL.
DESMATAMENTO ILEGAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO REPARATÓRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS.
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra João Fragoso Pereira Sobrinho, objetivando a reparação de danos ambientais causados por desmatamento ilegal de 418,06 hectares de floresta nativa na Zona de Amortecimento da Reserva Biológica Nascentes da Serra do Cachimbo, Altamira-PA.
O Supremo Tribunal Federal (Tema 999) firmou o entendimento de que as ações de reparação de danos ambientais são imprescritíveis.
Alegação de prescrição rejeitada.
A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, conforme o art. 225, § 3º da Constituição Federal e o art. 14, § 1º da Lei nº 6.938/81.
Não há necessidade de comprovação de dolo ou culpa, bastando o nexo causal entre a conduta e o dano ambiental, devidamente demonstrado no caso.
Condenação do réu à recuperação integral da área degradada mediante apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), sob fiscalização do IBAMA.
Fixada indenização por danos materiais no valor de R$ 5.205.265,06, além de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 260.263,25 (5% do valor dos danos materiais).
Decretada a indisponibilidade dos bens do réu, no valor de R$ 10.410.530,12, para garantir a reparação dos danos materiais e morais.
Suspensão da participação do réu em linhas de financiamento e concessão de incentivos fiscais até a plena recuperação da área degradada.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Eventual apelação terá efeito suspensivo.
Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 225, § 3º; Lei nº 6.938/81, art. 14, § 1º; Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), art. 11 e art. 13; Lei nº 9.605/98, art. 72, § 8º, IV; Decreto nº 6.514/2008, art. 15-A; Instrução Normativa MMA nº 6; Portaria nº 90/2008 da Secretaria de Fazenda do Pará.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 999 (Imprescritibilidade da pretensão reparatória de danos ambientais); STJ, Tema 707 (Teoria do risco integral na responsabilidade civil ambiental); STJ, REsp nº 1.204/DF (Naturezapropter rem das obrigações ambientais); STJ, Súmula 629 (Possibilidade de cumulação de indenização por danos materiais e morais coletivos); STJ, REsp nº 2065347/PE (Desnecessidade de perícia judicial em caso de dano ambiental notório); TRF1, ApCiv 1000400-93.2019.4.01.3903 (Utilização de imagens de satélite como prova de dano ambiental); STJ, REsp nº 1.319.515/ES (Indisponibilidade de bens sem comprovação de dilapidação patrimonial).
SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo IBAMA em face de João Fragoso Pereira Sobrinho, com o objetivo de reparar danos ambientais decorrentes do desmatamento ilegal de 418,06 hectares de floresta nativa, sem prévia autorização do órgão ambiental, em propriedade rural situada dentro da Zona de Amortecimento da Reserva Biológica Nascentes da Serra do Cachimbo, Altamira-PA.
Alega o MPF que o réu, ao realizar o desmatamento sem as devidas autorizações, causou significativo prejuízo ao meio ambiente e à coletividade.
A ação visa, além da recuperação da área degradada, à condenação do réu ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais coletivos.
O réu apresentou contestação, alegando, entre outros pontos, a falta de nexo causal e ausência de interesse processual, a prescrição da pretensão reparatória e a inépcia da inicial (ID: 967254695).
A defesa também contestou os valores solicitados pelo MPF para reparação dos danos, especialmente em relação ao cálculo do valor da madeira extraída e ao dano moral coletivo.
Em réplica, o MPF rebateu as preliminares apresentadas pelo réu, afirmando a legitimidade dos pedidos formulados, a responsabilidade objetiva do réu e a imprescritibilidade da reparação ambiental (ID: 1216304751).
Decisão de saneamento afastou as preliminares de inépcia da inicial e da ausência do interesse de agir, determinando a realização de perícia técnica para avaliar a extensão do dano ambiental, sendo os honorários periciais a cargo do réu (ID 1615466877).
Posteriormente, o réu pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita, alegando não ter condições de arcar com os custos da perícia (ID: 1848105158).
Em decisão (ID: 2132170697), foi concedido ao réu o prazo de 15 dias para comprovar a hipossuficiência alegada ou para realizar o depósito integral dos honorários periciais, sob pena de indeferimento da perícia.
Embora devidamente intimado, o réu não comprovou sua incapacidade financeira no prazo estipulado e não efetuou o depósito dos honorários.
II – Saneamento Considero o feito maduro para ser julgado.
III - Fundamentação Ad initio – Da natureza estrutural deste processo Trata-se de ação civil pública de natureza estrutural, voltada à correção de irregularidades ambientais de caráter sistêmico, o que impõe uma análise diferenciada dos elementos processuais envolvidos.
As demandas estruturais exigem do magistrado uma postura ativa e adaptativa, que flexibiliza o princípio da adstrição ou congruência, sem se limitar ao que foi formalmente solicitado pelas partes.
Conforme os arts. 322, § 2º, e 489, § 3º, do CPC, o pedido e a decisão judicial devem ser interpretados à luz de todos os elementos do processo, em conformidade com o princípio da boa-fé processual, especialmente em litígios que demandam uma solução mais abrangente e sistêmica.
Isto é, "Nesse sentido, a interpretação do pedido inicial, da contestação e das decisões judiciais precisa considerar o contexto e a boa-fé (arts. 322, § 2º, e 489, § 3º, ambos do CPC), ou seja, a decisão judicial interpretada (e aplicada) a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
A peculiaridade está na não limitação do debate aos contornos da causa de pedir e na não vinculação ao exato pedido formulado pelas partes, isto é, na construção de um postulado mais genérico e abrangente.
Logo, o disposto está em consonância com a complexidade das demandas estruturais e ocorre a flexibilidade da congruência objetiva e não se restringe aos postulados da interpretação inicial e da contestação, mas a todos os pontos que interferem, ainda que potencialmente, no litígio estrutural, ou seja, há uma constante adaptabilidade do objeto do litígio, como refere Marcella Ferraro (2015, p. 144, 153), ocorre uma certa plasticidade da demanda.
Portanto, é necessária uma flexibilização procedimental a fim de tutelar o direito das partes e efetivar as políticas públicas que estão em desconformidade, por meio de um procedimento gerido e supervisionado na esfera judicial.
Na medida em que os fatos são esclarecidos, os problemas e as soluções podem ser relidos e redescobertos ao longo do processo.
O pedido e a decisão podem ser progressivamente adequados às alterações da realidade.
Relativiza-se a estabilização da demanda (art. 329 do CPC) do processo estrutural.
Nesta linha, o atual art. 493 do CPC estabelece que se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Em síntese performativa, para cada processo e conflito existe um tipo de procedimento adaptável para as suas peculiaridades e particularidades." (BOCHENEK, Antônio César, Demandas estruturais: flexibilidade e gestão, in ReJuB - Rev.
Jud.
Bras., Brasília, Ano 1, n. 1, p. 155-178, jul./dez. 2021, p. 163-164) Esse caráter dinâmico das demandas estruturais permite a flexibilização da congruência objetiva, abrangendo fatores que podem interferir na solução do litígio além do que foi inicialmente exposto pelas partes.
O art. 493 do CPC reforça essa postura, ao determinar que o juiz considere fatos novos que venham a influenciar o julgamento do mérito após a propositura da ação.
Assim, a estabilização da demanda (art. 329 do CPC) é relativizada, permitindo ajustes progressivos no pedido e na decisão, conforme a realidade do caso se desenvolve.
Essa plasticidade é essencial em litígios ambientais, garantindo a efetividade da tutela dos direitos difusos e a proteção do meio ambiente, mediante uma atuação jurisdicional flexível e adaptável. 1.
Preliminares e Prejudiciais de mérito Não há preliminares pendentes de apreciação. a.
Imprescritibilidade da reparação ambiental A alegação de prescrição feita pelo réu não merece prosperar, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 999 de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que as ações para reparação de danos ambientais são imprescritíveis.
Deste modo, qualquer pretensão de afastar a responsabilidade do réu pelo decurso do tempo deve ser rejeitada. 2 - Mérito 2.1.
Responsabilidade Objetiva pelo Dano Ambiental As alegações trazidas pelo Ministério Público Federal estão solidamente respaldadas nos documentos que acompanham os autos, em especial nas imagens de satélite fornecidas pelo Projeto PRODES, Auto de Infração nº 120564-D, o Termo de Embargo nº 049704-C e o Relatório de Fiscalização do IBAMA que comprovam o desmatamento ilegal de uma área de 418,06 hectares de floresta nativa, na área de proteção ambiental localizada na Zona de Amortecimento da Reserva Biológica Nascentes da Serra do Cachimbo.
Tal desmatamento foi realizado sem as necessárias autorizações ambientais, infringindo diretamente as normas estabelecidas pelo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e pela Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981).
O art. 225, § 3º da Constituição Federal, em conjunto com o art. 14, § 1º da Lei nº 6.938/81, impõe a responsabilidade objetiva aos causadores de danos ambientais.
Trata-se da aplicação da teoria do risco integral, que, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 707, prescinde da demonstração de culpa ou dolo.
Basta a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano ambiental.
No presente caso, as informações trazidas pelo autor confirmam que o desmatamento ocorreu na área de propriedade/posse do réu, sem as devidas autorizações.
As imagens de satélite também corroboram a materialidade e a autoria do dano ambiental, fixando claramente o nexo causal entre a conduta do réu e o dano causado.
Assim, a responsabilidade do réu pelos danos causados está suficientemente comprovada pelos autos, sendo inafastável, mesmo diante das alegações de ausência de dolo ou culpa. 2.2.
Natureza Propter Rem das Obrigações Ambientais Ademais, a jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1.204 e na Súmula 623, estabelece que as obrigações ambientais possuem caráter propterrem, ou seja, aderem à propriedade.
Nesse sentido, mesmo que o réu alegasse não ser o causador direto dos danos, a responsabilidade por sua reparação seria mantida, uma vez que ele é o atual proprietário ou possuidor da área.
A responsabilidade, portanto, recai sobre o proprietário, independentemente de quem tenha sido o autor do dano ambiental, desde que o direito real sobre a área degradada esteja sob sua titularidade. 2.3.
Prova e Desnecessidade de Perícia Judicial No tocante à alegação de que não há comprovação inequívoca dos danos ambientais, rejeito esse argumento.
A utilização de imagens de satélite e os documentos produzidos pelo IBAMA e pelo Ministério Público Federal, que embasaram a ação, são provas suficientes para demonstrar o desmatamento da área.
O TRF da 1ª Região, em diversas decisões, tem reafirmado que, em áreas de difícil acesso, a utilização de tecnologias como imagens de satélite é adequada e suficiente para comprovar a ocorrência de danos ambientais, dispensando a necessidade de perícia judicial complementar.
No julgamento daApCiv 1000400-93.2019.4.01.3903 (TRF1). reforça que não é necessária a realização de procedimento administrativo prévio ou perícia judicial, uma vez que as provas já constantes dos autos são suficientes para demonstrar a materialidade do dano.
Nesse sentido também, o STJ (REsp 2065347 / PE) decidiu que “diante do dano ambiental notório ou de modalidade que se dissipa rapidamente basta a prova da conduta imputada ao agente, desnecessária, como regra, a realização de perícia para a sua contestação”.
Ademais, o requerido teve a oportunidade de produzir prova em contrário aos dados aferidos pelos órgãos de fiscalização, porém, não trouxe aos autos qualquer indício ou prova que pudesse desconstituir a presunção de veracidade dos atos administrativos ou a indicada responsabilidade. 3.
Dever de Reparação e Indenização 3.1.
Recuperação da Área Degradada Diante da comprovação da degradação ambiental, está clara a necessidade de reparação integral da área degradada.
O princípio da precaução, que impõe ao empreendedor o dever de prevenir danos ambientais, e o princípio do poluidor-pagador, que estabelece a obrigação de arcar com os custos da reparação, são plenamente aplicáveis ao presente caso.
O réu deverá promover a recuperação integral da área, mediante plano de recuperação ambiental a ser aprovado pelos órgãos ambientais competentes. 3.2.
Indenização por Danos Materiais Conforme explanado acima, o dano ambiental narrado na inicial encontra-se devidamente comprovado, não havendo dúvida da supressão florestal ocorrida na área localizada na Zona de Amortecimento da Reserva Biológica Nascentes da Serra do Cachimbo, no Município de Altamira/PA, assim como não subsiste controvérsia acerca da responsabilidade pelo dano.
No tocante a quantificação do dano material, a Instrução Normativa MMA nº 6 dispõe que para a Floresta Amazônica cada hectare desmatado corresponde à média de cem metros cúbicos de madeira e a Portaria nº 90 de 18/08/2008 da Secretaria de Fazenda do Pará prevê o valor de R$ 124,51/M³ para a madeira em tora de menor valor comercial.
Sendo assim, considerar tal valor ((418,06 ha x 100/M³/ha x R$ 124,51/M³ = R$ 5.205.265,06) é razoável para recuperação da área degradada.
Importante frisar que, a despeito de o cálculo apresentado pelo Parquet ter sido produzido unilateralmente, pois confeccionado sem intervenção do réu, não há nos autos provas que rechacem a veracidade das informações existentes na inicial.
Desta feita, acolho o pedido do MPF para que a Instrução Normativa MMA nº 6 seja utilizada como parâmetro para quantificação do dano ambiental de responsabilidade do demandado. 3.3.
Indenização por Danos morais coletivos Inicialmente destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a possibilidade de cumulação de indenização por danos materiais e morais em decorrência do mesmo fato, como previsto na Súmula 629.
O dano moral coletivo, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp n.º 1269494/MG, é caracterizado pela violação de direitos de personalidade de uma coletividade.
No caso dos danos ambientais, essa violação é evidente, pois a degradação da floresta amazônica afeta a todos, dada a natureza difusa dos bens ambientais.
Na ausência de critério legal, a fixação o valor indenizatório deve ser embasado na razoabilidade e na proporcionalidade, levando-se em consideração a gravidade do dano ambiental.
Desse modo, fixo o valor de R$ 260.263,25 para a indenização por danos morais coletivos, correspondente a 5% do valor dos danos materiais conforme parâmetros jurisprudenciais (AC 0025802-23.2010.4.01.3900 - 6ª Turma do TRF da 1ª Região.
Relator: Jamil Rosa de Jesus Oliveira - Data do julgamento: 10/04/2023). 4.
Dos Pedidos Liminares O MPF requereu as seguintes liminares: i) a decretação de indisponibilidade dos bens da parte ré, no importe suficiente à reparação do dano material e dano moral por ele causados;ii) a imposição à parte ré da obrigação de não fazer consistente em abster-se de promover qualquer tipo de exploração ou atividade econômica sobre a área supostamente desmatada de forma irregular; iii) a imediata desocupação e cessação de qualquer atividade econômica nas áreas embargadase, v) a suspensão de participação em linhas de financiamento oferecidos pelo Poder Público.
Nos termos do art. 12, caput, da Lei n. 7.347/1985, o juiz poderá conceder liminar no âmbito da ação civil pública quando presentes os requisitos próprios das tutelas antecipatórias (art. 300 do CPC).
Logo, passo a análise dos pedidos liminares feitos pelo Parquet. 4.1.
Da indisponibilidade de bens A imposição da indisponibilidade de bens ao infrator ambiental objetiva possibilitar a reparação do dano causado.
Assim, insta salientar que em razão do princípio da precaução, quando envolve a incolumidade do meio ambiente e havendo risco de danos irreversíveis à fauna e a flora, é cogente que se proteja o direito coletivo no intuito da reparação do dano ambiental.
Trata-se de medida cautelar voltada a resguardar interesse coletivo e dar efetividade à recuperação do meio ambiente degradado, decorrente de grave e reprovável conduta lesiva à cobertura florestal da Amazônia, considerada patrimônio nacional pela Constituição Federal de 1988.
Com efeito, decisão da DÉCIMA-SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (AC 1029316-70.2023.4.01.0000, PJe 23/04/2024) acompanhou jurisprudência do STJ, para dispensar, na hipótese (gravidade dos prejuízos causados), a demonstração de eventual dilapidação patrimonial pelo agente causador do dano: “A indisponibilidade de bens é medida que se impõe para ressarcimento proporcional dos danos ambientais verificados, a partir do qual se pretende a recuperação do meio ambiente.
Trata-se de medida de caráter cautelar, voltada à salvaguarda dos interesses de índole ambiental.
Precedentes. 6.
Há crucial distinção entre o propósito de fiscalização administrativa e a busca de tutela jurisdicional adequada para, no âmbito da responsabilidade civil, viabilizar a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente. 7.
No Superior Tribunal de Justiça há entendimento no sentido de que a indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação de patrimônio. "A decretação de indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto tal medida consiste em 'tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade'" (STJ, REsp 1.319.515/ES, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 21.9.2012).” Nesse contexto, deve ser decretada indisponibilidade dos bens do requerido até o limite necessário à reparação do dano R$ 5.465.528,31.
Ressalto que a indisponibilidade dos bens do réu não retira dele o direito de usufruí-los, apenas proíbe a alienação/transferência desses bens. 4.2.
Da obrigação de não fazer consistente em abster-se de promover qualquer tipo de exploração ou atividade econômica sobre a área supostamente desmatada de forma Analisando os autos verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da liminar pretendida, pois conforme se extrai dos documentos que instruem a inicial, especialmente o auto de infração, o termo de embargo e o relatório de fiscalização do IBAMA, a área objeto dos presentes autos está sob a posse do requerido e foi desmatada sem autorização das autoridades ambientais.
Desse modo, presente a probabilidade do direito, bem como o perigo da demora (consistente no risco de agravamento dos danos ambientais na área já degradada), a determinação para que o réu se abstenha de promover qualquer tipo de exploração ou atividade econômica na área é medida que se impõe. 4.3.
Da Suspensão de Financiamentos e Incentivos Fiscais e de Acesso a Linhas de Crédito De acordo com o art. 72, § 8º, IV, da Lei 9.605/98, a perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de créditos, correspondem a umas das sanções restritivas de direito aplicadas a infrações ambientais.
Outro dispositivo que prevê a perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais é o art. 14, II e III, da Lei nº 6.938/81.
Cabe destacar que a referida medida corresponde à sanção imposta a quem não cumprir as medidas necessárias à preservação ou não corrigir os danos ambientais causados pela degradação ambiental.
Fato que pressupõe condenação do requerido.
No caso, o réu foi autor do desmatamento de418,06 hectaresdo bioma amazônico.
Portanto, estão preenchidos os requisitos legais para ser decretada a perda do direito de participação em linhas de financiamento oferecidas por estabelecimentos oficiais de crédito ao réu, relativa à área degradada objeto deste processo.
IV - Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal para: 1.
Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.205.265,06. a serem atualizados (correção monetária e juros) com a aplicação dos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o evento danoso (data do auto de infração)(Art. 398, do Código Civil e Súmula n.º 43 e n. 54 do STJ), mediante depósito em favor do fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); 2.
Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 260.263,25,correspondente a 5% (cinco por cento) da condenação por danos materiais, com correção monetária e juros, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A correção monetária deve incidir desde a data da assinatura desta sentença (Súmula n. 362 do STJ) e os juros devem ser aplicados desde o evento danoso (Art. 398, do Código Civil e Súmulas nº 43 e n. 54 do STJ), mediante depósito em favor do fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); 3.
Condenar o réu à recomposição da área degradada indicada na inicial.
Deverá o réu apresentar, no prazo de 01 (um) ano, projeto de recuperação da área (PRAD), que será aprovado e fiscalizado pelo IBAMA, sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária a ser definida acaso descumprida a obrigação (art. 11 da Lei nº 7.347/1985). 4.
Determinar que o demandado apresente laudo ambiental ao IBAMA a cada 06 (seis) meses para comprovar o cumprimento da recuperação do meio ambiente degradado, sob pena de aplicação de multa (art. 537 do CPC). 5.
Determino a averbação da condenação de recomposição da área destruída na matrícula do imóvel degradado, se houver registro imobiliário (art. 495 do CPC) e a suspensão ou manutenção da suspensão do Cadastro Ambiental Rural (CAR) da área até a recuperação integral do dano; 6.
Defiro as medidas liminares a fim de impor ao requerido as seguintes obrigações: 6.1.
Indisponibilidade de bens: Determino a indisponibilidade dos bens do requerido, no valor suficiente à reparação dos danos materiais e morais coletivos causados, no montante de R$ 5.465.528,31; a) a inclusão de indisponibilidade de bens do réu por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, nos termos do Provimento n. 39/2014-CNJ, autorizado pelo art. 837 do CPC; b) a realização de pesquisas de bens em nome do requerido no sistema INFOJUD; c) a restrição de alienação dos bens móveis por meio do sistema RENAJUD; e d) a indisponibilidade de valores depositados em conta corrente e poupança por meio do sistema SISBAJUD. 6.2 - Obrigação de não fazer: Impõe-se ao requerido a obrigação de abster-se de promover desmatamento ou qualquer outra espécie de exploração ou atividade econômica agropecuária ou florestal sobre a área irregularmente desmatada, ou atividade econômica sobre a área objeto do presente feito, sob pena de aplicação de multa. 6.2.1 - autorizar a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada; 6.3 - Perda ou suspensão de benefícios financeiros: Declaro a perda ou suspensão da participação do requerido em linhas de financiamento oferecidas por estabelecimentos oficiais de crédito, assim como a restrição de acesso a incentivos e benefícios fiscais oferecidos pelo Poder Público.
Tal decisão deverá ser comunicada às autoridades financeiras competentes. 6.4 - Manutenção de embargo: Fica mantido em definitivo o embargo das atividades de supressão da vegetação e demais agressões ao ecossistema local, considerando o descaso do requerido com a proteção do meio ambiente. 6.5 - Indefiro o pedido de justiça gratuita, pois o requerido, embora devidamente intimado, não comprovou a hipossuficiência alegada.
Sem condenação em honorários e custas (STJ, EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Havendo recurso voluntário de qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC) e, após, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região independentemente de juízo de admissibilidade recursal.
Eventual apelação terá efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e Intimem-se.
Altamira-PA, data e assinatura eletrônicas.
Hugo Abas Frazão Juiz Federal SENTENÇA EM LINGUAGEM SIMPLES (RECOMENDAÇÃO Nº 144 de 25/08/2023 do CNJ) Partes Envolvidas Autor da Ação: Ministério Público Federal (MPF).
Réu: João Fragoso Pereira Sobrinho.
Do que Trata o Caso Trata-se de uma Ação Civil Pública Ambiental.
O MPF e o IBAMA acusam João Fragoso Pereira Sobrinho de desmatar ilegalmente 41.806 hectares de floresta nativa na Zona de Amortecimento da Reserva Biológica Nascentes da Serra do Cachimbo, em Altamira/PA, sem autorização.
O que foi decidido Responsabilidade Confirmada: O réu é responsabilizado pelo desmatamento com base na responsabilidade objetiva.
Isso significa que, mesmo sem intenção ou culpa, ele deve reparar os danos causados ao meio ambiente.
Recuperação da Área: O réu deve apresentar um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) para restaurar a área desmatada.
Esse plano será fiscalizado pelo IBAMA.
Indenização por Danos Materiais e Morais: O réu foi condenado a pagar R$ 5.205.265,06 por danos materiais.
Além disso, deve pagar R$ 260.263,25 (5% dos danos materiais) como indenização por danos morais coletivos.
Indisponibilidade de Bens: Foi decretado o bloqueio de bens do réu no valor de R$ 5.465.528,31 para garantir o pagamento das indenizações.
Suspensão de Benefícios: O réu está proibido de acessar linhas de financiamento e incentivos fiscais até que a área seja completamente recuperada.
Fundamentação da Decisão Documentos e Provas Apresentadas: O Auto de Infração, as imagens de satélite e os relatórios do IBAMA foram considerados suficientes para comprovar o desmatamento.
Natureza das Obrigações Ambientais: As obrigações ambientais são relacionadas à propriedade.
Isso significa que, mesmo que o atual proprietário não tenha causado o dano, ele é responsável pela reparação.
Provas Suficientes: As imagens de satélite foram aceitas como prova válida para demonstrar o desmatamento, sem necessidade de perícia adicional.
Implicações Práticas da Decisão O réu deve restaurar a área desmatada e pagar as indenizações.
Caso não cumpra, ele enfrentará multas e poderá sofrer outras penalidades.
A área desmatada permanecerá sob restrição até a recuperação total do dano ambiental. -
19/09/2024 10:58
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2024 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2024 10:58
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 08:26
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 00:28
Decorrido prazo de JOAO FRAGOSO PEREIRA SOBRINHO em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:08
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 11:12
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2023 00:02
Decorrido prazo de JOAO FRAGOSO PEREIRA SOBRINHO em 04/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:15
Juntada de petição intercorrente
-
11/09/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2023 12:02
Juntada de petição intercorrente
-
31/07/2023 00:11
Publicado Ato ordinatório em 31/07/2023.
-
29/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO Nº 1001985-49.2020.4.01.3903 ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro no disposto no inc.
XIV, art. 93 da CF c/c § 4º, art. 203 do CPC e na Portaria 02/2021-SSJ/ATM, de 09.02.2021, nomeio para atuar como perito o engenheiro agrônomo HUGO BORGES FRANCA - CPF *40.***.*85-68.
Intime-se o perito para cumprimento da decisão de ID 1615466877.
ALTAMIRA, 27 de julho de 2023.
SUELENE ALMEIDA GONCALVES Servidor -
27/07/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2023 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 03:23
Decorrido prazo de JOAO FRAGOSO PEREIRA SOBRINHO em 05/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 11:41
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2023 13:46
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 17:14
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2022 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 08:04
Decorrido prazo de JOAO FRAGOSO PEREIRA SOBRINHO em 10/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 13:13
Juntada de contestação
-
14/02/2022 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 19:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
29/11/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 17:09
Expedição de Mandado.
-
29/06/2020 11:43
Juntada de Petição (outras)
-
24/06/2020 14:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 10:26
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 13:12
Expedição de Carta precatória.
-
26/05/2020 19:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/05/2020 10:52
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 13:08
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
-
12/05/2020 13:08
Juntada de Informação de Prevenção.
-
12/05/2020 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2020 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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