TRF1 - 1016662-32.2020.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 14:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 999 999 1102
-
23/11/2023 14:09
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1102 999 1102
-
23/11/2023 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:01
Decorrido prazo de JOAO ROSA LINO em 16/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1016662-32.2020.4.01.3500 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOAO ROSA LINO Advogados do(a) RECORRIDO: JEFFERSON FERNANDO DE CARVALHO - GO31479-A, LEANDRO VICENTE SILVA - RJ150943-A RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO VALLE BRUM D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O recurso é interposto com fundamento no art. 102, inc.
III, alínea “a” da CF/88, sob o argumento de que o acórdão recorrido violou os artigos 3º, inc.
I, 5º, caput, 195, caput e § 5º e 201, todos da carta constitucional. É o breve relato.
Decido.
A matéria em discussão - Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999) - está sob apreciação do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de recursos repetitivos, por meio do Resp. n. 1554596/SC e 1596203/PR (TEMA n. 999/STJ), no qual há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Referido TEMA n. 999 foi objeto de julgamento pelo STJ na Sessão de 11/12/2019, quando restou firmada a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.”.
Em face desse acórdão foi interposto Recurso Extraordinário, admitido e selecionado pela eminente presidente do STJ como representativo de controvérsia, ainda pendente de julgamento final pela Corte Suprema.
Não obstante, a matéria em debate já estava em análise pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.276.977 RG/DF, com repercussão geral reconhecida, o qual foi julgado na Sessão de 01/12/2012, ocasião em que a Corte Suprema negou provimento ao recurso extraordinário e firmou a seguinte tese: TEMA 1102/STF: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.
Todavia, apesar do julgamento do RE 1.276.977 RG/DF, ainda não houve o trânsito em julgado do acórdão respectivo, de modo que o sobrestamento da tramitação processual é medida que ainda se aplica.
A cautela se justifica em razão de, ao menos em tese, haver possibilidade alteração do julgado.
Diante do exposto, atento ao que determina o art. 1.030, inc.
III, do CPC, determino o sobrestamento do presente feito.
Diligencie a Secretaria a guarda agrupada e o controle dos processos que se encontram suspensos por esse mesmo fundamento (TEMA n. 1102/STF e TEMA n. 999/STJ).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 18 de outubro de 2023.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás -
18/10/2023 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2023 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2023 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJGO
-
18/10/2023 10:40
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1102 999 1102
-
16/10/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Presidência da 1ª Turma Recursal da SJGO
-
16/10/2023 17:11
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/10/2023 00:01
Decorrido prazo de JOAO ROSA LINO em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Turma Recursal da SJGO 1016662-32.2020.4.01.3500 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOAO ROSA LINO Advogados do(a) RECORRIDO: JEFFERSON FERNANDO DE CARVALHO - GO31479-A, LEANDRO VICENTE SILVA - RJ150943-A ATO ORDINATÓRIO Conforme previsão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte AUTORA intimada para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer CONTRARRAZÕES ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pela parte RÉ.
Goiânia-GO, 18 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) ROSELE ALVES LEITE Secretaria das Turmas Recursais dos JEFs de Goiás -
18/09/2023 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2023 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2023 00:35
Decorrido prazo de JOAO ROSA LINO em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:06
Publicado Intimação polo passivo em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 11:31
Juntada de recurso extraordinário
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO INTIMAÇÃO VIA DJEN PROCESSO: 1016662-32.2020.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOAO ROSA LINO Advogados do(a) RECORRIDO: JEFFERSON FERNANDO DE CARVALHO - GO31479-A, LEANDRO VICENTE SILVA - RJ150943-A FINALIDADE: Intimar o(a) advogado(a) JEFFERSON FERNANDO DE CARVALHO - GO31479-A, LEANDRO VICENTE SILVA - RJ150943-A, representante da parte autora ora RECORRIDO: JOAO ROSA LINO acerca do Acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN.
OBSERVAÇÃO 1: Para receber intimações das Turmas Recursais via sistema PJe, o advogado deve cadastrar-se no PJe 2º Grau e acessar o sistema pelo menos uma vez.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIâNIA, 22 de agosto de 2023. (assinado eletronicamente) Secretaria Única das Turmas Recursais dos JEFs de Goiás -
22/08/2023 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2023 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:00
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido
-
18/08/2023 10:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2023 10:41
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/08/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAO ROSA LINO em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:53
Publicado Intimação de pauta em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Turma Recursal da SJGO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Goiânia-GO, 28 de julho de 2023 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOAO ROSA LINO Advogados do(a) RECORRIDO: JEFFERSON FERNANDO DE CARVALHO - GO31479-A, LEANDRO VICENTE SILVA - RJ150943-A INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO O processo nº 1016662-32.2020.4.01.3500, [Art. 29, II, da Lei 8.213/1991, Cálculo do Benefício com Base na Regra Definitiva Prevista no Art. 29 da Lei 8.213/1991, Quando Mais Favorável que a Regra de Transição Contida no Art. 3º da Lei 9.876/1999], FRANCISCO VALLE BRUM, foi incluído na pauta da sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou na subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sessão de Julgamento Data : 17/08/2023.
Horário: 14 hs.
Local : Sala de Sessões, Térreo, Ed.
Sede, Rua 19, Nº 244, CEP: 7403-090, Goiânia-Go. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OBSERVAÇÃO: Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados junto à Secretaria Única das Turmas Recursais, até as 18:00h (dezoito horas) do dia útil anterior ao da sessão de julgamento, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato, nos termos do artigo 10, da Portaria 003 TRJEF/GO, de 23/04/2020.
Os advogados que pretendam fazer uso da sustentação oral deverão se fazer presente na Sala de Sessões de Julgamento das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Goiás até a abertura da sessão, sob pena de ser dispensada a intervenção do advogado, pelo Presidente da Turma Recursal, sem prejuízo dos casos de sustentação oral mediante videoconferência, nos termos do art. 10, § 3º, da Potaria 003/2020, com redação dada pela Portaria 10507122 TRJEG/GO, de 03/07/2020.
Assinado eletronicamente Servidor -
28/07/2023 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:00
Incluído em pauta para 17/08/2023 14:00:00 1ª TR/GO - RELATOR 01.
-
11/07/2023 21:26
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 12:20
Recebidos os autos
-
10/07/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010283-95.2023.4.01.4300
Raimundo Nonato Costa da Silva
.Chefe da Agencia da Previdencia Social ...
Advogado: Ana Cristina Pires Policarpo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2023 12:29
Processo nº 0007638-06.2007.4.01.4000
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Patrimonios e Investimentos Imobiliarios...
Advogado: Francisco Borges Sobrinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2007 00:00
Processo nº 1000511-14.2022.4.01.3502
Ivanilda Fernandes de Freitas
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Edson Paulo da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/09/2023 15:57
Processo nº 1005490-79.2023.4.01.3600
Luiz Carlos Issler
Fundacao Universidade Federal de Mato Gr...
Advogado: Luiz Carlos Guilherme
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2023 15:17
Processo nº 1016662-32.2020.4.01.3500
Joao Rosa Lino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Vicente Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2020 15:20